9350465 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ferreira Dinis
Processo: 9350465
ACORDAO
Descritores: Falta injustificada, Adiamento, Sanção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009914
Nr Documento: RP199306239350465
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/640013e2c3ca00a88025686b00666ae7
Sumário
I - Se só depois de o acto ( audiência de julgamento ) ter sido adiado por falta do arguido é que se obteve o conhecimento de que ele foi regularmente notificado para comparecer no dia e hora designados, deve aplicar-se-lhe a sanção do artigo 116, nº 1 do Código de Processo Penal, caso não tenha justificado a falta. II - É improcedente o argumento de que o fundamento da não realização do julgamento "foi o desconhecimento se o arguido se encontrava ou não notificado e não a sua falta injustificada" porquanto, à luz do aludido preceito, "se torna indiferente se, em virtude da falta da pessoa regularmente convocada, o acto tenha ou não sido adiado". III - Por outro lado, nem a condenação por não justificação da falta tem que ser proferida logo no momento em que a falta é constatada - vd. artigo 117, nº 2 do Código de Processo Penal - nem a decisão, quando proferida posteriormente, significa "aplicação retroactiva de uma sanção...".