797/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 644/24
Acórdão
Acórdão Nº: 797/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 644/2024
Juízes: Gabriela Cunha RodriguesJoão Carlos LoureiroMaria Benedita UrbanoJoaquim Pedro Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260797.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 797/2026 Processo n.º 644/2024 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), a ora requerente A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), da decisão daquele Tribunal, datada de 13-12-2023. 2. No Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 524/2026, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 3. Notificada do Acórdão n.º 524/2026, a Requerente apresentou requerimento de reforma ao abrigo do disposto nos artigos 616.º , n.º 2, e 666.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 69.º da LTC, no que releva, com o seguinte teor: «(…) A., S.A., pessoa coletiva n.º …., Recorrente nos autos identificados supra, notificado do acórdão n.º 524/2026, de 27 de maio de 2026, vem respeitosamente, nos termos do disposto nos artigos 666.º e 616.º , n.º 2, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 69.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LOTC”), expor e requerer a V. Exas. o seguinte: Enquadramento e síntese do acórdão O recurso subjacente ao presente requerimento de reforma de acórdão foi interposto na sequência da decisão proferida pelo Douto Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 1856/11.7BEPRT , em 13 de dezembro de 2023 (o “Acórdão de 13 de dezembro de 2023” ou “Acórdão Recorrido”). Importa, no entanto, recordar que, no âmbito do mesmo processo, o STA havia proferido acórdão em 13 de julho de 2022 (o “Acórdão de 13 de julho de 2022” ou “Primeiro Acórdão”), no qual: Determinou a anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) do ano de 2007 e respetivos juros compensatórios, com fundamento na violação do princípio da irrepetibilidade do procedimento inspetivo, previsto no artigo 63.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (“LGT”); e b. Julgou o recurso improcedente na parte que respeitava à ilegalidade da liquidação adicional de IVA de 2008, Fazendo-o, na parte descrita em b. - i. e., na parte em que julgou a impugnação judicial improcedente -, em brevíssimas considerações (de apenas três parágrafos) e através de simples remissão para anteriores decisões do STA (os “Acórdãos de Remissão”, melhor identificados no ponto 7. das alegações de recurso apresentadas junto deste Tribunal Constitucional). Na sequência do Acórdão de 13 de julho de 2022, o Recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidade (o “Requerimento de Arguição de Nulidade”), nos termos do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), e nos artigos 615.º , n.º 1, al. d), e 666.º do CPC , invocando para o efeito que nem o mesmo - i.e., o Primeiro Acórdão -, nem os Acórdãos de Remissão se pronunciavam efetivamente sobre a violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da segurança jurídica, e da proteção da confiança. Foi em resposta a esse requerimento que foi proferido o Acórdão de 13 de dezembro de 2023, Acórdão esse em que o STA, afirmando fazê-lo “a título cautelar e para que dúvidas não sobrem” vem afinal tomar, de forma expressa, e não apenas tacitamente ou por remissão, a posição de que “não ocorre violação do princípio constitucional da não retroatividade.” (cf. p. 26 do Acórdão de 13 de dezembro de 2023, realce e sublinhado nosso) Foi após esta pronúncia, expressa e inequívoca, no sentido da não inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroatividade, que o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações em 12 de maio de 2025, E tendo ainda, nessa sede, avançado a sua posição sobre a verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, em resposta ao despacho de 27 de março de 2025. No Acórdão n.º 524/2026, de 27 de maio de 2026, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso. Para tanto, considerou que: “(…) se é certo que o acórdão recorrido tece considerações a propósito da conformidade constitucional da atuação administrativa em matéria de retroatividade fiscal, essa apreciação não constituiu ratio decidendi da decisão aí alcançada” (cf. ponto 23. do Acórdão n.º 524/2026); e que b. “(...) não se divisa a adequada enunciação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.” (cf. ponto 34. do Acórdão n.º 524/2026) Apresentando o sumário desta posição no ponto 38. do Acórdão n.º 524/2026, no qual avançou que: “Face ao que antecede, a forma como a Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial que, em recurso, apreciou substantivamente a questão, traduzindo a intenção de ver reapreciado o juízo nessa sede efetuado, quanto à admissibilidade da atuação da Recorrida relativamente ao exercício de 2008, à aplicação do Ofício-Circulado n.