1. Por acórdão do Pleno da 1ª Secção deste STA, de 05.07.2001, transitado em julgado a 02.11.2001, foi confirmado o acórdão da Subsecção de 30.03.2000, que anulara o despacho do Ministro da Economia, de 13.04.96, pelo qual foi confirmado o despacho do Director Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo (DRIELVT) que aprovara o projecto de instalação do estabelecimento industrial classe B, destinado a “Central de produção de betão pronto”, pertencente à sociedade “Pimenta e Rendeiro – Construções e Urbanizações, SA”, em Massamá, Queluz;
2. O despacho contenciosamente anulado baseara-se numa aprovação da localização emitida pela CCRLVT que, por sua vez, se baseara numa deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 04.02.93, deliberação esta que foi declarada nula por sentença do TAC de Lisboa, confirmada por acórdão da 1ª Secção do STA, de 16.06.98, transitado em julgado;
3. Perante o incumprimento do julgado anulatório, a requerente apresentou ao Ministro da Economia, a 30.12.2003, pedido de execução daquele acórdão (doc. de fls. 17 e segs., cujo conteúdo se dá por reproduzido);
4. A 18.02.2004 foi proferido pelo Director dos Serviços Jurídicos e Contencioso do Ministério da Economia, sobre o Parecer nº 08/DSJC/04, o seguinte despacho:
“Com vista a dar execução aos dois Acórdãos proferidos pelo STA dever-se-á determinar à DRLVT que promova o imediato encerramento da central de betão e instalações nela integradas, pertencentes à sociedade também vencida nos recursos (... S.A.), bem como ao desmantelamento respectivo.
As acções que vierem a ser desenvolvidas com vista ao cumprimento e execução dos Acórdãos deverão ser dadas a conhecer ao mandatário da A....” (doc. de fls. 24);
5. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da resposta de fls. 70 e da documentação anexa, bem como da resposta de fls. 85.
O DIREITO
Em execução de sentença, a Administração deve praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que se tomem necessários à reintegração da ordem jurídica violada, segundo o critério da reconstituição da situação actual hipotética (art. 173º do CPTA).
Ou seja, incumbe-lhe, por força do dever de acatamento do julgado anulatório, eliminar da ordem jurídica os efeitos positivos ou negativos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria actualmente se o acto ilegal não tivesse sido praticado (neste sentido, Ac. do STA de 01/10/97 – Rec. 39.205, in Ap. ao DR de 12/06/2001, pag. 5.261, e Freitas do Amaral, “A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., pag. 45).
Na falta de execução espontânea do julgado anulatório, por parte da Administração, dentro do prazo legalmente fixado no art. 175º, nº 1 do CPTA, pode o interessado apresentar pedido de execução ao tribunal que tenha proferido o julgado em primeiro grau de jurisdição (art. 176º do CPTA).
A decisão judicial que vier a julgar procedente tal pretensão deverá proceder à especificação, “no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa”, do conteúdo dos actos jurídicos e operações materiais a adoptar para integral execução do julgado, com identificação dos órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção, e com fixação, dentro de critérios razoáveis, do prazo em que tais actos e operações devem ser praticados (art. 179º do CPTA).
Pode ainda o tribunal, nos termos do nº 3 da disposição citada, declarar a nulidade de actos administrativos desconformes com o julgado, e anular os que, sem fundamento válido mantenham a situação ilegal, bem como, quando tal se justifique, condenar os titulares dos órgãos incumbidos da execução ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no art. 169º do mesmo Código.
Como se assinala no acórdão deste STA de 04.07.2002 – Recurso 37.648-A:
"Encontramo-nos, por isso, na fase em que se manifestam os poderes jurisdicionais de declaração dos actos devidos, enquanto explicitação dos efeitos repristinatórios e ultraconstituivos do Acórdão anulatório, mediante a reconstituição da situação actual hipotética que existiria não fosse a prática ou formação do acto objecto de invalidação, sendo que, na ausência de espontânea e integral execução do Acórdão anulatório, ao Tribunal incumbe a especificação dos actos e operações em que a execução do dito aresto deva consistir."
No caso dos autos, o acórdão do Pleno, de 05.07.2001, transitado em julgado a 02.11.2001, confirmou decisão da Subsecção que anulara o despacho do Ministro da Economia, de 13.04.96, pelo qual foi confirmado, em sede de impugnação hierárquica, o despacho do Director Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo (DRIELVT) que aprovara o projecto de instalação do estabelecimento industrial classe B, destinado a “Central de produção de betão pronto”, pertencente à sociedade “..., SA”, em Massamá, Queluz.
