Não tendo as associações ou organismos representativos da actividade do sujeito passivo nem a assembleia distrital nomeado os delegados, nos termos do artigo 68° do CIRS então vigente, é válida para todos os efeitos a deliberação da comissão tomada apenas com a presença dos restantes elementos, nos termos do subsequente artigo 69 do CIRS, não tendo que ser notificado o contribuinte para nomear delegado nem podendo aceitar-se a sua própria designação, por a lei o não prever.