I- O Dec-Lei 233/80, de 18-7, não tendo qualificado os funcionarios das secretarias dos tribunais administrativos como funcionarios de justiça, não transferiu a competencia para apreciar e classificar o seu serviço para o Conselho Superior da Magistratura (CSM), que exercia essa competencia apenas quanto aos funcionarios de justiça, conforme o artigo 154, n. 1, alinea b), da Lei 85/77, de 13-12, e o artigo 90 do Dec-Lei 450/78, de 30-12, e que so foi tornada extensiva aqueles pelo artigo 76 do ETAF (Dec-Lei 129/84, de 27-4).
II- O artigo 3 do Dec-Lei 233/80, que nos seus ns. 2 e 3 estabelece regras proprias quanto ao preenchimento de vagas nas secretarias dos tribunais administrativos, não foi revogado pela nova redacção dada ao artigo 103 do Dec-Lei 450/78, pela Lei 35/80, de 29-8, devendo ter sido atendida a preferencia estabelecida no n. 3 daquele preceito no provimento do lugar de secretario de tribunal superior no STA.