091/24.9BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 091/24.9BALSB
Acórdão
Descritores: Acção administrativa, Cessação da comissão de serviço, Renovação da comissão de serviço
Recorrente: Aa
Recorridos: Conselho Superior do Ministerio Publico
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36222
Nr Documento: SA120261015091/24
Juízes: Claúdio Monteiro RamosSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9b2bb69feb238e1a80258e97004b7349
Sumário
I - Da norma do n.º 1, do artigo 35.º do EMP, resulta que a disciplina referente à distribuição dos processos pelo Relator se faz nos termos estabelecidos no Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, pelo que é com base no que estipular a norma regulamentar que se deve aferir a legalidade da designação do Relator, por despacho do Vice-Procurador Geral da República. II - O artigo 15.º do Regulamento n.º 530/2020, de 16/06 refere-se, especificamente, a procedimentos em que esteja em causa a avaliação do mérito profissional dos magistrados, que consiste no procedimento administrativo que visa a atribuição de uma classificação de serviço correspondente ao mérito profissional do magistrado do Ministério Público, ou a matéria disciplinar, no caso de procedimentos que assumam essa natureza, visando o apuramento da responsabilidade disciplinar do magistrado do Ministério Público, o que não é o caso. III - Atenta a natureza do procedimento que está em causa, referente à cessação ou à não renovação da comissão de serviço que o Magistrado vinha exercendo, tal procedimento não se subsume à norma do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento n.º 530/2020, de 16/06, referente à distribuição de processos pelo Relator, nada obstando à designação do Relator nos termos em que foi efetuada, por despacho, e não por sorteio. IV - A Autora não tem razão ao invocar que o Plenário do CSMP tenha deliberado nada decidir, pois efetivamente decidiu e em sentido em que acolhe a sua pretensão, de ver mantida a sua comissão de serviço e de a não ver cessada antes do seu termo, já que foi para essa expressa finalidade para que foi notificada para se pronunciar e emitiu a sua pronúncia, considerando o âmbito do disposto do artigo 180.º do EMP, referente à cessação das comissões de serviço. V- Grande parte do que se mostra alegado pela Autora não tem razão de ser, por se referir repetidamente a circunstâncias que “não justificam fazer cessar a comissão de serviço”, quando foi precisamente isso que foi deliberado pelo Plenário do CSMP, não fazer cessar a comissão de serviço. VI- Cabe ao CSMP formular juízos sobre os objetivos ou o âmbito da atuação que se pretende que ocorra em qualquer serviço, além de caber ao CSMP tomar posição e decidir, quer sobre a proposta que lhe foi apresentada de fazer cessar a comissão de serviço da Autora, quer sobre a renovação ou a não renovação da comissão de serviço. VII- A atuação da Entidade Demandada de dar conhecimento da deliberação de não renovação da comissão de serviço noutro procedimento não acarreta a ilegalidade da deliberação tomada, pois não só esse ato de dar conhecimento é posterior ao ato praticado, ocorrendo depois de o mesmo ser praticado, como com ele não se confunde, não tendo a aptidão de influenciar o seu teor ou sequer os seus fundamentos.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO AA , devidamente identificada nos autos, intentou, neste Supremo Tribunal Administrativo (STA), contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), ação administrativa de impugnação da deliberação do Plenário do CSMP, de 06/03/2024, na parte em que determinou a não renovação da comissão de serviço que a Autora vinha exercendo na Secção Especializada Integrada de Violência Doméstica (SEIVD) do DIAP Regional do Porto. A Entidade Demandada CSMP , contestou, defendendo-se por exceção, em que invocou a ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contrainteressados, pois tendo a Autora impugnado a deliberação de não renovação da comissão de serviço e pretendendo a sua continuação, o desfecho do presente processo em caso de procedência, afetará a magistrada do Ministério Público que, no âmbito do procedimento concursal da seleção de Magistrados para as SEIVD dos DIAP Regionais, foi selecionada pelo CSMP para Dirigente do NAP da SEIVD do Porto e, no demais, defendeu-se por impugnação. Por despacho da Relatora, de 08/02/2025, foi determinada a notificação da Autora para vir promover a identificação da Contrainteressada com interesse legítimo em contradizer a presente ação, com vista à sua citação, sob pena de absolvição da Entidade Demandada da instância, nos termos do artigo 89.