3Fundamentação do julgamento.
A decisão da matéria de facto fundou-se nas cópias certificada do processo idministrativo, nos documentos junto pelo Oponente, nas informações aqui prestadas pela dministração Fiscal e nos depoimentos das testemunhas inquiridas.
Da cópia certificada do processo administrativo e das informações aqui prestadas leia Administração Fiscal resultaram provados os factos relativos aos termos da execução scal.
Que a Oponente comprou os lotes em causa apurou-se da cópia da escritura pública Jnta aos autos.
Das testemunhas inquiridas, o Sr. Hermínio Pacheco, Chefe do Serviço Local de \ inanças de Lagoa, esclareceu que foi o autor do despacho de reversão e explicitou os tïrmos que o determinaram; a testemunha Sr. José Mealha Cabrita, Técnico Tributário, confirmou ter sido quem lavrou o auto de notícia após ter constatado que haviam decorrido •és anos sem que a F... tivesse revendido os lotes.
As testemunhas depuseram de modo claro e desinteressado.
Nos termos do nº 2 do art. 714 do CPC, adita-se, ao probatório, o seguinte:
A petição da oposição foi apresentada no dia 12.5.2000 na RF de Gondomar – 2ª (cfr. fls. 2), autuada em 4.8.2000 na Repartição de Finanças de Lagoa (cfr. fls. 1) e autuado o processo em 26.10.2000 no TT de 1ª Instância de Faro (cfr. fls. 62 e capa).
Na petição o oponente indica duas testemunhas só pelos nomes e com a indicação de serem a apresentar (cfr. fls. 4).
Por despacho de 13.12.2000 foi ordenada a inquirição das testemunhas para o dia 1.3.2001, diligência esta adiada para 27.4.2001, pelas 14,30h, por falta do advogado (cfr. fls. 72 e 76).
Por requerimento de 24.4.2001, o oponente requereu que as testemunhas fossem inquiridas na RF da área do revertido, ou seja na 2ª RF de Gondomar, por carta precatória (cfr. fls. 84).
Por decisão de 26.4.2001, foi indeferido o pedido de expedição de carta precatória dado que tal pedido é extemporãneo, já que o mesmo tinha de ser formulado na p.i. – cfr. art. 119 nº 2 do CPPT (cfr. fls. 86).
Por requerimento de 16.5.2001 foi interposto recurso do despacho que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para inquirição das testemunhas (cfr. fls. 89), o que foi admitido pelo despacho de fls. 126, em 12.10.2001(cfr. fls. 126).
Por decisão de 8.11.2004 (cfr. fls. 231 a 233) foi julgada verificada a nulidade do erro na forma de processo e determinado que o mesmo seja convolado para a forma de impugnação judicial, aproveitando-se todos os actos já praticados, decisão essa que transitou em julgado.
O processo foi registado como impugnação em 13.1.2005 (cfr. fls. 236 e capa).
IIIExpostos os factos, vejamos o direito.
Em causa, nos autos, estão dois recursos, um do despacho de 26.4.2001 que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para inquirição das testemunhas (cfr. fls. 86, 89 e 126) e outro da sentença de fls. 240 a 247.
Começaremos pela análise do recurso do despacho interlocutório de 26.4.2001. Tal despacho consistiu no indeferimento do pedido de expedição de carta precatória para inquirição das testemunhas arroladas na p.i., dado que tal pedido é extemporãneo, já que o mesmo tinha de ser formulado em tal articulado – cfr. art. 119 nº 2 do CPPT.
Discorda o recorrente do decidido por entender que ele viola o estatuído no art. 119 do CPPT bem como o princípio da descoberta da verdade material e põe em causa o princípio constitucional do direito de defesa do oponente nomeadamente o disposto no art. 32 da CRP, além de que dessa forma sobrepõe a verdade formal e processual à verdade material, sendo que em nenhum lugar se diz que o requerimento para inquirição de testemunhas por carta precatória tenha de ser requerido aquando da apresentação do rol de testemunhas.
Não assiste razão ao recorrente nesta sua pretensão.
Vejamos.
Como se verifica dos elementos dos autos e matéria assente, a petição da oposição deu entrada na vigência do CPPT que entrou em vigor em 1.1.2000 por força do art. 4º do DL. 433/99, de 26.10. Quer o pedido de expedição da carta precatória para inquirição das testemunhas arroladas, quer o despacho que o indeferiu foram formulados na vigência do CPPT aprovado pelo art. 1º do DL 433/99 e antes das alterações introduzidas nesse diploma (CPPT) pela Lei 15/2001, de 5.6, pelo que a situação há-de ser vista à luz do que se dispõe, quanto a isso, no CPPT antes das alterações no mesmo introduzidas pela lei 15/2001.
Assim, dispunha-se no art. 206 do CPPT que com a petição em que se deduza a oposição....arrolará testemunhas... e declarará se pretende que a prova seja produzida no órgão ou no tribunal tributário e se nada disser, a prova é produzida no tribunal. Deste normativo decorre que ao tempo a regra era a produção da prova no tribunal tributário de 1ª instância só sendo de ser feita no órgão se o peticionante o declarar na petição inicial. E o mesmo se dispunha nos nºs 3 e 4 do art. 108 do mesmo diploma referente à petição da impugnação, sendo que o nº 2 do art. 114 do CPPT dispõe que não tendo...declarado que pretende produzir a prova no serviço periférico.... será aquela produzida directamente no Tribunal. Ainda referente ao processamento da oposição dispõe-se no art. 211 do CPPT que cumprido o disposto no artigo anterior, isto é, recebida a oposição e notificado o RFP para contestar, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar, donde, consequentemente, se aplicam, com as necessárias adaptações, quando exigíveis, os artigos 113º, 114º, 115º, 116º, 118º, 119º, 120º, 123º, 125º e 126º do CPPT como referem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão in CPPT comentado e anotado, em anotação ao art. 211 do CPPT a pág. 514.
Quanto às testemunhas residentes fora do concelho onde deva fazer-se a inquirição dispõe-se no nº 2 do art. 119 do CPPT que elas serão ouvidas, caso o impugnante haja requerido carta precatória para a sua inquirição, no órgão periférico local ou no tribunal da área da respectiva residência e no nº 3 que não tendo sido requerida carta precatória, as testemunhas só serão ouvidas caso o impugnante as apresente na audiência.
Relativamente ao requerimento referido no nº 2, defende Jorge Lopes de Sousa em anotação a esse artigo a pág. 514 do CPPT, anotado, 2000, VISLIS, que esse requerimento deve ser feito na petição da impugnação, uma vez que não se prevê qualquer intervenção do impugnante no processo entre o momento em que é apresentada a petição e a realização das diligências, se não for suscitada qualquer questão que obste ao conhecimento do mérito da impugnação. Embora o nº 2 do art. 119 não refira, expressamente, em que momento deve ser feito esse requerimento, também entendemos que ele deve ser feito na petição, pois que toda a prova deve aí ser indicada e aí declarado onde se pretende que ela seja produzida como resulta do disposto no art. 206 do CPPT relativamente à oposição e do disposto no art. 108 do CPPT relativamente à impugnação, sendo que após a apresentação da petição não se prevê qualquer intervenção do oponente ou do impugnante no processo até à realização das diligências.
In casu, o oponente – impugnante só indicou na petição o nome de duas testemunhas e fez a referência de que eram a apresentar, logo a serem ouvidas no TT onde pendia a oposição. Só após marcada a diligência de inquirição dessas testemunhas é que o oponente, ora recorrente, veio requerer a expedição de carta precatória para inquirição das mesmas, o que é extemporâneo como se entendeu e bem no despacho que indeferiu essa pretensão. Tal pretensão devia, pois, ter sido logo declarada na petição da oposição face às disposições legais já referidas. Bem se andou, assim, ao indeferir essa pretensão por o requerido não ter sido feito na petição. O despacho em causa não viola o disposto no art. 119 do CPPT nem o princípio da descoberta da verdade material, assim como também não põe em causa o seu direito de defesa, pois que o requerente é que optou na petição por apresentar as testemunhas. Se pretendia que fossem inquiridas por deprecada no outro local devia ter declarado isso na petição sendo que essa omissão só a si pode ser imputável dado que existia lei que regulava essa situação. O direito de defesa do oponente, ora recorrente, não foi, pois, prejudicado dado que ele sempre poderia apresentar as testemunhas na diligência designada para o efeito o que não fez como resulta dos autos.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações do recorrente sendo de manter tal despacho recorrido por ter feito correcta aplicação das disposições legais aplicáveis.
Importa, agora, apreciar o recurso da sentença de fls. 240 a 247 que julgou improcedente a impugnação com base na seguinte fundamentação que se transcreve:
- “6.O mérito da causa.
- 6.1.Considerações preliminares.
Importa, preliminarmente, averiguar qual a lei aplicável à presente oponente. Como bem decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-04-1997, em itij.pt, a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas da sociedade é fixado pela lei em vigor à data do vencimento destas e não, como poderia pensar-se, pela data da reversão da execuçâo. E assim é, explica aquele aresto, porque «o despacho de reversão tem natureza declarativa; não contende com o nascimento da obrigação tributária, apenas se limitando a declarar a exigibilidade da obrigação preexistente». No mesmo sentido, de resto, podemos ver o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 01-07-2004, in itij.pt. Segundo o qual «face ao carácter substantivo e não processual que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade solidária dos gestores pelas dívidas fiscais de outrem e face ao princípio da irretroactividade da Lei consagrada no art." 12. ° do Código Civil, aquele regime tem de ser determinado de acordo com a Lei vigente ao tempo dos factos de que emergem as dívidas em causa.»
Posto isto, importa agora considerar que o art.0 1.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro aprovou a Lei Geral Tributária e esta entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999 (cfr. o art. ° 6." daquele diploma legal).
Até aí vigorava o Código de Processo Tributário (cfr. art.0 2.° n.° l do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, que estabeleceu o seu começo de vigência para o dia l de Julho de 1991). Por conseguinte, dado que o imposto de sisa seria devido, eventualmente, no caso da sociedade compradora não revender os lotes no prazo de três e que a mesma os comprara no dia 30-08-1994, parece pacífico que os termos da reversão seguirão o previsto no CPT.
Vejamos, então, como responder às questões atrás enunciadas.
6.2. A reversão da execução fiscal contra o gerente da Executada.
Como vimos, na execução fiscal executam-se créditos de imposto de sisa contra a sociedade F... — Consultadoria, Lda., da qual o Oponente é o único gerente.
O n.° 1 do art.° 13.° do Código de Processo Tributário estabelecia o seguinte:
«Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que a o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.»
Não estando aqui em causa o efectivo exercício da gerência por parte do Oponente também não se justifica que se perca mais tempo sobre este pressuposto da responsabilidade subsidiária daquele que não seja constatar a sua verificação.
Por outro lado, uma vez que era caso de inexistência de património da sociedade devedora para assegurar o seu pagamento (essa inexistência ou, até mesmo, insuficiência, era e é ainda nos dias de hoje, convém referir - pressuposto da reversão, conforme decidiu, inter alia, o Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03-03-99, em itij.pt), é razoável concluir-se que em princípio estavam reunidos os pressupostos legais para a administração fiscal fazer reverter a execução contra aquele.
Naturalmente que o Impugnante poderia alegar e provar que, ao contrário do conhecimento da Administração Fiscal, a sociedade devedora a final tinha bens suficientes para lazer face às suas obrigações tributárias.
Porém, se o Oponente cumpriu o ónus de alegação, é certo, menos seguro é que não logrou a sua prova (não provou, diga-se, que a mesma tivesse quaisquer bens, suficientes ou não para assegurar o pagamento, ainda que parcial). E por isso fica respondida a primeira questâo, urgindo a demanda da resposta à segunda delas.
6.2. A não revenda, no prazo de três anos, dos lotes de terreno e a liquidação do imposto de sisa.
O n.° 1 do art.° 16.° do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações estipula que «as transmissões de que tratam os n. 3°, 8.", 9.° e 12°, alínea a), e 21°, 26.° 30° e 31."do artigo 11° e n." 7." do artigo 12° deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente ... que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda...»
Por sua vez, o n.° 5 do art.° 115.° do mesmo diploma estabelecia que «se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, nos termos dos artigos 16.°, § I.", 16°-A, 17.°, 17°-A, 18°-A e l8.°-B, o imposto municipal de sisa deverá ser pago dentro do mesmo prazo de trinta dias a contar da lata em que a isenção ou redução ficar sem efeito.»
Ora, sendo assim, como se os afigura, não restam dúvidas de que bem andou a administração Fiscal em proceder à liquidação do imposto de sisa, pois que a Executada, no exercício do seu escopo social, comprou os referidos lotes para revender e beneficiou, então, de isenção desse imposto mas não os revendeu no prazo legal de três anos.
Resta, agora, apurar a terceira e última das questões atrás enunciadas.
6.3. A existência de hipotecas inscritas no resisto e o valor do imposto de sisa a liauidar.
O art° 19.° do CIMSISD estabelece o seguinte:
«A sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos.
§2.° Nos outros casos, o valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantes ou o valor resultante do rendimento colectável, havendo-o, se for maior. Considerar-se-á preço, isolada ou cumulativamente:
h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.»
Por sua vez, o art.° 31.° do mesmo diploma estatui como segue:
«... são ainda aplicáveis à determinação da matéria colectável, quer da sisa quer do imposto sobre as sucessões e doações, as regras seguintes:
Se os bens estiverem hipotecados, e o montante do crédito for superior ao preço convencionado, havendo-o, e ao valor matricial, aquele preferirá a qualquer dos últimos para a determinação do valor dos bens ...»
Ora, como vimos, é esta a situação dos autos e, porque assim é, não merece reparo a pretensão da Administração Fiscal, pelo que se impõe julgar a impugnação judicial improcedente, in totum”.
O recorrente discorda do decidido por entender que se devia ter aplicado a LGT e não o CPT por ser a lei mais favorável, tendo em conta o princípio geral de direito penal, que vigora também no direito fiscal, sendo que no actual art. 24° quem tem de provar a culpa é a fazenda pública e assim não tendo feito qualquer alegação e não podendo fazer essa prova, a impugnação teria de ter tido provimento, pois que quando foi feita a reversão estava já em vigor a LGT. Invoca a ilegalidade da reversão por falta de audição prévia, violação dos artigos 24 e 60 da LGT e 669 nº 2 al. a) do CPC;
Antes de mais importa precisar que estamos perante uma impugnação como se decidiu no despacho já transitado em julgado de fls. 231 a 233 e não perante uma oposição, sendo que o que originou tal despacho foi a consideração de que a ilegalidade da reversão por existência de bens penhoráveis do executado fiscal e responsável principal é passível de ser impugnada judicialmente por parte do revertido e devedor subsidiário. Daí concluir-se pela existência de erro na forma de processo e determinar-se a convolação da oposição para a forma de impugnação judicial.
Cremos que não terá sido a mais acertada, a decisão de ordenar a convolação da oposição para a forma de impugnação judicial, pois que o meio processual adequado para atacar uma decisão relativa à reversão da execução com o fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida é a oposição à execução fiscal como defende Jorge Lopes de Sousa em anotação ao art. 204 do CPPT anotado a pág. 877. Mais refere nessa anotação que a reclamação graciosa e o processo de impugnação judicial, a que os revertidos também podem recorrer nos termos do n.° 4 do art. 22.° da L.G.T ., destinam-se a atacar a legalidade da liquidação visando obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (arts. 70.°, n. ° 1, 99. °e 124.° deste Código) e, por outro lado, por força do preceituado no n. ° 1 do art. 151º deste Código, todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciadas em processo de oposição. No mesmo sentido vai o Ac. do STA (2ª Secção), de 30.4.2003, no rec. 97/03-30 em cujo sumário se pode ler que o meio processual adequado a utilizar pelo revertido que intente defender-se mediante invocação de erro nos pressupostos de facto que determinaram o despacho de reversão é o processo de oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial.
Na situação da petição inicial o que se pretendia era que fosse declarada extinta a reversão por ilegal e intempestiva, ilegalidade decorrente de o montante do imposto não ser correcto e intempestividade decorrente de ainda existirem bens do devedor principal. A ilegalidade da dívida seria fundamento de impugnação que não se podia conhecer em sede de oposição mas a intempestividade da reversão seria fundamento a apreciar em sede de oposição.
Tendo transitado em julgado, no entanto, o despacho que ordenou a convolação da oposição para a forma de impugnação judicial, terá que ser no âmbito desta forma processual a apreciação das questões suscitadas.
Em sede de recurso só se questiona o decidido relativamente à reversão da execução por se ter aí entendido que a norma aplicável quanto à responsabilidade do revertido era a do art. 13 do CPT, entendendo o recorrente que a norma de responsabilidade aplicável é a do art. 24 da LGT por ser mais favorável ao recorrente e por o despacho de reversão ter sido efectuado já na vigência da LGT.
Esta questão não constitui fundamento de impugnação que leve à anulação total ou parcial da liquidação (divida exequenda) e só poderia ser conhecida em sede de oposição visando a extinção (total ou parcial) da execução em relação ao ora recorrente. Não constituindo, pois, fundamento de impugnação é inútil apreciar a mesma, pois que da procedência da mesma (não responsabilidade subsidiária do ora recorrente), não pode resultar qualquer alteração do decidido.
Não obstante o exposto, sempre se dirá que o regime de responsabilidade subsidiária aplicável ao ora recorrente é o do art. 13 do CPT e não o do art. 24 da LGT, por a dívida ter nascido na vigência do CPT e os pressupostos de responsabilidade subsidiária terem natureza substantiva sendo definidos pela lei vigente ao tempo da respectiva ocorrência como é entendimento unânime da jurisprudência (cfr., entre outros, os Ac. do STA de 6.5.98 no rec. 22.530, de 19.1.2000 e de 24.10. 2001 nos rec. 24.345 e 25.881, respectivamente). Ambas aqueles normativos (13 e 24 do CPT e LGT, respectivamente) consagram uma responsabilidade de natureza civil que não penal ou contra-ordenacional não tendo, por isso, aplicação na situação em apreço o princípio penal da aplicação da lei mais favorável ao ora recorrente. O despacho de reversão não contende com o nascimento da dívida, pois que apenas se limita a declarar a exigibilidade da obrigação preexistente. O facto de tal despacho ter sido efectuado na vigência da LGT não determina que a norma de responsabilidade seja a do art. 24 da LGT, pois que o que é determinante, para tal finalidade, é o nascimento da dívida como já se referiu supra.
A questão da falta de audição prévia antes da reversão é conexa com a reversão. Essa questão também não constitui fundamento de impugnação e só poderia ser apreciada em sede de oposição. Sucede que foi alegada na petição mas não apreciada na decisão a quem não vem assacada tal falta (omissão de pronúncia) no recurso que poderia determinar a sua anulação. Não sendo a anulação da decisão por omissão de pronúncia de conhecimento oficioso, não se pode, também, por isso, conhecer da falta de audição, pois que o recurso visa a reapreciação da decisão recorrida com as questões aí efectivamente apreciadas e decididas e não criar decisão nova sobre matéria não apreciada (cfr. art. 676 nº 1 do CPC) a não ser que seja anulada a decisão recorrida por nulidade da sentença nos termos do art. 668 do CPC, situação em que se poderá conhecer em substituição por força do disposto no art. 715 do CPC. Não sendo invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia não se poderá, assim, conhecer dessa questão que, como já se referiu, também não constitui fundamento de impugnação.
Pelo acabado de referir também não se mostra violado o disposto no art. 669 nº 2 al. a) do CPC (manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos).
Improcedem, assim, todas as conclusões da recorrente, tendo de se manter a decisão recorrida.
IV – Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento a ambos os recursos, manter o despacho e a sentença recorridos.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 5 UC.
Lisboa, 21/12/2005