IIFundamentação
A) DE FACTO
A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos:
- 1.Nos anos de 2010, 2011 e 2012 Autora e Réu mantiveram uma relação de namoro.
- 2.No período de tempo em que tiveram a relação de namoro, o Réu e a Autora fizeram saídas, viagens e férias juntos, hospedando-se em hotéis e fazendo refeições nos mesmos e em restaurantes como se de um casal se tratassem.
- 3.Nesse período de tempo, em duas ocasiões, a Autora pediu ao Réu para este lhe guardar certas quantias monetárias, ao que este acedeu mediante a obrigação de lhas restituir logo que aquela o solicitasse.
- 4.Na sequência do primeiro pedido da Autora e aceitação do Réu, aquela, no dia 01.04.2010, ordenou a transferência da importância de € 13.500,00 da conta da Caixa Geral de Depósitos, S.A. de que era titular conjuntamente com o seu filho para a conta do Banco Santander Totta, S.A. titulada pelo Réu, ordem essa que foi concretizada em 05.04.2010.
- 5.Na sequência do segundo pedido da Autora e aceitação do Réu, aquela, no dia 18.01.2011, efectuou um depósito no valor de € 3.500,00 numa conta pertencente ao irmão do Réu, Luís M.
- 6.Por várias vezes, após o fim da relação de namoro que tiveram, a Autora solicitou ao Réu a devolução das quantias mencionadas em 3. e 4., o que este não fez.
- 7.Os movimentos mencionados em 4. e 5. não respeitam a qualquer empréstimo de dinheiro solicitado pelo Réu à Autora no âmbito da relação de namoro que tinham.
- 8.O Interveniente e a Autora estiveram casados um com o outro, sem celebração de convenção antenupcial quanto ao regime de bens, entre 01.01.1989 e 08.07.2010.
- 9.No âmbito desse casamento, no ano de 2004 instalaram um bar em Miranda do Douro e exploraram-no em comum até 17.01.2013, trabalhando ambos diariamente no seu funcionamento e gerindo-o em conjunto.
- 10.As quantias mencionadas em 4. e 5. provieram dos lucros da exploração do dito bar.
- 11.O Interveniente e a Autora divorciaram-se em 08.07.2010 e só em 14.03.2014 celebraram escritura de partilha do prédio urbano sito no Bairro de Santa Luzia, freguesia e concelho de Miranda do Douro, composto de casa de habitação de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares e quintal, com o valor patrimonial de € 62.040,00, e do estabelecimento comercial denominado “Bar Rochedo”, sito na Rua do Penedo Amarelo, Lote 2, freguesia e concelho de Miranda do Douro, com o valor atribuído por ambos de € 15.000,00.
B. Factos não provados
Nenhum dos restantes factos alegados com relevância para a decisão da causa resultou provado, nomeadamente que:
- -em Abril de 2010, o Réu pediu emprestada à Autora a quantia de € 13.500,00;
- -em Janeiro de 2011, o Réu pediu emprestada à Autora a quantia de € 3.500,00;
- -a Autora acedeu a tais pedidos;
- -o Réu comprometeu-se a devolver tais quantias até ao final do ano de 2012;
- -em circunstância ou momento alguns, pela Autora interpelado ou contactado para proceder ao pagamento das quantias ora peticionadas ou de qualquer outra;
- -as quantias reclamadas foram doadas à Autora pelos seus pais.
B) DE DIREITO
Antes de mais uma nota quanto ao modo como se encontra formulado o recurso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o artigo 641.º, n.º 2, do Código de Processo Civil comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (artigo 639.º, n.º 3).
Ora, no caso, como infelizmente se vai tornando norma, verifica-se que o recorrente redigiu as suas alegações, dividindo-as em parágrafos com numeração, depois escreveu a expressão “conclusões” e a seguir repetiu na quase totalidade as alegações.
Do ponto de vista substancial, o recorrente não formulou conclusões do recurso como devia, limitou-se (no relevante) a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal.
Por conseguinte do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões. Com efeito, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve a mera desatenção ou até lapso informático, deve aplicar-se por maioria de razão às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a repetir o texto das alegações, não podendo deixar de saber que não está, como devia, a formular conclusões.
Com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar o recorrente a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”. Considerando, no entanto, a simplicidade do recurso em apreciação decidimos, no entanto, prosseguir e apreciar a questão.
