Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de fls. 769.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- A.Encontram-se preenchidos os pressupostos para V. Exas. dirimirem a presente oposição de acórdãos.
- B.Com efeito e como resulta das alegações, existe uma efectiva oposição de julgados, relativa à mesma questão de facto e de direito, tendo as decisões em confronto sido decididas em processos diferentes.
- C.No caso controvertido a oposição radica na diferente interpretação dada ao regime constitucional e legal de fundamentação dos actos administrativos tributários (hoje textualmente consagrada no artigo 268.°, n.° 3, da CRP, nos artigos 124.° e 125.° do CPA e no artigo 77.° da LGT e antes consagrada nomeadamente no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho e nos artigos 21.° e 82.° do CPT com uma redacção, na prática, igual) nos dois acórdãos em oposição.
- D.Face a idênticas situações de facto nos aspectos materialmente relevantes que convocam o regime legal da fundamentação dos actos administrativos tributários, o acórdão-fundamento e o acórdão-recorrido assumiram "teses jurídicas" (na expressão de Manuel de Andrade) opostas.
- E.Na verdade, o acórdão-fundamento decidiu não estar fundamentado o acto administrativo tributário que se limita a indicar as normas legais aplicáveis sem identificar as situações de facto a que estava a atender nem explicitar as razões por que tais situações cabem - ou não cabem - na previsão das normas.
- F.Pelo contrário, o acórdão-recorrido entendeu que se encontrava fundamentado o acto administrativo tributário que se limitou a remeter vagamente para normas legais aplicáveis (Decisão do Conselho de Março de 1994 e n° 2 do artigo 202. ° do Regulamento n.° 2913/1992, do Conselho, de 12 de Outubro) sem identificar as situações de facto a que estava a atender (motivos pelos quais decidiu-se efectuar a liquidação à ora Recorrente) nem explicitar minimamente as razões porque tais situações cabem - ou não cabem - na previsão das normas (como refere o acórdão-recorrido a ora Recorrente ficou apenas a saber que, como garante, lhe era exigida a quantia de 34.266.000$00, calculados à taxa de câmbio de esc: 171$330, valor que vigorava à data da emissão do Carnet TIR em apreço, e que tal quantia lhe era exigida a título de Recursos Próprios Comunitários, acrescidos de 100$00 a título de pagamento do Impresso de Liquidação).
- G.É patente que este conflito deve ser decidido como vem propugnado no acórdão-fundamento, L e., que a mera indicação de normas legais sem identificar as situações de facto a que estava a atender nem explicitar as razões por que tais situações cabem - ou não cabem - na previsão das normas equivale a uma falta de fundamentação.
- H.Em consequência do que vem dito, devem V. Exas. dar provimento ao presente recurso revogando o acórdão-recorrido.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. sempre suprirão deve o acórdão-recorrido ser revogado por estar em oposição com o acórdão-fundamento assim, finalmente, se fazendo Justiça!
Concluindo, por sua vez, a Fazenda Pública:
1ª) A recorrente imputa ao acto impugnado o vício de falta de fundamentação, em geral, de facto e de direito, e em especial, de falta de fundamentação da escolha da taxa de câmbio aplicada, tentando para tanto defender a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
2ª) Sucede que, não obstante o acórdão fundamento ter considerado existir insuficiência de fundamentação relativamente ao acto que anulou, e pelo contrário, o acórdão recorrido ter concluído pela suficiente fundamentação do acto de liquidação, verifica-se que ambas as decisões judiciais estão correctas, circunstância essa que se prende com o facto de a fundamentação constituir um conceito relativo (realidade que é reconhecida pelo próprio recorrente a fls. 677 dos autos), que varia em função do tipo legal do acto, das circunstâncias em que o mesmo foi praticado e ainda da específica situação do destinatário, que no caso do acto mantido pelo acórdão recorrido tem até conhecimentos técnicos bem acima da média.
3ª) Efectivamente, o carácter relativo da fundamentação, assumido quer pela doutrina (Vide em particular António Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, em anotação ao artº 77° da LGT), quer pela douta jurisprudência dos Tribunais Administrativos e Fiscais (a título de exemplo, o recente acórdão do STA de 3 de Outubro de 2006, proferido no Proc. 562/06), e de resto reconhecido pela própria recorrente, implica necessariamente que a fundamentação tenha de ser apreciada em concreto, o que explica as soluções do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, a primeira no sentido da manutenção do acto e a segunda no da anulação do acto.
4ª) Neste contexto, tendo o acto objecto do acórdão recorrido sido praticado no exercício de um poder estritamente vinculado, visto que a responsabilidade conjunta e solidária da recorrente, na qualidade de entidade garante, resulta de forma directa e incontornável da lei, designadamente do n° 1 do artº 8° da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias, que vigora directamente na ordem jurídica nacional, por força do n° 2 do artº 8° da CRP, haverá que ter em conta a densidade concreta do dever de fundamentação, a qual assume aqui menor relevância face àquela que é exigida para os chamados actos discricionários, para concluir pela suficiência da fundamentação no caso sub judice.
5ª) Com efeito, o acto de liquidação posto em causa nos presentes autos, reveste fundamentação suficiente, à luz do preceituado no nº 2 do artigo 77º da LGT, tendo em conta aí se preceituar que a fundamentação dos actos tributários de liquidação pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (no fundo, o legislador na LGT, na esteira, aliás, do CPT, entendeu não se limitar a transpor o dever de fundamentação nos termos do CPA, tendo preferido adaptá-lo ao carácter massificado e intensamente vinculativo dos actos tributários - A propósito Vide Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, a págs. 339).
6ª) De facto, a suficiência da fundamentação no caso sub judice, revela-se só por si no facto de, o próprio impresso de liquidação, em anexo à primeira notificação, que para ele remete para efeitos de fundamentação do acto de liquidação, incluir a indicação dos elementos de tributação bastantes para efeitos de cálculo da dívida - base tributável, taxa e código pautal -, sendo que o facto tributário relevante - apuramento fraudulento da caderneta TIR - consta do próprio corpo da notificação, conforme resulta da alínea a) do ponto 2.1 da matéria de facto dada como assente nos autos; por outro lado, relativamente à taxa de câmbio foi inequivocamente dada a conhecer a taxa aplicável e a norma de direito em que se baseou tal aplicação, conforme consta do teor do ofício n° 2523, de 12 de Agosto de 1996, através do qual se notificou a recorrente para proceder ao pagamento de 200.000 dólares, correspondente ao montante de 34.266.000$00, calculados à taxa de câmbio de 171$330, valor que vigorava à data da emissão do Carnet TIR em apreço (n° 2 do artº 202° do Regulamento n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro).
7ª) Assim sendo, não pode deixar de se perspectivar que a recorrente ficciona a falta de fundamentação, quando na realidade possui até conhecimentos técnicos acima da média, pela atribuições que prossegue, e mais não pretende do que furtar-se ao cumprimento das obrigações que assumiu, enquanto entidade garante conjunta e solidariamente responsável pela pagamento das quantias legalmente liquidadas, por força da introdução irregular de mercadorias.
8ª) Consequentemente, haverá que concluir pelo inegável carácter suficiente da fundamentação do acto de liquidação em apreço, à luz do disposto no n°2 do art.77° da LGT, e conforme já decorria dos arts. 19° e sgs. do CPT.
Nestes termos e nos melhores de Direito sempre doutamente supríveis por V. Exas., deve o acórdão recorrido manter-se, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público sustenta não haver oposição de acórdãos por “não se tratar da mesma questão de direito”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Nos termos da alínea b) do artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, são pressupostos expressos do recurso para este Pleno – por oposição de julgados da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – que se trate “do mesmo fundamento de direito”, que não tenha havido “alteração substancial na regulamentação jurídica” e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos: por isso, ela não foi ali referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica, como factual.
Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto, ambas da Secção do Contencioso Tributário do STA: o acórdão recorrido, de 26 de Janeiro de 2005, e o acórdão fundamento, de 17 de Novembro de 2004 – processo n.º 0772/04.
Todavia, nos autos, não há divergência quanto ao apontado “fundamento de direito” – o dever de fundamentação do acto tributário.
No aresto recorrido sustenta-se que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, podendo consistir em remissão para os fundamentos de parecer, informação ou proposta” pretendendo-se “que o administrado possa conhecer as razões de facto e de direito em que o acto assenta para que o mesmo possa optar entre a aceitação do acto e a sua impugnação”.
E, de modo semelhante, discorre o acórdão fundamento sobre a função exógena da fundamentação: “só a manifestação dos fundamentos do acto permite ao seu destinatário aperceber-se dos motivos por que a decisão foi num, e não em outro sentido, e aceitá-la ou contestá-la, questionando, neste último caso, a bondade das razões da Administração e contrapondo as suas (sem conhecer os fundamentos do acto não é possível atacá-lo eficazmente)”.
Não há, pois, discrepância nos dois arestos quanto ao modo como nuclearam o dever de fundamentação.
O que há é uma aplicação diversamente fundamentada face à diversidade das situações práticas presentes, maxime, à sua não identidade, nos termos acima postulados.
Não é, aliás, correcta, face ao exposto, a assunção de que o acórdão recorrido, “segundo parece”, se baste “com uma mera troca de correspondência entre o administrado e a Administração, como modo legal de fundamentação do acto administrativo de liquidação tributária”.
Pois tal troca de correspondência aparece, aí, apenas para justificar a presença dos elementos factuais e de direito inerentes à fundamentação, no caso concreto: que a recorrente “ficou a saber que, como garante, lhe era exigida a quantia de 34.266.000$00, calculados à taxa de câmbio de Esc.: 171$330, valor que vigorava à data da emissão do Carnet TIR em apreço (…), e que tal quantia lhe era exigida a título de Recursos Próprios Comunitários, acrescidos de 100$00 a título de pagamento do Impresso de Liquidação” – fls. 733 (9 do acórdão recorrido) in fine.
E, bem assim, que, através da mesma “são perfeitamente compreensíveis as razões de facto e de direito do acto impugnado” e de “onde consta a fundamentação fáctica e jurídica da liquidação efectuada”.
“Assim sendo, ficou a recorrida a conhecer o que lhe era exigido e porque lhe era solicitado o seu pagamento, o que foi liquidado e quais os motivos porque lhe estava a ser exigida tal quantia bem como os meios de reacção que podia utilizar e que efectivamente utilizou” – fls. 733 verso.
Ou seja: o aresto recorrido, enunciando os requisitos do cumprimento do dever de fundamentação, considerou-os satisfeitos face ao conhecimento do teor do acto – que, em seu entender os concretizava – dado à ora recorrente.
Tal aresto não entendeu pois o dever de fundamentação em oposição com o acórdão fundamento: nomeadamente, não considerou que estivesse fundamentado “o acto (…) mediante a simples indicação das normas legais, sem identificar as situações de facto (…) nem explicitar as razões por que tais situações cabem – ou não cabem – na provisão daquelas normas”.
Pelo contrário, nos termos expostos, achou tais itens necessários mas presentes no caso concreto.
Falece assim a pretendida oposição quanto ao “mesmo fundamento de direito”, legalmente exigido.
Termos em que se acorda dar por findo o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 400,00 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007. – Domingos Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - António Francisco de Almeida Calhau.