I- A transmissão do arrendamento por óbito do primitivo arrendatário opera-se automaticamente, verifica-se "ipsa vi legis", com o simples facto do decesso do arrendatário, sendo totalmente irrelevante, para o efeito, uma eventual vontade do senhorio em sentido contrário.
II- Sendo vários os parentes com a mesma preferência, todos conjuntamente têm direito ao arrendamento.
III- A renúncia de um ou mais sucessores supõe adequada comunicação ao senhorio no prazo de 30 dias.
IV- O artigo 85, nº 2 do Regime do Arrendamento Urbano, que invocou ao atribuir a preferência, em igualdade de condições, ao parente "mais próximo e mais idoso", não se aplica, retroactivamente a uma transmissão operada anteriormente e que produziu os seus efeitos à sombra do esquema legal que então vigorava.
V- Os comportamentos e compromissos assumidos reciprocamente entre um dos co-arrendatários e o senhorio constituem em relação ao outro co- -arrendatário, na medida em que afectem o direito deste ao arrendamento, "res inter alios", sendo por isso ineficazes naquilo que a ele respeite.
VI- Não pode o senhorio prevalecer-se contra um dos co-arrendatários da sentença judicial proferida em acção de despejo em que demandou outro co- -arrendatário que foi condenado ao despejo.
VII- Neste caso pode o co-arrendatário não demandado opor-se à efectivação do despejo mediante embargos de terceiro.