0005234 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Horta
Processo: 0005234
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Despedimento sem justa causa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00006248
Nr Documento: RL199605290005234
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b892855399cb186f802568030004a633
Sumário
I - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento. II - A gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. III - A impossibilidade, e não a simples dificuldade, de subsistência da relação laboral, deve também ser valorada perante o condicionalismo da empresa, e ter em vista o critério referido em II, de não ser objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave. IV - No caso dos autos, o comportamento da Autora, à luz dos critérios definidos em II e III, não foi de molde a tornar impossível a subsistência da relação de trabalho existente entre ambas as partes. V - Na verdade, tendo havido uma remodelação importante nos serviços administrativos da Ré, com introdução de meios informáticos, a partir de 1-7-1993, dado que a utilização de computador não é fácil, nem simples a quem não tenha conhecimentos adequados, é crível que a Autora, que era Chefe de Secção, tenha tido, entre Agosto e Novembro de 1993, alguns lapsos (pelo menos, quatro), por ignorância do sistema - tanto mais que esses erros só foram detectados no processo disciplinar e a própria Autora conseguiu, por sua exclusiva iniciativa, receber as importâncias em falta, pelo que a Ré acabou por ter um prejuízo de, apenas, 2800 escudos, o que não é significativo, perante as acusações feitas à trabalhadora - não justificando, assim, o despedimento da Autora.