4. No auto de peritagem efectivado na sequência do recurso interposto considerou-se:
- a)produção média anual/m2: 5Kg/m2.
- b)Preço médio ao produtor: 95$00.
- c)Encargos anuais: 60% sobre o rendimento bruto.
- d)taxa de capitalização de rendimento líquido: 4%.
- e)Despesas de desbravamento: 50% do valor do rendimento líquido.
- f)Paredes, levada e ruínas do armazém: 500.000$00.
O valor obtido de 4.917.500$00 foi confirmado pela decisão judicial ora sob recurso.
5. Nas suas alegações de recurso os recorrentes sustentam a extinção do direito do autor por não ter proposto tempestivamente acção e salientam que o tribunal omitiu pronúncia sobre esta questão.
6. Insistem os recorrentes ainda de que o preço médio ao produtor é de 115$00 de acordo com os valores actuais; referem também que a indemnização deve corresponder ao valor de mercado insurgindo-se quanto ao valor final atribuído pelos peritos apoiando-se em jurisprudência que sustenta que o tribunal deve afastar-se do laudo dos peritos, ainda que unânime, quando não se afigurem legalmente sustentáveis o critério e parâmetros por eles defendidos nos seus relatórios.
7. Remete-se para a decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido (artigo 713º/6 do C.P.C.).
Apreciando:
8. Recorrentes e recorrido estão de acordo quanto a este ponto: que o prazo de remição a exercer pelo senhorio findava no dia 31-12-1994. De facto, o artigo 13º/2 do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, diploma que extinguiu os contratos de colonia ainda subsistentes na Região Autónoma da Madeira, prescrevia que as remições previstas no referido diploma deveriam ser exercidas até 31-12-1981, prazo que foi sucessivamente prorrogado. A penúltima prorrogação consta do Decreto Legislativo Regional nº 1/87/M, de 10 de Janeiro e a última do mencionado Decreto Legislativo Regional nº 13/90/M, de 10 de Janeiro que no artigo 1º, já referido, prorrogava para o proprietário o prazo até ao dia 31-12-2004.
9. O Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro aprovou o regulamento do regime de extinção de colonia e no seu artigo 9º (alterado entretanto pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto) passou a prescrever que as remições devem ser feitas em acção judicial que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública correndo a fase administrativa perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira devendo a petição inicial ser dirigida a essa Secretaria.
10. Decorre do exposto que a petição inicial, que marca a introdução do feito e exprime a vontade de exercício do direito judicial da remição, foi apresentada tempestivamente, pois deu entrada junto da entidade administrativa no dia 30-12-2004; não podia, por força da lei, a petição dar imediatamente entrada em juízo, pois, nos termos do procedimento especial consagrado, a fase contenciosa tinha de ser obrigatoriamente precedida por uma fase administrativa.
11. O tribunal da Relação pode e deve substituir-se ao tribunal recorrido no que respeita à apreciação de questões sobre as quais houve omissão de pronúncia: é o regime de substituição consagrado no artigo 715º/1 em conjugação com o artigo 668º/1, alínea d) ambos do C.P.C.
12. No que respeita à indemnização arbitrada, segundo ponto das alegações, verifica-se que houve uma actualização do valor atribuído ao preço médio ao produtor de 90$00 para 95$00 e não se vislumbram razões para atender ao valor de 115$00 pretendido pelos recorrentes.
13. Os peritos consideraram que se impunha atribuir valor às levadas, paredes e ruínas de um armazém. Atribuíram o montante de 500.000$00. Consideraram que “ o terreno da parcela se desenvolve em vários socalcos, é inclinado a Sul e possui boa exposição solar e situa-se perto do caminho municipal e por conseguinte é de acesso fácil. É servido por água de rega. As benfeitorias constam essencialmente das paredes que formam os socalcos de pedra arrumada à mão, em mau estado de conservação, de altura variável entre um metro a um metro e meio de levadas de rega também em mau estado de conservação”.
Esta fundamentação não foi posta em causa e, por isso, não se pode dizer que o auto padece de irregularidades ou que não esteja fundamentado ou ainda que não se afigurem legalmente sustentáveis os critérios e parâmetros neles definidos.
14. A decisão deve, pois, manter-se.
Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes
Lisboa, 20 DE Janeiro de 2005
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Catarina Manso - com dispensa de vistos)