E fazendo-o, é o seguinte o entendimento que temos:
1ª Questão
Matéria de facto
O apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos F.P sob os itens 3; Parte inicial do facto provado sob o item 4. ≪. Na sequência do primeiro pedido da Autora e aceitação do réu≫; ▪ Parte inicial do facto provado sob o item 5. ≪. Na sequência do segundo pedido da Autora e aceitação do réu≫; e 6º. Invoca para tanto as declarações de parte da Autora, do interveniente acidental e os depoimentos das testemunhas Edi F, Susana P, Nuno L e Carla A. Defende que tais factos devem ser considerados não provados.
Vejamos se tem razão.
Nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos nele previstos.
Os autos contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente contém a gravação dos depoimentos prestados em audiência.
Encontram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova (artºs 712º, n.º 1, alínea a) e b), e 690º-A, ambos do Código de Processo Civil).
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é efectuada com fundamento nas declarações de parte e depoimento de testemunhas.
Nos termos do artigo 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia.
De acordo com Alberto dos Reis prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, anotado, vol. IV, pág. 570).
Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 515º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade.
A partir destes princípios passaremos a analisar a situação concreta.
De acordo com a fundamentação da decisão, o tribunal formou a sua convicção para responder aos F.P impugnados, nos documentos bancários juntos a fl. 9 e 10, nas declarações do réu e do interveniente e no depoimento das testemunhas Susana P, Nuno L, Maria R, Carla A.
Ora bem.
Animados por estes princípios gerais, valorando os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento e que se encontram gravados em suporte digital que revisitamos consideramos existirem razões para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Com efeito, como bem refere o recorrente nas conclusões 13) e 14) nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento:
▪ presenciou a celebração dos alegados contratos de empréstimo entre Autora e Réu;
▪disse que a Autora pediu ao Réu que este lhe guardasse certas quantias em dinheiro – tendo este aceite - e restituísse quando solicitado;
▪sabia a quantia concreta que alegadamente tinha sido emprestada pela Autora ao Réu;
▪ sabia a que título a Autora tinha feito as entregas, depósitos ou transferências de dinheiro ao Réu (apenas sabiam o que a Autora lhes tinha transmitido ou dito sobre o assunto);
▪ sabia quantos empréstimos a Autora teria alegadamente feito ao Réu;
▪sabia a causa ou o fim e para que foram usadas as quantias monetárias alegadamente mutuadas.
Todas as testemunhas declaram em Tribunal que não presenciaram a celebração dos alegados contratos de empréstimo entre a Autora e o Réu e que apenas sabiam aquilo que a Autora lhes tinha transmitido: que a Autora tinha feito empréstimos de dinheiro ao Réu e este não restituía os montantes.
Escrutinados os depoimentos de parte da Autora, do réu e do interveniente constatamos que Autora e Réu mantiveram a versão por eles apresentada nos respectivos articulados.
Mais precisamente, o depoimento da própria A. foi naturalmente no sentido expresso nos articulados por si apresentados, não passando despercebida uma ou outra contradição, como a alegação na petição inicial (artºs 2º) de que tinha uma situação económica estável assim justificando os empréstimos, para mais tarde alegar que o valor em causa lhe tinha sido doado pelos seus pais ( ver artº 11 do articulado de fls. 47) ,depôs depois que tinha sido apenas a sua mãe que lhe doou a ela e filho aquele valor o que contraria a versão da mãe que nos disse que deu à filha 3 mil contos ( e não 17 mil euros como alegou a autora) pois a mesma estava a precisar uma vez que o marido após o divórcio lhe tirou tudo.
No seu depoimento nega a factualidade constante do artigo 7 da p.i, vindo antes afirmar que o segundo empréstimo ocorreu após terem terminado a relação de amizade, o que aliás nem se entende.
Nunca se referiu á obrigação de restituição alegada no artº 11º da p. i.
Fez, claramente, um depoimento parcial, incompleto e incompreensível mesmo.
Para quem, alegadamente passava por dificuldades económicas, tendo ficado sem nada como nos disse a sua mãe, custa a crer que emprestasse quantia significativa e a única que teria ao réu.
