RELATÓRIO
Manuel ..., residente no Bairro da ..., Marco dos Pereiros, Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Saúde, de 29 de Novembro de 2000 que, no âmbito de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão.
Na petição de recurso, o Recorrente imputou ao acto erro quanto aos pressupostos de facto em que assentou a decisão, com violação do disposto nos artigos 252º e 257º do Código Civil.
O Recorrido respondeu conforme fls. 20 e seguintes.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª
Nos termos do n.°1 do art. 26.° do D.L. 24/84 de 16.02, a pena de demissão não é de aplicação automática, quando se verifique a situação prevista na al. h) do n.° 2 do mesmo artigo, mas apenas quando se verificar a inviabilização da manutenção da relação funcional.
2ª
O recorrente manteve-se no exercício das suas funções, sem que tenha sido preventivamente suspenso e continuou a exercer tais funções até ao momento presente.
3ª
Aliás, continuava em funções quando foi notificado da decisão do processo disciplinar em 22.12.2000.
4ª
Os factos mencionados nas conclusões anteriores demonstram que não se inviabilizou a manutenção da relação funcional.
5ª
O recorrente não justificou atempadamente as suas faltas pelo facto de se encontrar doente e por virtude da doença se achar incapaz de se aperceber das consequências das faltas dadas, bem como de proceder à justificação das mesmas.
6ª
No decurso do processo disciplinar, o recorrente estava incapaz de compreender o significado da instauração do mesmo, sendo privado do discernimento e capacidade de se autodeterminar plenamente, deslocando-se aos Hospitais da Universidade de Coimbra, a fim de ser ouvido e de apresentar a sua defesa, não agindo desta forma na posse das suas faculdades de crítica e de livre e voluntária actuação.
7ª
Mas mesmo que assim se não entendesse, para se enquadrar o comportamento do recorrente nos números 1 e 2, al. h) do art. 26º, sempre teria que ser alegado e provado que tal comportamento inviabilizou a manutenção da relação funcional.
8ª
O que no caso concreto não aconteceu.
9ª
Pelo que enferma o despacho recorrido do vício de violação de lei, isto é, foi violada a norma do art. 26° do Estatuto Disciplinar.
10ª
O despacho recorrido padece do mesmo vício de violação de lei por contrariar o disposto nos artigos 252° e 257° do Código Civil.
11ª
Para a decisão, foram tidos em conta factos que não correspondem à realidade, o que conduz à anulabilidade da decisão recorrida - art. 135° do C.P.A.
O Recorrido contra alegou conforme fls. 34 e 35.
No seguimento de solicitação formulada na alegação do Recorrente, foram juntos aos autos os documentos de fls. 33 (certidão dos HUC) e fls. 50/51 (Relatório Clínico).
Em alegações complementares justificadas pela referida junção de documentos, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª
O Recorrente não justificou as faltas no processo disciplinar, pelo facto de se encontrar doente e por força da doença estar incapaz de se aperceber das faltas dadas, bem como de proceder à justificação das mesmas.
2ª
Como resulta dos documentos juntos, ao longo de processo disciplinar o Recorrente esteve incapaz de compreender o significado da instauração do mesmo, pois achava-se privado do discernimento e da capacidade de se autodeterminar plenamente, deslocando-se aos H.U.C, para ser ouvido e apresentar a sua defesa, pois não agia na posse das suas faculdades de crítica e de livre e voluntária actuação.
3ª
Por outro lado, para se enquadrar o comportamento do Recorrente nos nºs 1 e 2, alínea h) do art. 26° do D. L. n.° 24/84, de 16/02, era necessário que fosse alegado e provado que aquele comportamento inviabilizou a manutenção da relação funcional.
4ª
O que não aconteceu no caso dos autos pois o Recorrente manteve-se no exercício das suas funções sem que tenha sido previamente suspenso e depois de se apresentar ao serviço, continuou a exercer tais funções.
5ª
O despacho recorrido padece do vício de violação de lei, pois não só não teve em conta o disposto nos artigos 252° e 257° do Código Civil, como viola frontalmente a norma do art. 26° do Estatuto Disciplinar.
6ª
Além disso, a decisão sempre é anulável nos termos do artigo 135º do CPA, pois para a decisão foram tidos em conta factos que não correspondem à realidade (erro nos pressupostos).
O Recorrido não apresentou contra alegação complementar.
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, que concluiu com a invocação autónoma de vício, ao abrigo do artigo 27 da LPTA, assim:
«Para além disso e o que é mais relevante, é que o recorrente, após ter feito tratamento, reiniciou funções no seu habitual local de trabalho em 7-11-2000, situação que se mantinha em 26-12-2001 e em 24-6-04, data das alegações complementares que apresentou.
De facto, em 26-12-01, foi atestado pela Directora do Serviço de Pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra, que o recorrente estava a desempenhar as suas funções com zelo, diligência e assiduidade (fls. 33).
Nestes termos, parece-nos que se tem que considerar que, não obstante as faltas dadas e a falta da sua justificação no processo disciplinar, não se mostra inviabilizada a manutenção da relação funcional, pelo que, faltando este pressuposto essencial (para além da não verificação da intenção de abandonar o cargo), a aplicação da pena de demissão prevista no art. 26° do ED, ao recorrente, violou este dispositivo legal, merecendo, assim, ser anulada.
Não obstante este vício ser invocado apenas nas alegações finais, pode o M.P. também invocá-lo, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 27° da LPTA, o que se faz para o caso de se considerar que o recorrente deveria tê-lo feito na petição.»
O Ministro da Saúde respondeu ao vício invocado pelo Ministério Público nestes termos:
«1- O Digníssimo representante de Ministério Público junto do TCA propõe no seu douto parecer que seja concedido provimento ao recurso contencioso, alegando que apesar de o recorrente ter dado as 84 faltas ao trabalho, sem justificação, não se pode considerar que a relação funcional esteja comprometida, considerando, nomeadamente, que ele reiniciou funções em 7/11/2000 e que a Directora do Serviço de Pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra, em 26/12/2001, atestou que o recorrente estava a desempenhar as suas funções com zelo, diligência e assiduidade.
2- Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a viabilidade ou inviabilidade de manutenção da relação funcional tem que ser apreciada objectivamente e não subjectivamente.
3- E a verdade é que a satisfação do interesse público não se compadece com a manutenção ao seu serviço de um funcionário que dá 84 faltas seguidas ao serviço, sem qualquer justificação, procurando muito mais tarde justificar essa ausência com alegada necessidade de tratamento de problemas de toxicodependência, problemas a que o recorrente voluntariamente se entregou sem pesar previamente as consequências de uma tal decisão.»