IIFundamentação
Os factos a considerar na decisão do recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório, já que outros não foram dados como provados na decisão recorrida, nem resultam deste processo.
Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução das mencionadas questões.
1. Do indeferimento liminar
O art.º 17.º-C do CIRE dispõe:
- “1.O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
- 2.A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
- 3.Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:
- a)Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
- b)Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.
4….”
O processo especial de revitalização (PER), regulamentado no capítulo II, do título I, do CIRE, constituído pelos art.º 17.º-A a 17.º-I, aditados pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, não prevê o despacho de indeferimento liminar. E também não diz qual o direito subsidiariamente aplicável nas situações que não se encontram expressamente previstas na sua regulamentação. Por isso, afigura-se-nos que a solução terá de ser encontrada na regra geral consignada no art.º 549.º, n.º 1, do CPC, donde resulta que ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeira linha, as regras que lhe são próprias e, em segundo lugar, as disposições gerais e comuns constantes do CIRE; se necessário, em terceira linha, as regras do CPC, nos termos prescritos no art.º 17.º, do CIRE[1].
Relativamente à questão em análise, embora a lei não preveja, expressamente, a possibilidade de ser proferido despacho de indeferimento do requerimento de instauração do processo especial de revitalização, no seguimento do raciocínio que se deixou exposto, há que ter em conta o que dispõe o n.º 2 do art.º 17.º-E do CIRE, que, ao estatuir “Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17º-C (…)”, “permite inferir a possibilidade do juiz não nomear administrador por entender não dar seguimento ao pedido de instauração do PER. E deverá fazê-lo sempre que ocorra a ausência de um elemento considerado por lei como formalidade, ao abrigo do citado artigo 17.º-C, designadamente a falta dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º do mesmo Código (cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C).
Assim, o controle material a levar a cabo pelo juiz aquando do proferimento do despacho a que alude o art.º 17.º-C n.º 3, alínea a), do CIRE, consubstancia-se na análise dos aspectos formais da petição e no conteúdo das declarações (do requerente e de pelo menos um dos credores) efectuadas por quem requer a revitalização. Por conseguinte, a nomeação do administrador judicial provisório, dando continuidade ao processo, tem por implícito um juízo de apreciação (admissibilidade) sobre os requisitos do PER”[2].
Entendemos, pois, que tem cabimento legal o indeferimento liminar do requerimento de instauração do processo especial de revitalização, pelo que improcede a questão suscitada na conclusão 2.ª[3].
Aqui chegados, importa apreciar se, na situação sub judice, ocorre fundamento para tal indeferimento, o que é matéria da 2.ª questão suscitada no recurso.
2. Da qualidade dos requerentes
A questão de saber se as pessoas singulares devedoras não empresárias têm ou não legitimidade para requerer o processo especial de revitalização tem sido debatida e apresenta-se controvertida, tanto na doutrina como na jurisprudência.
Assim, para uns, carecem de legitimidade processual, por entenderem que o PER só se aplica às pessoas colectivas, ou melhor, ao devedor empresário, argumentado que o conceito de recuperabilidade pressupõe a existência de uma empresa no património do devedor, o que está também em conformidade com o plasmado na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30 Dezembro de 2011[4], na medida em que aí se encontra exarado que deverá ser privilegiada “sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”[5].
Para outros, porém, o PER já se aplica a qualquer devedor, titular ou não de uma empresa, pelo que as pessoas singulares, mesmo que não sejam comerciantes, também podem requerer o aludido processo[6].
Com o devido respeito por aqueloutro entendimento, perfilhamos este último.
Desde logo, porque a lei não faz qualquer distinção relativamente ao âmbito de aplicação do processo especial de revitalização, pelo que, não tendo o legislador distinguido, não devemos nós, aplicadores do direito, distinguir.
Com efeito, o n.º 2 do art.º 17.º-A do CIRE permite a utilização do aludido processo “por todo o devedor”. Isto, depois de, no n.º 1, estabelecer que “[o] processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
Em parte alguma refere que a sua aplicação está limitada às pessoas colectivas ou entidades equiparáveis.
Como salienta Luís M. Martins[7], «Atendendo à forma como a lei foi redigida, e não obstante o processo especial de revitalização inserido no CIRE, ter sido anunciado como um meio de recuperação das empresas, o objectivo de fundo do memorando no que respeita à matéria em causa, era “facilitar o resgate efectivo das empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis...”, pretendendo, de raiz, abranger as empresas e as pessoas singulares.»
Catarina Serra também salientou[8] que «o regime do PER aplica-se, assim, a qualquer devedor, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos (cfr. artº 1º n.º 2 e artº 17º- A n.º 1 do CIRE)».
Posição idêntica é assumida por Maria do Rosário Epifânio[9] ao referir que «o PER é aplicável a qualquer devedor, pessoa singular ou colectiva, e ainda aos patrimónios autónomos, independentemente da titularidade de uma empresa (é aplicado na sua plenitude o disposto no artº 2 n.º 1 do CIRE».
Em sentido idêntico, pronunciaram-se, ainda, Fátima Reis Silva[10], Paulo Tarso Domingues[11] e Isabel Alexandre [12], salientando que «os sujeitos que podem utilizar o processo de revitalização não são necessariamente titulares de empresas… o processo de revitalização tem sido também utilizado por pessoas singulares não titulares de empresas», exemplificando com os processos decididos por este Tribunal da Relação com os n.ºs 1172/12.7TBMCN.P1 e 1457/12.2TJPRT-A.P1, respectivamente em 14/5/2013 e 15/11/2012[13].
No mesmo sentido, vai, ainda, o artigo do Centro de Estudos Judiciários[14], onde se pode ler, na página 46, sobre as condições de acesso:
“Têm legitimidade para recorrer ao Processo Especial de Revitalização tanto as empresas como as pessoas singulares, pois a lei refere-se sempre ao devedor e a “todo o devedor”, o que abrange as entidades referidas no art.º 2.º: pessoas singulares e colectivas, herança jacente, associações sem personalidade jurídica e comissões especiais, sociedades civis, comerciais, civis sob a forma comercial, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e quaisquer outros patrimónios autónomos.”
Deste modo, encontrando-se as condições de acesso por parte de alguém que queira socorrer-se do PER, unicamente definidas nos n.ºs 1 e 2 do citado art.º 17.º-A, não pode deixar de entender-se, na nossa perspectiva, de que pode utilizá-lo todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil, ou em situação de insolvência iminente.
Assim sendo, como nos parece, não podia haver lugar ao indeferimento liminar do PER, requerido nestes autos, como houve, com o fundamento de que os requerentes não eram “comerciantes ou empresários”, nem exerciam “qualquer actividade autónoma e por conta própria”.
Mesmo que se entendesse que o processo de revitalização tem apenas por destinatários devedores empresários, constituindo seu pressuposto subjectivo que se trate de devedor cujo património se integre numa empresa, o requerente não deixou de se apresentar como empresário, quer na petição inicial, quer no esclarecimento que prestou, na sequência do despacho de aperfeiçoamento, ainda que neste refira apenas ser titular de uma participação social na empresa que indica.
Na verdade, na petição inicial alegou que “é empresário na área da engenharia do ambiente” (art.º 3.º), “tinha ainda sobre a sua responsabilidade o pagamento de salários aos funcionários das empresas que detinha” (art.º 9.º), “os Requerentes contraíram empréstimos para ir fazer face às despesas resultantes dos compromissos assumidos, tanto no plano pessoal como no plano empresarial” (art.º 11.º), “o Requerente homem conseguiu manter a sua empresa activa e encontra-se já a negociar novas obras” (art.º 14.º), encontrando-se ambos em “situação económica difícil” (art.º 22.º).
Com base nesta alegação, não pode merecer dúvida de que o requerente integra tal qualidade, sendo irrelevante o esclarecimento prestado e o declarado para efeitos de IRS e no requerimento de protecção social, que originou o despacho de esclarecimento, tanto mais que o tribunal está impedido de proceder a qualquer apreciação de ordem material, devendo restringir a sua análise aos aspectos formais da petição inicial e do conteúdo das declarações (do requerente e de, pelo menos, um dos credores), pelo que o juiz “ao proferir o despacho a que se refere a segunda parte da alínea a) do n.º 3 do art.º 17.º-C do CIRE, não tem que verificar a existência dos requisitos materiais de que depende o recurso a tal procedimento, nem o seu eventual abuso”[15].
Note-se que o processo especial de revitalização pretendeu “(…) assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual.(…)”[16].
Tem como “pressuposto substantivo a recuperabilidade do devedor e visa privilegiar, sempre que possível, a manutenção do devedor no giro comercial, gizando-se soluções eficazes de combate ao desaparecimento e desmantelamento.
É um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, focalizado na obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, permitindo que esta regularize os seus compromissos para com os seus credores de forma preventiva, isto é, antes de entrar numa situação irreversível de insolvência.”[17]
Quer tudo isto dizer que o processo especial de revitalização, requerido pelos requerentes através desta acção, jamais podia ter sido indeferido liminarmente, como foi, pois que eles reúnem as condições necessárias para o impulsionar, estando salvaguardada a sua legitimidade processual para recorrerem a este tipo de processo[18].
Procede, por conseguinte, nesta parte, a apelação, com a consequente revogação do despacho de indeferimento liminar, que deverá se substituído por outro que determine o prosseguimento deste processo de revitalização, se não ocorrer outro fundamento que a tal obste.
Sumariando em jeito de síntese final:
- 1.O processo especial de revitalização (PER) admite o despacho de indeferimento liminar, ainda que não esteja legalmente previsto na sua regulamentação.
- 2.O PER é utilizável por qualquer devedor, pessoa singular ou colectiva e, ainda, por patrimónios autónomos, independentemente da titularidade de uma empresa.