º, n.ºs. 2 e 4, al. e) do CPTA. Por requerimento de 11/02/2025, veio a ser indicada a Contrainteressada BB. Citada a Contrainteressada, a mesma não contestou. Por despacho da Relatora, de 03/04/2025, fornecendo os autos os elementos necessários para a decisão e não havendo diligências instrutórias a efetuar, foi dispensada a realização da audiência prévia (artigo 87.º-B, n.º 2, do CPTA). Este é o momento de proceder ao saneamento processual e, na medida em que o estado do processo o permita, conhecer do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 88.º do CPTA. O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, mas com prévio envio do projeto de acórdão, à conferência para julgamento. SANEAMENTO PROCESSUAL O Tribunal é competente, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), subalínea ix) do ETAF. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas. A ação administrativa é o meio próprio. Não existem quaisquer nulidades que invalidem o processo. Importa atender à factualidade relevante para a decisão a proferir, o que se fará, mediante o julgamento da matéria de facto. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA Na presente ação de impugnação de ato administrativo coloca-se como questões a decidir, a ilegalidade do acórdão do Plenário do CSMP, de não renovação da comissão de serviço da Autora, com fundamento: Violação do n.º 1 do artigo 35.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) e do artigo 15.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (Regulamento n.º 530/2020, de 16/06), por o Relator do procedimento não ter sido designado por sorteio de entre os membros do CSMP; Omissão de pronúncia, por o acórdão não se pronunciar sobre nenhum dos vícios procedimentais e os argumentos substanciais invocados na pronúncia da Autora, em face da proposta de cessação da sua comissão de serviço; Por versar sobre matéria que extravasa o âmbito do procedimento, formulando juízos sobre a não renovação da comissão de serviço e sobre o futuro funcionamento da SEIVD do Porto; Violação do princípio da imparcialidade, previsto no artigo 6.º do CPA e no n.º 2 do artigo 266.º da CRP ao dar conhecimento do ato impugnado ao júri do procedimento concursal para o lugar de Dirigente do NAP da SEIVD do Porto. FUNDAMENTOS DE FACTO Com base nas posições das partes assumidas nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos, com relevo para a decisão a proferir, julga-se provada a seguinte matéria de facto: A Autora é Magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora da República - Acordo; A Autora encontra-se, desde 1994, a exercer funções no DIAP do Porto - Acordo; A partir de 01/09/2021 a Autora passou a exercer funções, em comissão de serviço, de Dirigente do Núcleo de Ação Penal da Secção Especializada Integrada de Violência Doméstica (SEIVD) do DIAP Regional do Porto - Acordo; Em 16/11/2022 a Procuradora-Geral da República proferiu o seguinte despacho: “ Em face dos factos descritos na presente certidão, mostra-se necessário proceder a uma averiguação geral do funcionamento da SEIVD do Porto. Assim, determino a realização de uma sindicância aos referidos serviços, ao abrigo do preceituado no n.º 2 do art. 266.º e artigos 268.º e 269.º do Estatuto do Ministério Público e da alínea i) do n.º 1 da deliberação do CSMP de 7 de setembro de 2022 (…) ” - Doc. 3 junto com a petição inicial; Em 29/06/2023 a Instrutora procedeu à inquirição da Autora no âmbito da referida sindicância e constituiu a Autora como arguida - Acordo; Em 03/07/2023 a Instrutora elaborou o relatório final da sindicância, concluindo com a formulação de nove propostas, de entre as quais, “ 9) Converter o presente procedimento de sindicância em processo disciplinar no que diz respeito à factualidade referente ao exercício da Direção da SEIVD do Porto, pela Senhora Procuradora da República AA, no período compreendido entre 01.01.2020 e 03.07.2023 ” - Doc. 4, junto com a petição inicial, para cujo teor de remete e se considera integralmente reproduzido; Por acórdão de 12/07/2023 o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público deliberou “ a. Ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 270.º do EMP, converter o processo de sindicância ...28/22 em processo disciplinar, mantendo a mesa instrutora e passando o processo de inquérito a constituir a parte instrutória daquele; (…) ” - Doc. 5, junto com a petição inicial; A Autora foi notificada em 19/07/2023 da conversão da sindicância em processo disciplinar - Doc. 6, junto com a petição inicial; Em 09/08/2023 foi deduzida acusação contra a Autora, propondo a aplicação de sanção disciplinar de 6 dias de multa - Doc. 7 junto com a petição inicial, para cujo teor se remete e se considera reproduzido; Através de correio registado com aviso de receção, expedido com a data de 09/08/2023, a acusação foi remetida aos serviços do DIAP do Porto, dirigida à Autora - Doc. 8, junto com a petição inicial; Em 21/08/2023, sob patrocínio de mandatário forense, a Autora juntou procuração forense, arguiu a nulidade da notificação da acusação e solicitou a prorrogação de prazo para apresentar a sua defesa - Doc. 9 junto com a petição inicial; Em 06/09/2023 a Autora solicitou à Instrutora que apreciasse a nulidade arguida e o pedido de prorrogação de prazo - Doc. 10, junto com a petição inicial; Por ofício de 06/09/2023 o mandatário da Autora foi notificado da alínea A) do despacho da Instrutora, da mesma data, que indeferiu a arguição de nulidade da notificação da acusação, assumindo que apenas seria necessário apurar a data da entrega da notificação da acusação, mas que tal perdia o interesse face à entrada em vigor da Lei da Amnistia, a Lei n.º 38-A/2023 , de 02/08, mais informando que os “ autos vão nesta data ser remetidos ao CSMP para eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023 , de 02/08 ” - Doc. 11 junto com a petição inicial, para cujo teor se remete; Por ofício de 07/09/2023 o mandatário da Autora foi notificado do despacho da Instrutora, da mesma data, a conceder a prorrogação do prazo de defesa, com a menção de que “ Pese embora tal se mostre inútil (…) ” - Doc. 12 junto com a petição inicial; Em 12/09/2023 a Autora solicitou à Instrutora que lhe fosse notificado na íntegra o despacho de 06/09/2023 e que fosse definido o início da contagem do prazo da defesa - Doc. 13, junto com a petição inicial; Por ofício de 18/09/2023 o mandatário da Autora foi notificado do despacho da Instrutora de 18/09/2023, que fixou a data de 23/08/2023 como sendo a do início da contagem do prazo e defesa, sendo junta cópia integral do despacho de 06/09/2023 (alíneas A) e B) do despacho) - Doc. 14, junto com a petição inicial; Consta da alínea B) do despacho da Instrutora de 06/09/2023 que a mesma propôs ao Conselho Superior do Ministério Público a aplicação da lei da amnistia e o arquivamento do processo disciplinar, e ainda que em relação à Autora fosse ponderada a “ pertinência em lhe atribuir outras funções, porventura, de idêntico nível, mas em serviço diferente (menos sensível e premente) ” - Doc. 14, junto com a petição inicial; Por acórdão de 27/09/2023, o Conselho Superior do Ministério Público determinou a aplicação da lei da amnistia, com o arquivamento do processo disciplinar, considerando amnistiadas as infrações disciplinares de que a Autora se encontrava acusada - Doc. 15, junto com a petição inicial; O mandatário da Autora foi notificado desse acórdão do CSMP por ofício de 19/10/2023 - Doc. 16, junto com a petição inicial; Em 14/12/2023 o Procurador-Geral Regional do Porto dirigiu ao CSMP proposta de cessação da comissão de serviço da Autora, por referência ao previsto no artigo 180.º, n.º 1, al. c), do EMP, que prevê tal cenário « quando se verifique incumprimento dos objetivos da função ou inadequação às exigências do cargo », invocando para sustentar a proposta o « acervo factual encontrado no processo de sindicância »”, reproduzindo alguns trechos do correspondente relatório - Doc. 17, junto com a petição inicial, para que se remete e se considera reproduzido, para todos os efeitos; Sobre o documento que antecede, foi exarado despacho pelo Vice-Procurador Geral da República, em 15/12/2023, determinando a remessa ao CSMP e a inscrição em tabela quando oportuno, e a designação do Relator, o Dr. CC - Doc. 17, junto com a petição inicial; Por despacho de 03/01/2024, o Relator determinou a notificação da Autora para se pronunciar sobre a proposta de cessação da comissão de serviço, nos termos do artigo 180.º, n.