II DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil Doravante designado por C.P.Civil., aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
No caso em apreciação, as questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
I. Nulidade da sentença.
II. Modificabilidade da decisão de facto e, com base nesta, eventual reapreciação da decisão de mérito.
III. Postura do Administrador da Insolvência e possibilidade de serem cumpridos os contratos-promessa dos autos.
IV. Aplicabilidade ao caso vertente do direito de retenção, previsto no art. 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil.
III – NULIDADE DA SENTENÇA
Os Recorrentes M e mulher N vieram, para este efeito, afirmar que se verifica uma notória contradição entre a prova produzida nos autos e a douta decisão. Bem como que a fundamentação expendida para alicerçar a decisão, está envolta em contradições e falácias de raciocínio, que não conseguem sustentar a decisão proferida quanto à venda dos imoveis (questão de que o Tribunal a quo não podia tomar conhecimento).
Concretizam que, atendendo ao Facto considerado provado em A1, entende-se assim que não deveria o Tribunal “a quo” em manifesta contradição, ter dado como não provados o s factos 68 e 69 da resposta à impugnação.
Também que se verifica uma clara contradição entre a prova produzida, os factos considerados provados e não provados, e a douta decisão que foi proferida, ou pelo menos, um erro ou lapso notório do Tribunal no que respeita ao raciocínio ou verdade afirmada na decisão proferida, (que considerou ter-se verificado a recusa e consequentemente incumprimento dos contratos promessa por parte do Sr. Administrador, e nesse sentido ordenou o pagamento do crédito dos recorrentes com o produto da venda dos imoveis) e a verdade dos factos carreados aos autos (em que nenhum deles aponta na recusa do cumprimento dos contratos, antes pelo contrário).
Vejamos.
Decorre do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), que a sentença é nula – entre o mais – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tratam-se – todos eles - de vícios de natureza formal e não substancial.
Concretizando, ocorre uma situação de nulidade quando os fundamentos de facto e/ou de direito, de forma clara e evidente, não são passíveis de logicamente conduzir à decisão concreta escolhida.
Por outro lado, os vícios da ambiguidade ou obscuridade estão presentes sempre que a sentença seja ininteligível para um destinatário médio. O regime legal actual, em superação restritiva do regime legal do C. P. Civil anterior, prescreve que a obscuridade e ininteligibilidade só são relevantes se e quando gerarem ininteligibilidade da decisão.
Explica, a este propósito, Pais do Amaral In Direito Processual Civil, 11ª Edição, Almedina, 2013, pág. 400. que "(...) a sentença tem de ser entendida pelos destinatários. Doutro modo, de nada lhes servirá. Por isso, a sentença tem de ser clara, de forma que na sua interpretação se não hesite entre dois sentidos e se conheça claramente o seu alcance."
Finalmente, verifica-se – da mesma forma – nulidade quando não se conheça na decisão final de todas as questões de mérito suscitadas nos autos em sede de petição inicial e/ou de contestação/reconvenção, em termos de construção de causa de pedir ou excepções.
No caso em apreciação, a sentença especificou quais os factos provados e não provados, fundamentou a sua convicção quanto a tais factos, nos termos do disposto no artigo 607.º do C.P.Civil. Sequencialmente, analisou a matéria de à luz das pretensões das partes, concluindo pela decisão final.
Não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer vício de raciocínio que tenha levado a uma decisão em sentido oposto àquele que deveria ter sido, atenta a matéria de facto dada como provada. Também não se verifica qualquer ambiguidade que torne a sentença ininteligível
Em concreto, deixa-se dito que não se pode verificar qualquer contradição entre o facto dado como provado sob o Item A.1 (em que se consigna que o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu aos impugnados um crédito de € 595 126,60, não reconhecendo € 94 873,40, justificando a sua posição….) e os factos dados como não provados em 68) e 69) porque estes últimas contemplam apenas e tão-só considerações jurídicas.
Por outro lado, deixa-se igualmente consignado que a sentença em recurso, apesar de não aludir a qualquer tomada de posição expressa por parte do Administrador da Insolvência, afirma expressamente que “é pacífico o entendimento de que a inclusão pelo Administrador da insolvência dos créditos dos promitentes compradores, ora recorrentes, no elenco dos créditos reconhecidos, sem o subordinar a qualquer condição, corresponde à declaração de recusa de cumprimento dos invocados contratos promessa”. É, depois, com base nesta consideração jurídica que conclui nos termos acima explanados.
A discordância dos Recorrentes prende-se com uma questão de mérito: estes entendem que o Tribunal recorrido deveria ter apreciado a questão em causa sob um certo prisma e, por esta via, decidido de forma diferente.
Inexiste, assim, a nulidade invocada pelo Recorrente.
IV- DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Decorre do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Doravante designado C.P.Civil. que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."
A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art. 607.º do C.P.Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material.
Tal como explica Abrantes Geraldes In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2ª Edição, 2014, pág. 235 e ss., "(…) sendo a decisão do Tribunal “a quo” o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação (…) a Relação, assumindo-se como verdadeiro Tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores da imediação e oralidade."
Descendo ao caso concreto, foram os seguintes os factos provados e não provados elencados na decisão em recurso:
Factos Provados:
Resultante da análise da lista a que se refere o art. 129.° do CIRE. a fls. 28:
1. O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu aos impugnados um crédito de 595.126,60 euros, não reconhecendo 94.873,40 euros, justificando a sua posição pela forma seguinte: "crédito reclamado sem qualquer subordinação a qualquer condição, mas reconhecido como condicionado à opção pelo não cumprimento dos contratos promessa + crédito parcialmente não reconhecido quanto ao valor: reconhecido valor correspondente à soma dos sinais comprovadamente pagos e em dobro devido em caso de recusa de cumprimento dos contratos e não o preço de venda das coisas prometidas, nem a totalidade do sinal em dobro peticionado (por não integralmente comprovado)" - fis. 28.
