1. O imóvel objecto de penhora e respectivo registo predial, é penhorável,
2. Não se enquadrando, a situação dos autos (falta de citação do cônjuge do executado D..........) em qualquer das previstas nos artºs 822º, 823º e 824º do C.P.Civil.
3. Devendo manter-se a situação predial cadastral do mesmo imóvel (não se ordenando o cancelamento do registo predial efectuado), por o mesmo ter suporte legal no disposto no artº 825º nº2, parte final.
4. Podendo, sem conceder, subsidiariamente, se assim se entender, suspender-se a execução, até à (eventual - no caso de ser pedida a separação de bens) - partilha.
5. Foram violadas as disposições legais dos artºs 822º, 823º, 824º e 825º, todas do C.P.Civil.
Termina, pretendendo que se revogue o despacho recorrido e se ordene a citação do cônjuge do executado, nos termos e para os efeitos previstos no artº 825º nº1 do C.P.Civil, ou/ e a suspensão da execução, até à (eventual – no caso de ser pedida a separação de bens) partilha, sempre com a manutenção da penhora e registos efectuados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II-Fundamentos:
A)Os factos a atender são os que atrás foram referidos:
B)Apreciação da questão suscitada no recurso:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
Diz-nos o artº 825º nº1 do C.P.Civil (na redacção anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 38/03, de 8-3 - aplicável a este processo) que “Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do executado, para requerer a separação de bens”.
Em virtude de entre o executado e seu cônjuge não vigorar o regime de separação de bens, o imóvel penhorado não pode ser alienado sem o consentimento do cônjuge do executado, muito embora possa ser atingido pela responsabilidade pela dívida exequenda.
E, nessa medida, o cônjuge do executado pode requerer a partilha dos bens comuns do casal, no âmbito da separação judicial de bens na vigência da sociedade conjugal que, para efeitos especificamente determinados na lei, a própria lei lhe consente (v. artº 1715º d) do C.Civil e artº 825º nº2 do C.P.Civil).
Ao requerer essa partilha e ficando o bem penhorado em execução movida contra o outro cônjuge a pertencer-lhe, agora como bem próprio, passa o cônjuge do executado a dispor de um meio legal de reacção contra a execução desse bem, sendo facultado ao exequente o direito de nomear outros bens que não lhe tenham cabido na partilha - v. artº 825º nº3 do C.P.Civil.
Por isso, é que a lei impõe que, neste caso de nomeação à penhora de um bem comum do casal, se alerte o cônjuge não executado para requerer a separação de bens (querendo, claro está), determinando que este seja citado para o efeito, nos termos do artº 825º nº1 do C.P.Civil - e, se este, então, não vier a requerer a partilha dos bens do casal, no prazo legal concedido (15 dias) então a penhora seguirá contra aquele bem, sem haver lugar à suspensão da execução, nos termos do nº2 do mesmo normativo - v. Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva Singular”, pág. 215.
Ora, como resulta daquela norma imposta pelo artº 825º nº1 do C.P.Civil, o pedido de citação do cônjuge do executado, para efeito de imediata penhora de bens comuns do casal, é condição do exercício desse direito, pelo que, se a penhora for ordenada e efectuada, apesar de não ter sido requerida a citação do cônjuge, já não se trata de simples irregularidade de acto da parte mas antes de acto processual nulo, por omissão dessa formalidade, que se tem por essencial e que, em princípio, terá como consequência o levantamento da penhora – v. Ac. STJ, de 18-1-94, in BMJ 433, pág. 490; v, também, Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva Singular”, pág. 215.
E dizemos, em princípio, porque o levantamento da penhora haverá de depender de requerimento do executado (ou de embargos de terceiro, pelo cônjuge meeiro), já que se trata de nulidade que, embora abrangida pelo disposto no artº 201º do C.P.Civil (omissão de formalidade prescrita na lei, constituindo irregularidade que pode influir no exame ou decisão da causa), não se contém nas hipóteses contempladas no artº 202º, mas antes do artº 203º do mesmo diploma, segundo o qual “a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ...”.
Quer dizer: não se trata de um caso de impenhorabilidade (em sentido técnico-jurídico) do imóvel mas de uma condição imposta pela lei para que a sua nomeação e penhora possam ter validade e cuja omissão, como acabamos de referir, não pode ser objecto de “conhecimento oficioso” do tribunal, nem suprida (como pretende o recorrente) com citação ordenada oficiosamente pelo tribunal.
O Tribunal “a quo” deveria ter-se limitado a mandar prosseguir os autos, sempre sem prejuízo de eventual reacção por quem se mostre interessado no levantamento da penhora – não o fez, pelo que procedeu, no caso, em violação do disposto nos artºs 201º e 203º do C.P.Civil.
Deste modo, pelos fundamentos ora expostos, revogar-se-á o despacho recorrido.
III-Decisão:
Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao agravo, determinando-se a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro em que se ordene o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Porto, 3 de Março de 2005
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes