I- A execução tem por limite o que consta do título executivo.
II- Tendo o réu sido condenado a restituir à autora, em virtude de resolução de contrato, um camião (o que já se fez), e a pagar-lhe o montante da desvalorização deste, a liquidar em execução de sentença, não pode o exequente no requerimento da liquidação prévia pedir também o ressarcimento dos prejuízos resultantes da imobilização do capital representativo das prestações do preço não pagas, porque para tal não tem título executivo.
III- Com efeito, não pode liquidar-se em execução de sentença indemnização por prejuízos cujo ressarcimento não foi pedido na acção declarativa, não tendo o réu sido condenado no seu pagamento, mesmo em montante ilíquido.
IV- Resultando do incidente de liquidação que o executado, em consequência da procedência do pedido reconvencional na acção declarativa e do pedido de compensação feito pela exequente, tem a receber e nada a pagar a esta, a execução deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
V- Não pode, pois, a execução prosseguir para pagamento coercivo da dívida da exequente ao executado, porque não há requerimento inicial executivo para tal.