Da reclamação de créditos apresentada pelos aqui reclamantes. a fls. 95/99 e documentos que a acompanharam resultaram provados factos constantes dos artigos a seguir indicados:
- 2.Os aqui reclamantes, a 27/02/2008, na qualidade de compradores, celebraram com a sociedade agora insolvente, na qualidade de vendedora, um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual, a segunda prometeu vender à primeira um apartamento do Tipo T2, x, concelho de Vila Nova de Famalicão. - contrato promessa de compra de venda, a fls. 100/101, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 3.Conforme estipularam as partes na Cláusula 2.ª daquele contrato, a aqui sociedade insolvente prometeu vender aos aqui reclamantes a moradia atrás identificada, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, pelo preço de 115.000,00 (cento e quinze mil euros) - ibidem.
- 4.Por força daquele contrato promessa a sociedade agora insolvente recebeu dos reclamantes a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco "- mil euros), conforme recibo de pagamento junto e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e efeitos legais - doc.12.
- 5.Da restante parte do preço (€ 90.000,00) foi entretanto liquidado o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), conforme recibos e declarações de pagamento que se juntam e seus conteúdos se dão por integralmente reproduzidos - doc. 12 e 13.
- 6.Ficou ainda consagrado naquele contrato promessa, que a respetiva escritura de compra e venda seria realizada dentro do período de 90 dias imediatamente subsequente à data da entrega da respetiva licença de utilização (cf. doc. 11).
- 7.Tal licença de utilização data de 3 de Setembro de 2009 e, até à presente data, não foi ainda comunicado aos ora reclamantes qualquer data para a realização da escritura definitiva - cf. doc. 10 a fls. 110.
- 8.Desde a predita data da celebração dos contratos-promessa de compra e venda (período de 90 dias imediatamente subsequentes à data da entrega das licenças de utilização) que os aqui reclamantes têm posse, o uso e fruição efectiva das frações descritas, praticando sobre elas atos de disposição e gestão.
- 9.São, inclusive, os aqui reclamantes os responsáveis pelo pagamento dos respetivos condomínios, conforme recibos que se juntam e cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos - doc. 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26.
Da rectificação da relação de créditos, a fls, 135/140 e documentos que a acompanharam resultaram provados os factos constantes dos artigos seguintes:
- 10.A 27.2.2008 e 16.9.2009, os reclamantes celebraram com a sociedade ora insolvente os três contratos promessas de compra e venda alegados na reclamação de créditos (inicialmente) junta aos autos, referentes a 3 apartamentos de tipologia T2 do denominado Edifício "Parque da Cidade", sito em Vila Nova de Famalicão.
- 11.Anteriormente àquelas datas, mais concretamente em 27.1.2005, os reclamantes já haviam celebrado também com a sociedade insolvente, um outro contrato promessa de compra e venda, referente a uma fracção de tipologia T3, no 3.° andar, letra C, do Bloco C, daquele
mesmo "Edifício Parque da Cidade".
12. Tal fracção tipo T3 foi contudo já escriturada e totalmente paga, sendo os
reclamantes atualmente seus legítimos proprietários, situação que à semelhança do que já foi exposto, não sucedeu com as três fracções tipologia T2 prometidas vender em Fevereiro de
2008 e Setembro de 2009, pois não obstante os esforços encetados pelos reclamantes junto da Insolvente, esta nunca chegou a celebrar a escritura definitiva de compra e venda de tais fracções.
13. Por serem várias as fracções em causa, os reclamantes foram efectuando
pagamentos por conta de todos os contratos promessa celebrados, pagamentos estes que não eram diferenciados pela sociedade insolvente para nenhuma das frações em concreto, mas antes reportados ao saldo vigente em conta corrente.
- 14.Alguns dos pagamentos efectuados à sociedade insolvente foram em numerário, o que dificultou ainda mais a organização contabilística dos reclamantes.
- 15.Contrariamente ao que foi invocado nos n.º 3, 4, 9, 10,15 e 16 da reclamação de créditos, os reclamantes não pagaram somente os valores ali descriminados, tendo antes já pago a totalidade do montante correspondente a cada fracção prometida vender, ou seja,
- a)Relativamente ao prédio identificado em n.º 1 da anterior reclamação, os reclamantes liquidaram as quantias de € 25.000 e € 65.0000 ali identificadas em n.º 3° e 4°, mas também já liquidaram o restante preço em falta de 25.000,00;
- b)Relativamente ao prédio identificado em n.º 7° da anterior reclamação, os reclamantes liquidaram as quantias de € 25.000 e € 15.000 ali identificadas em 9° e 10°, mas também já liquidaram o restante preço em falta de € 75.000;
- c)Relativamente ao prédio identificado em n.º 13° da anterior reclamação, os reclamantes liquidaram as quantias de € 25.000 e € 15.000 ali identificadas em n.º 15° e 16°, mas também já liquidaram o restante preço em falta de € 75.000.
- 16.Tais pagamentos resultam dos documentos agora (com a retificação da
reclamação) juntos e que os reclamantes conseguiram reunir até à presente data, os quais titulam a quantia de 155.363,30 (cento e cinquenta e cinco mil trezentos e sessenta e três euros e trinta cêntimos) que deverá assim acrescer aos € 170.000,00 (cento e setenta mil euros) já invocados e comprovados por documentos juntos à anterior reclamação de créditos, perfazendo um total de € 325.363,30 (trezentos e vinte e cinco mil e trezentos e sessenta e três euros e trinta cêntimos). - documentos ora juntos sob os n.º 1 a 15.
- 17.Aquando da celebração dos três contratos promessa de compra e venda referentes às fracções tipo T2, foi ainda acordado entre a sociedade insolvente e os gora reclamantes que o valor de sinal referido em tais contratos (€ 25.000) seria entregue na data da outorga dos mesmos, valendo tal contrato como quitação de tais pagamentos, sem necessidade de qualquer outro suporte documental adicional, situação que naquela altura os reclamantes aceitaram, atendendo ao bom relacionamento e à boa fé que ambas as partes demonstravam existir no negócio.
- 18.Contudo, pelo facto de terem sido muitos os pagamentos realizados pelos
reclamantes, por conta das fracções T 2 em causa, a verdade é que estes não se recordam se os que se reportam ao sinal de cada um dos contratos (€ 25.000) foram efectuados em cheque ou numerário.
19. A retificação e alteração aqui requeridas devem ser consideradas para efeitos do invocado subsidiariamente no artigo 26.° da reclamação de créditos, corrigindo-se o valor ali considerado, que deve passar a ser de € 690.000,00, equivalente ao dobro dos montantes pagos
pelos reclamantes à sociedade insolvente (€ 115.000 x 3 prédios > € 45.000 x 2 690.000,00); não obstante os reclamantes terem liquidado a totalidade dos valores, a sociedade insolvente não celebrou ainda as correspondentes escrituras de compra e venda, estando os reclamantes
na posse, uso e fruição efectiva das fracções melhor identificadas.