O fundamento do julgado anulatório foi, em suma, o de que o acto contenciosamente impugnado, de licenciamento daquela instalação industrial, era acto consequente de uma deliberação camarária (favorável à localização da referida unidade industrial) que veio a ser julgada nula por decisão judicial transitada em julgado, e que fora erroneamente representada como válida na deliberação da CCRLVT confirmada hierarquicamente pelo despacho do Ministro da Economia contenciosamente recorrido, assim fulminando aquela deliberação e este despacho de vício de erro nos pressupostos, determinativo da respectiva anulação.
Afirmou-se, a tal propósito, no referido aresto anulatório:
“Resulta dos passos acabados de transcrever do acórdão da Secção, ora recorrido, que o mesmo considerou a decisão da Comissão Coordenadora Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT), … que aprovou a localização do estabelecimento industrial da ora recorrente particular (..., SA), como afectada de erro nos seus pressupostos, já que o juízo avaliativo daquela CCR foi influenciado, ainda que mediatamente, pela deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 4/2/93, ou seja, pela existência e validade de tal deliberação, deliberação essa porém julgada nula por sentença do tribunal administrativo do círculo de Lisboa de 11/3/97,confirmada por acórdão deste STA de 16/6/98, entretanto transitado.
Ora, … foi aquela decisão da CCRLVT, de 16/6/93, afectada de erro nos seus pressupostos (…), objecto de recurso hierárquico a que foi negado provimento pelo despacho do Ministro da Economia de 13/4/96, impugnado contenciosamente.
Daí que o julgado anulatório tenha decretado a anulação do despacho recorrido, por entender ter-se comunicado ao mesmo aquele erro nos pressupostos de que padecia a dita decisão da CCRLVT.
A execução da decisão anulatória, consistindo na anulação contenciosa do acto que aprovou a instalação da referida unidade industrial de produção de betão pronto, não pode, à luz do apontado regime do art. 173º do CPTA, deixar de passar pelo encerramento e absoluta cessação de funcionamento daquela unidade industrial, como, aliás, sustentou a própria entidade requerida, através do Director dos Serviços Jurídicos e Contencioso do Ministério da Economia (ponto 6 da matéria de facto), só assim podendo falar-se em “reintegração da ordem jurídica violada”.
Para todos os efeitos, a unidade industrial em causa está a laborar sem qualquer licenciamento, face à anulação decretada pelo tribunal, não tendo qualquer suporte ou fundamento legal a tese defendida pela contra-interessada “..., SA”, de que o acórdão anulatório se limitou a anular um despacho, e que o mesmo não proíbe a instalação da unidade industrial que se encontra em laboração, pelo que não há, em seu entender, lugar à requerida cessação de laboração e ao desmantelamento da referida unidade.
A ser assim, forçoso era concluir pela absoluta inocuidade e ineficácia da decisão anulatória, na medida em que a dita unidade industrial, continuando a laborar (ilegalmente, como vimos) como se nada se tivesse passado, permaneceria incólume à força do referido julgado anulatório, o que é de todo insustentável.
Torna-se, pois, necessário que a Administração dê execução à decisão anulatória, praticando os actos e operações materiais necessárias à integral reintegração da ordem jurídica e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade que motivou a procedência do recurso contencioso, sendo certo que a entidade requerida, que não invocou a existência de causa legítima de inexecução, se limitou a informar nos autos ter ordenado a cessação da laboração da unidade industrial em causa, mas sem resultados práticos, dado que a mesma continua em normal laboração.
Impondo-se a procedência do pedido de execução, entendemos, porém, que se não justificam as medidas de desmantelamento das instalações e de aplicação de sanção pecuniária compulsória.
A primeira, porque não resulta do julgado anulatório a necessidade desse desmantelamento como meio de garantir a cessação da laboração; a segunda, porque se não vê, para já, que a sanção pecuniária compulsória seja a mais adequada a garantir que a entidade responsável pela execução (Ministro da Economia, enquanto autor do acto contenciosamente anulado) cumpra e faça cumprir as determinações que, em sede executiva, lhe vão ser impostas.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, e ao abrigo do disposto no art. 179º do CPTA, acordam em condenar o requerido Sr. Ministro da Economia a executar integralmente o referido acórdão anulatório, praticando os seguintes actos e operações materiais:
a) Ordenar e fazer cumprir pelos serviços competentes do seu ministério, designadamente pela DRIELVT, o imediato encerramento e cessação de laboração da unidade industrial “Central de produção de betão pronto”, pertencente a “..., SA”, localizado em Massamá, Queluz;
b) Ordenar e fazer cumprir a imediata selagem da referida unidade industrial e do respectivo equipamento;
c) Prazo para o cumprimento destes actos e operações: 30 dias.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Junho de 2005. – Pais Borges (relator) - Cândido de Pinho – Santos Botelho.