Sendo que o empréstimo se concretiza não só pela entrega do dinheiro (ou outra coisa fungível), como pela obrigação de o restituir, o que passa pela averiguação das razões determinantes da transferência do dinheiro. No caso em apreço, as prováveis razões determinantes das transferências do dinheiro enão resultaram alegadas e por consequência apuradas (neste sentido que seguimos pela semelhança da situação ver acórdão da (Ac. R. Coimbra de 19.06.2013 proferido no processo nº 1778/11.1 TBVNO.C1)
O Réu na sua contestação negou os empréstimos (defesa por impugnação) e a sua versão não constitui excepção (peremptória) cuja prova ao Réu competisse. Daí que se perceba a defesa que apresentou.
Em sede de audiência de julgamento apresentou uma justificação para a existência das transferências que até nos pareceu possível considerando o relacionamento que mantinha com a autora e sobretudo o relacionamento pessoal e profissional que a autora ainda mantinha com o seu ex. marido aqui interveniente.
No referente ao depoimento do interveniente em sede de audiência de julgamento, nada sabia em concreto apenas afirmando que sabia da existência dos alegados empréstimos porque a autora lhe contou.
A ser assim, não se percebe que tendo feito a partilha dos bens a ambos pertencentes posteriormente a estes empréstimos e ao seu conhecimento não tenham na mesma incluído ou deixado para discussão posterior a existência destes valores. Pelo contrário contou-nos que em sede de partilha nem sequer se falou nestes valores.
Por fim o depósito e transferência de dinheiro da Autora para o Réu não faz presumir a obrigação de restituição nem constitui qualquer situação de inversão do ónus da prova (cabia a Autora provar a celebração dos contratos de mútuo, o que não fez).
Procede, portanto, a impugnação nos termos pedidos pelo recorrente.
Acresce dizer que, mesmo que a factualidade impugnada resultasse da instrução da causa (o que não aconteceu conforme já se explicou) entende-se que o Tribunal a poderia considerar por se tratar de concretização da genérica e conclusiva afirmação de que a autora tinha emprestado ao réu dinheiro, mas e apenas depois de as partes sobre a mesma se pronunciarem.
De efeito, o processo civil é um processo de partes, razão pela qual lhes compete a iniciativa e o impulso processual- daí falar-se em princípio dispositivo.
Assim, nos termos do n.º 1 do artº 5º do C.P.C às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjecturas ou possibilidades abstractas.
Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objecto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º).
A grande diferença em relação ao anterior Código de Processo Civil é que a consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça, como exigia o artigo 264.º, n.º 3, daquele diploma. Presentemente, o juiz pode considerá-los mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos.
Sem desconhecer a existência de posição contrária por nossa parte inclinamo-nos para a consideração oficiosa de tais factos que surjam durante a instrução da causa. É claro que, essa consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles.
É que, se assim não for, não vemos porque é que o legislador não manteve, sobre este aspecto, a redacção do artigo 264.º, nº 3 do anterior CP Civil, isto é, fazendo depender a tomada de consideração desses factos de requerimento da parte interessada, sendo que, mesmo nesse normativo a distinção entre o conhecimento oficioso e não oficioso era feita entre factos instrumentais e factos complementares ou concretizadores, ou seja, no artigo 5º do novo CP Civil o legislador considerou o conhecimento oficioso em relação a ambos, introduzindo apenas a nuance, quantos a estes últimos, da possibilidade de as partes sobre eles se pronunciarem.
Portanto, querendo limitar o conhecimento daqueles factos à manifestação de vontade da parte interessada, o legislador tinha-se limitado a decalcar o regime anterior, pelo que, não o tendo feito, o seu propósito foi mesmo alterar o regime do seu conhecimento.
Isto dito, evidentemente que, não tendo o Sr. juiz do processo feito uso desta possibilidade, teria de ter sido a parte, em momento oportuno, a impetrar requerimento com vista a que tais factos fossem considerados pelo tribunal.
Caso assim não fosse estaríamos como ocorreu no caso em apreço perante uma decisão surpresa.
