FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – , se se verifica alguma das arguidas nulidades e se o pedido reconvencional é admissível.
Factos provados: os descritos supra.
Das nulidades Arguem as recorrentes a)oposição entre os fundamentos e a decisão (art.º 615/1/c, 1ª parte, do CPC);
b)ambiguidade e obscuridade da decisão (art.º 615/1/c, 2ª parte).
Apreciando e decidindo.
a)Existe oposição entre os fundamentos e a decisão quando há "um desconcerto formal ou estrutural entre os fundamentos e a decisão que se consubstancia no facto de aqueles caminharem num determinado sentido vindo, porém, a desaguar num sentido desarmónico" (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.16, disponível, como todos os que citarmos doravante sem menção da fonte, em www.dgsi.pt). Ou seja, a motivação toda dirige-se num determinado sentido e eis senão que, a final, surge uma decisão de sentido contrário. "Só ocorre a causa de nulidade da al. c) do n.º 1 do art. 668 do CPC quando os fundamentos invocados pelo julgador conduzam logicamente, não ao resultado expresso na decisão mas um resultado diverso ou mesmo oposto" (STJ, acórdão de 11.10.2001). "A oposição entre fundamentos e decisão que constitui causa de nulidade só ocorre quando a construção da sentença, despacho ou acórdão é viciosa, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto" (STJ, acórdão de 7.2.2002).
É claro que aquilo que releva é o que o Tribunal exarou, e não o que a parte acha que devia ter escrito para chegar àquela decisão ("Os fundamentos de um acórdão são os aduzidos pelo juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico e não os fundamentos que a parte entende existir para, no seu entender se dever decidir de modo diverso" - acórdão STJ de 11.1.2000).
Entende a R. que os fundamentos invocados conduzem à admissão da reconvenção nos seus precisos termos.
O despacho recorrido assenta na seguinte lógica:
1.em processo laboral a reconvenção só é admissível quando o pedido do R. emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, ex vi art.º 30, n.º 1, do CPT;
2.a reconvenção não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, mas de violação do pacto de não concorrência ou, subsidiariamente, de aliciamento ilícito de trabalhadores da R.;
3.a R. defende-se por exceção;
4.o pedido reconvencional só é admissível na medida em que a R. pretenda operar a compensação de créditos;
5.a R. reconhece dever 7.065,65 €;
6.a compensação só pode ter lugar até este montante (7.065,65 €).
Com estes fundamentos admitiu o pedido reconvencional até ao aludido valor.
Forçoso é reconhecer, aqui chegados, que não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão - ao contrário do que existiria, sim, se a decisão fosse de admissão dos pedidos reconvencionais, como pretendido pelas recorrentes -, já que representa o corolário lógico dos pressupostos em que assenta.
O que as RR. pretendem é, na realidade, que a reconvenção seja admitida, permita-o a lei ou não, fazendo a instância laboral extravasar dos limites cominados no art.º 30, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de modo a nela passar a discutir-se tudo, nomeadamente as expectativas das RR. de verem reconhecidos pretensos créditos alheios ao facto que serve de fundamento à ação. Isso não pode ser acolhido. O pedido reconvencional nada tem a ver com o da ação e assim, salvo nos termos da compensação, não pode, logicamente, ser admitido.
Donde se verifica inexistir nulidade.
b) ininteligibilidade por obscuridade ou ambiguidade Esta questão é muito simples.
Obscuro é aquilo cujo sentido não se descortina (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anot., V, 151). Ambíguo é o que pode ter, razoavelmente, mais do que um sentido ou interpretação (Alberto dos Reis, idem; Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa, 3ª ed., 1987, 168).
Ora, a decisão é perfeitamente clara e inteligível, e as RR. bem a entenderam.
As questões que as RR. suscitam não afastam esta óbvia conclusão.
Mas vejamo-las, de forma concisa.
Dizem as RR. que não entendem o trecho "existe manifesta contradição entre ambos os fundamentos".
O segmento do despacho em causa é este:
"No caso vertente, a R, na reconvenção, deduz o seguinte pedido: indemnização pelos prejuízos emergentes da violação de pacto de não concorrência ou, subsidiariamente, por ilícito aliciamento de diversos trabalhadores da R para que passassem a trabalhar para empresa concorrente.
Ora, esta pretensão emerge de factos diversos daqueles que fundamentam o pedido. Assim, a A invoca a justa causa na sua resolução do contrato de trabalho, bem como o pagamento de créditos salariais vencidos e não pagos para sustentar os pedidos deduzidos contra a R. Já a R se defende lançando mão da violação dos deveres da A enquanto sua trabalhadora.
Existe manifesta contradição entre ambos os fundamentos, sendo que a posição assumida pela R na sua contestação configura uma clara defesa por excepção".
Porém entende-se perfeitamente: os fundamentos da ação não são os fundamentos da reconvenção.
Alegam ainda que não entendem a que propósito se fala em compensação quando o que deduziram foi reconvenção, não se tendo defendido, no seu entender, por exceção.
É sabido que um pedido de compensação pode relevar como exceção e como reconvenção. Até ao montante do pedido do A., como exceção; a partir de aí, como reconvenção (por todos cfr. a exposição de Marco Borges, in A Demanda Reconvencional, Quid Júris, 70 e ss.; Antunes Varela, Direito das Obrigações, 3ª ed., II, 182-183). Pelo menos pode ser e tem sido assim concebido (é um entendimento, havendo outros). E assim sendo, é óbvio que nunca poderia haver ininteligibilidade alguma neste segmento.
Inexistem, pois, quaisquer nulidades.
De fundo Alegam as RR. que nos termos do disposto no art.º 126 da Lei n.º 62/2013, que revogou a Lei n.º 3/99, de 13.1 (Lei da Organização do Sistema Judiciário),
1-Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:
(...)
n)Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o)Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; (...).
Embora trazendo à discussão a al. n), as recorrentes não se estribam nela. O que se mostra avisado, já que, nos termos do art.º 30, n.º 1, do CPT, a conexão sempre teria de ser com a ação, o que manifestamente não acontece aqui (por todos cfr. o acórdão da Relação do Porto de 27-10-2008: "1. “I - De acordo com o art. 30º do CPT, “a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido no art. 85º da Lei 3/99 de 13.1, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal”. II - O art. 85º do citado diploma (LOFTJ) estabelece na sua alínea p) que compete aos Tribunais de Trabalho conhecer das “questões reconvencionais que com a acção tenham relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação em que é dispensada a conexão”. Na alínea anterior, al. o), referem-se “questões… emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência…” III - Se a Autora pede a condenação da ré a pagar-lhe as quantias decorrentes da cessação do contrato de trabalho e a ré, por seu turno, pede a condenação da autora em € 15.000,00, por danos provocados na sua imagem e credibilidade, por a autora ser procurada no âmbito de processo criminal a correr contra ela, é claro que entre os pedidos da A. e Ré não existe qualquer nexo ou ligação de acessoriedade, complementaridade e dependência, pelo que a reconvenção deduzida é inadmissível, já que o pedido da ré é perfeitamente estranho ao pedido da autora e não foi invocada compensação)".
Louvam-se, sim, no segmento final da al. O) do aludido art.º 126: "salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão".
E referem que essa situação dispensa outros requisitos, sendo que até o próprio acórdão do STJ o reconhece na fundamentação. Vejamos, então, a fundamentação do dito acórdão:
"A admissibilidade da reconvenção está dependente da verificação de requisitos de natureza substantiva, que se traduzem na exigência de uma certa relação de conexão entre o pedido principal e o pedido reconvencional, a par de outros, agora de carácter processual ou adjectivo, referentes à forma do processo e competência do tribunal.
(...) Saliente-se que, enquanto a alínea a) do n.º 2 do artigo 274.º do Código de Processo Civil, admite a reconvenção «[q]uando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa», o n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, restringe essa admissibilidade à situação em que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, pelo que, no domínio do processo laboral, não é admissível reconvenção com base no facto jurídico que serve de fundamento à defesa.
(...) Esta restrição da admissibilidade da reconvenção no domínio do processo laboral visa claramente «evitar que o réu, normalmente a entidade patronal, se servisse da acção contra si proposta, em regra, por um trabalhador, para, fora do campo da defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção [...]».
(...) O n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho estabelece a admissibilidade da reconvenção «quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro».
Ora, quer o contrato de trabalho, quer o alegado despedimento ilícito, são factos jurídicos, já que consubstanciam eventos que produzem efeitos jurídicos.
No entanto, o sentido da expressão «facto jurídico que serve de fundamento à acção» empregue no primeiro segmento do preceito em exame, pelo seu exacto teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado «Instância», em que é regulada a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir (artigo 28.º), só pode ser entendido como referindo-se, precisamente, à causa de pedir, isto é, «ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão» (cf. n.º 4 do artigo 498.º do Código de Processo Civil; também, VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, 109.º, p. 313), no caso, o alegado despedimento ilícito do autor, e não, como pretende o recorrente, «o contrato de trabalho, ou melhor, a relação jurídica complexa dele emergente».
O segundo segmento da norma em exame remete para o caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99.
A remissão supõe uma regulação per relationem a outra regulação: a norma de remissão refere-se a outra ou outras disposições de forma tal que o conteúdo destas deve considerar-se parte integrante da normação que inclui a norma remissiva; o conteúdo do objecto da remissão incorpora-se ou estende a sua aplicabilidade ao âmbito de vigência da norma remissiva.
A alínea p) do citado artigo 85.º reporta-se às «questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão». (...) O n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, com a remissão para a alínea p) do citado artigo 85.º, prevê três situações de admissibilidade da reconvenção: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos".
Portanto ou se verificam os pressupostos da reconvenção, ou se trata de um pedido de compensação de créditos.
Processualmente, porém, o que é uma exceção e uma reconvenção?
A reconvenção é uma contra-ação, uma ação de sinal contrário, "que se enxerta na que foi proposta pelo A., com pedido diferente e causa de pedir diferente" (António Colaço Canário, A Reconvenção e a Compensação em Processo Civil, AAFDL, 1983, 12, nota 17). Nela "o R. promove a junção de uma nova ação à demanda do A. (... É) uma verdadeira ação, quanto à sua natureza jurídica, pois que contém em si todos os elementos necessários ao seu exercício" (idem, 12).
A natureza da reconvenção como ação cruzada é de capital importância para se entender o sentido e o alcance do art.º 30 do CPT.
Com efeito, foi claramente intenção do legislador, vertida na lei, limitar significativamente os casos em que o empregador possa contra-atacar no processo, sob pena de subversão completa da natureza social da jurisdição laboral, já que, a não ser assim, muito frequentemente a diferença de meios ao dispor de um e de outro, a certeza do contra-ataque estratégico, com todas as consequências, nomeadamente a nível de custos materiais e humanos e de tempo, seria suficiente amiúde para dissuadir o trabalhador de demandar a entidade patronal. Como exarou o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça imediatamente acima parcialmente transcrito, citando aliás Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, p. 167, in fine, "Esta restrição da admissibilidade da reconvenção no domínio do processo laboral visa claramente «evitar que o réu, normalmente a entidade patronal, se servisse da acção contra si proposta, em regra, por um trabalhador, para, fora do campo da defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção".
Eis pois por que o art.º 30 é muito mais restritivo que o correspondente preceito processual civil (art.º 266/2, CPC): as vantagens na junção de ações, que se verificam na área cível, não existem na laboral.
O lugar paralelo do art.º 98-L, n.º 3, do CPT, reforça esta ideia: neste caso, em que é o trabalhador, dada a configuração dada à ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, quem reconvém, já não se verificam as mesmas limitações, podendo reconvir "nos casos previstos no n.º 2 do art.º 274 do Código de Processo Civil ... independentemente do valor da ação" (mas mesmo nesse caso tem-se entendido que há limites para a reconvenção do trabalhador, cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 17.6.2015, relat Jerónimo Freitas: "I. A reconvenção admitida pelo art.º 98.º L/3 CPT afasta-se do art.º 30.º do CPT, sendo mais amplos os termos em que podem ser deduzidos pedidos. II. Não obstante, cremos que o trabalhador não poderá na acção especial para impugnação da licitude ou regularidade do despedimento, por via reconvencional, deduzir pedidos que respeitem à violação ou cessação do contrato de trabalho e excluam como causa de pedir a ilicitude do despedimento"... IV. Não é que na reconvenção não possam ser pedidos créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho. Podem, mas são aqueles que decorrem da lei por efeito da ilicitude do despedimento e são deduzidos ao abrigo da primeira parte da norma, ou seja, “nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC”, mormente quando o pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. V. Subjacente à acção especial de impugnação da licitude e regularidade do despedimento estão os princípios da simplicidade, urgência e celeridade processual, que também explicam a restrição da sua aplicação apenas aos despedimentos que sejam comunicados por escrito (art.º 98.º C / 1 do CT). VI. Sob pena de se subverterem esses princípios, não faria muito sentido que se admitisse a dedução de todo e qualquer pedido reconvencional, na ampla fórmula “emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação”. VII. O legislador ao utilizar a expressão mais restritiva créditos emergentes do contrato de trabalho”, quis evitar que fossem desvirtuados os propósitos desta acção especial, isto é, procurou obstar a que a acção afinal acabe apenas para servir para discutir o que se entendeu não justificar urgência, podendo mesmo abrir-se o caminho à sua instrumentalização. VIII. Neste pressuposto, crê-se que o art.º 98.º L n.º 3, do CPT, não admite a possibilidade da trabalhadora A. deduzir na reconvenção pedidos subsidiários exclusivamente para o caso de procedência da excepção de caducidade do direito de acção arguida pela Ré.).
O que nos ajuda também a surpreender o sentido da admissibilidade da compensação.
A compensação é o modo de extinção das obrigações pelo qual o devedor que é simultaneamente titular de um crédito sobre o seu credor, se livrar da sua obrigação (art.º 847 e ss., Código Civil; A. Varela, Das Obrigações em Geral, 3ª ed, II, 161; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, II, 219).
Bastará invocá-la para ser admissível a reconvenção?
De certo que não; é preciso que o R. seja já titular de um crédito sobre o trabalhador. De outra forma estar-se-ia a admitir, afinal, uma reconvenção disfarçada de compensação.
No sentido do exposto dizia Raul Ventura, no Curso de Direito Processual do Trabalho de 1964 (Lisboa, Suplemento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 84):
"b)Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à exceção, o problema da competência por conexão pode surgir. Por exemplo (supondo que é lícita a compensação nas circunstancias que vamos apontar), o réu é titular de um crédito já vencido, proveniente da relação não de trabalho e de montante superior ao pedido da ação; exceciona com a compensação até ao montante do pedido e pede reconvencionalmente o pagamento da parte restante;
c)Idêntica consideração haverá a fazer quanto aos casos em que a reconvenção tem em vista a compensação judicial".
No caso, as RR. invocam créditos de valor superior ao demandado pela A., por fundamentos diversos dos que subjazem à ação, acabando por formular os seguintes pedidos:
1)Deve a presente acção ser julgada improcedente e não provada, e as Rés absolvidas do pedido, com todas as legais consequências;
2)Deve ser julgada procedente por provada a Reconvenção e, por via dela, a Autora Reconvinda condenada no pagamento à 1.ª Ré Reconvinte da quantia de € 105.092,96;
3)A título subsidiário, deve a Autora Reconvinda ser condenada a pagar à 1.ª Ré Reconvinte uma indemnização no valor de € 90.588,69;
4)Deve ser declarada a compensação do crédito da Autora Reconvinda no valor líquido de € 7.065,65 com o montante da indemnização peticionado na reconvenção, a título principal ou a título subsidiário;
5)Deve a Autora Reconvinda ser condenada no pagamento de juros de mora sobre as quantias arbitradas, à taxa legal em vigor, desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento.
Ou seja: pedem sempre a condenação da A. a titulo reconvencional, salvo no n.º 4, em que pedem a compensação pelo aludido valor, montante por que foi admitido.
Sendo assim, porém, é ininteligível a al. u) das conclusões de recurso de que "o pedido reconvencional é admissível porque a 1ª R. reconvinte reconheceu um crédito à A. e declarou querer operar a compensação". Isto porque ou reclama o pedido reconvencional, o que fez, pedido que, porém, não pode ser admitido por inverificados os pressupostos legais contidos no art.º 30, n.º 1, do CPT; ou pede a compensação de um crédito que tenha - o que não fez senão na medida referida e que a decisão recorrida admitiu.
Não pode é pretender a improcedência da ação e simultaneamente a condenação da Autora no pedido reconvencional emergente de factos diversos da ação. E foi o que fez, como resulta dos pedidos (e no art.º 386 da contestação, para que ficassem bem claras as suas pretensões, referiu: "Uma vez operada a compensação do crédito da Autora Reconvinda no valor líquido de € 7.065,65 cuja declaração se pretende, deve a Autora Reconvinda ser condenada, a título subsidiário, a pagar à 1.ª Ré Reconvinte o valor de € 83.523,04.").
É que só pode relevar como compensação desde logo aquilo que ela própria refere querer que valha como tal. Mais claramente: para dada pretensão relevar em sede de compensação é necessária a correspondente declaração do R.. Como declarou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 22.11.2006 (relat. Laura Leonardo), "quando o pedido reconvencional tem por objecto a compensação de créditos, o réu, além de invocar o contracrédito, tem que formular na contestação a declaração de compensação (art.s 847.º e 848.º, n.º 1 do CC)". (e acrescenta: "I - A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos (arts. 30.º, n.º 1 do CPT, e 85.º, als. o) e p) da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). (...) III - As relações de acessoriedade e dependência pressupõem que haja um pedido principal a que estão objectivamente subordinadas; a diferença está na intensidade do nexo de subordinação: o pedido dependente não subsiste se desligado do pedido principal. IV - A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na acção, isto é, esteja interligado com ele").
Assim sendo, não merece censura a decisão recorrida.