º 30.108 e à substituição do método do pro rata utilizado pelo Recorrente. Com efeito, a enunciação extraída do artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, do Código do IVA, surge indissociavelmente ligada à concreta atuação administrativa apreciada nos autos, ao «método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo ora Recorrente», ao «ano de 2008», aos «custos comuns» e ao «Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009», não sendo autonomizada do circunstancialismo concreto em termos de constituir um critério normativo dotado de generalidade e abstração.” Sucede, porém, que, salvo o devido respeito, esta afirmação denota o lapso em que assenta a decisão de não tomar conhecimento do recurso, Uma vez que, conforme foi sublinhado em diversos pontos das alegações de recurso apresentadas em 12 de maio de 2025 (vd. pontos 69., 70., 72., 161., e conclusões N. e Q.), não está em causa, nos presentes autos, a interpretação normativa do artigo 23.º do Código do IVA, aplicada em diversos (outros) casos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), apenas nos termos prescritos no Ofício-Circulado n.º 30.108. Com efeito, conforme se avançou no ponto 70. das alegações de recurso apresentadas em 12 de maio de 2025, i) o Ofício-Circulado não constituiu fundamento das correções contestadas no processo de impugnação judicial, e (ii) o Ofício-Circulado foi emitido em 2009, ao passo que os atos tributários contestados na ação de impugnação judicial que deu origem ao presente recurso respeitam aos anos de 2007 e de 2008, E sublinhe-se que foi em relação aos dois anos que o vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal foi, inicialmente, invocado. Assim, contrariamente ao avançado no Acórdão n.º 524/2026, jamais o presente recurso poderia soçobrar por estar “indissociavelmente ligad[o] à concreta atuação administrativa apreciada nos autos”, por referência ao identificado Ofício-Circulado, E é por isso que o ora Recorrente requer respeitosamente a este Sumo Tribunal a reforma do Acórdão n.º 524/2026, que se mostra processualmente admissível, nos termos do disposto nos artigos 666.º e 616.º , n.º 2, do CPC , aplicável por remissão do artigo 69.º da LOTC. Fundamentos da reforma Conforme se avançou supra, o juízo ínsito no Acórdão n.º 524/2026 assenta no pressuposto - ressalvado o devido respeito, errado - de que o Recorrente invocou a inconstitucionalidade normativa do artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3, do Código do IVA, “ligada à concreta atuação administrativa” (cf. ponto 38. do Acórdão n.º 524/2026), e à “aplicação do Ofício-Circulado n.º 30.108 ao caso do Recorrente” (cf. ponto 36. do Acórdão n.º 524/2026), O que, como se viu, não sucedeu. Conforme se avançou também nas alegações de recurso apresentadas em 12 de maio de 2025, o que a Recorrente invocou foi a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3 do Código do IVA, na dimensão normativa que permite a imposição retroativa da substituição do método do pro rata já utilizado pelo contribuinte em períodos transatos (cf. pontos 60. e 68. das alegações de recurso apresentadas em 12 de maio de 2025), Por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), bem como por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, com respaldo no artigo 2.º da CRP (cf, entre outros, o ponto 65. das alegações de recurso apresentadas em 12 de maio de 2025). E, contrariamente ao que este Sumo Tribunal Constitucional decidiu no Acórdão cuja reforma ora se requer, não se pode considerar que esta questão “não é autonomizada do circunstancialismo concreto" (cf. ponto 38. do Acórdão n.º 524/2026), nem que não esteja em causa “uma regra abstratamente formulada e suscetível de aplicação a uma pluralidade de situações” (cf. ponto 39. do Acórdão n.º 524/2026). Se é evidente que, no seu recurso, o Recorrente fez várias referências à aplicação do método do pro rata no ano de 2008 (cf., exemplificativamente, a conclusão R) das alegações de recurso apresentadas em 12 de maio de 2025), Fê-lo porque o caso dos autos respeitava, cumulativamente, ao IVA de 2007 e de 2008, mas após o Acórdão de 13 de julho de 2022 a questão de inconstitucionalidade normativa que se suscitava teria aplicação apenas quanto ao segundo dos referidos anos. Na verdade, resulta de forma clara da petição inicial que deu origem aos autos de impugnação judicial n.º 1856/11.7BEPRT que a questão de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da retroatividade em matéria fiscal, previsto no artigo 103.º da CRP, foi invocado relativamente ao IVA dos dois anos. Contudo, pela circunstância de o STA ter julgado o recurso procedente quanto ao IVA do ano de 2007, no Acórdão de 13 de julho de 2022, com outro fundamento - em concreto, por ter considerado verificado o vício de violação do princípio da irrepetibilidade do procedimento inspetivo -, o presente recurso de inconstitucionalidade passou a versar apenas sobre o IVA do ano de 2008. Do que se trata é, pois, de uma precisão quanto ao diferente âmbito do recurso, dado que o processo começou por respeitar ao IVA de 2007 e de 2008, mas, por força da decisão proferida no Acórdão de 13 de julho de 2022, passou a respeitar ao IVA de 2008. Por outro lado, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional ter sublinhado que a inconstitucionalidade surge indissociavelmente ligada aos “custos comuns”, é também evidente para o Recorrente que não poderia ser de outro modo, posto que a disciplina contida no artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3, do Código do IVA, apenas se aplica à dedução do IVA incorrido... com essa tipologia de custos. Mas não é menos evidente que a questão de inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos era e é suscetível de ser aplicada a uma pluralidade de situações, para além daquela que lhes subjaz. A questão da inconstitucionalidade material do disposto no artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3, na interpretação normativa que admita a imposição de substituição do método de dedução do IVA a períodos transatos, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, bem como por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, com respaldo no artigo 2.º da CRP, é aplicável não só a este caso, mas também a todos os casos anteriores à adoção, pela AT, do Ofício-Circulado n.º 30.108 , nos quais foi imposta a correção do pro rata de dedução de IVA E, ainda, a todos os sujeitos passivos mistos que exerçam o direito à dedução de IVA com recurso ao método da afetação real, e aos quais seja, posteriormente e com efeito a anos transatos, imposto um coeficiente de afetação distinto, com fundamento no artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3, do Código do IVA. Em suma: a questão de inconstitucionalidade suscitada nestes autos não só não é específica do ano de 2008, como não é sequer específica do apuramento do pro rata de dedução do IVA dos sujeitos passivos que exerçam a atividade de leasing, podendo ter impacto em diversos setores de atividades. Por fim, nota a Recorrente que, em seu entendimento, o juízo ínsito no Acórdão n.º 524/2026 assenta num outro erro na qualificação jurídica, passível de ser objeto de requerimento de reforma, nos termos que vêm de ser descritos. Isto porque o Sumo Tribunal Constitucional considera que a questão de inconstitucionalidade por violação do princípio da retroatividade não constituiu ratio decidendi do Acórdão de 13 de dezembro de 2023, E que as afirmações aí avançadas a esse respeito, incluindo a afirmação expressa e inequívoca de que “não ocorre violação do princípio constitucional da não retroatividade” (cf. p. 26 do Acórdão de 13 de dezembro de 2023) assumem apenas “natureza meramente lateral, subsidiária ou ad ostentationem, desprovida de relevância decisória.” (cf. ponto 28. do Acórdão n.º 524/2026). No entanto, e uma vez mais, ressalvado o devido respeito, não pode entender-se que assim seja. Com efeito, e conforme se demonstrou nas alegações de recurso apresentadas em 12 de maio de 2025, no Acórdão de 13 de julho de 2022, o STA havia decidido, nessa parte, por mera remissão para jurisprudência anterior: o acórdão de 15 de novembro de 2017 (processo n.º 485/17), o acórdão de 20 de janeiro de 2021 (processo n.º 101/19) e o acórdão de 9 de junho de 2021 (processo n.º 1955/13). Admitindo, desde logo, que a simples referência aos identificados pudesse não veicular, de forma expressa (mas apenas implícita) a posição do STA sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada, o ora Recorrente apresentou o Requerimento de Arguição de Nulidade. E foi só em resposta a tal requerimento que o STA veio declarar - com impacte para a análise da questão de inconstitucionalidade do artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3, do Código do IVA, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal -, que “a 1.a instância aduziu argumentos que mereceram o acolhimento deste Supremo Tribunal, que por isso não os infletiu.” (cf. p. 25 do Acórdão de 13 de dezembro de 2023), Que “Em segundo lugar, este Supremo Tribunal atuou, aliás, à exata semelhança de várias decisões recorridas para onde remete o seu sentido decisório - v.g., aquela constante do Acórdão 1955/13, de 9 de Junho de 2021 - nas quais tal vício substancial de violação do princípio da retroatividade foi expressamente alegado e onde, igualmente, não se autonomizou resposta em termos distintos do que as 1.as Instâncias então decidiram (cf. p. 25 do Acórdão de 13 de dezembro de 2023), E que “Mas em qualquer caso, a título cautelar e para que dúvidas não sobrem quanto à questão de uma qualquer omissão de pronúncia expressa ou