I- Salvo superveniência de factos que se repercutem na legitimidade das partes, é definitiva a declaração feita sobre esse pressuposto no despacho saneador (embora em termos genéricos) que veio a transitar em julgado.
II- Não é imputável a culpa do maquinista o embate do comboio, que seguia à velocidade de 80 Km/hora em local onde o limite nessa via era de 90 Km/hora e não reduziu aquela velocidade limitando-se a fazer sinais sonoros, num automóvel que ia atravessando uma passagem de nível sem barreiras nem sinalização luminosa ou sonora, apenas alertando os condutores para o perigo de colisão com o dístico "Pare, Escute e Olhe", podendo dessa passagem de nível avistar os comboios, a cerca de 50 metros, ao desfazer de uma curva da via férrea.