I- A Lei Geral Tributária redefiniu o prazo de prescrição das obrigações tributárias, baixando-o para oito anos, o qual se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário - vd. n. 1 do seu art. 48.
II- Na contagem desse prazo há que observar o que se dispõe no art. 297 do CC, e que, nos impostos já abolidos à data da sua entrada em vigor, nela se inclui todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo - ns. 1 e 2 do art. 5 do DL 398/98, de 17/12.