pronúncia insuficientemente fundamentada, sempre se dirá o seguinte, na linha precisamente do sustentado pela sentença em primeira instância. Inexiste qualquer violação da lei fundamental quanto à prescrição da não retroatividade das leis em sede fiscal quando está em causa a atuação da AT (...)” (cf. p. 26 do Acórdão de 13 de dezembro de 2023, sublinhado do Recorrente), Não se pode, no entanto, desvalorizar tais afirmações, quando elas são efetuadas pela primeira vez de forma expressa e inequívoca, apenas porque o Tribunal a quo procurou proteger-se afirmando que as avançava “a título cautelar”, Porque, na verdade, o que tais afirmações revelam é o suprimento da nulidade que vinha arguida! Ainda que a conclusão (expressa) do Acórdão de 13 de dezembro de 2023 seja no sentido da “inexistência dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação”, não restam dúvidas de que, materialmente, não é isso que resulta da leitura dos excertos acima citados, nem se pode admitir que expressões comuns aos usos da refrega judiciária - avançadas “por cautela” -, quando adotadas pelo Tribunal, possam afastar o seu verdadeiro sentido. Em suma, e tal como se avançou nos pontos 21. a 61. das alegações de recurso apresentadas em 12 de maio de 2025, para as quais se remete por brevidade de exposição, contrariamente ao avançado no Acórdão n.º 524/2026, cuja reforma se requer, o Acórdão de 13 de dezembro de 2023 contém, ele mesmo, um julgamento de não inconstitucionalidade, E, ainda que não identifique especificamente o disposto no artigo 23.º do Código do IVA, é neste caso evidente que só essa norma constitui “fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito” A entender-se de outro modo, como fez este Sumo Tribunal - embora, assente em lapso, como supra se identificou -, o que se verifica é que, ante uma expressa afirmação no sentido da não violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, mas que é afinal entendida como meramente lateral ou acessória, o Recorrente seja colocado numa posição de “impossibilidade recursiva”, E que, por essa via, se imponha ao Recorrente um resultado gritantemente injusto e, também ele, atentatório dos mais elementares princípios constitucionais, incluindo o direito de acesso aos tribunais e à Justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20º e 268.º, n.º4, da CRP. Com efeito, como é consabido, o artigo 20.º da CRP garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, impondo ainda que a lei assegure procedimentos destinados à obtenção da tutela efetiva contra ameaças ou violações desses direitos. Não sendo por demais recordar que “o direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da ação ou recurso”, e que “a promoção do acesso à justiça inclui o direito à «emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».’’5 Em suma, e uma vez mais, ressalvado o devido respeito, tendo este Sumo Tribunal incorrido em lapso manifesto, ao considerar, por um lado, que inconstitucionalidade invocada surge “indissociavelmente ligada” a um Ofício-Circulado que não é invocado na alegação de recurso, E, por outro lado, que a afirmação expressa e inequívoca no sentido da não verificação da inconstitucionalidade invocada é “desprovida de carácter decisório”, E tendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso assentado em tais lapsos, Requer-se a este Sumo Tribunal a reforma do Acórdão n.º 524/2026, remetendo- -se, quanto ao mérito do recurso, para a totalidade dos fundamentos constantes das alegações de 12 de maio de 2025, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os devidos efeitos legais. Termos em que se requer a V. Exas. a reforma do Acórdão n.º 524/2026, nos termos do disposto nos artigos 666.º e 616.º , n.º 2, do CPC , aplicáveis por remissão do artigo 69.º da LOTC. (…)». 4. Notificada, a Recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Nos termos do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC. Assim, de acordo com as normas do atual CPC que regem a possibilidade de correção/reparação dos vícios da sentença (artigos 613.º a 618.º, compreendidos no capítulo II sob a epígrafe “Vícios e reforma da sentença”), após a respetiva prolação só é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, ante o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. É o que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal e o que igualmente se vem sustentando através de jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional: cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 495/2019, 74/2020, 367/2020, 866/2021, 895/2021, 171/2022, 451/2022, 464/2023, e 861/2023. 6. A Requerente requereu a reforma do Acórdão n.º 524/2026, de harmonia com o disposto no artigo 616.º , n.º 2 do CPC , o qual refere que «[ n ] ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) [ t ] enha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) [ c ] onstem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida ». 