Do Articulado de Impugnação da CGD, SA, a fls. 60 v.o/54, artigos 257.º a 313.
20. O Sr. Administrador de Insolvência reconhece a estes credores um crédito no montante de 595.126,60€, de natureza garantida por direito de retenção sobre as fracções autónomas identificadas no Auto de apreensão sob as verbas 70, 73 e 81 (fracção autónoma designada pelas letras "AO" correspondente a apartamento T2 destinado a habitação sito no
prédio urbano (Parque da Cidade - Fase II), fracção autónoma designada pela letra "AR" correspondente a apartamento T2 destinado a habitação sito no prédio urbano (Parque da Cidade - Fase II) e fracção autónoma designada pelas letras "BP" correspondente a apartamento T2 destinado a habitação sito no prédio urbano (Parque da Cidade - Fase II) do
Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº … da União de Freguesias de Antas e Abade de Vermoim (artigo 257).
21. Vem este credor invocar o direito de retenção sobre as fracções autónomas
identificadas supra e um crédito no montante de € 345.000,00 (artigo 260).
- 22.Posteriormente, vem reclamar o montante de 690.000,00 €, correspondente ao dobro do valor das prestações alegadamente pagas até à data, sendo certo que o Sr. Administrador reconheceu o crédito em consequência da mesma - 2a reclamação (artigo 261).
- 23.Alega o credor reclamante que celebrou com a Devedora quatro contratos de promessa de compra e venda das aludidas fracções que se encontram hipotecadas à Caixa Geral de Depósitos SA, ora impugnante (artigo 264).
- 24.Junta, para tanto, os documentos identificados na reclamação (artigo 265).
- 25.Alega ainda o credor reclamante que pagou à ora Devedora a quantia de €
299.063,30, rectificando posteriormente para 345,000,00 (artigo 270).
26. O reclamante não reside nas fracções (artigo 277).
Da Oposição à impugnação da CGD.
27. Os credores reclamantes na qualidade de compradores, celebraram com a sociedade agora insolvente Condaltom três contratos promessa de compra e venda, respeitantes a três apartamentos, a saber:
. Apartamento do Tipo T2, x, concelho de Vila Nova de Famalicão. (cf. Contrato promessa de compra de venda, junto com a reclamação de créditos);
. Apartamento do Tipo T2, z, concelho de Vila Nova de Famalicão. (cf. Contrato promessa junto com a reclamação de créditos).
. Apartamento do Tipo T2, c, concelho de Vila Nova de Famalicão, (cf. Contrato promessa junto com a reclamação de créditos).
28. O preço acordado para a aquisição de cada um dos apartamentos foi de €
115,000,00, tendo os credores reclamantes pago no acto da outorga de cada um dos contratos, a quantia de € 25,000,00, num total de € 75,000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, tendo servido tais contratos como quitação dos pagamentos, conforme alegado em sede de
reclamação de créditos e sua rectificação.
29. As escrituras definitivas seriam celebradas dentro de um período de 90 dias
subsequente à data da entrega da licença de utilização - cf. cláusula 4.a dos contratos juntos com a reclamação de créditos.
30. A cláusula quarta dos contratos promessa estabelece que a escritura pública de compra e venda será " ... outorgada em dia, hora e cartório notarial a designar pela promitente vendedora - por meio de carta registada com aviso de recepção enviada ao promitente comprador com uma antecedência de 7 dias sobre a data da outorga - dentro do período de 90
dias imediatamente subsequente à data da entrega, pela Câmara Municipal à promitente vendedora da respectiva licença de utilização".
- 31.À data da celebração dos contratos promessa ainda não estavam emitidas as respectivas licenças de utilização.
- 32.Os promitentes-compradores pagaram integralmente três imóveis, sem que as respectivas escrituras definitivas de compra e venda tivessem sido realizadas (por exclusiva responsabilidade da sociedade insolvente) - conforme documentos juntos anteriormente em sede de reclamação de créditos, sua rectificação e posterior requerimento, dos quais constam as
declarações emitidas pela sociedade Condaltom como prova dos pagamentos que lhes foram sendo efectuados pelos impugnados, os cheques emitidos a favor da Condaltom e os comprovativos do pagamento do condomínio de tais fracções por parte dos impugnados.
- 33.Logo que a construção das referidas fracções foi concluída, de forma a serem habitadas, que os aqui respondentes entraram na posse das mesmas, a qual lhes foi transmitida pela sociedade agora insolvente, através da entrega das chaves de cada um dos imoveis, passando a ocupá-los pacífica e publicamente, e mantendo, desde então, o seu uso e fruição.
- 34.Posteriormente, foram várias a diligências encetadas pelos ora impugnados, junto daquela sociedade, para que fossem celebradas as escrituras definitivas de compra e venda, ao que lhes era dito que em breve estariam em condições de as celebrar.
- 35.Até à data, tal nunca veio a suceder.
- 36.Os respondentes celebraram contrato promessa de compra e venda sobre as três fracções supra melhor identificadas, tendo-as posteriormente arrendado (cf. contratos de arrendamentos juntos com a reclamação de créditos).
- 37.Os promitentes-compradores são pessoas singulares e, ao darem de arrendamento os imóveis em causa, não actuaram no âmbito de uma qualquer actividade empresarial ou profissional relacionada com o mercado imobiliário.
- 38.Os requerentes não alegaram ter-se verificado incumprimento definitivo (mas apenas incumprimento) por parte promitente vendedora, aliás, eles ainda têm esperança, e assim o desejam, que as escrituras de compra e venda sejam realizadas.
- 39.Os requerentes reclamaram o pagamento do dobro dos sinais que prestaram, apenas na circunstância "hipotética" de o Sr. Administrador de Insolvência decidir não cumprir o contrato.
- 40.A contabilidade da sociedade Condaltom e as contas aprovadas e registadas ao longo dos últimos anos, indicaram, em parte, o indicado valor como estando pago.
- 41.Da análise dos documentos em que foram vertidos os contratos promessa, a
fls.111/116:
42. As assinaturas dos promitentes não foram presencialmente reconhecidas nem o Notário certificou a existência de licença de utilização ou construção, se bem que conste do texto dos contratos - cláusula 1.a - a existência do alvará de construção n.o 502/2007 - e tenha sido
emitida licença de utilização em 3 de Setembro de 2009, com cópia a fls. 110.
Factos não Provados Consignando-se que não se reproduziram os Itens que inquestionavelmente contêm somente matéria conclusiva e/ou de direito, por não serem atendíveis nesta sede de Fundamentação de Facto.:
Da Impugnação da CGD, S.A.
A. Os Reclamantes adquiriram as três fracções na qualidade de investidor - e por isso as terão arrendado.
Em sede da reapreciação da matéria de facto, atendemos aos seguintes elementos probatórios:
o Teor dos E-mails de fls. 92 e ss. relativos a agendamentos das escrituras públicas das frações dos autos e negociação com a “CGD” quanto às verbas necessárias para cancelamento da hipoteca;
o Teor dos contrato-promessa de compra e venda de fls. 100 e ss., 111 e ss., 115 e ss., 129 e ss. e 179 e ss.;
o Teor dos Recibos, “Declarações” e cheque de fls. 102 e ss., 113 e ss., 117 e ss., 143 e ss., 160 e ss. e 183 e ss., comprovativos de pagamentos no valor global de € 652 854,30;
o Teor dos Alvarás de Utilização de fls. 110 e 120;
o Teor dos Recibos emitido pelo Condomínio do Edifício do Parque da Cidade de fls. 121 e ss.;
o Teor do Extracto de Conta de Conferência de fls. 169 e ss.;
o Teor da Matéria Confessória constante da Ata de Audiência de Julgamento;
o Teor dos depoimentos de parte de C (sócio-gerente da sociedade Insolvente), M e N (credores reclamantes);
o Teor dos depoimentos de R (Administrador da Insolvência), Q (filha dos credores reclamantes), M (sócio e Diretor Financeiro da sociedade Insolvente), T (arrendatária dos credores reclamantes), R (genro dos credores reclamantes) e de E (responsável pelo Departamento de Vendas da sociedade Insolvente).
À luz destes elementos probatórios e considerações, analisemos os pontos concretos da matéria de facto que a Recorrente “G, S.A.” pretende ver alterados.
Esta Recorrente advoga que os seguintes factos foram erradamente dados como provados: ”Por força daquele contrato promessa a sociedade agora insolvente recebeu a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).........."; Da restante parte do preço (€ 90.000,00) foi entretanto liquidado o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) conforme recibos e declarações de pagamento que se juntam e seus conteúdos se dão por integralmente reproduzidos."; “....tendo antes já pago a totalidade do montante correspondente a cada fração prometida vender, ou seja: a) - Relativamente ao prédio identificado em nº1 da anterior reclamação os reclamantes liquidaram as quantias de € 25.000,00 e € 65.000,00 ali identificadas em nº3 e 4, mas também já liquidaram a restante parte do preço em falta de € 25.000,00; b) - Relativamente ao prédio identificado em nº 7 da anterior reclamação os reclamantes liquidaram as quantias de € 25.000,00 e € 15.000,00 ali identificadas em 9ª e 10º, mas também já liquidaram a parte restante do preço em falta de € 7.500,00; c) - Relativamente ao prédio identificado no nº13 da anterior reclamação os reclamantes liquidaram as quantias de € 25.000,00 e de € 15.000,00 ali identificadas em nº 15º e 16º, mas também já liquidaram a restante parte do preço em falta de € 7.500,00; ."...... comprovados por documentos juntos à anterior reclamação de créditos perfazendo um total de € 325.363,30.....; "Aquando da celebração dos três contratos promessa de compra e venda referentes as frações tipo T 2, foi ainda acordado entre a sociedade insolvente e os ora reclamantes que o valor de sinal referido em tais contratos (€ 25.000,00) seria entregue na data da outorga dos mesmos valendo tal contrato como quitação de tais pagamentos sem necessidade de qualquer outro suporte documental adicional situação que naquela altura os reclamantes aceitaram atendendo ao bom relacionamento e à boa fé que ambas as partes demonstraram existir no negócio; "Contudo pelo facto de terem sido muitos os pagamentos realizados pelos reclamantes por conta dos T2 em causa a verdade é que estes não se recordam se reportam ao sinal de cada um dos contratos (€ 25.000,00) foram efectuados em cheque ou em numerário; ."..... corrigindo-se o valor ali considerado que deve passar a ser de € 690.000,00 equivalente ao dobro dos montantes pagos pelos reclamantes à sociedade insolvente (€ 115.000x 3 prédios=€ 345.000,00 x 2 = € 690.000,00)...."; "A contabilidade da sociedade “Condaltom” e as contas aprovadas e registadas ao longo dos últimos anos indicaram em parte o indicado valor como estando pago.".
Mais advoga que devem, por outro lado, ser dados como provados os factos dados como não provados sob os números 3 (em que se refere que os reclamantes não imputam quaisquer pagamentos em concreto), 9 (em que se refere que os reclamantes não demonstram afectação dos pagamentos) e 20 (em que se refere que o reclamante adquiriu os imóveis para deles obter um rendimento - investidor - sendo que não reside em qualquer das frações) do item "Impugnação CGD", na douta sentença;
Reapreciados todos os elementos probatórios produzidos nos autos, entendemos não lhe assistir razão.
Com efeito, quer as partes, quer as testemunhas prestaram depoimentos absolutamente coincidentes entre si e indubitavelmente no sentido de confirmar a veracidade da totalidade da matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância. Cumulativamente, estes depoimentos estão corroborados pelo teor dos documentos acima elencados.
Subsequentemente, a factualidade que a Recorrente agora pretende ver aditada aos Factos Provados não poderá ser atendida, por estar em contradição com os factos provados.
Por contraponto, nem a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” nem qualquer outra das partes intervenientes produziu qualquer prova em sentido contrário, nem sequer em termos indiciários.
Assim, quer a convicção do Tribunal da 1ª Instância, quer a nossa convicção, assentou na análise conjugada destes elementos probatórios, conjugados com razões de experiência comum, não existindo qualquer motivo para duvidarmos da credibilidade dos depoentes e testemunhas ou da veracidade do teor dos documentos.
Concretizando, a tese que os depoentes e testemunhas expuseram em julgamento e estão corroborados pelo teor dos documentos é a seguinte: foram celebrados os contratos-promessa em referência nos autos quando o prédio estava em construção, inicialmente com intenção de serem habitados pelos credores reclamantes e por cada uma das suas duas filhas. Em momento posterior, estas filhas ficaram “apaixonadas” pelos T3 existentes no prédio, adquirindo-os e vivendo nos mesmos, e acabando os T2 inicialmente prometidos comprar por serem arrendados. Os mesmos credores reclamantes acabaram igualmente por adquirir um outro T3 correspondente ao andar-modelo. As chaves das frações foram entregues aos promitentes-compradores “logo que as casas ficaram prontas”. Os credores reclamantes foram pagando os preços acordados ao longo de vários anos e faseadamente (quer através da entrega de cheques, quer em numerário). Não chegaram a ser celebradas as escrituras públicas de compra e venda por estar a vigorar um “PER” e, após, o processo de insolvência. Os credores reclamantes são comerciantes de ourivesaria, nunca se tendo dedicado a investimentos em imóveis. Com particular relevo, todos os depoentes e testemunhas ouvidos foram perentórios em afirmar que os preços respetivamente acordados foram “totalmente pagos”, acrescentando até que, por virtude da necessidade de pagar os distrates à “Caixa Geral de Depósitos”, foi entregue pelos credores reclamantes uma “verba a mais” a pedido da sociedade Insolvente (de cerca de € 9 000,00), ficando a Insolvente devedora destes.
É certo que - com bem realçado pela Recorrente - está também provado que os credores reclamantes já tinham adquirido, em momento anterior, uma outra fracção no mesmo empreendimento, bem como que, na sequência da celebração dos contratos em apreciação, os mesmos (ou as filhas) adquiriram ainda outras duas fracções de tipologia T3. Esta factualidade, em nosso entender, foi cabalmente justificada pelos depoimentos dos depoentes/testemunhas e em nada impede a consideração dos factos em apreciação como provados.
É igualmente certo que – tal como alega esta Recorrente – os documentos contabilísticos não evidenciam a totalidade dos pagamentos do preço das frações. No entanto, esta circunstância não pode, por si só, impedir a consideração de tais pagamentos terem sido efetivamente realizados. Aliás, o próprio Administrador da Insolvência referiu que, apesar de não ter elementos documentais contabilísticos comprovativos da efetivação da totalidade dos pagamentos, é “credível” a existência dos mesmos. Cumulativamente, a testemunha E declarou que é possível que, por lapso contabilístico, os sinais inicialmente pagos pelas filhas dos reclamantes por referência aos T2 não tenham sido contabilizados como sinais dos T3 posteriormente adquiridos.
Em face do exposto, conclui-se pela improcedência do Recurso da “G, S.A.” no que respeita à modificabilidade da matéria de facto.
V – POSTURA DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA E POSSIBILIDADE DE SEREM CUMPRIDOS OS CONTRATOS-PROMESSA DOS AUTOS
Fixados definitivamente os factos provados e não provados, cumpre analisá-los à luz do direito e decidir as questões suscitadas no recurso.
Esquematicamente, cumpre apreciar a questão atinente à postura do Administrador da Insolvência e possibilidade de serem cumpridos os contratos-promessa dos autos.
Os Recorrentes M e mulher defendem – nas respetivas alegações – que, em momento algum do processo de insolvência e apenso relativo à impugnação, o Sr. Administrador de Insolvência decidiu optar pelo não cumprimento do contrato promessa, da mesma forma que, quer em sede de reclamação de créditos, quer em sede de resposta à impugnação deduzida pela G, eles SEMPRE disseram que era e é sua real pretensão a celebração do negócio definitivo e consequentemente a celebração das escrituras públicas, na medida em que já pagaram a totalidade das 3 frações e isso mesmo lhes foi reconhecido judicialmente.
Acrescentam que o seu crédito (à semelhança aliás do que sucedeu com todos os demais promitentes compradores), foi reconhecido pelo Sr.º Administrador de Insolvência, como sendo o pagamento do sinal em dobro, mas apenas na condição de não virem a ser cumpridos os contrato promessas. Bem como que, em face das impugnações que pudessem vir eventualmente a ser deduzidas à sua lista de créditos reconhecidos, e que na realidade vieram mesmo, como foi o caso da impugnação deduzida pela “Caixa Geral de Depósitos”, também o Sr. Administrador não podia tomar tal decisão, até que fosse proferida sentença, pelo que não o fez.
Prescreve – a este respeito – o art. 102.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Doravante designado por CIRE. que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. 2. A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento. (…).”
Da leitura deste preceito retira-se, desde logo, que a pendência de um processo judicial de insolvência provoca ipso jure a suspensão dos contratos bilaterais em execução, cabendo ao Administrador da Insolvência o poder de escolher entre o seu cumprimento ou a recusa de cumprir o acordado pelo Insolvente.
Claro está que, tal como refere Gravato Morais In Promessa obrigacional de compra e venda com tradição da coisa e insolvência do promitente-comprador, in “Cadernos de Direito Privado”, 29, janeiro/março de 2010, CEJUR, p. 3 e ss. “A opção por um ou por outra via pressupõe a devida ponderação pelo administrador da insolvência da situação concreta à luz dos interesses da massa e em vista da satisfação dos credores da insolvência, não tendo, portanto, total liberdade para se pronunciar num ou noutro sentido.”
Da leitura do mesmo preceito ressalta, por outro lado, que a lei não fixa ao Administrador qualquer prazo para tomar esta opção. Limita-se a conceder ao credor a possibilidade de interpelar o Administrador Judicial, no sentido de impedir a continuação da sua inércia. Nesta situação particular, a falta de resposta do Administrador à interpelação respetiva equivale a recusa de cumprimento do contrato, assumindo o seu silêncio valor declarativo Vide, neste sentido, Processo de Insolvência, Luís M. Martins, 2016, 4ª Edição, Almedina, p. 332..
No caso em apreciação, decorrendo das alegações dos Recorrentes Manuel João Vaz e mulher e do próprio teor da sentença recorrida que aqueles não efectuaram qualquer interpelação ao Administrador da Insolvência e que este ainda não tomou posição no processo quanto ao cumprimento dos contratos em causa, não concordamos com a solução da sentença em apreciação.
Com efeito, a sentença da 1ª Instância limita-se a referir que “ Ao reconhecer o crédito reclamado como de A1 se vê, o Exmo. Administrador de Insolvência expressou a recusa de cumprir o contrato: se pretendesse cumpri-lo, teria outorgado as necessárias escrituras públicas”.
Ora, logo no primeiro facto considerado provado lê-se: “O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu aos impugnados um crédito de 595.126,60 euros, não reconhecendo 94.873,40 euros, justificando a sua posição pela forma seguinte: "crédito reclamado sem qualquer subordinação a qualquer condição, mas reconhecido como condicionado à opção pelo não cumprimento dos contratos promessa + crédito parcialmente não reconhecido quanto ao valor: reconhecido valor correspondente à soma dos sinais comprovadamente pagos e em dobro devido em caso de recusa de cumprimento dos contratos e não o preço de venda das coisas prometidas, nem a totalidade do sinal em dobro peticionado (por não integralmente comprovado)" - fis. 28”.
Como se vê, o próprio Administrador da Insolvência reconheceu o crédito em causa “condicionado à opção pelo não cumprimento.” Ou seja, limitou-se a reconhecê-lo de forma condicional, aparentemente remetendo para momento ulterior a opção definitiva sobre o seu cumprimento ou não cumprimento.
Aliás, como aduzem os Recorrentes, é perfeitamente razoável que o Administrador da Insolvência, em face da impugnação apresentada pela “G, S.A.”, esteja a aguardar decisão sobre os efetivos contornos dos contratos em causa, através da decisão com trânsito em julgado neste Apenso.
Por inerência, concordamos com os Recorrentes ao afirmarem que a meritíssima juíza “a quo” considerou “erradamente” que já houve recusa no cumprimento dos contratos, com base numa mera presunção.
Face ao rigor dos princípios e normas legais e às consequências gravosas decorrentes da opção do Administrador, entendemos que não se poderá presumir uma postura deste no sentido do não cumprimento, esperando – ao invés – que o mesmo tome efetiva e objectiva decisão a tal respeito.
Procede, portanto, o recurso dos Recorrentes M e mulher, devendo a sentença ser alterada nos termos propostos por estes:
- ·Mantendo o Ponto 1 (“Julgo reconhecido e verificado o crédito dos reclamantes M e esposa D. N sobre a insolvência, do montante de € 690.000,00), acrescentando, porém, que tal crédito é condicionado à eventual recusa ou incumprimento do contrato promessa por parte do Administrador da Insolvência;
- ·Mantendo o Ponto 2 (“Reconheço e declaro que este crédito está garantido por direito de retenção, nos termos do disposto no art.º 755º n.º 1 alínea f) e 759º do Código Civil, sobre as frações autónomas identificadas no Auto de apreensão sob as verbas 70, 73 e 81 …..”), consignando-se que a existência ou não de direito de retenção será decidida infra e · Alterando o Ponto 3, no sentido de passar a constar “Caso venha a verificar-se o incumprimento ou recusa do cumprimento dos contratos promessa por parte do Administrador da Insolvência, mando que este crédito dos autores seja pago pelo produto da venda dos imoveis identificados na alínea anterior – Auto de apreensão sob as verbas 70, 73 e 81 – após graduação do mesmo crédito, nos termos dos art.º 759º e 751º do CC. ou seja, a seguir a privilégios especiais mas antes de eventual crédito hipotecário, ainda que este tenha sido antes registado”.
VI – APLICABILIDADE AO CASO VERTENTE DO DIREITO DE RETENÇÃO, PREVISTO NO ART. 755.º, N.º 1, ALÍNEA f), DO CÓDIGO CIVIL
Finalmente, cumpre apreciar – nos termos apresentados pela Reclamante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” – a aplicabilidade ao caso vertente do direito de retenção, previsto no art. 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil.
Entende esta que os promitentes-compradores, quando prometeram adquirir os imóveis sabiam reconhecidamente que não iriam para eles residir - aliás nem tal seria possível pois adquiriram em nome próprio quatro apartamento. Defende que, não podendo os promitente compradores considerar-se como consumidores finais, não pode ser reconhecido o direito de retenção sobres as fracções autónomas com prevalência sobre a hipoteca anteriormente registada a favor da recorrente.
Refere, supletivamente, que, mesmo que viesse a reconhecer-se aos referidos credores o direito de retenção, nunca tal direito poderia ter o alcance pretendido por esta, face à existência do crédito hipotecário da impugnante que levaria à aplicação do nº 2 do artigo 759º do Código Civil. Especifica que a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca anteriormente constituída representa um intolerável sacrifício do credor hipotecário que confiou na certeza do direito e viola os princípios da confiança, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, consagrados na Constituição da República.
Antes de mais, cumpre deixar consignado que a presente questão será tratada condicionalmente, ou seja, para a hipótese de vir a ocorrer efetiva recusa de cumprimento dos contratos dos autos por parte do Sr. Administrador da Insolvência.
Fazendo uma breve incursão sobre o escopo geral do direito de retenção, diremos – usando as palavras de Menezes Cordeiro In Tratado de Direito Civil, Vol. X – Direito das Obrigações; Garantias; 2015, Almedina, p. 840. - que no plano sociológico “todos consideram adequado que o ordenante de certa reparação ou o beneficiário de despesas causadas pela coisa comecem por pagar o que devem, antes de reaverem o que lhes cabe.”; no plano psicológico “funciona a lógica dos contratos correspetivos: paga-se contra a entrega da coisa e entrega-se contra o pagamento.” e que, em termos operacionais “a retenção, pelo forte incentivo que representa, permite uma execução rápida e eficaz do contrato.” Por inerência, a retenção é um tipo de garantia que, em regra, tutela os pequenos credores.
O Decreto-Lei n.º 379/86, de 11/11, alargou o âmbito de aplicação do direito de retenção a vários casos, designadamente ao previsto no art. 755.º, n.º 1, alínea f) do Código Civil Doravante designado C.Civil., na redação do D.L. n.º 379/86, de 11/11, o qual determina que gozam do direito de retenção – entre o mais – “O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º.”
Da leitura do Preâmbulo deste D.L. n.º 379/86, de 11/11 resulta, sem margem para qualquer dúvida, que se pretendeu que este direito de retenção prevalecesse sobre o crédito do credor hipotecário, quer em sede de ação executiva, quer em sede insolvencial.
Da leitura do mesmo Preâmbulo verifica-se – da mesma forma – que se faz uma alusão ao direito do consumidor, comparando a lógica do regime estabelecido à “lógica da defesa do consumidor.”
Quer assentando na leitura deste Preâmbulo ou não, a doutrina vem, desde há largos anos, a defender uma interpretação restritiva deste preceito legal, por apelo à respetiva ratio.
Por serem posições elucidativas deste tipo de interpretação restritiva, citamos Menezes Leitão In Direito das Obrigações, Volume I, 2016, 13ª Edição, Almedina, p. 220., o qual defende que “(…) o direito de retenção, consagrado no art. 755.º f) só tem conexão com o direito ao aumento do valor da coisa ou do direito, que é o único crédito resultante do não cumprimento que tem uma relação directa com a coisa a reter. Parece, assim, que o credor só deve poder exercer a retenção em relação a esse crédito Assim, a retenção não deve poder ser exercida em relação ao crédito da restituição do sinal em dobro, mas apenas em relação ao aumento do valor da coisa, se o credor optar por essa alternativa.”
Igualmente Pestana de Vasconcelos In Cadernos de Direito Privado, n.º 33, janeiro/março de 2011, p. 3 e ss., que, tendo diversamente por pressuposto a circunstância de o elemento teleológico da lei ter sido o de tutelar o promitente-comprador/consumidor, refere “Acontece que a lei partiu sempre, como decorre dos preâmbulos dos diplomas que alteraram o regime do contrato-promessa, de um particular credor: o consumidor.” Acrescentando “(…) é o consumidor, promitente-comprador de edifícios ou fracção autónoma dele, que é a parte mais débil (debilidade que se traduz, em regra, numa falta de preparação e de conhecimentos) e que a lei precisa de proteger. Esta disposição é, assim, materialmente uma norma de tutela do consumidor”.
A jurisprudência vem crescentemente defendendo esta posição acima exposta pelas palavras de Pestana de Vasconcelos, designadamente após a publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 20/03/2014, proferido no Processo n.º 92/05.6TYVNG-M.P1.S1, do seguinte teor: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do Código Civil.”
A justificação para se proceder a tal interpretação restritiva é sempre a mesma: a circunstância de a ratio da lei se prender com a proteção dos promitentes compradores que sejam consumidores corroborada com a força de precedente decorrente do indicado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
Assim, a título meramente exemplificativo, citamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2014 Proferido no Processo n.º 986/12.2TBFAF-G.G1.S1, tendo como Relator João Camilo e disponível em www.dgsi.pt no dia de hoje., onde se decidiu expressamente que “A verificação do direito de retenção previsto noa al. F) do n.º 1 do art. 755.º do CC, basta-se com um contrato-promessa em que haja uma tradição da coisa prometida meramente simbólica. Para a mesma verificação, exige-se, porém, que o detentor no contrato promessa em causa revista a qualidade de consumidor prevista no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 24/96, de 31/07.”
Concluímos – tal como a maioria – que a norma em causa deve considerar-se como tendo o seu campo de aplicação restrito aos consumidores pelos mesmos fundamentos relacionados com a razão de ser da norma, relacionados com o princípio de protecção do consumidor como parte mais débil e desprotegida na relação jurídica. Cumulativamente, deve ter-se em conta o precedente qualificado que constitui tal Acórdão de Uniformização.
Impõe-se, sequencialmente, questionar e ponderar qual o conceito de consumidor a adoptar.
Nos termos do art. 2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações decorrentes do D.L. n.º 67/2003, de 08 de Abril, do D.L. n.º 84/2008, de 21 de Maio e da Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro. "Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios."
Paralelamente, o D.L. n.º 24/2014, de 14/02, define consumidor como “A pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou artesanal.”
Em face destas definições, afigura-se-nos que estamos na presença de um conceito de consumidor em sentido estrito, sendo dois os elementos que delimitam a respetiva noção: o elemento relacional (sujeito de uma relação jurídica de consumo) e o elemento teleológico (aquisição de bens ou serviços para fins não profissionais).
Na doutrina, Pestana de Vasconcelos Ob. Cit. Pag. 8. entende não haver dúvidas de que o promitente-comprador consumidor é aquele que “utiliza os andares para seu uso próprio e não com o escopo da revenda.”
Na jurisprudência, adotando o mesmo conceito restrito, vem-se entendendo que “O conceito de consumidor constante da fundamentação do AUJ , ou seja, de utilizador final, com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda, corresponde ao conceito restrito adotado pelo ordenamento jurídico português.” In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2016, proferido no Processo n.º 3374/07.9TBGMR-C.G2.S1, tendo como Relator Nuno Cameira e disponível em www.dgsi.pt no dia de hoje.
Concluímos – agora com mais propriedade – que a norma em causa deve considerar-se como tendo o seu campo de aplicação restrito aos consumidores ou, precisando, aos promitentes-compradores não profissionais ou comerciais, sendo este o seu campo material de aplicação.
Restringindo a nossa análise ao caso em apreciação, concluímos que todos os requisitos do direito de retenção previstos no art. 755.º, n,º 1, alínea f), do C.Civil são observados pelos aqui credores reclamantes M e mulher: são beneficiários de promessa de transmissão sobre duas fracções; obtiveram a tradição da coisa a que se referem os contratos prometidos e agem como se donos das frações fossem; em caso de incumprimento do contrato, serão detentores de um crédito formado nos termos previstos no art. 442.º do C.Civil e devem considerar-se promitentes-compradores não profissionais ou comerciais.
Quanto a este último requisito, cumpre realçar que está provado nos autos que os promitentes-compradores são pessoas singulares e, ao darem de arrendamento os imóveis em causa, não actuaram no âmbito de uma qualquer actividade empresarial ou profissional relacionada com o mercado imobiliário. A circunstância de terem acabado por arrendar as frações deve considerar-se um ato isolado e não comercial, não tendo a virtualidade de lhes retirar a qualidade de consumidor em sentido estrito.
Versando sobre um caso paralelo ao destes autos, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu precisamente da mesma forma, referindo “Os aludidos normativos, ao diferenciarem o uso pessoal, com a satisfação de necessidades pessoais, do uso profissional e/ou para o exercício de uma actividade económica dela retirando proventos, não quer afastar daquele uso eminentemente privado uma eventual obtenção de créditos por via de arrendamento de vilegiatura e/ou outros, como forma de obter um rendimento adicional. Veja-se a este propósito que as constantes crises económicas e a baixa de taxa de juros, que hoje em dia atinge montantes quase negativos, leva a que se procure outras formas de aplicação das poupança, máxime, através da compra de imóveis para rendimento, por parte de particulares que têm as suas actividades profissionais e apenas pretendem com as aludidas aplicações a satisfação de necessidades pessoais, aumentando assim o seu pecúlio, e não fazer de tais aplicações uma eventual outra atividade profissional.”
Também esta Relação de Guimarães decidiu recentemente no mesmo sentido que defendemos, designadamente no Acórdão de 29/01/2015 Proferido no Processo n.º 4227/11.1TBGMR-A.G1, tendo como Relator Manual Bargado e disponível em www.dgsi.pt no dia de hoje., em que ficou decidido que “Tem a qualidade de consumidor o promitente-comprador que, tendo embora arrendado o imóvel prometido comprar, não desenvolve qualquer actividade profissional ou empresarial relacionada com o mercado imobiliário.”
Não esquecemos que a Recorrente “G, S.A.” defende supletivamente que a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca anteriormente constituída representa um intolerável sacrifício do credor hipotecário que confiou na certeza do direito e viola os princípios da confiança, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, consagrados na Constituição da República.
No entanto, este raciocínio, ainda que defensável, não colhe em termos de impedir a aplicação da estatuição do art. 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil ao caso vertente (ou, evidentemente, a casos paralelos).
Em termos conceptuais, diremos, que o Preâmbulo do D.L. n.º 379/86, de 11/11 explica cabalmente que a opção legislativa de conferir prevalência ao direito de retenção sobre a hipoteca se prende com a protecção do mercado da habitação e com razões de proteção da parte mais débil no negócio. Mais recentemente, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 20/03/2014 acima citado refere-se expressamente “Como em muitos outros sectores do ordenamento jurídico, também aqui, ao nível do contrato promessa, o legislador no seu poder-dever de corrigir desequilíbrios e tomando em linha de conta os interesses e riscos em presença, entendeu propender para a proteção da parte mais débil, o promitente-comprador, face ao credor hipotecário, desde que aquele tivesse entregado ao outro outorgante o sinal e obtido a tradição do objecto do contrato.”
Cumulativamente, diremos também que, nestas situações típicas, o credor hipotecário, conhecendo (como se presume) o direito, pode e deve prever a hipótese de um qualquer promitente-comprador receber a coisa em tradição e vir, oportunamente, invocar a titularidade do direito de retenção.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional já se pronunciou repetidamente sobre a constitucionalidade do regime legal dos art. 442.º e 755.º, n.º 1, alínea f), do C.Civil designadamente no sentido de que tal solução legal não viola os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança Veja-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos TC 22/04, de 14/01/2004, tendo como Relatora Maria Helena Brito e TC 698/05, de 14/12/05, tendo como Relator Pamplona de Oliveira.. Da mesma forma, o Supremo Tribunal de Justiça também já se pronunciou no sentido da constitucionalidade das indicadas regras jurídicas em diversos Acórdãos, entre eles, e a título meramente exemplificativo, no de 16/02/2016 Proferido no Processo n.º 135/12.7TBMSF.G1.S1, tendo como Relatora Maria Clara Sottomayor e disponível em www.dgsi.pt no dia de hoje., onde se refere expressamente que “Não se verifica a inconstitucionalidade dos artigos 755.º, n.º 1, al. F) e 759.º do Código Civil por violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade previstos nos art. 2.º e 18.º da CRP, pois o regime jurídico plasmado naquelas normas, segundo o qual o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, encontra justificação na tutela dos direitos dos particulares.”
A conclusão final é, portanto, a da total improcedência do recurso da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”
VII—DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar totalmente improcedente o recurso do credor reclamante “G, S.A.”.
Mais acordam em julgar totalmente procedente o recurso dos credores reclamantes M e mulher N e, por inerência, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
- A.Julga-se reconhecido e verificado o crédito dos reclamantes M e esposa D. N sobre a insolvência, do montante de 690.000,00 Euros, condicionado à eventual recusa ou incumprimento do contrato promessa por parte do Administrador da Insolvência;
- B.Reconhece-se e declara-se que este crédito dos Reclamantes está garantido por direito de retenção, nos termos do disposto no art. 755.º, n.º 1, alínea f) e 759.º, do Código Civil, sobre as frações autónomas identificadas no Auto de apreensão sob as verbas 70, 73 e 81 (fração autónoma designada pelas letras “AO” correspondente a apartamento T2 destinado a habitação sito no prédio urbano (Parque da Cidade-Fase II), fracção autónoma designada pela letra “AR”correspondente a apartamento T2 destinado a habitação sito no prédio urbano (Parque da Cidade – Fase II) e fração autónoma designada pelas letras “BP”correspondente a apartamento T2 destinado a habitação sito no prédio urbano (Parque da Cidade – Fase II) do Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º … da União de Freguesias de Antas e Abade de Vermoim (artigo 257);
- C.Caso venha a verificar-se o incumprimento ou recusa do cumprimento dos contratos promessa por parte do Administrador da Insolvência, determina-se que este crédito dos Autores seja pago pelo produto da venda dos imóveis identificados na alínea anterior – Auto de Apreensão sob as verbas 70, 73 e 81 -, após graduação do mesmo crédito, nos termos dos art. 759.º e 751.º do CC, ou seja, a seguir a privilégios especiais mas antes de eventual crédito hipotecário, ainda que este tenha sido registado.
Custas da Apelação da “G, S.A.” a cargo desta e custas da Apelação de M e N a cargo da massa insolvente, a serem pagas com prioridade sobre os créditos graduados (art. 527.º do C.P.Civil).
Registe e notifique.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 26 de janeiro de 2017
(Lina Castro Baptista)
(Maria de Fátima Almeida Andrade)
(Alexandra Rolim Mendes)