I- No incidente de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto e dos pressupostos de facto em que assentou.
II- De acordo com o preceituado no Código das Expropriações, aprovado pelo Dec.Lei n. 438/91, de 9/11, a "justa indemnização" consagrada no art. 62 do CRP, é garantida através de um processo específico de cálculo e quantificação económica, referindo-se expressamente nos arts. 29 e 30 a indemnização respeitante ao arrendamento.
III- Assim, o direito de indemnização dos prejuízos emergentes da expropriação do direito ao arrendamento comercial está plenamente garantido através de um completo processo de cálculo e quantificação económica pelo que os danos em causa não se podem qualificar de "irreparáveis" ou de "difícil reparação", a menos que o requerente alegasse e provasse que no caso ocorrem circunstâncias especificas que tornassem particularmente dificil a fixação de justa indemnização através daqueles meios.
IV- Se, pela alegação do requerente e pela análise dos autos não resulta qualquer dessas circunstâncias, designadamente a impossibilidade de transferir o estabelecimento para outro local, sem perda da clientela e sem afectação do "giro comercial", é de considerar inverificado o requisito da al. a) do n.1 do art. 76 da LPTA.