7. Em primeiro lugar, sublinhe-se que a Requerente não identifica em qual das alíneas do n.º 2 do artigo 616.º do CPC ancora a sua pretensão. Desde logo, não sendo invocada a existência de quaisquer documentos ou de outro meio de prova plena que, só por si, impusessem necessariamente decisão diversa, mostra-se afastada a previsão da alínea b) . Do mesmo modo, a argumentação apresentada não respeita a erro na determinação da norma aplicável, correspondente ao primeiro segmento da alínea a) , uma vez que não se imputa ao Acórdão proferido por este Tribunal a aplicação de norma jurídica distinta daquela que rege a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 8. Assim, a pretensão de reforma deduzida apenas poderá enquadrar-se no segundo segmento da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC , isto é, na existência de manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, encontrando-se em causa, no presente caso, elementos de natureza adjetiva, decorrentes dos termos em que foi delimitado o objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição, do teor da decisão recorrida e da respetiva qualificação para efeitos da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 9. Sendo estes os casos expressos que o CPC consente com vista à reforma da decisão, o que vem invocado pela Requerente em nada se reconduz à mencionada previsão legal. Atente-se, a este propósito, no referido nos Acórdãos n.ºs 372/2022 e 801/2022: «(…) [ a ] reforma do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º , n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 [LTC]) depende da demonstração que o Tribunal incorreu em erro palmar, evidente, ao decidir (teoria do ato claro), que não pode, assim, ser entendido como uma mera dissidência face a melhor opinião, mas verdadeiramente um equívoco flagrante e perentório, assente na completa desconsideração do Direito aplicável ou de meios probatórios dotados de valor pleno para efeitos de formulação de um juízo de comprovação (v., sobre o assunto, A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e L. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pp. 738-739). (…)». 10. Ora, no requerimento apresentado, a Requerente sustenta, em síntese, que o sentido decisório adotado pelo Acórdão n.º 524/2026, correspondente ao não conhecimento do objeto do recurso, assentou em dois lapsos suscetíveis de determinar a respetiva reforma. Por um lado, afirma que o Tribunal considerou, erroneamente, que a questão submetida à sua apreciação se encontrava indissociavelmente associada aos contornos do caso concreto, designadamente à aplicação do Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009, ao exercício de 2008 e aos denominados «custos comuns» , quando, no seu entender, havia suscitado, em sede de alegações perante este Tribunal, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Por outro lado, sustenta que a apreciação efetuada pelo STA quanto à inexistência de violação do princípio constitucional da não retroatividade deveria ter sido qualificada como parte integrante da ratio decidendi do acórdão recorrido, em detrimento da sua qualificação enquanto mero obiter dictum . 11. Sucede, porém, que nenhuma destas objeções evidencia a existência de um erro manifesto na qualificação jurídica dos elementos processuais subjacentes à decisão de não conhecimento do recurso adotada por este Tribunal. Tais argumentos retomam, aliás, no essencial, as posições que a Requerente já havia sustentado nas alegações apresentadas depois de ter sido expressamente advertida para a possibilidade de o objeto do recurso não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida e de não se encontrar enunciada uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. 12. Desde logo, no que respeita ao primeiro dos alegados lapsos, não assiste razão à Requerente quando sustenta que o Acórdão n.º 524/2026 teria associado indevidamente a questão de constitucionalidade ao Ofício-Circulado n.º 30.108. Na verdade, o Tribunal limitou-se, nessa parte, a atender aos termos em que a própria Requerente delimitou o objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição, sendo que, como a jurisprudência constitucional e a doutrina vêm há muito sublinhando, é o respetivo requerimento que irremediavelmente determina o objeto do recurso de constitucionalidade, não sendo possível ao recorrente ampliá-lo em momento processual ulterior (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 110 e 276). 13. Com efeito, aí foi requerida a apreciação da «inconstitucionalidade material do disposto no artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3, do Código do IVA, na interpretação normativa que admita a substituição do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo ora Recorrente para calcular o IVA a deduzir no ano de 2008 relativamente aos chamados “custos comuns”», acrescentando-se, no mesmo enunciado, «tal como consta do Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009» . 14. Foi, pois, essa concreta formulação, que conjugava a referência ao método utilizado pela Requerente, ao exercício de 2008, aos denominados «custos comuns» e ao mencionado Ofício-Circulado, que o Acórdão proferido por este Tribunal tomou em consideração ao concluir que o objeto do recurso não havia sido autonomizado do circunstancialismo concreto em termos de constituir um critério normativo dotado de generalidade e abstração. 15. Sem prejuízo do que antecede, a circunstância de a Requerente invocar formulações constantes das alegações apresentadas perante este Tribunal, procurando reformular a questão de constitucionalidade delimitada no requerimento de interposição de recurso, não evidencia qualquer lapso manifesto no julgamento efetuado pelo Tribunal Constitucional. A pretensão ora formulada traduz, ao invés, uma mera discordância quanto ao juízo aí efetuado, e não a identificação de um erro patente suscetível de ser corrigido através do incidente de reforma. 16. Idêntica conclusão se impõe quanto ao segundo fundamento invocado, no qual a Requerente sustenta, no essencial, que, ao afirmar expressamente não ocorrer violação do princípio constitucional da não retroatividade, o STA teria, em substância, procedido ao suprimento da nulidade por si arguida, motivo pelo qual tal fundamentação deveria ter sido considerada integrante da ratio decidendi da decisão recorrida. 17. Também neste âmbito, a Requerente não identifica qualquer lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos processuais, limitando-se a sustentar que a passagem em causa deveria ter sido valorada de modo diverso por este Tribunal. Ora, ainda que a argumentação expendida fosse entendida como visando imputar ao Acórdão um erro dessa natureza, nunca o mesmo se poderia ter por manifesto, uma vez que a qualificação daquela pronúncia como consideração lateral e subsidiária resultou da apreciação expressa da estrutura argumentativa e decisória do acórdão recorrido, designadamente da circunstância de o STA ter concluído previamente pela inexistência dos vícios de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação e de ter introduzido apenas ulteriormente a apreciação da questão da não retroatividade com a expressão «[m]as em qualquer caso, a título cautelar e para que dúvidas não sobrem» . O que a Requerente pretende, contudo, é que tal segmento seja objeto de diferente valoração jurídica, o que traduz uma divergência relativamente ao julgamento efetuado e não a existência de um erro patente suscetível de reforma nos termos do artigo 616.º , n.º 2, do CPC . 18. Face ao exposto, a Requerente não identificou qualquer aspeto concreto do decidido que se materializasse na existência de manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos processuais, nem invocou a existência de documentos ou de outro meio de prova plena que, só por si, impusessem necessariamente decisão diversa da proferida, cuja sanação fosse consentida pelo regime da reforma previsto no artigo 616.º , n.º 2, do CPC . Como se viu, os fundamentos invocados consubstanciam-se na manifestação de discordância quanto ao juízo formulado no Acórdão n.º 524/2026, quer no que respeita à ausência de correspondência entre a questão de constitucionalidade enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida, quer quanto à falta de natureza normativa do objeto do recurso. 19. Em suma, a Requerente não fez mais do que manifestar a sua discordância relativamente ao juízo de não conhecimento do objeto do recurso, com o intuito de ver substituído o conteúdo decisório por outro que determine o conhecimento da questão de constitucionalidade formulada. Pretende, assim, obter, através do presente incidente, uma nova apreciação de questões que foram expressamente submetidas ao contraditório e decididas no Acórdão n.º 524/2026, ignorando o esgotamento do poder jurisdicional quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade interposto é ou não processualmente admissível, nos termos decorrentes do artigo 613.º , n.º 1, do CPC . 20. Em face de todo o exposto, resta concluir pela improcedência da pretensão formulada. 21. Por decair no requerido, é a Requerente responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça — considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria requerente, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede — em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Decisão Em face do exposto, decide-se: Indeferir a reforma do Acórdão n.º 524/2026. Condenar a Requerente, em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 25 de setembro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro