1- Por força do art. 1094, n. 1, do Cod. Proc. Civil, so depois da respectiva revisão e confirmação a sentença estrangeira pode produzir na ordem juridica portuguesa os efeitos que lhe correspondem como acto jurisdicional, quer quanto ao efeito executivo quer quanto ao efeito de caso julgado.
2- Tendo a sentença revidenda sido anulada em via de recurso no tribunal estrangeiro (sendo-lhe retirado, designadamente, o seu efeito como titulo executivo, quanto a execução provisoria da condenação nela decretada), tornou-se inutil a peticionada revisão e confirmação dessa sentença, uma vez que esta ja não pode produzir efeitos (tanto o efeito executivo como o de caso julgado) na ordem juridica portuguesa.
3- Pelo que tem de ser julgada extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide (cfr. art. 287, e), do citado Codigo).