625/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 749/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 625/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250625.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 625/2025 Processo n.º 749/25 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão singular proferida por aquele tribunal que, em 30 de maio de 2025, não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. No processo a quo , o aqui reclamante foi pronunciado em ação penal deduzida pelo Ministério Público, tendo dessa decisão interposto recurso para o TRP, o qual não foi admitido. Dessa decisão de inadmissibilidade apresentou reclamação para o presidente do TRP que foi também indeferida. Ainda inconformado, apresentou nova reclamação. Esta reclamação também não foi admitida, por despacho de 10 de maio de 2025. Nesta sequência, o recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, em 23 de maio de 2025, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC. No seu requerimento, identificou o objeto recursal da seguinte maneira: «2. Mais especificamente, o presente recurso dirige-se à decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso, mesmo após a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.° do Código de Processo Penal, em violação de preceitos e princípios constitucionais. II. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS O arguido requereu a abertura de instrução nos termos do artigo 286.° e seguintes do CPP, pretendendo a comprovação judicial da decisão de acusação, nomeadamente a verificação da existência de indícios suficientes de que não cometeu os factos que lhe foram imputados, e que inexiste ilícito culposo punível. Contrariamente à finalidade e tramitação própria da instrução, a douta "decisão instrutória" proferida pelo Tribunal "a quo" não se debruçou sobre o mérito da matéria indiciária e probatória produzida no inquérito e em sede de instrução. Em vez disso, a referida decisão qualificou-se, de forma subversiva, como uma "decisão de rejeição" do requerimento de abertura de instrução, invocando uma suposta inadmissibilidade legal da instrução ou uma pretensa ineptidão do requerimento, o que é manifestamente ilegal processualmente insustentável. É inadmissível que uma decisão instrutória, proferida no final da fase de instrução e após a sua admissão e fixação do seu objeto por decisão transitada em julgado, se converta numa decisão de rejeição inicial do requerimento de instrução, prevista para uma fase processual anterior (artigo 287.0, n.º 3, do СPP). A decisão recorrida, ao negar a admissão do recurso interposto daquela "decisão instrutória", mesmo após reclamação, convalida e perpetua uma interpretação e aplicação das normas processuais penais que é manifestamente inconstitucional. Assim, o que se impugna é a interpretação normativa segundo a qual: é admissível que uma "decisão instrutória" (artigo 307.° do CPP), proferida no final da fase de instrução, após a sua regular admissão e desenvolvimento, possa funcionar como uma decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução (artigo 287.0, n.° 3, do CPP), sem proceder à devida sindicância da prova e dos indícios. a decisão que, indevidamente, qualifica uma "decisão instrutória" como de "rejeição" nos termos do artigo 287.°, n.° 3, do CPP, no final da instrução, e que se escusa a apreciar o mérito da matéria indiciária, não é recorrível por via de recurso ordinário, mesmo após reclamação nos termos do artigo 405.° do CPP.» Apreciando tal requerimento de interposição, o tribunal a quo , pela referida decisão singular de 30 de maio de 2025, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com base no disposto no artigo 76.º, n.º 2 da LTC porque « as sequências normativas que agora se elegem como sendo inconstitucionais e a avaliar pelo Tribunal Constitucional, não coincidem com qualquer segmento normativo cuja inconstitucionalidade tenha sido validamente levantada anteriormente e aplicado na decisão da Reclamação ». De novo inconformado, depois de notificado da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a reclamação deduzida, alegou que: « A presente reclamação tem por objeto o douto despacho com a ref a 19445316 que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que, pretensamente, as sequências normativas eleitas como inconstitucionais não coincidiam com qualquer segmento normativo cuja inconstitucionalidade tivesse sido validamente levantada anteriormente e aplicado na decisão da reclamação (cf. artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 72.°, n.° 2 e 76.