3O Direito.
A professora do quadro geral do 1º ciclo do Ensino Básico Lígia ...., tendo concluído em 8 de Agosto de 2 001 a licenciatura em ensino de língua estrangeira e do Português com 2ª língua, na opção do Francês, requereu em 31 de Outubro seguinte, ao abrigo do artigo 55º do ECD aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/4, o seu reposicionamento na carreira.
Tal requerimento foi deferido por despacho do DREL de 15 de Novembro, transitando a professora para o 9º escalão (índice 299), com efeitos a 1 de Novembro.
Por discordar desta última parte do despacho do DREL, a interessada recorreu hierarquicamente para o SEAE, pedindo que a transição tivesse efeitos a partir da conclusão da licenciatura, a 8/8/2001, mas tal recurso foi indeferido por despacho de 13/2/2002 do SEAE.
Inconformada, a recorrente veio impugnar este acto, acusando-o de violar aquele citado artigo 55º do ECD, o Despacho nº 243/ME/96, publicado em 31/12, com redacção do Despacho nº 42/ME/97, publicado em 1/4, e ainda os artigos 3º e 5º do CPA e 13º da Constituição.
Vejamos se lhe assiste razão.
A entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL nº 139/90, de 28/4, visou, como se escreveu no seu preâmbulo, também a valorização social e profissional dos educadores, com a consequente melhoria qualitativa da função docente.
Entre as medidas programadas, conta-se a aceleração na carreira com a aquisição de habilitações acrescidas, fixando-se bonificações por obtenção de licenciatura, mestrado ou doutoramento, sem prejuízo da manutenção dos docentes no nível ou grau de ensino em que se encontrem.
Desta forma, no artigo 55º nº 1 do ECD do diploma afirma-se que a aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau...
Acrescentando-se no seu nº 2 que as licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação.
Na sequência desta legislação, é publicado em 31/12/96 o Despacho nº 243/ME/96, onde o Ministro da Educação determinou, com interesse para o caso em análise:
1- A aquisição de licenciatura ou de diploma de estudos superiores especializados em domínio directamente relacionado com a docência determina a mudança de escalão para aquele em que o docente se encontraria caso tivesse ingressado na carreira com esse grau ou diploma.
2- As licenciaturas e diplomas de estudos superiores a que se refere o número anterior relativamente aos educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico são os que constam do anexo 1 ao presente despacho.
4- São competentes para determinarem a mudança de escalão no âmbito destes despachos os directores regionais de Educação, a requerimento dos interessados.
5- O prazo para a decisão nos termos dos números anteriores é de 30 dias após a recepção do respectivo requerimento.
8- O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1/1/97.
Alega a recorrente que, de acordo com o preceituado na lei, a transição para o 9º escalão se devia ter operado em 8/8/2001 (data em que concluiu a licenciatura), e não em 1/11/2001.
Mas não tem razão.
Porque, como vimos, essa mudança de escalão a que a recorrente tem direito face ao disposto no questionado artigo 55º nº 1 do ECD, só pode ser efectuada pelo Director Regional de Educação a requerimento da interessada, nos termos do nº 4 do Despacho nº 243/ME/96.
Ora, como a própria recorrente afirma e se mostra comprovado no processo (fls. 8 e 9), esse requerimento só foi apresentado em 31/10/2001, pelo que não foi infringida a lei fixando-se os efeitos do reposicionamento ao dia seguinte (1/11/2001).
Como refere no seu douto parecer o Exmº Magistrado do Ministério Público, o acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, excepto nos casos excepcionais em que a própria lei lhe atribui eficácia retroactiva (artigos 127º e 128º do CPA), o que não é o caso.
Não padece, pois, o acto recorrido, do vício de violação de lei que lhe é imputado.
Como também não infringiu o princípio da igualdade, invocado pela recorrente, porque dos documentos que juntou a fls. 16 e 17 dos autos apenas resulta comprovado que aqueles seus citados colegas transitaram para o 10º escalão (índice 340), não sendo referidos quaisquer outros elementos que permitam comparar a sua situação na carreira docente com a da recorrente.
Improcede, pois, na totalidade, o recurso contencioso, pelo que é julgado improcedente.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Lígia ...., mantendo o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 22 de Setembro de 2 005