Citando o acórdão do nosso mais alto Tribunal (Ac do STJ de 27.09.2011 proferido no processo nº 2005/03.0 TVLSB.L1. S1) advogamos a tese de poder a vingar a arguição de nulidade de uma decisão quando, e se, a solução opcionada pelo tribunal se desvincule totalmente do alegado pelas partes, na sua substancialidade ou na sua adjectividade. Vale por dizer que as partes terão direito a insurgir-se contra uma decisão se a via nela seguida não se ativer, com um mínimo de arrimo, ao que foi alegado e sufragado pelas partes durante o curso do processo. Assim, se as partes não tiveram hipótese de aportar e debater factos (novos e condizentes com a realidade jurídica prefigurada pelo tribunal antes da decisão “solipsisticamente adoptata”) que poderiam trazer alguma luz sobre a “terza via”, oficiosamente assumida pelo tribunal, então as partes terão o direito de tentar refazer a actividade do tribunal de modo a encarrilar e adequar a estrutura do processo ao resultado decisório. Na última situação prefigurada o tribunal apartou-se do dever de cooperação, colaboração e boa fé que deve nortear o princípio de imparcialidade e de posição super partes constitucionalmente atribuídas ao Julgador.
Neste caso, se o juiz envereda por uma “terza via” e as partes não alegaram factos ou tomaram posição concreta sobre a solução “solitária”, a decisão pode tornar-se injusta e acarretar um juízo de parcialidade que afecta a estrutura regente de um processo justo e despejado de desvios processuais ou substantivos que desvirtuem a decisão ou o resultado final que se espera venha a ser assumido pelo tribunal.
Pressupondo mais uma vez que a factualidade impugnada resultou da prova produzida (o que não aconteceu como se relatou), discutida pelas partes em sede de instrução, a diferente qualificação jurídica da mesma feita pelo Tribunal não preenchia a apontada nulidade por violação da regra estabelecida no art. 609º /anterior 661 do C.P.C. sobre os limites da condenação (art. 615º, nº 1, alínea e) do C.P.C).
De facto, é hoje, entre nós, entendimento pacífico o de que não constituem desrespeito das exigências do princípio do dispositivo constantes do art. 609º/anterior 661º do C.P.C. os casos em que o juiz, quando o impugnante, por deficiente explicitação jurídica, formula pedido inadmissível legalmente o juiz convola o pedido para um dos efeitos legais, desde que a vontade de o obter resulte inequivocamente da redacção da petição inicial. Nestas situações, o tribunal não condena em objecto diferente do peticionado, limitando-se a efectuar uma qualificação jurídica do conteúdo do pedido.
Na lição do prof. Anselmo de Castro, “Por pedido, porém, tanto se pode entender as providências concedidas pelo juiz, através das quais é actuada determinada forma de tutela jurídica (...), ou seja, a providência que se pretende obter com a acção [objecto imediato]; como os meios através dos quais se obtém a satisfação do interesse à tutela, ou seja, a consequência jurídica material que se pede ao Tribunal para ser reconhecida [objecto mediato]” in Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, págs. 201 e seguintes
Ponderando este autor que “o que interessará não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendam alcançar”, conclui que “o objecto mediato deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão” Ob. cit., pág. 203.
Numa outra formulação “o pedido, na sua vertente substantiva, consiste no efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção, o que se reconduz à afirmação postulativa do efeito prático-jurídico pretendido, efeito este que não se restringe necessariamente ao seu enunciado literal, podendo ser interpretado em conjugação com os fundamentos da acção, com eventual suprimento pelo tribunal de manifestos erros de qualificação, ao abrigo do disposto no art. 664.º, 1.ª parte, do CPC, desde que se respeite o conteúdo substantivo da espécie de tutela jurídica pretendida e as garantias associadas aos princípios do dispositivo e do contraditório”. Neste sentido ver aresto da Rel. de Lisboa de 6/1/2010, proferido no âmbito do processo n.º 405/07.6 TVLSB.L1-7, sendo Relator o Exmº Sr. Desembargador Tomes Gomes, disponível em www.dgsi.pt.
2ª Questão
Solução Jurídica
Olhando agora à vertente mais jurídica da questão, a causa de pedir da acção consiste num contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro), nulo por falta de forma.
Na definição do art.º 1142.º do C.C trata-se de um contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
Trata-se de um contrato formal, sujeito hoje e desde 1.1.09 (art.º 4.º do DL n.º 116/08, de 4.7) a escritura pública se o mútuo for superior a € 25.000,00 e a documento particular se superior a € 2.500,00, (art.º 1143.º do CC na redacção do Dec. Lei nº 116/2008 de 04.07).).
Por força de tal contrato a coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega (art.º 1144.º do CC).
São, pois, elementos constitutivos do contrato de mútuo:
- a)– Entrega a outrem de dinheiro, ou outra coisa fungível;
- b)– Obrigação, por parte do mutuário, de restituição do dinheiro, ou da coisa.
De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1, do CC) é ao autor que compete a prova desses elementos, não só da entrega do dinheiro, como também da obrigação de restituição.
Havendo entrega, esta obrigação passa por demonstrar a que título se procedeu à transferência da coisa, no caso, do dinheiro.
No caso de se não demonstrar a causa dessa transferência, não se pode concluir pela existência do mútuo, ainda que nulo, por falta de forma, nem, sequer, lançar-se mão do enriquecimento sem causa se não for (subsidiariamente) invocada tal causa de pedir (art.º 264.º, n.º 1, do CPC).
Voltando ao caso dos autos, embora assente que a Autora operou a transferência bancária da importância da importância de € 17.000,00 para as contas bancárias indicadas pelo réu, este impugnou a justificação apresentada pela A. (empréstimo), para essa utilização invocando uma versão incompatível com a existência de qualquer empréstimo.
Porque essa versão não se assume como excepção (peremptória), cuja prova ao R. competisse (uma vez que negou os alegados empréstimos) e porque a entrega do dinheiro não faz presumir a obrigação de restituição, nem outra situação de inversão do ónus da prova se vislumbra (art.º 344.º do CC), era à A. a quem cabia provar aqueles dois elementos integrantes do contrato de mútuo, constitutivo da causa de pedir.
Assim, ficou sem se saber o que justificou a permissão de utilização do dinheiro da A. ao R.
Em situações similares à presente o STJ nos doutos acórdãos de 7.4.05, Proc. 05B612, 13.3.08, Proc. 07A4139, 16.9.08, Proc. 08A2005, 25.11.08, Proc. 07B3546 e 19.2.09, Proc. 07B4794, in www.dgsi.pt. tem reafirmado que é ao autor a quem compete o ónus da prova da celebração do contrato de mútuo invocado de restituição do capital.
Para provar tal celebração não basta estar assente o recebimento da quantia peticionada.
Exige-se a demonstração da causa dessa transferência patrimonial para que a sua restituição opere, nunca como consequência de eventual nulidade por falta de forma.
Por outro lado, à falta de invocação de enriquecimento sem causa, a restituição não pode operar com base nesta (outra) causa de pedir.
Em suma, porque os factos provados não revelam a celebração de contrato de mútuo, nem de qualquer outro que determine a obrigação de restituição por falta de prova da causa ou fim que envolveu a transferência bancária da Autora para o Réu, prova que à Autora incumbia, há que alterar a decisão recorrida nos termos peticionados pelo recorrente.
Os apelados (autora e interveniente) sucumbem no recurso. Devem, por esse motivo, suportar as respectivas custas (artº 527 nºs 1 e 2 do CPC).
Síntese recapitulativa (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
- 1)A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente, mas tão só, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto, sendo a certeza a que conduz a prova suficiente, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta;
- 2)Resulta do n.º 2 do artº 5º do C.P.C que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjecturas ou possibilidades abstractas.
Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado.
- 3).É hoje, entre nós, entendimento pacífico o de que não constituem desrespeito das exigências do princípio do dispositivo constantes do art. 609º do C.P.C. os casos em que o juiz, quando o impugnante, por deficiente explicitação jurídica, formula pedido inadmissível legalmente o juiz convola o pedido para um dos efeitos legais, desde que a vontade de o obter resulte inequivocamente da redacção da petição inicial. Nestas situações, o tribunal não condena em objecto diferente do peticionado, limitando-se a efectuar uma qualificação jurídica do conteúdo do pedido.
- 4).É ao autor a quem compete o ónus da prova da celebração do contrato de mútuo invocado de restituição do capital.
Para provar tal celebração não basta estar assente o recebimento da quantia peticionada.
Exige-se a demonstração da causa dessa transferência patrimonial para que a sua restituição opere, nunca como consequência de eventual nulidade por falta de forma.
Por outro lado, à falta de invocação de enriquecimento sem causa, a restituição não pode operar com base nesta (outra) causa de pedir.