º 2, do EMP - Doc. 18, junto com a petição inicial; Em 05/01/2024, a Autora juntou procuração, solicitou audição pessoal, solicitou a prorrogação de prazo para a defesa e pediu a consulta dos autos - Doc. 19; Em 12/01/2024, o Relator proferiu despacho a prorrogar, por 10 dias, o prazo para a defesa, deferiu a consulta dos autos e “ tendo em atenção a matéria em causa ” determinou que a pronúncia seja efetuada por escrito - Doc. 20; Por acórdão de 24/01/2024, o CSMP deliberou no sentido de notificar os Magistrados do Ministério Público cuja comissão de serviço terminará em 31/08/2024 para efeito de declararem se pretendiam ou não que a comissão fosse renovada, como resulta do ponto 4 do Boletim Informativo nº 2/2024 - Doc. 21, junto com a petição inicial; Em cumprimento da deliberação antecedente, os serviços do CSMP notificaram os homólogos da Autora, com exceção da própria Autora - Acordo; Tendo tido conhecimento dessa notificação, a Autora, dentro do prazo assinalado aos seus homólogos, manifestou-se no sentido de pretender a renovação da sua comissão de serviço - Doc. 22; Em 01/02/2024, a Autora apresentou pronúncia (com 264 páginas) acerca da proposta de cessação da sua comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 180.º do Estatuto do Ministério Público, segundo o teor que consta do Doc. 23, junto com a petição inicial, para que se remete e se dá por reproduzido; No dia 05/02/2024, a Autora entregou nos serviços do CSMP documentos respeitantes à sua pronúncia - Doc. 23 junto com a petição inicial; Em 06/03/2024, o Plenário do CSMP deliberou renovar e cessar a comissão dos Magistrados do Ministério Público que foram notificados em cumprimento da deliberação de 24/01/2024 e que o pedido de renovação da comissão de serviço formulado pela Autora será objeto de deliberação autónoma - Doc. 25, para cujo teor se remete; Na mesma data, em 06/03/2024, o Plenário do CSMP apreciou a proposta de cessação da comissão de serviço da Autora apresentada pelo Procurador-Geral Regional do Porto, deliberando “ a) - Não fazer cessar, neste momento e com fundamento em incumprimentos dos objetivos da função ou inadequação às exigências do cargo, a comissão de serviço da Senhora Procuradora da República como dirigente da Secção Especializada Integrada de Violência Doméstica (SEIVD) do DIAP Regional do Porto Dra. AA ; b) - Considerando que importa imprimir uma nova dinâmica, metodologia e estratégia na orientação do funcionamento de ambos os pólos da SEIVD do Porto, o que implicará a selecção de um novo magistrado para assumir as funções de dirigente, até aqui cometidas à Senhora Procuradora da República Dra. AA, não se renovar a comissão de serviço que a mesma vem exercendo na SEIVED do DIAP Regional do Porto e que termina no próximo dia 31 de Agosto ” - Doc. 1, junto com a petição inicial, para que se remete se considera integralmente reproduzido; A deliberação antecedente foi publicitada no Boletim Informativo n.º 5/2024, referente ao Plenário de 06/03/2024 - Doc. 2 junto com a petição inicial. A Autora foi notificada do acórdão do Plenário do CSMP de 06/03/2024 por ofício datado de 11/03/2024 - Doc. 26 junto com a petição inicial. Não se consideram provados quaisquer outros factos, com relevo para a decisão a proferir. DE DIREITO Nos termos supra enunciados cumpre apreciar a legalidade do ato impugnado, considerando os fundamentos do pedido. Antes, porém, impõe-se delimitar o objeto da ação, o que se afigura essencial, considerando os concretos fundamentos de ilegalidade que vêm dirigidos contra o ato impugnado. Afigura-se manifesto que na presente ação de impugnação do acórdão do Plenário do CSMP, de não renovação da comissão de serviço , a Autora pretende discutir todo um conjunto de atuações precedentes ou posteriores da Entidade Demandada, que, como se irá ver, não se repercutem na legalidade e validade do ato impugnado. Tanto mais por respeitarem a procedimentos administrativos distintos. Tem de distinguir-se a cessação da comissão de serviço, da não renovação da comissão de serviço, sendo que o que foi deliberado pela Entidade Demandada, nos termos que constam da al. EE) do julgamento da matéria de facto, foi não cessar a comissão de serviço e não renovar a comissão de serviço da Autora. Efetivamente foi deliberado pelo Plenário do CSMP a não renovação da comissão de serviço, determinando que a referida comissão se mantivesse até ao último dia do seu prazo previsto, o dia 31/08/2024, sem a fazer cessar antes dessa data, como havia proposto o Procurador-Geral Regional do Porto (cfr., al. T) do probatório assente). Por isso, apesar de vir impugnada a deliberação de não renovação da comissão de serviço, não foi deliberada a cessação da comissão de serviço, como parece resultar dos fundamentos da ação. A Autora parece confundir ou, pelo menos, associar a cessação, com a não renovação, da comissão de serviço, quando juridicamente são dois atos distintos. A cessação da comissão implica a prática de um ato administrativo que faça cessar, antes do seu termo, a comissão de serviço que vinha sendo exercida pela Autora, o que tem de se basear em certos motivos, nos termos legalmente previstos no artigo 180.º do EMP; a não renovação da comissão de serviço decorre da prática de um ato que reconhece o terminus da comissão de serviço por decurso do seu prazo, pelo que, sem dependência de quaisquer motivos. Toda a alegação da Autora na presente ação traduz-se em pretender discutir a legalidade de outros procedimentos, designadamente, o de sindicância e o disciplinar, no procedimento de não renovação da comissão de serviço, sendo que apenas este é o impugnado nos autos. Limitando-se a Autora a impugnar o acórdão do Plenário do CSMP, de não renovação da comissão de serviço, todo o mais alegado relacionado com outros procedimentos, tal como resulta da matéria de facto, não diz respeito ao presente litígio, não integrando o objeto da presente ação impugnatória de ato administrativo, o qual é limitado ao pedido de anulação do ato adotado pela Entidade Demandada, nos termos em que constam da al. EE) do julgamento da matéria de facto. Nem tão pouco se discute na presente ação questões relativas à cessação da comissão de serviço, por a mesma não ter sido deliberada no acórdão impugnado. Em rigor, o que foi deliberado foi o inverso do que a Autora pretende fazer crer na presente ação, pois foi expressamente deliberado não fazer cessar a comissão de serviço. Pelo que, ao presente litígio, referente à impugnação do Plenário do CSMP apenas releva o que respeita a esse procedimento de não renovação da comissão de serviço, sendo, tudo o mais, estranho a essa deliberação. Tendo presente a delimitação do litígio, importa apreciar cada um dos fundamentos da impugnação. Violação do n.º 1 do artigo 35.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) e do artigo 15.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (Regulamento n.º 530/2020, de 16/06) por não ter o Relator do procedimento sido designado por sorteio de entre os membros do CSMP Coloca a Autora como fundamento da ilegalidade do Acórdão do Plenário do CSMP a violação do n.º 1 do artigo 35.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) e do artigo 15.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (Regulamento n.º 530/2020, de 16/06), baseado na circunstância de o Relator designado não o ter sido por sorteio. Extrai-se da matéria de facto provada, nos termos da al. U), que o Relator do procedimento foi designado por despacho do Vice-Procurador Geral da República, em 15/12/2023. Por sua vez, compulsadas as normas indicadas pela Autora, delas decorre quanto ao n.º 1 do artigo 35.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019 , de 27/08, que o mesmo consagra que “ Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno .”. E compulsado o teor da norma do artigo 15.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, o Regulamento n.º 530/2020, de 16/06, epigrafado “ Distribuição e exame dos processos ”, dele decorre, com relevo, o seguinte: “ 1 - A distribuição de processos visa repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respetivos vogais e designar um relator do projeto de deliberação que incumba tomar. 2 - A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efetuada com regularidade e por sorteio, através de meios eletrónicos, respeitando-se a ordem de entrada na Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República. (…) ”. Da norma do n.º 1, do artigo 35.º do EMP, resulta, claramente, que a disciplina referente à distribuição dos processos pelo Relator se faz nos termos estabelecidos no regulamento interno, pelo que é com base no que estipular a norma regulamentar que se deve aferir a legalidade da designação do Relator. Assim, do que resulta dos citados preceitos é que não assiste razão à Autora ao dirigir tal ilegalidade ao ato impugnado, pois o mesmo respeitando a um procedimento de não renovação da comissão de serviço , não integra o âmbito normativo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento n.º 530/2020, de 16/06. Tal norma regulamente refere-se, especificamente, a procedimentos em que esteja em causa a avaliação do mérito profissional dos magistrados , que consiste no procedimento administrativo que visa a atribuição de uma classificação de serviço correspondente ao mérito profissional do magistrado do Ministério Público, ou a matéria disciplinar , no caso de procedimentos que assumam essa natureza, visando o apuramento da responsabilidade disciplinar do magistrado do Ministério Público, o que claramente, não é o caso. Por isso, não tem a Autora razão ao invocar tal ilegalidade, já que atenta a natureza do procedimento que está em causa, referente à cessação ou à não renovação da comissão de serviço que vinha exercendo, tal procedimento não se subsume à norma do regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, referente à distribuição de processos pelo Relator, nada obstando à designação do Relator nos termos em que foi efetuada. Termos em que improcede a ilegalidade invocada. b) Omissão de pronúncia, por o acórdão não se pronunciar sobre nenhum dos vícios procedimentais, nem sobre os argumentos substanciais invocados na pronúncia da Autora, em face da proposta de cessação da sua comissão de serviço 40. No demais vem a Autora assacar a omissão de pronúncia ao acórdão do Plenário do CSMP, por não se pronunciar sobre o por si alegado, quer em termos de vícios procedimentais, quer em termos de vícios materiais, na pronúncia apresentada nos termos do n.º 2 do artigo 180.º do EMP. 41. Com efeito, tal como se extrai da matéria de facto provada nas alíneas U) e V), na sequência da apresentação de uma proposta de cessação da comissão de serviço da Autora pelo Procurador-Geral Regional do Porto, por referência ao previsto no artigo 180.º, n.º 1, al. c), do EMP, veio a ser proferido despacho, em 03/01/2024, em que o Relator designado determinou a notificação da Autora para se pronunciar sobre a proposta de cessação da comissão de serviço, nos termos do artigo 180.º, n.º 2, do EMP. 42. O que a Autora fez, apresentando uma “extensa pronúncia” escrita, como por si qualificada (cfr. ponto 135 da petição inicial), nos termos constantes da al. BB) dos factos provados, em que pôs em causa os fundamentos alegados Procurador-Geral Regional do Porto e constantes do relatório da sindicância, invocando outra versão dos factos e dirigindo ilegalidades ao procedimento. 43. É manifesto que a censura da omissão de pronúncia não pode ser assacada ao ato impugnado, já que o mesmo deliberou não fazer cessar a comissão de serviço. 44. Isto é, a finalidade para que a Autora fora notificada para se pronunciar em audiência prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 180.º do EMP, acabou por ser inteiramente alcançada, já que o Plenário do CSMP deliberou não fazer cessar a comissão de serviço da Autora, não acolhendo a proposta que fora apresentada pelo Procurador-Geral Regional do Porto. 45. O que acabou por ser deliberado pelo Plenário do CSMP foi, por isso, coisa diferente, não a cessação da comissão de serviço, mas antes a sua não renovação, o que pressupõe que a comissão de serviço perdurou por todo o período temporal previsto. 46. Deste modo, não tem razão de ser a censura dirigida contra o ato impugnado, pois a pronúncia da Autora refere-se à cessação da comissão de serviço, quando foi deliberado não fazer cessar a comissão de serviço, tal como pretendido pela Autora, a qual continuou a exercer a comissão até ao seu terminus . 47. Significando que a Autora não tenha razão ao invocar que o Plenário do CSMP tenha deliberado nada decidir, pois efetivamente decidiu e em sentido em que acolhe a sua pretensão, de ver mantida a sua comissão de serviço e de a não ver cessada antes do seu termo, já que foi para essa expressa finalidade para que foi notificada para se pronunciar e emitiu a sua pronúncia, considerando o âmbito do disposto do artigo 180.º do EMP, referente à cessação das comissões de serviço. 48. O que igualmente traduz que o Plenário do CSMP, ao deliberar não fazer cessar a comissão de serviço, não valorou ou não acolheu as razões que haviam sido alegadas para a cessação da comissão de serviço. 49. Daí que grande parte do que se mostra alegado pela Autora não tenha razão de ser, por se referir repetidamente a circunstâncias que “não justificam fazer cessar a comissão de serviço”, quando foi precisamente isso que foi deliberado pelo Plenário do CSMP, não fazer cessar a comissão de serviço. 50. Termos em que, em face do exposto, improcede o alegado pela Autora respeitante à alegada omissão de pronúncia do ato impugnado. c) Por versar sobre matéria que extravasa o âmbito do procedimento, formulando juízos sobre a não renovação da comissão de serviço e sobre o futuro funcionamento da SEIVD do Porto 51. Vem a Autora ainda alegar que a deliberação impugnada é ilegal, por extravasar o âmbito do procedimento referente à cessação da comissão de serviço, ao formular juízos sobre a não renovação da comissão de serviço. 52. Porém, é manifesta a falta de substanciação do alegado pela Autora ficando por saber com que motivos considera que existe tal ilegalidade ou ao abrigo de que norma ou princípio jurídico estava a Entidade Demandada impedida de se pronunciar ou sequer decidir sobre a comissão de serviço da Autora, seja na dimensão da cessação da comissão de serviço, seja na da sua não renovação. 53. A Autora bem sabe, por o admitir, que a renovação da comissão de serviço é algo que depende da vontade e do critério gestionário do CSMP - cfr. o ponto 193 da petição inicial. 54. Por isso, tenta a todo o custo pôr em causa a sua legalidade, quando não existem razões para tanto, como ocorre ao invocar tal fundamento. 55. A Autora discorda da deliberação tomada pelo Plenário do CSMP, mas estamos no plano da discordância, por não existirem fundamentos no plano das normas e dos princípios legais que ponham em causa o ato impugnado, de não renovação da comissão de serviço. 56. E naturalmente que cabe ao CSMP formular juízos sobre os objetivos ou o âmbito da atuação que se pretende que ocorra em qualquer serviço, não sendo a SEIVD do Porto exceção, além de caber ao CSMP tomar posição e decidir, quer sobre a proposta que lhe foi apresentada de fazer cessar a comissão de serviço da Autora, quer sobre a renovação ou a não renovação da sua comissão de serviço, considerando a data para o seu termo. 57. Por isso, fica por explicar em que medida o ato é ilegal, por nenhuns fundamentos serem invocados. 58. Termos em que tem de se negar provimento ao alegado pela Autora. d) Violação do princípio da imparcialidade, previsto no artigo 6.º do CPA e no n.º 2 do artigo 266.º da CRP ao dar conhecimento do ato impugnado ao júri do procedimento concursal para o lugar de Dirigente do NAP da SEIVD do Porto 59. Por último, alega a Autora que o procedimento adotado, de dar a conhecer o ato impugnado ao júri do procedimento de concurso para o lugar em aberto na SEIVD do Porto, viola o princípio da imparcialidade, previsto no artigo 6.º do CPA e no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, por condicionar e influenciar o júri desse concurso, visando evitar que a Autora viesse a ser graduada em primeiro lugar nesse procedimento. 60. Nos termos em que a presente ação foi delimitada, o que se baseia no pedido formulado pela Autora, de anulação do acórdão do Plenário do CSMP, de 06/03/2024, afigura-se evidente que a atuação da Entidade Demandada de dar conhecimento da referida deliberação noutro procedimento não acarreta a ilegalidade da deliberação tomada, pois não só esse ato de dar conhecimento é posterior ao ato praticado, ocorrendo depois de o mesmo ser praticado, como com ele não se confunde, não tendo a aptidão de influenciar o seu teor ou sequer os seus fundamentos. 61. A Autora pode discordar da atuação da Entidade Demandada, mas ela não se reflete no teor e na legalidade ou sequer na invalidade do ato impugnado, além de ser uma atuação que é estranha ao próprio procedimento de não renovação da comissão de serviço. 62. Por isso, não pode existir qualquer dúvida de que dar conhecimento do ato impugnado noutro procedimento não assume qualquer aptidão para determinar a ilegalidade do ato sob censura. 63. Além de que não se mostra provado nos autos que a Autora tenha concorrido a esse procedimento de escolha para o lugar em aberto na SEIVD do Porto, nem esse procedimento integra o objeto da presente ação, sendo um procedimento distinto e autónomo daquele que ora está em causa. Termos em que, será de improceder o alegado pela Autora. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar a ação improcedente , por não provada, absolvendo a Entidade Demandada do pedido. Custas pela Autora. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.