°, todos da LTC). FUNDAMENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO : O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, visando impugnar uma interpretação normativa que considera inconstitucional e que foi aplicada na decisão que não admitiu o recurso ordinário para o Tribunal da Relação do Porto, mesmo após a reclamação nos termos do artigo 405.° do Código de Processo Penal (CPP). Como expressamente se refere na peça recursiva que impetrou para o Tribunal Constitucional, as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciadas são, resumidamente, as seguintes: é admissível que uma "decisão instrutória" (artigo 307.° do CPP), proferida no final da fase de instrução, após a sua regular admissão e desenvolvimento, possa funcionar como uma decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução (artigo 287.°, n.° 3, do CPP), sem proceder à devida sindicância da prova e dos indícios; a decisão que, indevidamente, qualifica uma "decisão instrutória" como de "rejeição" nos termos do artigo 287.°, n.° 3, do CPP, no final da instrução, e que se escusa a apreciar o mérito da matéria indiciária, não é recorrível por via de recurso ordinário, mesmo após reclamação nos termos do artigo 405.° do CPP. O douto despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional de ora se reclama fundamenta-se na alegada não coincidência das sequências normativas eleitas como inconstitucionais com qualquer segmento normativo cuja inconstitucionalidade tivesse sido validamente levantada anteriormente e aplicado na decisão da reclamação. Ora, com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, o arguido considera que o douto despacho sub judice incorre em erro de apreciação e violação dos preceitos legais aplicáveis, designadamente o artigo 76.° da LTC. Com efeito, a questão da inconstitucionalidade das interpretações normativas acima referidas foi expressa e adequadamente suscitada pelo arguido no decurso do processo, mormente: no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pela primeira instância; e, bem assim, na reclamação apresentada ao Tribunal da Relação do Porto - e sua subsequente tramitação - contra a inadmissibilidade do referido recurso. Não se trata, pois, de uma questão de inconstitucionalidade suscitada ex nuovo no recurso para o Tribunal Constitucional, mas sim de uma questão que, por diversas vezes, foi devidamente arguida e sobre a qual as instâncias anteriores, ao aplicarem as interpretações normativas contestadas, se pronunciaram ou, pelo menos, tiveram a oportunidade de o fazer. As interpretações normativas impugnadas, como se deixou explicitado no recurso para o Tribunal Constitucional, foram efetivamente aplicadas pelas decisões que, sucessivamente, não admitiram o recurso ordinário do arguido, sendo que a decisão do Tribunal da Relação do Porto, ao manter a inadmissibilidade do recurso, mesmo após a reclamação, convalidou e perpetuou a aplicação da interpretação que permite que uma "decisão instrutória" seja, na prática, uma decisão de rejeição sem sindicância do mérito, por um lado, e, por outro, considera que tal "decisão instrutória" (com a qualificação de rejeição) não é recorrível por via ordinária. Ora, é precisamente a aplicação destas interpretações normativas que impede o arguido de ver apreciado o mérito da "decisão instrutória", violando frontalmente os princípios do processo criminal justo e equitativo, as garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.°, n.° 1, da CRP) e o direito ao contraditório e à prova (artigo 32.°, n.° 2, da CRP), bem como o direito a um processo equitativo (artigo 6.° da CEDH) - como, aliás, e de resto, o arguido vem salientando ao longo do presente processo. A inadmissibilidade do recurso ordinário, conforme a interpretação dada aos artigos 432.°, n.° 1, alínea b), e 400.°, n.° 1, alínea f), ambos do CPP, torna o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, a única via processual para sindicar a conformidade constitucional da interpretação normativa que fundamentou essa inadmissibilidade recursiva. Donde, a presente reclamação visa, pois, demonstrar que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que a questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada em momento processual idóneo e as interpretações normativas contestadas foram aplicadas na decisão recorrida. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e, em consequência disso mesmo, ser: revogado o douto despacho de que ora se reclama e que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional; admitido o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, a fim de que este possa apreciar a inconstitucionalidade das interpretações normativas acima mencionadas, por violação do disposto nos artigos 32.°, n.° 1 e n.° 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. » Por despacho de 16 de junho de 2025, o TRP admitiu a reclamação apresentada e, desta forma, subiram os autos ao Tribunal Constitucional. No que releva, o Ministério Público veio responder à reclamação, sustentando que: A. identifica no requerimento de interposição do recurso para o TC a decisão de que recorre do seguinte modo: “(…) notificado que foi da douta decisão que não admitiu o recurso por si interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto e que manteve essa inadmissibilidade mesmo após a reclamação “sub judice” vem (…) apresentar recurso para o tribunal constitucional ”. Identifica-a, também, na mesma peça, do seguinte modo: (…) o presente recurso dirige-se à decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso, mesmo após a reclamação apresentada nos termos do art. 405º do Código de Processo Pena, em violação de preceitos e princípios constitucionais ”. Apesar de alguma ambiguidade na identificação da decisão objeto do recurso, parece-nos que é da decisão de indeferimento da reclamação para a conferência que A. pretende recorrer. Isso mesmo concluiu a juíza desembargadora do TRP que, por despacho de 30 de maio de 2025, decidiu não admitir o recurso para o TC porquanto “ as sequências normativas que agora se elegem como sendo inconstitucionais e a avaliar pelo Tribunal Constitucional, não coincidem com qualquer segmento normativo cuja inconstitucionalidade tenha sido validamente levantada anteriormente e aplicado na decisão da Reclamação, tudo para efeitos do artigo 70º n. 1, alínea b), 72º n. 2 e, bem assim, para efeitos do artigo 76º, todos da LOTC) ”. Na sua reclamação para este TC, A. afirma que a inconstitucionalidade das interpretações normativas foi expressa e adequadamente suscitada “mormente” no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto da decisão de primeira instância e na “ reclamação apresentada ao Tribunal da Relação do Porto - e sua subsequente tramitação – contra a inadmissibilidade do referido recurso” . II – Posição do Ministério Público Antecipando a conclusão, diga-se desde já que o MP entende que a reclamação deve ser indeferida. Com efeito, apesar da afirmação do reclamante, as questões de (alegada) inconstitucionalidade (alegadamente) normativas que são objeto do seu recurso para o TC, elencadas no ponto 8, a) e b) do seu requerimento de interposição, não foram suscitadas no requerimento que deu origem à decisão de indeferimento da reclamação que será objeto do recurso ou, sequer, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação do Porto. No requerimento de interposição de recurso para o TRP a única questão com referência a uma norma constitucional, além de imputar a inconstitucionalidade, diretamente, à decisão, em si, e ao “processado”, não concretiza a interpretação alegadamente desconforme e, em todo o caso, é diferente das que foram definidas no recurso para o TC; Na reclamação da decisão que não admitiu o recurso a única questão de inconstitucionalidade referida diz respeito a ter sido proferida uma decisão sumária para indeferir a reclamação que A. fizera para a conferência do TRP. Ou seja, ao contrário do que dispõe o artigo 72º, n. 2 da LCT, as questões constitucionais objeto do recurso não foram suscitadas perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, TRP – pudesse delas conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT). Como refere Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Coimbra Editora, 2010, página 76 “(…) a parte vencida que não haja curado de suscitar, em termos procedimentalmente adequados, a questão da respetiva inconstitucionalidade fica privada da possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão proferida ”. Não está, assim, preenchido o aludido requisito de admissibilidade do recurso pelo que a reclamação deve ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7 . No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa , ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como sucede no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 8. Conforme relatado, no seu recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente-reclamante não identificou de forma inequívoca qual das decisões prolatadas nos autos conteria uma dimensão normativa sobre a qual incidiria o seu interesse processual na fiscalização concreta de constitucionalidade. O recorrente-reclamante referiu somente que o recurso teria por objeto a « decisão que não admitiu o recurso por si interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto e que manteve essa inadmissibilidade mesmo após a reclamação […] efetuada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal ». Aliás, bem notou tal ambiguidade o Ministério Público, tendo inferido que se trata da decisão de indeferimento da reclamação para a conferência. Todavia, sendo certo que o recorrente-reclamante não cumpriu adequadamente o seu dever de identificação da decisão de que recorre, para que não lhe restem dúvidas acerca da cabal análise do seu requerimento, ainda que imperfeito, vamos examinar integralmente o respetivo postulado, averiguando do cumprimento dos pressupostos processuais aplicáveis em relação a todas as potenciais decisões recorridas. 9 . Vejamos, em primeiro lugar, as decisões singulares de 12 de abril de 2025 e de 10 de maio de 2025. Ambos os despachos rejeitaram as reclamações apresentadas contra a inadmissibilidade do recurso para o TRP. Ora, devemos recordar que o recorrente-reclamante pretende ver apreciadas duas dimensões normativas distintas, a saber, (i) a interpretação segundo a qual uma decisão instrutória (artigo 307.º do CPP), proferida no final da fase de instrução, após a sua regular admissão e desenvolvimento, pode funcionar como uma decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução (artigo 287.º, n.º 3, do CPP), sem proceder à devida sindicância da prova e dos indícios ; e (ii) a interpretação da decisão que, indevidamente, qualifica uma decisão instrutória como de rejeição nos termos do artigo 287.°, n.º 3, do CPP, no final da instrução, e que se escusa a apreciar o mérito da matéria indiciária, não é recorrível por via de recurso ordinário, mesmo após reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP . No primeiro dos dois despachos referidos, o TRP limitou-se a apreciar se é recorrível o despacho de pronúncia que contenha os factos e as imputações jurídicas constantes da acusação e, para tanto, empreendeu uma interpretação do artigo 310.º, n.º 1, do CPP. Nessas circunstâncias, entendeu o juízo a quo que foram avaliados, « ainda que de forma sucinta, os indícios recolhidos no inquérito e perante eles entendeu que era caso de pronunciar todos os arguidos pelos factos e disposições legais constantes da acusação ». Assim sendo, facilmente se depreende que a ratio decidendi da decisão de 12 de abril de 2025 não encontra qualquer eco na formulação do objeto bipartido que o recorrente-reclamante invocou. Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do despacho recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n. os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Sendo evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão do recorrente não tem como prosperar. Não se encontra, pois, preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 10 . Constata-se a existência do mesmo vício se considerarmos a decisão singular de 10 de maio de 2025. Isto porque, neste segundo despacho de rejeição de reclamação, o TRP se cingiu a interpretar o artigo 405.º do CPP no sentido de que é insindicável a decisão proferida no apenso de reclamação, contra despacho que não admite o recurso, uma vez que não se trata de decisão sumária, não podendo, assim, haver reclamação para a conferência, na medida em que tal não está legalmente previsto. Deste modo, também neste segmento, em relação ao que o recorrente chamou dubiamente de « subsequente tramitação » da reclamação dos autos perante as instâncias, não se verifica o cumprimento do requisito estabelecido no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pelo que se mostram inidóneos os termos formulados no presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. A exemplo do elucidado no ponto 9, supra , à luz da decisão de 10 de maio de 2025, o recorrente não foi também capaz de articular um objeto normativo que tivesse integrado a ratio decidendi da potencial decisão recorrida. Por esse motivo, merece a nossa absoluta concordância a fundamentação do despacho de 30 de maio de 2025 que entendeu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional. 11 . Uma última possibilidade, decorrente da inobservância do ónus do recorrente de identificar claramente a decisão de que recorre assente na redação oblíqua com a qual desenhou o objeto do seu recurso, está em ser recorrida a decisão que não admitiu o recurso para o TRP. Ocorre que, nesse decisum , o tribunal de primeira instância considerou que a decisão atacada não admite recurso porque seguiu os exatos termos da acusação. Mais uma vez, demonstra-se ausente o requisito de correspondência entre o objeto invocado perante o Tribunal Constitucional e a ratio decidendi da decisão recorrida. Conforme longamente explanado antes, o recurso de constitucionalidade dirigido contra a decisão de inadmissibilidade do recurso para o TRP, em face do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, está eivado de tal insuperável vício. 12 . Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação . Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos , que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho