428/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 502/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 428/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 502/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210428.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 428/2021 Processo n.º 502/2021 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., Lda. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 8 de abril de 2021, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Em momento anterior, a aqui reclamante apresentou reclamação para a conferência da decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça que, em 14 de janeiro de 2021, não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência deduzido. Por acórdão de 18 de fevereiro de 2021, o mesmo Tribunal indeferiu a reclamação, confirmando a decisão singular sindicada. Inconformada com este acórdão, a reclamante dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «Por entender ser de apreciar a violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, espelho este do artigo 69 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no que respeita ao direito a um processo equitativo, na vertente de respeito pela segurança jurídica e o direito de acesso a um tribunal (neste caso, de segunda instância). Com efeito, «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» e, bem assim, «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.» Malogradamente, no caso dos autos, salvo o devido respeito, é entendimento da aqui Recorrente que um tal direito constitucionalmente protegido foi violado, porquanto, Por um lado, foi vedado à Recorrente a oportunidade de ver um tribunal de segunda instância analisar o recurso de apelação por si apresentado - em claro constrangimento do direito de acesso a um tribunal; E, ainda, por outro lado, uma tal decisão encontra-se em oposição com outros julgados - em clara violação da segurança jurídica, Pois que, é indiscutível que o que está verdadeiramente em causa nestes autos, é o facto de haver decisões contraditórias quanto à natureza do processo especial de despejo, designadamente, no que concerne ao prazo de recurso; Proferidas no domínio da mesma legislação, e, sobre a mesma questão fundamental de direito - qual a natureza do prazo para recurso nos procedimentos especiais de despejo. Assim, perante tal problemática, objecto de recurso para uniformização de jurisprudência apresentado, sempre deveria o recurso em causa ser admitido, para ser apreciada a contradição de julgados, sobre a mesma questão fundamental de direito, Assim não tendo sucedido, tem-se por violado o direito à tutela jurisdicional efectiva, sofrendo de inconstitucionalidade, questão levantada em sede recursiva, ofendendo, nomeadamente, o artigo 20.9 da Constituição, ou seja, o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, com a consequente e necessária sindicância por parte do Egrégio Tribunal Constitucional». 3. Por despacho de 18 de março de 2021, o tribunal recorrido convidou a recorrente a aperfeiçoar o requerimento apresentado, ao abrigo do disposto nos artigos 75.º-A, n.º 5 e 7 e 76.º, n.º 2, da LTC. Em resposta, a recorrente explicitou: «I- A norma cuja constitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie: violação do artigo 20.º da CRP, materializada, pela errada aplicação/interpretação do artigo 15.º-S do NRAU e do artigo 638.º, n.º 1 do CPC; II- A peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade: na reclamação para a conferência, apresentada nestes autos de processo a 29 de janeiro de 2021, sob a ref.ª citius 37879569. III- Isto porque, em complemento ao seu requerimento de interposição de recurso, mais esclarece que, o recurso para uniformização de jurisprudência ao não ter sido admitido, representa clara violação da segurança jurídica, Pois que, é indiscutível que o que está verdadeiramente em causa nestes autos, é o facto de haver decisões contraditórias quanto à natureza do processo especial de despejo, designadamente, no que concerne ao prazo de recurso. Ao existirem tais decisões contraditórias, nos termos dos Arestos citados nos termos da fundamentação daquele recurso, e aí não se ter conhecido do objecto do mesmo, são violados os princípios do Estado-de-Direito, na sua vertente da protecção da segurança jurídica e da protecção da confiança e o princípio da igualdade, plasmados, respectivamente, nos artigos 22 e 132 da Constituição, além do já aludido artigo 20.2 da CRP; Violação essa materializada, nos termos do douto Acórdão recorrido, pela errada aplicação/interpretação o art.º 15.º-S e 8 do NRAU e do art.º 638.º, n.º l do Código de Processo Civil. Com efeito, o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e obtenção de uma sua tutela jurisdicional plena e efectiva, tendo por referência o artigo 20.º da Constituição, e socorrendo-nos da abundante jurisprudência constitucional sobre o mesmo, tem sido assim entendido o respetivo âmbito de proteção normativa: (…) Importa reter, que, "in casu" a decisão proferida nestes autos - que julgou o prazo de recurso, um prazo "menor" - em clara contradição com outro Acórdão proferido no domínio da mesma legislação, veio a provocar na esfera do aqui Recorrente grave prejuízo, com a litigância melhor plasmada nos autos. Razão pela qual, haverá o Egrégio Tribunal Constitucional de sindicar da bondade de uma tal decisão, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes, incluindo o próprio interesse de ambas as partes; Pois que, conformando-se com o princípio da proporcionalidade, não cabe ao julgador, caso a caso, criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Como sucedeu "in casu". Assim, porque todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente protegidos sejam, os valores da "proibição da indefesa" e do contraditório e os princípios da segurança e da paz jurídica, impõe-se, como se disse, um juízo de censura à luz da Constituição Portuguesa». 4. Por despacho de 8 de abril de 2021, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça não admitir este recurso de constitucionalidade, visto que «a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie não foi aplicada na decisão sobre o requerimento de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, porque aí só foi apreciada a questão da (alegada) contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 (…)» (fls. 103). 5. Notificada deste despacho, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a reclamação deduzida, alega novamente que: «(…) 8. Pois que, é indiscutível que o que está verdadeiramente em causa nestes autos, é o facto de haver decisões contraditórias quanto à natureza do processo especial de despejo, designadamente, no que concerne ao prazo de recurso; 9. Proferidas no domínio da mesma legislação, e, sobre a mesma questão fundamental de direito - qual a natureza do prazo para recurso nos procedimentos especiais de despejo. 10. Ao existirem tais decisões contraditórias, nos termos dos Arestos citados nos termos da fundamentação daquele recurso, e aí não se ter conhecido do objecto do mesmo, são violados os princípios do Estado-de-Direito, na sua vertente da protecção da segurança jurídica e da protecção da confiança e o princípio da igualdade, plasmados, respectivamente, nos artigos 2º e 13º da Constituição, além do já aludido artigo 20.º da CRP; 11. Violação essa materializada, nos termos do douto Acórdão recorrido, pela errada aplicação/interpretação o art.º 15.º-S e 8 do NRAU e do art.º 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. (…) 21. Assim, porque todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente protegidos sejam, os valores da "proibição da indefesa" e do contraditório e os princípios da segurança e da paz jurídica, impõe-se, como se disse, um juízo de censura à luz da Constituição Portuguesa. 22. Razão pela qual, perante tal problemática, objecto de recurso para uniformização de jurisprudência apresentado, sempre deveria o recurso em causa ser admitido, para ser apreciada a contradição de julgados, sobre a mesma questão fundamental de direito, 23. Assim não tendo sucedido, tem-se por violado o direito à tutela jurisdicional efectiva, sofrendo de inconstitucionalidade, questão levantada em sede recursiva, ofendendo, nomeadamente, o artigo 20.0 da Constituição, ou seja, o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, com a consequente e necessária sindicância por parte do Egrégio Tribunal Constitucional.». 4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação, destacando que «o artigo “15-S do NRAU” e o artigo “638.º, n. º1, do CPC”, nem sequer foram aplicados na decisão recorrida, como se sublinha na decisão ora reclamada». Mais acrescentou que, na verdade, a ratio decidendi da decisão recorrida se reconduz ao artigo 688.º do Código de Processo Civil, norma relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. A reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. A este propósito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b ), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Importa, por isso, indagar do cumprimento de tais requisitos. 6. Conforme relatado, a questão de constitucionalidade cuja apreciação a recorrente sindica, em sede de requerimento de interposição de recurso, reporta-se ao «art.º 15.º-S e 8 do NRAU e do art.º 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil», considerando violados «os princípios do Estado-de-Direito, na sua vertente da protecção da segurança jurídica e da protecção da confiança e o princípio da igualdade, plasmados, respectivamente, nos artigos 2º e 13º da Constituição, além do já aludido artigo 20.º da CRP». Ora, como sublinha o Ministério Público, resulta manifesto da análise dos autos que, na decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça não se socorreu de tais preceitos para amparar o sentido decisório veiculado. Em rigor, este Tribunal limitou-se a fundamentar o entendimento proposto à luz dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, tal como previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil. Desde logo, porque esse era o âmbito do requerimento de reclamação para a conferência deduzido quanto à decisão de 14 de janeiro de 2021 que, por seu turno, não tinha admitido tal recurso. Numa formulação alternativa, diremos que a única questão a decidir, nessa sede, correspondia à reapreciação dos pressupostos deste concreto recurso, com o intuito de determinar a manutenção – ou revogação – da decisão singular anteriormente proferida. Nesse enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Ora, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n. os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, confirma-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação . Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os crit érios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 22 de junho de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete