16863/22.6T8SNT.L2-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Alexandra Rocha
Processo: 16863/22.6T8SNT.L2-7
Acórdão
Descritores: Empreitada, Resolução do contrato, Incumprimento culposo, Cláusula resolutiva, Defeitos, Indemnização, Condenação ilíquida
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/86fef783763ec01480258e970046c680
Sumário
I – Para que a resolução de um contrato, fundada na lei, por incumprimento culposo da contraparte, opere validamente, é necessário que ocorram os seguintes pressupostos: a. Mora imputável ao devedor; b. Conversão dessa mora em incumprimento definitivo, mediante perda objectiva de interesse por parte do credor na prestação, ou incumprimento, pelo devedor, do prazo suplementar que o credor razoavelmente lhe tenha fixado; c. Declaração de resolução, comunicada pelo credor ao devedor. II – Contendo o contrato uma cláusula resolutiva, ao contraente que pretende proceder à resolução basta provar factos que preencham essa cláusula, ficando dispensado (caso tais requisitos dela não constem) quer de efectuar uma interpelação admonitória, quer de comprovar a sua perda objectiva de interesse na prestação. III – Tem-se vindo a entender que existem basicamente três espécies de cláusulas penais: de fixação antecipada do montante da indemnização; puramente compulsória; e em sentido estrito. Para determinar a que espécie pertence determinada cláusula penal inserida num contrato, recorre-se às regras da interpretação das declarações negociais, ínsitas nos arts. 236.º a 238.º do Código Civil. IV – Tendo o dono da obra resolvido validamente o contrato de empreitada após o seu incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, se parte da obra por este executada padecer de defeitos e se for objectivamente possível a correcção dos mesmos por terceiro, o dono da obra tem direito a ser indemnizado do valor a tanto necessário. V – Tendo-se provado factos que integram a ocorrência de um dano, mas não permitindo tais factos, nesta fase, quantificar o valor desse dano, deve ser proferida uma sentença de condenação genérica ou ilíquida, nos termos do art. 609.º n.º2 do Código de Processo Civil. VI – Em caso de resolução de um contrato de empreitada com fundamento em incumprimento definitivo do empreiteiro, não tendo o dono da obra manifestado interesse na demolição do imóvel construído em terreno seu, e não se mostrando possível devolver ao empreiteiro o seu trabalho, nem os materiais incorporados na obra parcial que construiu, incumbe ao dono da obra compensar o empreiteiro, de acordo com os princípios compensatio lucri cum dano e da restituição integral.
Texto
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : RELATÓRIO: Fortice - Construção Civil e Obras Públicas, L.da, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra Fenix Platinium Construções, L.da, formulando o seguinte pedido: «Deve a presente acção ser totalmente procedente, por provada, declarando-se resolvido o contrato de empreitada, por incumprimento culposo da Ré, com a sua consequente condenação no pagamento à Autora de: € 14.745,02 (catorze mil setecentos e quarenta e cinco euros e dois cêntimos), correspondente ao valor do adiantamento pago pela Autora e não deduzido aos trabalhos executados; € 59.653,77 (cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e três euros e setenta e sete cêntimos), correspondente à multa contratualmente definida para os atrasos na obra; juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro comercial desde a data de vencimento daqueles valores até à data do efectivo pagamento; Valor correspondente à correcção dos defeitos da obra, a liquidar em execução de sentença». Alega, em síntese, o seguinte: Em 22/4/2020, celebrou com a R. um contrato intitulado de empreitada; Mediante esse contrato, a R. obrigou-se a construir, no prazo máximo de 7 meses, um condomínio de quatro moradias, segundo a modalidade de «empreitada chave na mão»; A contrapartida fixada foi o pagamento da quantia global de € 745.675,47, que veio, por aditamento realizado em 25/11/2020, a ser reduzida para € 685.675,47; A R. incumpriu sistematicamente os prazos acordados, quer quanto à realização dos trabalhos, quer quanto à reparação dos defeitos que aqueles apresentavam; Esse atraso manteve-se mesmo depois de lhe serem concedidas prorrogações, o que levou a A. a declarar resolvido o contrato celebrado, com fundamento em incumprimento culposo da R.; Na data da resolução, encontravam-se por concluir diversos trabalhos e por eliminar vários defeitos que haviam sido devidamente comunicados à R.. A R. contestou, invocando, antes de mais, a caducidade do direito de acção relativamente à pretendida eliminação dos defeitos. Por outro lado, pretende inexistir, da sua parte, qualquer incumprimento definitivo do contrato, já que não foi realizada qualquer interpelação admonitória e não houve perda objectiva de interesse na prestação, pelo que não são lícitas a resolução do contrato e a aplicação de multa. Além disso, o atraso na execução da obra é imputável à própria A., devido às inúmeras alterações que introduziu relativamente aos trabalhos e materiais, algumas sem sequer existirem os correspondentes projectos de execução, que eram da responsabilidade da A.. Aliás, a A. incumpriu também, sistematicamente, os prazos de aprovação dos autos de medição e de pagamento das facturas, além de ter aprovado, sem justificação, menos 41% do valor dos trabalhos executados, situação que contribuiu para os atrasos verificados na execução da empreitada e que causou prejuízos à R.. Acresce que a A., quer à data da celebração do contrato de empreitada, quer até à data da resolução do mesmo, não tinha ainda o projecto de licenciamento da obra aprovado pela Câmara Municipal, nem tinha projectos de execução dos trabalhos. Finalmente, refere que os trabalhos não concluídos e a falta de correcção de defeitos se deveram à actuação ilícita da A., que impediu a R. de aceder à obra após a resolução infundada do contrato, sendo certo que muitos dos defeitos invocados pela A. não existem, e os existentes não podem fundamentar qualquer resolução. Conclui que deverá improceder a acção. Em reconvenção, a R. pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de € 99.195,25, acrescida de juros vincendos, até integral pagamento, a qual é composta pelas seguintes parcelas: € 38.472,00 referentes a uma factura que se encontra por pagar e ao material que a A. reteve em obra; € 28.763,27 referentes ao total das retenções efectuadas pela A. sobre as facturas emitidas pela R.; € 25.503,00 de lucros cessantes, pelos trabalhos que foi impedida de executar e de ser paga (margem de 15% sobre os trabalhos não executados); € 6.466,98 de juros de mora vencidos sobre aquelas quantias. A A. replicou, impugnando os factos invocados pela R. e defendendo a improcedência do pedido reconvencional. A R. veio arguir a nulidade da réplica, por se ter pronunciado sobre matéria da contestação, e requerer o seu desentranhamento. Por despacho de 10/3/2023, foi admitida a réplica e a A. foi convidada a pronunciar-se acerca da excepção de caducidade invocada pela R.. Correspondendo a tal convite, a A. defendeu a improcedência da mencionada excepção. Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual o processo foi tabelarmente saneado, foi admitido o pedido reconvencional, foi indicado o objecto do litígio [«O incumprimento pela R. do contrato de empreitada celebrado com a A.; A validade da resolução contratual feita pela A.; O incumprimento pela A./Reconvinda do contrato de empreitada sub judice »] e foram enunciados os temas da prova [«Os atrasos na execução da obra imputáveis à R.; A perda de interesse da R. na prossecução dos trabalhos; Os trabalhos por realizar à data da resolução do contrato; Os trabalhos iniciados e não concluídos à data da resolução do contrato; Os vícios existentes na obra executada pela R.; As alterações aos trabalhos e materiais pedidas pela A. no decurso da execução da obra e os reflexos das mesmas nos atrasos verificados; A inexistência de projeto de licenciamento e projetos de execução da obra e os reflexos dessa falta na conclusão dos trabalhos; A execução pela R. integralmente dos trabalhos a que se reporta a fatura nº2021/28, de 30 de julho de 2021, correspondente ao auto de medição 13; A retenção pela A. em obra de material pertencente à R.; O reconhecimento pela R. dos vícios existentes nos trabalhos realizados»]. Procedeu-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que concluiu com a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e a reconvenção improcedente e, em consequência: Condeno a R. Fénix Platinium – Construções, Lda. a pagar à A. Fortice – Construção Civil e Obras Públicas, Lda. a quantia total de 74.398,79€ (setenta e quatro mil trezentos e noventa e oito euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro devida para as operações comerciais. Absolvo a R. do demais peticionado. Absolvo a A./Reconvinda do peticionado a título reconvencional. Custas da acção e da reconvenção pela R.». Tendo sido interposto recurso, este TRL veio a proferir decisão no sentido de anular a decisão recorrida, «determinando-se a expurgação de matéria conclusiva e a ampliação da matéria de facto, com a produção das provas pertinentes, devendo o julgamento ser presidido pelo mesmo juiz, e devendo, previamente, ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, tendente à densificação dos factos invocados como integrantes da existência de defeitos na obra contratada entre A. e R.». Determinou-se, ainda, «que, na nova sentença a proferir, a fundamentação da decisão de facto seja reformulada». Foi proferido, em 1.ª instância, despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao qual as partes corresponderam. No seu articulado, a A. veio, além do mais, alegar que, entretanto, já procedeu, mediante a contratação de terceiros, à eliminação dos defeitos que a obra apresentava, no que despendeu €204.112,72, acrescidos de IVA, perfazendo um total de € 251.058,65. Realizou-se nova audiência final, e foi proferida nova sentença, que concluiu com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e a reconvenção improcedente e, em consequência: Condeno a R. Fénix Platinium – Construções, Lda. a pagar à A. Fortice – Construção Civil e Obras Públicas, Lda. a quantia total de 74.398,79€ (setenta e quatro mil trezentos e noventa e oito euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro devida para as operações comerciais. Absolvo a R. do demais peticionado. Absolvo a A./Reconvinda do peticionado a título reconvencional. Custas da acção e da reconvenção pela R.». Não se conformando com esta decisão, dela apelou a R., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: A sentença recorrida foi proferida após anulação integral da primeira decisão por Acórdão dessa Relação, que determinou a expurgação de matéria conclusiva, a ampliação da matéria de facto, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e a repetição/renovação de prova, mas, não obstante esse comando, manteve essencialmente a solução de fundo, julgando a ação parcialmente procedente, a reconvenção totalmente improcedente e condenando a ora Recorrente no pagamento de € 74.398,79. A decisão da matéria de facto enferma de erro de julgamento, por violação dos artigos 5.º , n.º 2, al. a), 607.º , n.ºs 4 e 5 do CPC , ao: a) dar como provado que a Recorrente aceitou a aplicação da multa (alínea r) dos factos provados); b) desconsiderar as alterações promovidas pela Recorrida e o respetivo impacto temporal (factos não provados 3., 14., 15., 21. a 23.); c) qualificar genericamente como “incapacidade técnica” da Recorrente a situação das infiltrações (alíneas t), z), aa), ff.6, qqq), etc.); d) não distinguir entre trabalhos inacabados e defeitos propriamente ditos (alíneas ff.1 a ff.37); e) ignorar o contexto de atrasos de pagamento, aprovação parcial do auto 13 e paragem da obra imputável à Recorrida. Concretamente, a alínea r) dos factos provados – que afirma ter sido “aceite” pela Recorrente a intenção de aplicação de multa – contraria as declarações de parte do gerente da Recorrente, AA, bem como a prova documental (emails de 22.02.2021, 23.11.2020 e 28.12.2020), que revelam contestação consistente à multa em ambiente de projeto incompleto, falta de definição de materiais (designadamente Kerlite) e atrasos de aprovação imputáveis à Recorrida. Deve, por isso, ser alterada a alínea r) dos factos provados, passando a constar que a Recorrida apenas comunicou à Recorrente a intenção de aplicar multa em 01.03.2021, intenção essa expressamente contestada pela Recorrente, que a condicionou à prévia estabilização do projeto, fornecimento de pormenores construtivos e fixação de prazos adequados. A sentença incorre ainda em contradição ao dar como provados factos que demonstram a existência de alterações relevantes pedidas pela Recorrida (designadamente vv), ww), xx), yy)), mas mantendo como não provados os factos 3., 14., 15. e 21. a 23. da matéria não provada, que versam precisamente sobre: a) o número e relevância dessas alterações; b) os respetivos atrasos de execução; c) a necessidade de nova encomenda de Kerlite com prazo significativo; d) a alteração do projeto de eletricidade/ITED em 2021 e a consequente necessidade de refazer quadros, tubagens e cablagens. A prova testemunhal produzida nas diligências de 17, 24 e 25.11.2025 (nomeadamente de BB, CC, DD, EE, FF, GG e no primeiro julgamento, também valoradas pelo Tribunal a quo nesta sentença recorrida mas apenas no que respeita a factos a desfavor da Recorrente, de HH) evidencia que: a) a solução de revestimentos exteriores (Kerlite) foi adotada por sugestão da Recorrente, mas aceite pela Recorrida, com consciência de prazos de fornecimento prolongados e dificuldades de aplicação; b) a Recorrida, já depois de iniciar a aplicação de Kerlite, decidiu alargar essa solução a novas zonas (muretes/guardas), implicando nova encomenda e mais tempo; c) o projeto de eletricidade de 2021 alterou substancialmente a filosofia de quadros (introdução de quadros na garagem, aumento de circuitos, necessidade de quadros maiores e novas tubagens), impondo abertura de roços e substituição de cabos e quadros em obra já adiantada; d) a Recorrida aprovou, em data tardia, trabalhos extracontratuais (entrada do condomínio, estores/brisas solares, muros, etc.) cujo prazo de fornecimento e execução colide com o calendário em que já pretendia aplicar multa. Tendo em conta tal prova, impunha-se dar como provado que as alterações pedidas pela Recorrida entre março e junho de 2021 – em especial quanto a Kerlite, guardas/muretes, estores/brisas, entrada do condomínio, quadros elétricos e circuitos ITED/ZAP – tiveram impacto temporal relevante (mínimo de 3–4 meses) na execução da empreitada, razão pela qual o não provado dos pontos 3., 14., 15. e 21. a 23. deve ser invertido. A sentença qualifica genericamente a Recorrente como “incapaz” de resolver as infiltrações (alíneas t), z), aa), ff.6, qqq) e remissões), mas tal conclusão não se coaduna com: a) o depoimento de CC, que reconhece que, de um universo inicial de mais de 30–40 pontos de infiltração, subsistiam apenas cerca de 14–16 à data da resolução; b) o depoimento de II, que, descrevendo os trabalhos posteriores (levantamento de pavimento, betonilha e telas, correção de pendentes, novas caleiras), atesta que, após tais trabalhos, “até à data está impecável”; c) o relatório e depoimento do engenheiro JJ, que identifica deficiências estruturais de pendentes nos terraços (obra antiga). Em face desta prova, não é sustentável afirmar que a Recorrente se “revelou incapaz” de corrigir infiltrações, sendo de concluir antes que: a) corrigiu uma parte substancial dos pontos de infiltração; b) as infiltrações remanescentes resultavam em parte de erros de projeto/pendentes e eram tecnicamente corrigíveis; c) foi impedida, por decisão da Recorrida (impedimento de entrada e resolução do contrato), de concluir os trabalhos de correção. Assim, as alíneas t), z), aa), ff.6, qqq) e remissões devem ser ajustadas, substituindo-se a conclusão valorativa de “incapacidade técnica” por factos objetivos: número inicial e final de pontos, intervenções realizadas, causas identificadas (pendentes, interfaces caixilharias/cantarias) e possibilidade técnica de correção. A sentença também não distingue em termos de facto entre: a) trabalhos inacabados (obra em curso); b) defeitos de acabamento (facilmente remediáveis); c) defeitos de conceção ou execução estrutural (de maior gravidade). O relatório e depoimento do engenheiro JJ, bem como o depoimento de EE, evidenciam que muitos itens referidos em ff.1 a ff.37 correspondem a: a) situações de obra inacabada (quadros por terminar, pavimentos por concluir, tetos por fechar); b) pequenos remates (muretes, degraus, lacagens, juntas de pavimento) de custo reduzido (alguns orçamentados a “um dia de pedreiro”); c) melhoramentos e “mais-valias” que excedem o estrito âmbito da correção de defeitos. Impunha-se, pois, uma depuração da matéria de facto, retirando carga conclusiva à listagem de ff.1 a ff.37 e distinguindo entre o que corresponde a trabalhos não concluídos, o que é defeito de execução e o que é mera opção estética ou de “upgrade” solicitado pela Recorrida. A sentença dá ainda como não provado que os atrasos no pagamento de faturas e na aprovação do auto 13 tenha originado sérias restrições na atividade da Recorrente (ponto 26 dos factos não provados), mas tal conclusão contraria: a) a correspondência junta aos autos, mostrando atrasos reiterados de 10–22 dias na liquidação; b) as declarações de AA e HH, que explicam como esses atrasos impediram adjudicações e condicionaram a entrada de materiais, interferindo com o planeamento da obra. A decisão sobre a multa contratual assenta na premissa de que o atraso é imputável em exclusivo à Fénix, ignorando a prova de que: a) o projeto de licenciamento só foi deferido em 15.04.2021; b) a Recorrida promoveu alterações relevantes em plena fase de aplicação da multa; c) a Recorrida atrasou pagamentos e decisões sobre materiais, designadamente Kerlite. Nestas circunstâncias, a aplicação integral da multa diária de 1/1000 do valor da empreitada, de 02.04.2021 a 30.06.2021, viola os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e o regime da cláusula penal (artigo 812.º CC), devendo: a) ser afastada, se a Respeitável Relação entender inexistir incumprimento definitivo imputável à Recorrente; b) subsidiariamente, ser reduzida equitativamente, descontando os dias em que o atraso decorreu de decisões ou omissões da Recorrida. Em matéria de incumprimento definitivo e resolução, a sentença desconsidera que: a) a Recorrida confessou ter conhecimento dos alegados defeitos desde setembro/outubro de 2020; b) nunca endereçou à Recorrente qualquer interpelação admonitória com prazo perentório e cominação de resolução ( artigos 808.º do CC ); c) apenas em 30.06.2021 comunicou a resolução, depois de tolerar durante meses a continuação da obra. Não se verificam, assim, os pressupostos de resolução por incumprimento definitivo nos termos do artigo 808.º do CC , tanto mais que a própria Recorrida: a) voltou a iniciar a obra com outros empreiteiros em janeiro de 2022; b) apenas considerou a obra concluída em junho de 2023, cerca de 18 meses após a expulsão da Fénix. Acresce que, conhecendo os defeitos desde setembro/outubro de 2020 e tendo intentado a ação apenas em 07.10.2022, a Recorrida ultrapassou largamente o prazo de caducidade previsto no artigo 1224.º do CC para o exercício dos direitos emergentes de defeitos de empreitada (eliminação, redução do preço ou indemnização), pelo que, mesmo que se entenda existir defeito, o respetivo direito se mostra caducado. Ao julgar válida a resolução e não caducados os direitos da Recorrida, a sentença viola, pois, os artigos 808.º , 1220.º e 1224.º do CC . Tendo a resolução sido operada sem interpelação admonitória e em contexto em que o incumprimento não era definitivo nem exclusiva e gravemente imputável à Recorrente, a mesma deve ser considerada inválida, com as consequências: a) improcedência dos pedidos da Recorrida fundados na resolução; b) procedência do pedido reconvencional da Recorrente, assente na cessação ilícita da empreitada. Em consequência da resolução ilícita, a Recorrente tem direito: a) ao pagamento da fatura n.º 2021/28 (€ 38.472,00), relativa ao auto 13; b) à restituição das retenções de garantia (€ 28.763,27) na medida em que não se demonstrem defeitos que legitimem a sua retenção; c) a lucros cessantes de € 25.503,00 (margem de 15% sobre os trabalhos por executar que foram atribuídos a terceiros); d) a juros vencidos e vincendos. A sentença, ao julgar totalmente improcedente a reconvenção com o argumento de que a resolução foi válida, incorre em raciocínio circular: partindo da validade da resolução, rejeita, sem mais, o fundamento de cessação ilícita que sustenta a reconvenção. Revogando-se a decisão quanto à validade da resolução e à inexistência de incumprimento definitivo imputável à Fénix, cai a premissa que levou à improcedência automática da reconvenção, devendo esta ser apreciada e julgada procedente nos termos peticionados. Em síntese, a sentença recorrida: a) erra na apreciação da prova, designadamente na matéria de facto referente à aceitação da multa, às alterações e ao impacto temporal, às infiltrações, à qualificação de defeitos e ao contexto financeiro; b) viola normas substantivas (arts. 808.º, 812.º, 1220.º, 1224.º CC) e processuais (arts. 5.º, 607.º, 662.º, 640.º CPC); c) conduz a uma solução manifestamente injusta, onerando a Recorrente com multa e devolução de adiantamento, apesar da conduta contraditória da Recorrida, e negando à Recorrente o ressarcimento devido pela resolução ilícita do contrato. Pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que: altere a decisão da matéria de facto nos termos acima indicados; declare inválida a resolução do contrato de empreitada operada pela Recorrida; julgue totalmente improcedentes os pedidos da ação; julgue totalmente procedente a reconvenção, condenando a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia global de € 99.195,25, acrescida de juros vincendos. Subsidiariamente, caso V. Ex.as entendam não dispor de elementos suficientes para reformar a decisão de facto, deverá a sentença ser anulada parcialmente, ao abrigo do artigo 662.º , n.º 2, al. c) e n.º 3 do CPC , com determinação de repetição orientada da prova quanto aos pontos de facto controvertidos identificados, procedendo-se à expurgação de matéria conclusiva e à clarificação diferenciada entre: a) trabalhos inacabados; b) defeitos de acabamento; c) defeitos estruturais imputáveis à Recorrente ou à obra antiga. Em qualquer caso, deverão as custas do presente recurso ser suportadas pela Recorrida.». A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, e interpôs recurso subordinado, relativamente à parte da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da R. no valor correspondente à correcção dos defeitos da obra, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: A A., ora Recorrente subordinada, intentou a presente acção pedindo, além da restituição do adiantamento não deduzido e da multa contratual, a condenação da Ré no pagamento do valor correspondente à correcção dos defeitos da obra, a liquidar em execução de sentença. Quando a acção foi proposta (07.10.2022), as obras de correcção ainda não se encontravam concluídas, sendo desconhecido para a A. o custo global necessário à eliminação dos defeitos, razão pela qual foi legitimamente relegada a quantificação para momento posterior. Na primeira sentença, o Tribunal a quo julgou procedentes os pedidos relativos a adiantamento, multa e juros, mas julgou improcedente o pedido de condenação no valor a liquidar em execução de sentença, por pretensa falta de prova do montante dos danos. Por Acórdão de 05.11.2024, o Tribunal da Relação anulou essa decisão, determinando o aperfeiçoamento da petição inicial quanto à descrição dos defeitos, a ampliação da matéria de facto, a renovação da prova e a reformulação da motivação de facto. Em cumprimento desse acórdão, a A. densificou a descrição dos defeitos e trabalhos de correcção, juntando documentação de suporte, tendo sido proferida segunda sentença em 04.02.2026. Nessa segunda sentença, o Tribunal a quo deu como provada a existência de múltiplos defeitos graves na obra executada pela Ré – designadamente os descritos nas alíneas z), aa), ff), nn) e qqq) a xxx) dos factos provados – bem como a necessidade de realizar extensos trabalhos de correcção após a saída da Ré da obra, a expensas da A.. Resulta igualmente provado que esses trabalhos de correcção incidiram sobre prestações já executadas e faturadas pela Ré e pagas pela A., implicando custos acrescidos relevantes para a A., que teve de contratar terceiros para refazer trabalhos defeituosos. Mostra-se, assim, plenamente demonstrada a existência de uma obrigação de indemnizar a cargo da Ré, correspondente aos custos suportados pela Autora com a eliminação dos defeitos da empreitada, encontrando-se apenas em falta a quantificação integral desse dano. Nos termos conjugados do artigo 564.º , n.º 2, do Código Civil e do artigo 609.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , quando o tribunal não disponha de elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, mas se encontre demonstrada a existência da obrigação, deve condenar-se no que vier a ser liquidado em execução de sentença. A letra e a ratio do artigo 609.º , n.º 2, do CPC não distinguem entre a falta de elementos por os factos ainda não terem ocorrido e a falta de elementos por os factos não terem sido, ou não poderem ser, totalmente demonstrados em juízo, sendo quase unânime a doutrina e a jurisprudência no sentido de que, em qualquer desses casos, se impõe a condenação ilíquida no que vier a ser liquidado. Ao absolver a Ré do pedido de indemnização pelos custos de correcção dos defeitos, com fundamento em alegada falta de prova do respectivo montante, apesar de ter julgado provados tanto os defeitos como a necessidade de correcção, o Tribunal a quo fez uma interpretação restritiva e desconforme do artigo 609.º , n.º 2, do CPC , violando esse preceito e o artigo 564.º , n.º 2, do Código Civil . Acresce que a recusa em valorar a prova documental junta pela A. com o articulado de aperfeiçoamento, sob o argumento de que extravasaria o âmbito do convite, contraria a própria finalidade do acórdão desta Relação que determinou a densificação factual e probatória e frustra o regime do artigo 590.º do CPC , constituindo erro de julgamento. Mesmo que, ad argumentandum, parte dessa prova documental fosse considerada extemporânea, nunca daí poderia resultar a absolvição da Ré; demonstrada a existência dos defeitos e da obrigação de indemnizar, a solução legalmente imposta seria, em todo o caso, a condenação da Ré no que vier a ser liquidado em execução de sentença. Em face do exposto, deve o recurso subordinado ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento do valor correspondente à correção dos defeitos da obra, e substituindo-a por outra que condene a Ré no que vier a ser liquidado em execução de sentença. Assim se fará a devida aplicação dos artigos 564.º , n.º 2, do Código Civil , 590.º e 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e se restaurará a justiça material no caso concreto. Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso subordinado ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte indicada e substituindo-a por outra que condene a Ré no que vier a ser liquidado em execução de sentença, assim se fazendo JUSTIÇA.». Não foram apresentadas contra-alegações relativamente ao recurso subordinado. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelas recorrentes nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil ). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil , Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt ]. Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: se tal decisão deve ser modificada ou, subsidiariamente, parcialmente anulada; Caducidade do direito de acção; Validade da resolução do contrato celebrado entre A. e R. e respectivas consequências; Aplicabilidade de multa contratual e respectivo valor; Direito da A. à indemnização do valor despendido na eliminação de defeitos; Direito da reconvinte ao valor de trabalhos realizados e não pagos; Direito da reconvinte ao valor de materiais retidos pela A.; Direito da reconvinte à restituição de valores que a A. tem na sua posse; Direito da reconvinte a ser indemnizada pelos lucros que deixou de obter com a cessação do contrato. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão sob recurso considerou provados os seguintes factos: Por contrato celebrado em 22 de abril de 2020, a A. celebrou com a R. um contrato de empreitada, com o teor do Doc. 1 junto com a PI cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Através de tal contrato obrigou-se a R. a executar “a empreitada chave - na – mão do Condomínio Habitacional de quatro moradias sito na Rua Pêro de Alenquer, lote 44, 2760 – 095 Caxias, que compreende a realização de todos os acabamentos, conforme os projetos de arquitetura e de especialidades, programa de trabalhos e mapa de acabamentos e proposta de preço”. Como contrapartida pela empreitada estabeleceram as Partes o preço global de € 745.675,47 (setecentos e quarenta e cinco mil seiscentos e setenta e cinco euros e qu3arenta e sete cêntimos). Mais tendo ficado estabelecido que “o preço” “é fixo, não sujeito a revisão de preços e corresponde ao valor máximo que a Primeira Outorgante se dispõe a pagar à Segunda Outorgante para a realização dos trabalhos que constituem o objecto deste contrato, incluindo todos os erros e omissões dos documentos que fazem parte integrante deste contrato.” Estabeleceram ainda as Partes que “do valor máximo acima previsto só serão pagos pela Primeira Outorgante os montantes correspondentes aos trabalhos efectivamente realizados e medidos.”. Estabeleceram as Partes quanto à forma de pagamento do preço que “os pagamentos dos trabalhos será efectuado mensalmente pela Primeira à Segunda Outorgante nos 14 dias subsequentes à data da entrega da respectiva fatura, elaborada de acordo com o estabelecido nos n.ºs 2 e 3 da presente cláusula”. Que “o pagamento será feito depois de deduzidas as quantias respeitantes aos adiantamentos, à garantia, a multas, a trabalhos defeituosos, a custos ou prejuízos ocasionados à Primeira Outorgante ou a terceiros”. E que “os autos de medição deverão ser elaborados e assinados conjuntamente pelos representantes da Segunda e da Primeira Outorgantes entre os dias 25 e 30 de cada mês”. Bem como, “se o representante da Primeira Outorgante não tiver levantado qualquer objecção ou reparo no auto de medição, a Segunda Outrogante poderá emitir a correspondente factura a partir do dia seguinte ao do auto de medição. Havendo objecções ou reparos, a factura só poderá ser emitida a partir do dia seguinte ao da data em que aqueles sejam considerados sanados, o que deverá ser feito por escrito e assinado pelos mesmos representantes”. Por último, no que aos pagamentos diz respeito, ficou estipulado que “a Primeira Outorgante prestará à Segunda Outorgante adiantamentos até ao valor de € 74.000,00 (setenta e quatro mil euros).” Já relativamente ao prazo, ficou expressamente estabelecido que “o prazo máximo de execução da obra é de 7 (sete) meses a contar da data de assinatura da consignação” e ainda que “a Segunda Outorgante, terá direito a uma prorrogação graciosa de 30 dias, concedida pela Primeira Outorgante, caso exista alguma alteração ao previsto no estipulado no Contrato e nos Anexos I e II.” Estipularam igualmente as Partes, que “se a Segunda Contratante não concluir as obras no prazo máximo definido no n.º 1 da Cláusula IV, será penalizada com a multa de 1/1000 do valor global da empreitada, por cada dia de atraso até ao máximo de 10% (dez por cento) do valor da empreitada, podendo a Primeira Outorgante compensar o valor total ou parcial dessa penalização com os créditos da Segunda Outorgante eventualmente existentes.” Celebrado o contrato em 22 de abril de 2020, foi assinado o auto de consignação em 5 de maio de 2020. Em 25 de novembro de 2020, foi celebrada uma adenda ao contrato de empreitada nos termos da qual as Partes acordaram em “retirar do âmbito do contrato de empreitada o item número 15.1.4 – Fornecimento e montagem de cozinhas à medida, tampos em silestone e electrodomésticos – da Proposta de preço da Segunda Outorgante no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), IVA não incluído, pelo que o contrato passa a ter o valor global de € 685.675,47 (seiscentos e oitenta e cinco mil seiscentos e setenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos)”. O primeiro planeamento da obra foi entregue, pela R., em 3 de maio de 2020, correspondendo aos prazos e prorrogações contratualmente definidos. Durante a execução dos trabalhos registaram-se atrasos na obra, tendo sido aceite pela A. a pedido da R., em 12 de janeiro de 2021, um novo planeamento de obra, a prorrogar o prazo máximo de execução dos trabalhos para 26 de março de 2021. Não obstante este acordo quanto à prorrogação do prazo para execução dos trabalhos, continuaram a registar-se atrasos na obra. Existindo receio da parte da A., de que a obra se prolongasse para além do segundo prazo acordado entre A. e R. referido em p), a A. remeteu em 1 de março de 2021, e ao abrigo e para os efeitos da Cláusula VI do contrato, comunicação à R. informando da sua intenção de proceder à aplicação de uma multa, face aos atrasos registados na obra, intenção que foi aceite pela R.. Mesmo depois de manifestada, pela A., a intenção de aplicar uma multa, o incumprimento do prazo referido em p) manteve-se. Sendo notória a incapacidade técnica da R. quer para corrigir os trabalhos defeituosos já executados, quer para executar os trabalhos por realizar. Por comunicação à R. datada de 30 de junho de 2021, com o teor do Doc. 7 junto com a PI cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a A. procedeu a à resolução do contrato de empreitada, tendo tomado posse da obra em 2 de julho de 2021. Em 30 de junho de 2021, a obra estava longe de estar concluída, inexistindo perspetiva de que a mesma pudesse vir a ser terminada num futuro próximo. Tendo a R. manifestado expressamente, na reunião em obra ocorrida na mesma data, na pessoa do seu sócio gerente, que não tinha interesse em concluir a obra, que iria manter o único servente a comparecer nela para que a A. não pudesse invocar abandono da obra. Em 30 de junho de 2021, encontravam-se ainda por realizar totalmente os seguintes trabalhos: x.a. Loiças sanitárias, lavatórios e móveis de lavatório x.b. Resguardos de banheiras e bases de duche x.c. Espelhos x.d. Estores x.e. Brisas solares x.f. Degraus em madeira de todas as escadas interiores x.g. Pavimento das salas do piso -1 (frações A e C), x.h. Rodapés de madeira x.i. Vedações Bekaert x.j. Guardas de vidro interiores x.k. Serralharias x.l. Arranjos Exteriores (jardins e floreiras) x.m. Sistema de rega x.n. Iluminação (tetos falsos, exteriores). Em 30 de junho de 2021, encontravam-se por concluir os seguintes trabalhos iniciados pela R.: y.1 Retificação das caixilharias (infiltrações) – jardins de inverno, escritórios, salas, cozinhas e porta de acesso à pérgula da fração D - remates das caixilharias - pré-afinação das caixilharias y.2 Carpintarias y.3 Rede técnica (eletricidade, ited, gás, águas, aspiração central) y.4 Guardas de vidro exteriores y.5 Estacionamento frontal y.6 Tetos falsos por acabar– WCs – frações A e C y.7 Azulejos de Wc’s frações A e C y.8 Pavimento exterior (mosaicos) y.9 Revestimento exterior (kerlite) y.10 Capoto por concluir nos quartos das frações B e D y.11 Remates de telas por acabar y.12 portas sem puxadores y.13 interruptores por adicionar (ex. estores das cozinhas) y.14 terminar ligações a rede de esgotos (ex. banheiras) e de águas pluviais (ex. coberturas) y.15 faltam os batentes das soleiras das portas de entrada das frações y.16 falta a ligação dos esgotos das águas pluviais à rede de águas pluviais y.17 falta assentamento de cantarias Verificavam-se ainda infiltrações nos cantos das caixilharias de todas as frações, devidas à má instalação das cantarias, à colagem das cantarias aos parapeitos e soleira e ao mau isolamento das caixilharias; bem como problemas no isolamento nos ralos dos terraços a norte e sul das frações B e D. Tais defeitos foram detetados pela A., tendo sido de imediato denunciados, tendo-se a R., na pessoa do seu legal representante, comprometido nas reuniões de obra com prazos para a reparação dessas diversas infiltrações, prazos que nunca foram cumpridos, já que, em 30 de junho de 2021, tais infiltrações não haviam ainda sido corrigidas. Relativamente aos defeitos resultantes das infiltrações, a A. solicitou por diversas vezes que se colocassem à carga todas as áreas sujeitas a infiltrações, antes da execução de novos trabalhos. Bem como que fossem efetuados ensaios das redes elétrica, de ited e de águas e esgotos, o que nunca foi feito, não obstante as diversas solicitações nesse sentido. As infiltrações existentes em obra, referidas em z) determinaram que todas as caixilharias instaladas pela R. tivessem sido retiradas para que fosse executado o isolamento das cantarias e recolocadas, bem como que fosse feita a impermeabilização dos logradouros a tardoz das frações B e D. A R. tentou reparar por duas/três vezes as infiltrações detetadas, sem conseguir fazê-lo. Em 30 de junho de 2021, eram as seguintes as deficiências detetadas na obra, e denunciados pela A. à R.: ff.1 o murete junto à escada principal encontrava-se desalinhado e com a largura incorreta em relação ao muro adjacente ff.2 repor a banheira da fração B, a qual ficou danificada em consequência da instalação da proteção da banheira, na execução do que foi provocado um furo na lateral da banheira ff.3 o remate das alhetas dos tetos falsos às paredes e a união das alhetas, nos corredores e casas de banhos de todas as frações estava executado de forma imperfeita ff.4 o lancil de estacionamento estava desalinhado e apresentava pedras partidas ff.5 testes de carga por realizar em toda a área dos logradouros, terraços e cobertura, o que implicou a necessidade de remover o pavimento e as telas de isolamento já colocados e realizar nova impermeabilização e colocar novo pavimento nas frações A, B, C e D ff.6 existência de cantarias partidas, de juntas de cantarias mal isoladas nos jardins de inverno, salas, cozinhas, casa de banho da suite da fração B e alterações de cor nas cantarias devido às infiltrações nos terraços das frações virados a Sul ff.7 existência de sujidade das paredes que limitavam com a cobertura das frações B e D devido a escorrimentos negros da tela ff.8 os degraus à entrada do condomínio estão mais curtos em relação aos restantes degraus do condomínio e existiam peças dos degraus partidas junto aos sumidouros das escadas e no topo das nas escadas centrais ff.9 o revestimento de Kerlite aplicado nos rodapés, muretes, paredes laterais das entradas das frações, paredes do jardim de inverno e guardas das palas das entradas, apresentava remates mal-executados, fixação aos paramentos ocos e cortes mal executados ff.10 22 guardas de vidro lascados nos terraços a Sul das frações B e D ff.11 remates dos pátios exteriores das cozinhas por retificar (desalinhados) ff.12 pavimento por terminar no pátio exterior frontal à sala da fração A ff.13 juntas dos pavimentos exteriores que ressumam água em todas as frações, sendo mais relevantes nos terraços a Norte das frações B e D e nos pátios da entrada das frações B, C e D ff.14 pavimento das zonas técnicas das frações B e D ff.15 falhas de lacagem de 20 portas das frações A, B, e C e das guarnições de todas as portas o Rede Elétrica: ff.16 ligações às placas de indução feitas com secções de cabos com fio 2,5mm, devendo estar ligadas com fio no mínimo de 4 mm de espessura ff. 17 ligações incorretas do exaustor à placa ff.18 falta de passagem de tubos e de cabos nos circuitos nas garagens de todas as frações e tomadas não ligadas, falta de passagem de tubos e de cabos nos circuitos de tomadas e interruptores nos quartos e junto à zona técnica da fração B ff.19 tomadas mal colocadas nas cozinhas das frações A e B, não estando complanares com a parede ff.20 tubagens cortadas por cima dos tetos falsos e interior das paredes em todas as frações, com especial relevância nas frações B e D. ff.21 falta de execução da rede de terras em todo o empreendimento e falta de rede de terras das caixilharias das casas de banho de todas as frações ff.22 pontos de luz a corrigir (WC), ff.23 falta abertura de pontos de luz nos tetos falsos ff.24 falta de identificação dos circuitos em toda a obra ff.25 falta de colocação dos interruptores para os estores elétricos ff.26 colocação de fios com a mesma cor para o neutro e a fase dentro da mesma caixa em ligações de comutadores ff.27 o quadro elétrico geral de entrada colocado na garagem (Q) e os quadros elétricos colocados nas frações A (4 QE), B (4 QE), C (4 QE) e D (4 QE) não tinham capacidade para os circuitos já passados mais a reserva obrigatória; estava em falta o quadro elétrico das eletrobombas. ff.28 os quadros elétricos de todas as frações tinham dimensões inadequadas face ao projeto de eletricidade ff.29 falta de algumas caixas de derivação em toda a obra e caixas de derivação incorretas em vários pontos da obra ff.30 tubagens irregulares instaladas na rede ITED e quadros sem capacidade para os circuitos ff.31 falta de circuitos ZAP em todas as frações A, B, C e D ff.32 falta de circuito da antena em toda a obra ff.33 falta de testes aos esgotos ff.34 circuitos dos tubos de exaustão das cozinhas antigas e tubagem para apartamentos que foram demolidos não foram anulados, quando o deviam ter sido por não serem utilizados ff.35 falta de isolamento em várias tubagens da rede de água quente em todas as frações ff.36 tubagens danificadas na rede de gás da fração A ff.37 os aparelhos de o AVAC das salas do jardim de inverno colocados não foram os acordados. Em 30 de junho de 2021, faltavam fichas técnicas dos materiais e equipamentos aplicados pela R.. As situações referidas em x) a gg) foram expressamente reconhecidas pela R., tentando corrigir alguns dos defeitos elencados. Em 30 de junho de 2021, não se encontrava nenhuma fatura emitida em dívida. Considerando os trabalhos aprovados pela A. relativamente ao auto nº13, estavam por executar, à data de 30 de junho de 2021, trabalhos contratuais no valor de € 177.384,81 (cento e setenta e sete mil trezentos e oitenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) mais IVA a 23%, por faturar trabalhos contratuais no valor de € 149.620,66 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos) mais IVA a 23% e por deduzir ao adiantamento pago pela A. à R. o valor de € 14.745,02 (catorze mil setecentos e quarenta e cinco euros e dois cêntimos) mais IVA a 23%. Ao abrigo do previsto na Cláusula IX do contrato de empreitada, foi sendo feita a retenção de garantia de 5%, sobre o valor dos trabalhos executados, para cobrir defeitos supervenientes no prazo de 5 (cinco) anos após a receção provisória da obra e que, considerando o último auto aprovado pela A., tem o valor de € 27. 922,08 (vinte e sete mil novecentos e vinte e dois euros e oito cêntimos) mais IVA a 23%. Encontra-se ainda por emitir, pela R., uma nota de crédito no valor de € 5.954,33 (cinco mil novecentos e cinquenta e quatro euros e trinta e três cêntimos) mais IVA a 23% para correção do valor do adiantamento pago e referente à retirada do item Cozinhas do contrato de empreitada e descontado no último pagamento efetuado. Em 30 de junho de 2021, a A. emitiu a fatura FA 2021/2 no valor de € 59.653,77 (cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e três euros e setenta e sete cêntimos), correspondente à aplicação de uma multa diária de 685,68 € (seiscentos e oitenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), considerando 27 (vinte e sete) dias do mês de abril, 31 (trinta e um) dias do mês de maio e 29 (vinte e nove) dias do mês de junho de 2021. Reiniciados os trabalhos em janeiro de 2022, com empreiteiros de especialidades, percebeu a A. que os defeitos existentes implicavam um custo muito superior àquele que julgava existir. A rede elétrica, trabalho já faturado pela R. e pago no valor de € 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos euros), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do contrato e supostamente já executado, foi refeito. Em consequência do referido em ff.18 a ff.32 a rede elétrica e ITED teve de ser refeita após 30 de junho de 2021, incluindo a troca dos quadros elétricos e a rede ZAP e de Antena integralmente executada. A obra foi considerada concluída pela A. em junho de 2023. No dia 2 de julho de 2021, às 09:05h, a A. impediu a entrada na obra por parte da R. e dos seus trabalhadores. Na data em que a A. tomou posse da obra tinha já conhecimento dos defeitos que alegou existirem e que fundamentavam a resolução do contrato de empreitada, os quais discriminou na carta de resolução do contrato enviada à R.. No dia 7 de julho de 2021 a A. efetuou uma inspeção técnica à obra. A presente ação foi intentada no dia 7 de outubro de 2022. A A. pediu, em 9 de maio de 2021, aprovada no mesmo dia, uma alteração dos muros exteriores de delimitação com terreno vizinho, sendo o prazo para entrega pelo fornecedor 9 de junho de 2021, o prazo de execução de duas semanas e o prazo para conclusão previsto para 30 de junho de 2021. A A. pediu, em 16 de março de 2021, aprovada por esta em 7 de abril de 2020 , uma alteração dos estores exteriores em brisas solares da fachada exterior. A A. pediu, em 16 de março de 2021, aprovada por esta em 19 de abril de 2020 , trabalho extracontratual de entrada no condomínio, sendo o prazo para entrega pelo fornecedor 2 de maio de 2021, o prazo de execução de três semanas e o prazo para conclusão previsto para 26 de maio de 2021. Por sugestão da R., a A. pediu, em 25 de maio de 2021, uma alteração das guardas de vidros exterior para parede de alvenaria, reboco e forra de Kerlite. A A. procedeu ao pagamento das faturas emitidas pela R. nas seguintes datas: Fatura Adjudicação, no valor de 74.000,00€, emitida em 23 de abril de 2020, vencimento 23 de abril de 2020, paga em 3 de junho de 2020 - Fatura Auto nº 1, no valor de 34.912,99€ emitida em 4 de junho de 2020, vencimento em 18 de junho de 2020, paga em 29 de junho de 2020. Fatura Auto nº 2, no valor de 38.829,95€, emitida em 9 de julho de 2020, vencimento em 23 de julho de 2020, paga em 6 de agosto de 2020 - Fatura Auto nº 3, no valor de 35.941,80€, emitida em 6 de agosto de 2020, vencimento em 20 de agosto de 2020, paga em 1 de setembro de 2020 - Fatura Auto nº 4, no valor de 42.900,25€, emitida em 2 de setembro de 2020, vencimento em 16 de setembro de 2020, paga em 28 de setembro de 2020 - Fatura Auto nº 5, no valor de 75.317,12€, emitida em 7 de outubro de 2020, vencimento em 21 de outubro de 2020, paga em 23 de outubro de 2020 - Fatura Auto nº 6, no valor de 55.050,94€, emitida em 6 de novembro de 2020, vencimento em 20 de novembro de 2020, paga em 11 de dezembro de 2020 - Fatura Auto nº 7, no valor de 27.380,25€, emitida em 10 de dezembro de 2020, vencimento em 24 de dezembro de 2020, paga em 5 de janeiro de 2021 - Fatura Auto nº 8, no valor de 17.168,26€, emitida em 12 de janeiro de 2021, vencimento em 26 de janeiro de 2021, paga em 27 de janeiro de 2021 - Fatura Auto nº 9, no valor de 10.792,90€, emitida em 15 de fevereiro de 2021, vencimento em 1 de março de 2021, paga em 4 de março de 2021 - Fatura Auto nº 10, no valor de 48.768,18€, emitida em 3 de março de 2021, vencimento em 17 de março de 2021, paga em 29 de março de 2021 - Fatura Auto nº 11, no valor de 47.764,72€, emitida em 7 de abril de 2021, vencimento em 21 de abril de 2021, paga em 26 de abril de 2021 - Fatura Auto nº 12, no valor de 49.238,25€, emitida em 18 de maio de 2021, vencimento em 2 de junho de 2021, paga em 7 de junho de 2021 aaa) A A. não aprovou na totalidade o Auto nº 13 elaborado e remetido pela R.. Em 22 de abril de 2020, não foi apresentado à R. o projeto de licenciamento da obra aprovado por parte da Câmara Municipal de Oeiras. Em 30 de julho de 2021, a R./Reconvinte emitiu a fatura n.º 2021/28, de 30/07/2021, no valor de 38.472,00€, correspondente aos trabalhos executados em maio e junho na obra de Caxias e custos de estaleiro e materiais não devolvidos, a qual remeteu à A. em 29 de julho de 2021, por carta registada. Ao longo da obra existiram afinações aos trabalhos sugeridas tanto pela A. como pela R., resultantes da dinâmica própria da obra e dos problemas existentes decorrentes da incorreta execução dos trabalhos por parte da R. Bem como existiram pedidos de pormenor por parte da R., uns que ainda não haviam sido necessários antes, por força do estado da obra; outros para justificar o atraso na execução dos trabalhos por parte desta. Apenas depois de a A. ter comunicado à R. a intenção de aplicar uma multa, é que a R. começou a ter dúvidas ao nível da execução e a efetuar pedidos de pormenores construtivos, que até então nunca tinham sido necessários. Em 30 de março de 2021, a R. informou a A. que entregaria a obra concluída no dia 27 de maio de 2021. A R. sempre se recusou a elaborar os autos em conjunto com a A., elaborando-os sozinha. O auto n.º 13, relativo aos trabalhos realizados no mês de maio de 2021, foi enviado pela R. à A. em 4 de junho de 2021, sexta-feira às 19h25m. O Auto n.º 13 foi aprovado parcialmente pela A. no dia 11 de junho de 2021. Em 9 de abril de 2021, a R. informou a A. que iria alterar o subempreiteiro de mão-de-obra, por este não ter capacidade de aumentar a carga de mão-de-obra, o que não se verificou. Após a saída do subempreiteiro de mão de obra, a R. tinha apenas um servente em obra. A presença do servente em obra destinava-se única e exclusivamente a evitar que a A. pudesse imputar à R. o completo abandono da obra. Aquando da elaboração da proposta para a empreitada, foram apresentados pela A. à R. os projetos de arquitetura e especialidades, as medições e dadas todas as explicações em reuniões tidas em obra, bem como foram feitas várias visitas à obra com a R. para esclarecimento de toda e qualquer dúvida quanto à execução dos trabalhos no empreendimento. O projeto de licenciamento da obra foi deferido pela Câmara Municipal de Oeiras, em 15 de abril de 2021. Desde 26 de Março de 2021, que a A. insistia com o Eng. AA, legal representante da R., para que assinasse as minutas necessárias à emissão de licença de construção como Diretor Técnico de Obra. Em concreto os trabalhos referidos em dd) implicaram: levantamento do pavimento, não sendo os mosaicos reaproveitáveis, dos terraços a Norte e Sul das frações B e D; levantamento dos isolamentos dos terraços a Norte e Sul, das frações B e D; retirada das caixilharias dos quartos das frações B e D (terraços Sul) e das caixilharias das salas das frações A, B, C e D; retirada das cantarias, não sendo as mesmas reaproveitáveis, dos quartos do terraço sul das frações B e D e das cantarias das salas das frações A, B, C e D; Colocação de novo isolamento, de nova betonilha e de novo pavimento nos terraços Norte e Sul das frações B e D; colocação de novas cantarias nos quartos do terraço sul das frações B e D e das cantarias das salas das frações A, B, C e D; recolocação das caixilharias existentes nos quartos do terraço sul das frações B e D e das cantarias das salas das frações A, B, C e D; reparação do estuque pelo interior de todas as paredes dos quartos e salas das frações B e D e das salas das frações A, B, C e D e nova pintura das mesmas. Em consequência do indicado em ff.1) foi necessário demolir o murete e fazê-lo de novo. Em consequência do indicado em ff.7) foi necessário proceder à pintura de toda a fachada. Em consequência das peças de degraus partidos referidos em ff.8 tiveram que ser substituídos cinco mosaicos. O indicado em ff.9) determinou a queda das peças de kerlite colocadas pela R. nas paredes dos jardins de inverno, escadaria central e nos alçados nascente e poente de todas as frações. O indicado em ff.10) implicou a desmontagem dos vidros para serem levados à fábrica para se proceder à correção e a que voltassem a ser colocados. O indicado em ff.15) implicou que todas as guarnições tivessem sido novamente lacadas em obra e que fossem lacadas novamente 20 portas. Todos os trabalhos indicados em x), y), z e ff) faziam parte dos trabalhos a realizar pela R. e foram faturados pela R. e pagos pela A. à R., incluídos nas faturas referidas em zz).». Por outro lado, a decisão recorrida considerou como não provados os seguintes factos: - Não se provou que a R. não contratou, nem que não manteve atualizados os seguros de acidentes de trabalho e de obra. - Não se provou qual o valor despendido pela A. nos trabalhos realizados após janeiro de 2022 e até junho de 2023, com vista à retificação dos defeitos da obra realizada pela R. e à conclusão da obra. - Não se provou que durante o prazo do contrato, a A. procedeu a inúmeras alterações aos trabalhos e materiais, nem que tal representou em alguns casos atrasos de vários meses, considerando quer a demora da A. em aprovar o planeamento das alterações solicitadas, quer a necessidade de encomenda e receção dos novos materiais necessários e, ainda, o tempo necessário à sua execução pela R.. - Não se provou que por decisão da exclusiva responsabilidade da A. esta solicitou a substituição de todo o material do revestimento das fachadas exteriores das 4 vivendas (280m2), e o pormenor da forma da aplicação do revestimento pretendido pelo projetista da A., no dia 4 de março de 2021. - Não se provou que foi solicitada pela A., em 4 de março de 2021, nem aprovada em 16 de março de 2021, qualquer alteração ao pormenor de aplicação dos degraus das escadas de acesso pela garagem e no interior dos apartamentos. - Não se provou que a R. não recebeu pormenor de execução de aplicação dos degraus das escadas de acesso pela garagem e no interior dos apartamentos até à data de 30 de junho de 2021. - Não se provou que foi solicitada pela A., em 4 de março de 2021, nem aprovada em 16 de março de 2021, qualquer alteração das guardas das escadas de todos os apartamentos. - Não se provou que foi solicitada pela A., em 25 de maio de 2021, qualquer alteração do pormenor de execução das guardas, incluindo alturas dos vidros, largura de abertura do acesso aos apartamentos e ligações às escadas de acesso das garagens e escadas de acesso ao piso 1, nem que nunca foi recebido pormenor de execução até à data de 30 de junho de 2021. - Não se provou que o prazo para entrega do fornecedor das brisas solares da fachada exterior era 28 de julho de 2021, nem que o prazo de execução era de cerca de uma semana, nem que o prazo para conclusão previsto era 5 de agosto de 2021. - Não se provou que foi solicitada pela A., em 8 de março de 2021, qualquer alteração da vedação exterior de todo o empreendimento. - Não se provou que foi solicitada pela A., em 4 março de 2021, qualquer alteração da porta da casa dos lixos, aprovada por esta em 16 de março de 2021 - Não se provou que foi solicitada pela A., em 4 março de 2021, qualquer alteração dos armários das garagens, aprovada por esta em 14 de abril de 2021. - Não se provou que foi solicitada pela A., em 16 março de 2021, qualquer alteração das pérgolas exteriores. - Não se provou que a alteração pedida pela A. em 25 de maio de 2021, obrigou a R. a fazer nova encomenda de Kerlite, nem que a A. já sabia que demorava pelo menos mais 1 mês, por força das restrições nas encomendas e entregas de material decorrentes da pandemia de Covid, incluindo baixas por contágio e fecho de fronteiras nesta altura. - Não se provou que foram pedidas alterações pela A., já após ter comunicado à R. que seria aplicada uma multa caso não fosse cumprido o prazo de conclusão da obra, que não puderam ser realizadas pela inexistência de projetos de execução e que pudessem suportar um bom trabalho por parte da R.. - Não se provou que a R. não pode executar os trabalhos elencados no artigo 35º da contestação por falta de entrega dos respetivos projetos pela A.. - Não se provou que a A., no dia 9 de junho de 2021, solicitou expressamente à R. a alteração do projeto de eletricidade que havia fornecido a esta. - Não se provou que a A. pediu em 9 de junho de 2021, uma alteração do projeto de eletricidade que contrariava as indicações que a A. havia transmitido à R. em reunião de obra. - Não se provou que em 9 de junho de 2021, a A. enviou um novo projeto de eletricidade com alterações, após trabalhos já realizados pela R., sendo que nessa data faltava apenas a colocação dos quadros elétricos. - Não se provou que os quadros elétricos inicialmente projetados também foram alterados por indicação expressa da A., incluindo a cablagem já colocada e instalada. - Não se provou que em 9 de junho de 2021, ocorreram as alterações elencadas no artigo 41º da contestação, promovidas pela A.. - Não se provou que as constantes alterações efetuadas pela A. numa fase já adiantada da execução da empreitada tiveram como consequência direta a impossibilidade de serem cumpridos os prazos que haviam sido acordados entre a A. e a R. para conclusão dos trabalhos, por culpa exclusiva da A.. - Não se provou que a obra, para acomodar todas as alterações da A., teria de ter um prazo substancialmente mais dilatado. - Não se provou que a A. incumpria sistematicamente de forma injustificada o prazo de aprovação dos autos de medição. - Não se provou que A. se recusou de forma injustificada a aprovar o auto n.º 13 nos termos apresentados pela R.. - Não se provou que os atrasos no pagamento das faturas da R. originavam sérias restrições na atividade da R. e na continuação dos trabalhos, nem que impediam o pagamento de encomendas de material já realizadas ou de subempreitadas de trabalhos realizados ou ainda a realizar. - Não se provou que a R. se viu forçada a cessar 6 contratos de trabalho em decorrência da resolução do contrato de empreitada por parte da A.. - Não se provou que a inexistência de projeto de licenciamento aprovado pela Câmara Municipal de Oeiras e bem assim de projetos de execução, dificultava a execução dos trabalhos por parte da R., originando mesmo uma total impossibilidade de a R. executar alguns daqueles trabalhos. - Não se provou que competia à A. o fornecimento de água e eletricidade à obra. - Não se provou que a A. reteve qualquer material da R. em obra. - Não se provou que a aprovação parcial do auto nº 13 pela A. mereceu a concordância da R.». FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS Da impugnação da decisão acerca da matéria de facto : Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil , a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como refere António Santos Abrantes Geraldes ( Recursos em Processo Civil , 7.ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto ( v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo , os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa». Conforme resulta dos arts. 341.º do Código Civil e 607.º n.º5 do Código de Processo Civil, tendo as provas por função «a demonstração da realidade dos factos», «o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», embora a livre apreciação não abranja «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes». Assim, desde que para a prova não exista norma legal que exija formalidade especial ou prova documental, e desde que não se trate de matéria provada plenamente, seja por documento, confissão ou acordo das partes, as provas produzidas estão sujeitas ao princípio da livre apreciação pelo tribunal. Claro que livre apreciação não equivale a arbitrariedade, e é por isso que o n.º4, do mesmo art. 607.º, exige que o juiz analise criticamente a prova e indique todos os elementos que foram decisivos, assim objectivando [e tornando sindicável] a sua convicção. Nesse sentido, para que um facto se considere provado, tem-se vindo a exigir que a prova produzida preencha o chamado standard da prova (nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa ser aceite como verdadeira) que vigora em processo civil, que é o da probabilidade prevalecente . Ou seja, consideradas as regras do ónus da prova ( art. 342.º do Código Civil ), é necessário que, a partir das provas produzidas, a versão constante destes pontos da sentença mereça uma confirmação lógica maior do que a versão contrária. Se assim não for, tais factos têm de considerar-se não provados (cfr. art. 414.º do Código de Processo Civil ). Acresce que, como se refere no Ac. RP de 21/6/2021 (proc. 2479/18, disponível em http://www.dgsi.pt ), «mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância». Particularmente no caso da prova testemunhal e por declarações de parte (e desde que não estejamos perante factos de prova vinculada), é de salientar que, havendo vários depoimentos / declarações contraditórios entre si, as regras da sua apreciação não são matemáticas, ou seja, um facto não é considerado provado ou não provado consoante exista um maior ou menor número de pessoas a afirmá-lo ou a contrariá-lo. Ainda que apenas uma pessoa afirme um facto, enquanto todas as outras o negam, e ainda que várias pessoas afirmem um facto, enquanto apenas uma o nega, esse facto pode ser considerado provado / não provado, conforme a apreciação que seja feita dos depoimentos / declarações, com base na sua credibilidade, coerência, isenção, razão de ciência, distanciamento, conjugação com outros meios de prova (v.g., documental) e conjugação com as regras da experiência. Aliás, ainda que todas as pessoas ouvidas afirmem determinado facto, o mesmo pode ser considerado não provado - basta que os depoimentos / declarações não sejam credíveis (porque, por exemplo, as pessoas têm interesse na decisão da causa e não se mostraram objectivas na sua narração, o seu conhecimento não é directo, os depoimentos / declarações foram contraditórios ou foram de tal forma coincidentes que se afiguram «ensaiados», não é possível que aquelas pessoas, nas circunstâncias concretas, tivessem conhecimento daqueles factos…). E não se pode olvidar que o tribunal de primeira instância se encontra em posição privilegiada para levar a cabo tal tarefa de apreciação, ponderação e discernimento, uma vez que contacta directa e presencialmente (ou, mesmo que à distância, com imagem) com as pessoas ouvidas e, portanto, pode aperceber-se dos aspectos relevantes da linguagem não verbal – expressões faciais, postura, gestos, hesitações. Significa isto que, salvo casos de flagrante erro de avaliação por parte do tribunal de primeira instância ( v.g. , uma testemunha em que o tribunal se baseou claramente está a efabular, o seu depoimento é contrariado por prova documental ou pericial fiável, os factos que narrou não podiam – de acordo com as regras da experiência ou outras – ter acontecido daquela forma, aquilo que disse não foi o que o tribunal entendeu…), não há que alterar a matéria de facto fixada na sentença. Dito de outra forma, em caso que não seja de prova legal, deve confiar-se na avaliação efectuada em primeira instância, a não ser que a prova produzida implique, necessariamente , decisão diversa. Note-se, também, que «quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640.º n.º1 do Código de Processo Civil , não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil » (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt ) . Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art. 130.º, do mesmo diploma. Finalmente, para que o tribunal de recurso aprecie a impugnação da matéria de facto, é ainda necessário que o recorrente, na sua alegação e na formulação das conclusões, respeite determinados requisitos. Com efeito, nos termos do art. 640.º do Código de Processo Civil : Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». Assim, naquilo que para aqui releva, são os seguintes os ónus do recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto : Indicar na motivação e, em síntese, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa; Indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; Deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos . Em consonância, o recurso deverá ser rejeitado se houver : Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [ arts. 635.º n.º4 e 641.º n.º2 b) do Código de Processo Civil ]; Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [art. 640.º n.º1 a)]; Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados; Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. Essa rejeição é imediata, não comportando despacho prévio de convite ao aperfeiçoamento. Com efeito, como se refere, entre outros, no Ac. STJ de 27/9/2018 , «relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º , n.º 1, al. a), do CPC , apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto». Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à apreciação da pretensão da R.-recorrente, que é a seguinte: A alínea r) dos factos provados [«Existindo receio da parte da A., de que a obra se prolongasse para além do segundo prazo acordado entre A. e R. referido em p), a A. remeteu em 1 de março de 2021, e ao abrigo e para os efeitos da Cláusula VI do contrato, comunicação à R. informando da sua intenção de proceder à aplicação de uma multa, face aos atrasos registados na obra, intenção que foi aceite pela R.»] passe a ter a seguinte redacção: «A A. remeteu em 1 de março de 2021 comunicação à R. anunciando a intenção de aplicação de multa, intenção que foi contestada pela R., a qual condicionou qualquer eventual penalização à prévia estabilização do projecto, fornecimento de pormenores construtivos e definição de prazos adequados, circunstâncias que não se verificaram». Se considere existir contradição entre as alíneas vv), ww), xx) e yy) dos factos provados e os pontos 3, 14, 15 e 21 a 23 dos factos não provados, devendo estes pontos ser considerados provados, com a seguinte redacção: «a) Durante o prazo contratual, e especialmente a partir de março de 2021, a Autora promoveu numerosas alterações a trabalhos e materiais (revestimentos exteriores, guardas, muretes, entrada do condomínio, estores/brisas, eletricidade e ITED), em parte após a comunicação da intenção de aplicar multa; b) Tais alterações representaram, nalguns casos, atrasos de vários meses, em virtude: i. da demora da Autora em aprovar planeamentos e materiais; ii. dos prazos de encomenda e entrega (nomeadamente do kerlite vindo de Itália); iii. do tempo necessário à execução pela Recorrente ou pelo empreiteiro subsequente; c) As alterações ao projeto de eletricidade/ITED em 2021, imputáveis à Autora, implicavam abertura de novos roços, substituição de quadros e cabos e um período mínimo de cerca de 120 dias para execução, incompatível com a calendarização inicialmente acordada». Nas alíneas t), u), z), aa), bb), cc), ff) e qqq) seja substituída a «conclusão valorativa de “incapacidade técnica”» pelos seguintes factos: À data da resolução (30.06.2021) subsistiam ainda infiltrações em número significativamente inferior ao inicialmente detetado (cerca de 16 pontos), encontrando-se os restantes já corrigidos pela Recorrente; A Recorrente manifestou sempre disponibilidade para corrigir as infiltrações e procedeu a diversas tentativas, com sucesso parcial, não lhe tendo sido permitido concluir o plano de correção por ter sido impedida de entrar em obra a partir de 02.07.2021; Parte relevante dos problemas de infiltração tem origem em erros de conceção/projecto (pendentes de terraços, interfaces com caixilharias, soluções antigas da estrutura), sendo tecnicamente resolúveis, como veio a acontecer com os empreiteiros subsequentes». A apreciação da prova leve a uma conclusão diversa, relativamente à matéria das alíneas ff1) a ff37), as quais contêm uma listagem que não distingue «entre trabalhos em falta / por concluir (inacabados), trabalhos com defeitos formais/estéticos, reparáveis; vícios estruturais graves», pelo que se impunha «uma depuração da matéria de facto, retirando carga conclusiva à listagem de ff.1 a ff.37 e distinguindo entre o que corresponde a trabalhos não concluídos, o que é defeito de execução e o que é mera opção estética ou de “upgrade” solicitado pela Recorrida». Os factos não provados n.º25 e 26 sejam considerados provados, com a seguinte redacção: «Houve atrasos sistemáticos de 10–22 dias na liquidação das faturas, tais atrasos impediram adjudicações, criaram dificuldades de tesouraria e condicionaram a entrada de materiais em obra e o auto 13 foi aprovado apenas parcialmente, com retenção de montante significativo, utilizado pela Recorrida na prática como “mecanismo de antecipação” da multa». Apreciando. Quanto à alínea A) supra, o tribunal a quo justificou assim a sua convicção: «dos documentos juntos pela A., não impugnados pela R., resulta o teor das comunicações mantidas entre A. e R. ao longo da obra e as sucessivas reclamações quanto a defeitos existentes na obra e a aceitação dos mesmos pela R., bem como a comunicação de aplicação de multa e a aceitação da mesma pela R., tal como a comunicação escrita da R. no sentido de não ter interesse na execução da obra e ainda a situação da obra e dos trabalhos executados pela R. após a tomada de posse da obra pela A.. Com este este fundamento o tribunal julgou provados os factos constantes das alíneas (…) r) parte final (…) dos factos provados». Não indica as concretas comunicações (ao menos, com referência à respectiva data) em que se baseou. A R.-recorrente entende que, pelo contrário, não se provou que tenha aceitado a aplicação da multa e que antes a rejeitou. Convoca, para tanto, as declarações de parte do seu representante legal e as mensagens de correio electrónico de 22/2/2021, 23/11/2020 e 28/12/2020. Ocorre que, atento o teor da mensagem de correio electrónico junta com a petição inicial datada de 1/3/2021 (que, assim, é posterior às de 23/11/2020, 28/12/2020 e 22/2/2021, referidas pelo recorrente, as quais, face à sua anterioridade, não relevam), não vemos como pode a R. pretender a alteração que preconiza. Com efeito, nessa mensagem, o seu representante legal afirma que «aceitamos a intenção de aplicação da multa». A circunstância de, em sede de declarações de parte, ter dito que não era «válida» aquela intenção não é susceptível de infirmar aquilo que escreveu logo depois de informado da intenção da A. de aplicar a multa. Mantém-se, pois, a alínea r) dos factos provados, nessa medida improcedendo a impugnação acerca da decisão de facto. Quanto à alínea B) supra, a recorrente refere que, em relação aos factos não provados n.º3, 14, 15 e 21 a 23, foi produzida prova que implicaria decisão diversa, mas sem indicar se pretende que aqueles factos individualizados em cada número passem total ou parcialmente para a matéria provada. Faz, apenas, um «bolo» com segmentos extraídos de alguns daqueles números, juntando-os parcialmente, mas sem referir que factos (dos pontos 3, 14, 15 e 21 a 23) devem permanecer nos não provados - se forem todos os outros, existiriam contradições com os factos provados por si propostos (além de estes contrariarem também, no que diz respeito aos revestimentos exteriores e electricidade, os factos não provados n.º4 e 17 a 20, que não foram impugnados). Acresce que o prazo que a R. agora quer aditar como necessário à elaboração do projecto de electricidade/ITED não foi sequer alegado (e, portanto, não pode ser considerado - cfr. art. 5.º n.º1 do Código de Processo Civil ). Além disso, a redacção pretendida é inviável, por ser manifestamente conclusiva, sendo certo que o que se impunha é que se tivessem provado quais as concretas alterações solicitadas pela A., quais as concretas datas dessas solicitações, quais os concretos atrasos provocados por cada uma delas e quais as concretas razões desses atrasos. Portanto, não indicando a recorrente o resultado da impugnação que pretende relativamente à totalidade dos factos não provados a que se reporta e, além disso, sendo a matéria que pretende que seja considerada provada conclusiva ou não tendo sido sequer alegada nos articulados, têm de improceder as conclusões de recurso, nessa parte. Acresce que também não existe a apontada contradição entre os factos provados nas alíneas vv), ww), xx) e yy) e os factos não provados n.º3, 14, 15 e 21 a 23, porque naquelas alíneas se encontra provada a ocorrência de quatro concretos pedidos de alteração (três deles a implicarem determinada prorrogação do prazo para conclusão) e nos n.º3, 14, 15 e 21 a 23 se encontra não provada a existência pedidos de «inúmeras alterações» ou de outras alterações de projecto e de prazo diversas das provadas. Portanto, não se refere que não existiram quaisquer pedidos de alteração, mas apenas que não se provou que existiram inúmeros pedidos de alteração, o que é perfeitamente compatível com a existência de quatro concretos pedidos de alteração, e também não se refere que não existiu nenhuma necessidade de alteração de prazos, mas que essa alteração ocorreu apenas em três casos. Improcedem, assim, também nesta vertente, as conclusões de recurso da R.. Em relação à alínea C) supra, a recorrente limita-se, igualmente, por um lado, a dizer que deveria ser alterada a redacção das alíneas t), u), z), aa), bb), cc), ff) e qqq) da sentença quanto à «incapacidade técnica», sem indicar qual concreta redacção que preconiza para cada uma delas (se todos os factos devem passar para a matéria não provada, ou apenas alguns e, neste caso, quais) e, portanto, qual o resultado pretendido relativamente à impugnação que apresenta. Ora, como se refere no Ac. STJ de 15/9/2022, «Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC , cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, (…) têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. (…) Assim, sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa , indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, bem assim indicar, de forma clara e precisa, que decisão, em alternativa, entende dever ser proferida sobre esses concretos pontos de facto, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do recurso (é que a resposta pretendida deve constar de forma inequívoca na motivação e preferentemente também nas conclusões, já que são estas que delimitam o objecto do recurso)». Ou seja, o recorrente tem de identificar claramente o que pretende, não cabendo ao tribunal fazer um exercício de adivinhação, até porque correria o risco de apreciar algo diverso daquilo a que o recorrente se quis reportar. Como vimos, a recorrente não cumpriu aquele ónus, não sendo possível determinar qual o resultado que pretende com a impugnação, pelo que nessa parte, se rejeita o recurso. Por outro lado, pede que naquelas alíneas seja incluído que «i. À data da resolução (30.06.2021) subsistiam ainda infiltrações em número significativamente inferior ao inicialmente detetado (cerca de 16 pontos), encontrando-se os restantes já corrigidos pela Recorrente; ii. A Recorrente manifestou sempre disponibilidade para corrigir as infiltrações e procedeu a diversas tentativas, com sucesso parcial, não lhe tendo sido permitido concluir o plano de correção por ter sido impedida de entrar em obra a partir de 02.07.2021; iii. Parte relevante dos problemas de infiltração tem origem em erros de conceção/projeto (pendentes de terraços, interfaces com caixilharias, soluções antigas da estrutura), sendo tecnicamente resolúveis, como veio a acontecer com os empreiteiros subsequentes». Ocorre que, quanto à capacidade da R. para corrigir os problemas de infiltração, a mesma não faz parte das alíneas u), z), aa), bb), cc), ff) e qqq), pelo que nada pode ser determinado a esse respeito. E, quanto à alínea t), a alteração pretendida é insusceptível ou inútil de ser introduzida: quanto ao número de pontos já corrigidos, porque o que releva é apenas o que ficou por corrigir; que a R. se manifestou disponível para efectuar a correcção, é matéria que consta já das alíneas aa) e hh) dos factos provados; que a R. foi impedida de continuar em obra, é matéria que consta já da alínea rr) dos factos provados; relativamente à alegada circunstância de «parte relevante dos problemas de infiltração ter origem em erros de concepção / projecto», trata-se de uma conclusão que não pode ser levada aos factos provados, atendendo a que aquilo que se impunha é que tivessem sido [alegados e] provados quais os concretos problemas que tiveram origem em erros de concepção / projecto e quem elaborou esse projecto; finalmente, que os problemas são tecnicamente resolúveis resulta já das alíneas qqq) a ttt), vvv) e www). Por seu turno, também não se justifica retirar a expressão «incapacidade técnica» da alínea t), face ao que consta das alíneas w), ee), hh), lll) e mmm), que não foram impugnadas. Nessa medida, improcede a impugnação da decisão de facto. No entanto, dado que a eliminação de matéria conclusiva tinha já sido ordenada no acórdão anteriormente proferido (cfr. a respectiva pág. 47), altera-se a redacção daquela alínea t), da qual passará a constar o seguinte: «A R. não teve capacidade técnica, até 30/6/2021, quer para corrigir os trabalhos defeituosos já executados, quer para executar os trabalhos por realizar». Quanto à alínea D) supra, novamente a recorrente não propõe qualquer redacção alternativa para as alíneas ff.1) a ff.37), o que significa que não cumpre o ónus a que alude o art. 640.º n.º1 c) do Código de Processo Civil , pelo que se rejeita a impugnação da decisão de facto, nesta vertente. De qualquer forma, atendendo a que a recorrente peticiona, subsidiariamente, que, caso se entenda não se dispor de elementos suficientes para reformar a decisão de facto, se anule parcialmente a sentença, ao abrigo do art. 662.º n.º2 c) e n.º3 do Código de Processo Civil , com vista à «expurgação de matéria conclusiva e à clarificação diferenciada entre: a) trabalhos inacabados; b) defeitos de acabamento; c) defeitos estruturais imputáveis à Recorrente ou à obra antiga», dir-se-á o seguinte: Relativamente à matéria conclusiva, a recorrente não a indica e não a identificamos (ressalvada a expurgação que fizemos supra, que não justifica qualquer anulação). Por outro lado, também não cabe anular a decisão de facto, para que se distinga entre trabalhos inacabados, defeitos de acabamento e defeitos estruturais imputáveis à R. ou à obra antiga. Nos dois primeiros casos, porque a distinção é irrelevante, face à alínea xxx) dos factos provados (que não foi impugnada), de onde resulta que todos os trabalhos referidos na alínea ff) foram facturados pela R. e pagos pela A., pelo que será o mesmo o tratamento a dar às duas situações, já que, de acordo com a facturação da própria R., trata-se de trabalhos prestados. E, no último caso, porque estamos perante factos que não foram alegados pela R. nos articulados e neles não se encontram minimamente reflectidos. Sendo tais factos susceptíveis de integrarem matéria atinente à ilisão da presunção de culpa da R., que a esta incumbia ter alegado (e não o fez), não é a sua contestação susceptível de aperfeiçoamento, já que nada invocou a esse respeito. Com efeito, a contestação apenas poderia ser aperfeiçoada se a exposição fosse insuficiente ou imprecisa, ou se a matéria de facto alegada carecesse de concretização, mas já não (como no caso dos autos) tratando-se de factos totalmente omitidos que sejam essenciais à procedência de excepção peremptória invocada (falta de culpa) - cfr. art. 590.º n.º2 b) e n.º4, a contrario , do Código de Processo Civil . Improcede, assim, o pedido subsidiário, formulado na apelação, de anulação da decisão. Finalmente, em relação à alínea E) supra, temos que a R.-recorrente convoca em apoio da sua pretensão o teor das mensagens de correio electrónico de 23/11/2020 e 28/12/2020 (documentos 7 e 8 da contestação), das declarações de parte de AA e do depoimento da testemunha HH. Acontece que, ao contrário daquilo que constituía o seu ónus, não indicou, nem na motivação, nem nas conclusões, as passagens exactas das declarações de parte e do depoimento da testemunha em que se funda para que possa ser proferida decisão diversa. Deste modo, não tendo sido cumprido o ónus a que alude o art. 640.º n.º2 a) do Código de Processo Civil , rejeita-se a impugnação da matéria constante dos pontos 25 e 26 dos factos não provados. Pelo exposto, permanece intocada a matéria de facto constante da sentença, com a excepção da supra referida alínea t), e ainda com a seguinte excepção: considerando que se trata de matéria assente (por acordo das partes), a qual releva para a decisão, nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil , aditam-se as seguintes alíneas aos factos provados: A factura mencionada em ccc) inclui os trabalhos referidos no auto n.º13, aludido em iii); Relativamente ao auto n.º13, a A. aprovou trabalhos no valor de € 22.391,74, acrescidos de IVA à taxa de 23% . Do mérito da decisão recorrida quanto à acção : Pela presente acção a A. pretendia fazer operar as consequências do alegado incumprimento, pela R., e ulterior resolução, de determinado contrato de empreitada entre ambas celebrado, condenando-se a R. pela seguinte forma: restituição de € 14.745,02 relativos a adiantamento pago e não deduzido; pagamento de € 59.653,77 de multa contratual; pagamento de juros sobre as quantias referidas em a) e b); pagamento do valor necessário à correcção dos defeitos, a liquidar ulteriormente. Os pedidos referidos em a) a c) procederam, contra o que se insurge a R., e o pedido mencionado em d) improcedeu, contra o que se insurge a A.. Tendo em consideração os pedidos formulados e a causa de pedir invocada, incumbia à A. a prova dos factos constitutivos do seu direito ( art. 342.º n.º1 do Código Civil ), a saber, a celebração do contrato, a prestação defeituosa, o vencimento das obrigações e a resolução devidamente fundada. À R., por seu turno, incumbia a prova de factos excepcionais (impeditivos, modificativos ou extintivos) em relação ao direito invocado pela A. ( art. 342.º n.º2 do Código Civil ). A este respeito, a R. invocou: a caducidade do direito de acção, por ter decorrido o prazo estabelecido no art. 1224.º do Código Civil ; o facto de o seu incumprimento ter advindo de comportamento imputável à A.. Vejamos. De acordo com o art. 1207.º do Código Civil , «empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço». «Por realização de uma obra deve entender-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocabulário obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no art. 1207.º (…) Resumindo, pode dizer-se assim que a noção legal de empreitada atende simultaneamente ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho)». Com efeito, «o empreiteiro age sob a sua própria direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra (cfr. art. 1209.º). […] Ainda assim, o empreiteiro deve não só obedecer, na realização da obra, às prescrições do contrato, mas respeitar também as regras da arte ou profissão (arquitectura, engenharia, etc) em cujo âmbito se integre a execução dessa obra (…) Os sujeitos do contrato de empreitada têm as designações legais de empreiteiro e de dono da obra. Esta última expressão tem de ser entendida, na interpretação das disposições legais que se seguem, no seu significado técnico e não vulgar. O dono da obra pode não ser o proprietário da coisa, como resulta expressamente do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1212.º; é simplesmente um dos sujeitos da relação jurídica. Note-se ainda que o dono da obra pode também ser obrigado a cooperar com o empreiteiro, proporcionando-lhe as condições indispensáveis à realização da obra, que dependem dele, quer por vontade das partes, quer pela natureza das coisas .» No caso dos autos, a este respeito provou-se, desde logo, que, em 22/4/2020, a A. e a R. celebraram entre si um contrato intitulado de empreitada, mediante o qual a R. declarou obrigar-se a construir um condomínio habitacional de quatro moradias, com todos os acabamentos, conforme os projectos de arquitectura e de especialidades, programa de trabalhos e mapa de acabamentos, sendo o preço total (após aditamento ao contrato, realizado em 25/11/2020) de € 685.675,47. Está, assim, configurada a celebração de um contrato de empreitada, tal como o mesmo se encontra definido no citado art. 1207.º do Código Civil , sendo a R. a empreiteira e a A. o dono da obra. Tal foi a qualificação efectuada em primeira instância e as partes com ela concordam, não existindo razões para dela se divergir. Pretende a R. que ocorre a caducidade do direito de acção, uma vez que esta foi intentada mais de um ano após o conhecimento dos defeitos da obra a que alude a A., portanto, para lá do prazo previsto no art. 1224.º do Código Civil . Prevê aquela norma que «os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação da reserva». E é certo que a A. conhecia os defeitos, pelo menos, em 30/6/2021, mas só intentou a presente acção em 7/10/2022. Nos termos do art. 331.º do Código Civil : Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido». Sendo certo que os direitos que a A. aqui pretende exercer são disponíveis, a caducidade do direito de acção poderia, de acordo com o citado art. 331.º, ser impedida por duas vias: a propositura da acção; o reconhecimento do direito por parte da R.. Já vimos que a acção foi intentada mais de um ano após o conhecimento dos defeitos e, portanto, a sua propositura não foi idónea a impedir a caducidade. Só que, conforme consta das alíneas aa), ee) e hh) dos factos provados, a R. expressamente reconheceu a existência de defeitos, tendo mesmo a R. tentado corrigir alguns deles, o que ocorreu ainda antes de 30/6/2021. Tal implica uma «aceitação dos direitos da autora, tanto para (…) [a] fazer equivaler à denúncia como para, segundo o nº 2 do art. 331º, impedir a caducidade ». É, por outro lado, certo que este «reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do reconhecimento que interrompe a prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida ». Portanto, encontra-se impedida a caducidade do direito de acção da A., face ao reconhecimento previamente efectuado pela R., o que significa que improcede a excepção invocada, devendo manter-se a sentença, nessa parte. Isto posto, temos que, conforme resulta do clausulado do contrato celebrado, o qual, nos termos do art. 406.º n.º1 do Código Civil , vincula as partes, a R. deveria executar a obra no prazo de sete meses, contados da data de assinatura da consignação (5/5/2020 - cfr. facto provado j). Entretanto, A. e R. vieram a acordar que aquele prazo fosse estendido até 26/3/2021. Porém, em tal data, os trabalhos não se achavam concluídos, situação que se mantinha em 30/6/2021. Acresce que, na obra realizada, existiam infiltrações nos cantos das caixilharias de todas as frações, devidas à má instalação das cantarias, à colagem das cantarias aos parapeitos e soleira e ao mau isolamento das caixilharias, bem como problemas no isolamento nos ralos dos terraços a norte e sul das frações B e D. Apesar de a R. se ter comprometido a repará-las, nunca cumpriu os prazos a que se comprometeu, sendo que, em 30/6/2021, as reparações não se encontravam feitas, pois, embora as tenha tentado por duas/três vezes, a R. não conseguiu corrigi-las. Existiam, ainda, diversas outras deficiências e faltas, elencadas na alínea ff) dos factos provados, que a R. tentou corrigir, mas sem sucesso [cfr. alínea hh) da matéria de facto]. Em 30/6/2021, não existindo perspectivas de que a obra se encontrasse terminada num futuro próximo, tendo a R. manifestado expressamente que não tinha interesse em concluir a obra e verificando-se a incapacidade técnica da R. para executar os trabalhos por realizar e corrigir os defeitos, a A. escreveu-lhe uma mensagem, enviada por correio electrónico de 1/7/2021, declarando a resolução do contrato. Assim, a A. declarou a resolução do contrato de empreitada não só com fundamento na existência e falta de eliminação de defeitos, mas também porque se encontrava ultrapassado o prazo máximo de execução da obra e, volvidos três meses, tal obra estava «longe de estar concluída, inexistindo perspectiva de que a mesma» pudesse «vir a ser terminada num futuro próximo». De acordo com os arts. 432.º n.º1 e 436.º n.º1, do C.C., é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, operando essa resolução mediante declaração à outra parte. Relativamente à lei, há que chamar à colação o art. 801.º , também do Código Civil , o qual dispõe, no seu n.º1, que, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação e, no seu n.º2, que, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. Por seu turno, o art. 808.º da mencionada codificação prevê que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda essa apreciada objectivamente), ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, sendo, pois, conferida ao credor a faculdade referida no citado art. 801.º n.º2. Conforme resulta destas normas, «não basta qualquer inadimplemento para fundar um direito de resolução, importa averiguar se o inadimplemento tem suficiente gravidade para desencadear tal efeito. Em particular, e no que concerne à mora, a própria lei faz depender a constituição do direito potestativo de resolução da sua conversão numa situação de incumprimento definitivo». Tal ocorrerá «se o credor perder o interesse na prestação na sequência do atraso culposo no cumprimento (…). Nesta sede, o interesse do credor é tomado como ponto de referência para o efeito de apreciação da gravidade do incumprimento susceptível de fundamentar o direito de resolução, sendo vários os factores que influem nessa análise, tais como a extensão da inexecução e a importância da obrigação violada (…)». No entanto, é «insuficiente o juízo valorativo arbitrário do próprio credor (…). Daqui resulta que, embora a importância de tal interesse deva ser aferida em função da utilidade concreta que a prestação teria para o credor (…), se exige que esse juízo surja alicerçado em elementos susceptíveis de serem valorados segundo um critério de razoável normalidade negocial, própria do comum das pessoas (…), no quadro específico do complexo contratual em causa, que permitam concluir pela afectação objectiva da economia da relação (…). A perda do interesse do credor pode resultar de circunstâncias várias, como, por exemplo, da superveniente inutilidade da prestação ou do prejuízo que a sua realização fora de tempo lhe traria». Com vista a «tutelar a posição do credor», veio ainda o legislador atribuir-lhe uma segunda hipótese de conversão da mora em incumprimento definitivo: «a possibilidade de, sem embargo da subsistência do interesse na prestação, fixar um prazo suplementar razoável, de cariz peremptório, intimando o devedor ao cumprimento, concedendo a este, inequivocamente, a possibilidade de cumprir dentro desse período, sob pena de a obrigação se ter por definitivamente incumprida; a este mecanismo é comummente atribuída a designação de interpelação admonitória ou cominatória (…). Determina a lei que o prazo suplementar fixado nos termos desta norma tem de se configurar como razoável, não estabelecendo, porém, quais os parâmetros para aferir dessa razoabilidade. A demarcação do prazo depende, portanto, em princípio, da ponderação deixada a cargo do credor, ainda que sujeita a controlo judicial. Estando o prazo suplementar balizado por um critério de razoabilidade, torna-se necessário, aquando da sua fixação, atender à natureza e complexidade da prestação, bem como ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, aos usos correntes e aos ditames da boa-fé, de modo a permitir fixar um prazo que permita ao devedor satisfazer, dentro dele, o seu dever de prestar (…). Da fixação de um prazo que não se compadeça com os parâmetros de razoabilidade, decorre a ineficácia da interpelação admonitória – pelo que a mora não se terá por convertida em incumprimento definitivo –, bem como da eventual declaração de resolução que se lhe tenha seguido, resultando, em última instância, a subsistência do vínculo contratual (…). No que respeita ao conteúdo que esta comunicação deve respeitar, a generalidade da doutrina e da jurisprudência considera que a mesma deve conter: i) a intimação para o cumprimento; ii) a fixação de um termo peremptório, e preciso, para o cumprimento; e iii) a declaração – declaração admonitória ou cominatória – de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, caso não seja cumprida dentro do prazo suplementar fixado (…) ». Constata-se, assim, que, para que o contrato de empreitada se considerasse validamente resolvido pela A. com fundamento na lei, teriam de estar reunidos os seguintes pressupostos: Mora imputável à R.; Conversão dessa mora em incumprimento definitivo, mediante perda objectiva de interesse por parte da A. na prestação, ou incumprimento, pela R., do prazo suplementar que aquela razoavelmente lhe tivesse fixado; Declaração de resolução, comunicada pela A. à R.. Da matéria provada não restam dúvidas de que a obrigação da R. se encontra vencida - a mesma havia-se comprometido a entregar a obra pronta em 26/3/2021, sendo certo que, em 30/6/2021 ainda existiam diversos trabalhos por executar. É certo que das alíneas vv) a yy) dos factos provados consta que a A., entretanto, pediu a realização de um trabalho a mais (não previsto no contrato - alínea xx) e alterações nos muros exteriores, estores exteriores e guardas de vidros exteriores (alíneas vv, ww e yy), sendo certo que tais alterações implicariam, para a sua realização integral, um prazo para conclusão até 26/5/2021 (trabalhos referidos em xx) e até 30/6/2021 (trabalhos referidos em vv). Ora, de acordo com o art. 1216.º n.º2 do Código Civil , no caso de o dono da obra exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, «o empreiteiro tem direito (…) a um prolongamento do prazo para a execução da obra. Assim, considerando que, das alterações pedidas pela A., uma delas apenas podia ficar concluída em 26/5/2021, o prazo para conclusão da obra prorrogou-se, por força daquele art. 1216.º n.º2, até àquele dia. E, entretanto, tendo a A. pedido outra alteração que apenas podia ficar concluída em 30/6/2021, o prazo voltou a prorrogar-se, por força da mesma norma, até este dia. Mas o certo é que, chegados a 30/6/2021, não só não se encontravam concluídas essas alterações, como não tinham sido feitos diversos outros trabalhos [cfr. alíneas x) e y) dos factos provados] e não havia qualquer perspectiva de que o fossem, até porque a R. declarou não ter «interesse em concluir a obra». Portanto, atingido o termo do prazo que lhe cabia (30/6/2021), a R. não cumpriu as obrigações contratuais que assumiu, já que não finalizou a obra. De acordo com o art. 799.º do Código Civil , presume-se a sua culpa nesse incumprimento, sendo certo que a R. não logrou provar qualquer facto que excluísse essa culpa, designadamente, que os atrasos tenham advindo de comportamento da A.. Portanto, em 1/7/2021, a R. entrou em mora ( art. 804.º n.º2 do Código Civil ). Da matéria provada não consta que a A. tenha fixado à R. qualquer prazo suplementar para o cumprimento. Mas já se provou que a R. não tem capacidade técnica, quer para corrigir os trabalhos defeituosos que executou, quer para executar os trabalhos por realizar [cfr. alínea t) dos factos provados], já tendo tentado a sua reparação sem a conseguir [cfr. alíneas ee) e hh) dos factos provados], a dada altura passou a ter só um servente em obra [cfr. alíneas w), lll) e mmm) dos factos provados] e, em 30/6/2021, afirmou mesmo não ter interesse em concluir a obra [cfr. alínea w) dos factos provados]. Tal significa que, nos termos do art. 808.º n.º1 e 2 do Código Civil , têm de se considerar definitivamente incumpridas, pela R., a suas obrigações contratuais, fundando-se o incumprimento definitivo na perda objectiva de interesse por parte da A.: é do senso comum que o dono da obra não terá qualquer conveniência objectiva na continuação dos trabalhos por parte de alguém que não demonstra capacidade técnica para tanto e que, aliás, já tentou (mais do que uma vez) proceder à eliminação de defeitos sem o conseguir fazer e, sobretudo, que já declarou não ter interesse em concluir a obra (o que significa que, claramente, não se empenhará na mesma). Ainda que assim não se entendesse, o certo é que a matéria provada em w) seria também susceptível de configurar uma recusa categórica de cumprir por parte do empreiteiro (o que não é contrariado pela manutenção de um único - e manifestamente insuficiente - funcionário em obra), o que igualmente configuraria o incumprimento definitivo do contrato por parte da R.. Podia, pois, a A., tal como fez, e face ao incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte da R., declarar a sua resolução em 1/7/2021. Note-se que, se é verdade que a declaração de resolução foi elaborada em 30/6/2021, é também certo que a mesma, conforme consta da alínea u) da matéria de facto, foi remetida mediante o documento n.º7 da petição inicial, ou seja, por correio electrónico, em 1/7/2021. Tratando-se de uma declaração receptícia, e atendendo a que uma mensagem de correio electrónico fica disponível na caixa de correio do destinatário de forma quase imediata, considera-se a mesma recebida nessa data (cfr. arts. 224.º n.º1 e 2 do Código Civil e cláusula XIV do contrato de empreitada). Assim, a resolução operou, validamente, em 1/7/2021. De todo o modo, como se referiu supra e se encontra previsto no art. 432.º n.º1 do Código Civil , a resolução é também admitida com fundamento em convenção. «Esta convenção pode coincidir com o próprio contrato. Normalmente é mesmo uma cláusula dele. Mas nada impede que seja objecto de um acordo posterior ». A cláusula resolutiva, «enquanto fonte de um direito potestativo de extinção retroactiva da relação contratual, (…) confere ao beneficiário o poder de resolver o contrato uma vez verificado o facto por ela descrito (o fundamento convencional previsto no contrato) […]. A previsão no contrato (ao abrigo do princípio da liberdade contratual) de uma cláusula resolutiva expressa (resolução convencional) permite afastar a aplicação das normas dispositivas e supletivas do regime legal de resolução, possibilitando a criação de um direito convencional de resolução do contrato, a exercer nos termos e com os efeitos previstos no contrato ». Ora, compulsado o contrato celebrado, constata-se que da respectiva cláusula VI consta o seguinte: « ». Portanto, encontra-se expressamente previsto no contrato que, caso o programa de trabalhos não fosse cumprido pontualmente ou a qualidade dos trabalhos não fosse satisfatória, a A. poderia «rescindir» unilateralmente tal contrato, podendo ainda exigir da R. uma indemnização pelos prejuízos sofridos. A alusão a «rescisão unilateral» diz respeito, como parece claro, precisamente à resolução, que mais não é do que uma declaração unilateral que põe termo ao contrato ( arts. 432.º e 436.º do Código Civil ). Trata-se, assim, de uma cláusula resolutiva, que permite concluir que, por convenção das partes, a A. está dispensada, em caso de incumprimento, quer de efectuar uma interpelação admonitória, quer de comprovar a sua perda objectiva de interesse na prestação, bastando-lhe provar a existência de uma obrigação vencida e a efectivação da declaração de resolução. Podia, pois, a A., tal como fez, declarar a resolução do contrato em 1/7/2021, com fundamento na simples mora da R., não estando sequer obrigada a convertê-la em incumprimento definitivo, pois que este não é exigido pela cláusula resolutiva convencionada pelas partes no contrato de empreitada. Assim, também por esta via se impõe considerar válida a resolução operada em 1/7/2021. Atenta a resolução, nos termos dos arts. 433.º e 434.º do Código Civil , cabe restituir aquilo que foi prestado [com as limitações que infra assinalaremos, mas que, no aspecto que nos ocupa, não importam] e, portanto, cabe à R. restituir à A. o valor de € 14.745,02, entregue a título de adiantamento. Sobre tal quantia são devidos juros, como peticionado, desde a data da interpelação (resolução) - arts. 804.º , 805.º n.º1 e 806.º do Código Civil . Deve, pois, manter-se a decisão recorrida, neste segmento, assim improcedendo, em conformidade, o recurso da R.. Por outro lado, como já transcrevemos supra, a cláusula VI n.º1 e 3 do contrato de empreitada celebrado prevê que, se a R. não concluísse as obras no prazo máximo definido na cláusula IV n.º1, seria penalizada com uma multa de 1/1000 do valor global da empreitada por cada dia de atraso, até ao máximo de 10% daquele valor, conquanto houvesse um pré-aviso de 30 dias. A A. pretendia a condenação da R. no pagamento da quantia de € 59.653,77, correspondente à aplicação daquela multa. Ocorre que o prazo definido na cláusula IV n.º1 (7 meses a contar da data da assinatura da consignação) veio a ser alterado: primeiro, por acordo das partes, para 26/3/2021; subsequentemente, por imposição legal do art. 1216.º n.º2 do Código Civil , para 26/5/2021; finalmente, por imposição do mesmo art. 1216.º n.º2, para 30/6/2021. Ora, o contrato de empreitada foi resolvido em 1/7/2021, precisamente a data em que a R. havia entrado em mora no cumprimento da sua obrigação de conclusão da obra, por não a ter concluído, como devia, no dia anterior. Prescreve o art. 810.º n.º1, do Código Civil , que as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal. Como ensina o Prof. António Pinto Monteiro , existem basicamente três espécies de cláusulas penais: de fixação antecipada do montante da indemnização; puramente compulsória; e em sentido estrito. A primeira (prevista naquele art. 810.º) consiste numa cláusula penal de liquidação antecipada dos danos, que limita, à forfait , o quantum indemnizatório, ficando, por um lado, o credor dispensado de provar os danos que tenha sofrido, bem como o nexo de causalidade entre o incumprimento e os danos e, por outro, impedindo-o de exigir uma indemnização superior à previamente estipulada – a pena é estipulada como substituto da indemnização. A segunda [que já não cabe na definição do art. 810.º , mas que pode ser estipulada ao abrigo do art. 405.º do Código Civil ] tem um escopo puramente coercitivo – é acordada como algo que acresce à execução específica da prestação ou à indemnização pelo não cumprimento, o que significa que a sua finalidade não é substituir a indemnização a que houver direito, nos termos gerais, mas tão só pressionar o devedor ao cumprimento. Já a terceira visa compelir o devedor ao cumprimento, mas substitui a indemnização, ou seja, não acresce a esta, nem à execução específica da prestação – tem por finalidade compelir ao cumprimento, mas, ao mesmo tempo, leva à satisfação (alternativa) do interesse do credor. Nos termos do art. 236.º do Código Civil : A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida». No caso dos autos, não tendo sido alegada qual a vontade real comum das partes ao estipularem a cláusula em apreciação, terá a mesma de ser interpretada de acordo com a regra daquele art. 236.º n.º1, ou seja, a cláusula terá de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, dela puder deduzir, tendo-se ainda em consideração que, de acordo com o art. 238.º, do mesmo diploma, «nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso». Assim, teremos de apurar o sentido que, da declaração, seria apreendido por um declaratário normal, isto é, um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. A «normalidade» do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto, mas também na diligência para recolher todos os elementos que coadjuvam a declaração . Ora, do texto da estipulação contratual em causa nos autos consta que a multa seria aplicada por cada dia de atraso na conclusão das obras. Portanto, a cláusula tem uma inegável função compulsória, destinando-se a pressionar ou estimular a R. a concluir as obras em falta. Na mesma cláusula não se vislumbra qualquer finalidade de liquidação antecipada dos danos ou de substituição da indemnização, já que, pelo contrário, no respectivo n.º2 prevê-se que, caso o programa de trabalhos não fosse cumprido (portanto, caso não fossem respeitados os prazos previstos), a A. poderia resolver o contrato, podendo ainda exigir uma indemnização por quaisquer prejuízos sofridos , sem que se refira que essa indemnização coincida (pelo menos parcialmente, quanto à mora) com a prevista no n.º1. Assim, parece-nos que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, não poderia deixar de entender que a penalidade fixada se destinava exclusivamente a compelir a R. a cumprir, concluindo a obra o mais rapidamente possível, não tendo a mesma qualquer função indemnizatória dos danos (nem sequer os referentes à mora, que não são ali minimamente referidos e antes se englobam na indemnização a que alude o n.º2, refente a todos e quaisquer danos). Ora, não tendo a R. cumprido as suas obrigações no prazo contratual, mas também já não o podendo fazer , porque o contrato foi resolvido no próprio dia em que a R. entrou em mora, não pode mais ser compelida a cumprir e, portanto, é inaplicável a «multa» contratualmente estipulada, cuja função exclusiva era a de incentivar a empreiteira a terminar a obra rapidamente (não se tratando, como se disse de uma cláusula penal de liquidação antecipada dos danos). Note-se que não releva a circunstância de se ter provado que, depois de lhe ser comunicada a intenção da A. de aplicar a multa, a R. aceitou essa intenção. Com efeito, uma coisa é aceitar uma mera intenção de aplicação futura em caso de incumprimento e outra bem diferente é aceitar que, no momento em que é pedida, estejam preenchidos os pressupostos dessa aplicação. Como vimos, atenta a ulterior resolução do contrato (que opera retroactivamente - art. 434.º do Código Civil ), não estão. Não é, pois, devida a referida «multa», nessa medida devendo proceder a apelação da R., revogando-se a sentença, nessa parte. Resta, relativamente à acção, apreciar o pedido da A. relativo ao pagamento do «valor correspondente à correcção dos defeitos da obra, a liquidar» em momento ulterior. «O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato» ( art. 1208.º do Código Civil ); «se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação» ( art. 1221.º n.º1 do Código Civil ); «não sendo eliminados os defeitos (…), o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato» ( art. 1222.º n.º1 do Código Civil ); o exercício daqueles direitos «não exclui o direito de ser indemnizado nos termos gerais» ( art. 1223.º do Código Civil ); «os direitos de eliminação dos defeitos (…) e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reservas» ( art. 1224.º n.º1 do Código Civil ); mas, «se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra» ( art. 1224.º n.º2 do Código Civil ). «As condições em que a obra deve ser executada são, em primeiro lugar, as convencionadas», sendo usual estipulá-las num «caderno de encargos, que compreende o projecto», fixando-se, «em maior ou menor escala, as condições jurídicas e técnicas a que deve obedecer a execução da obra, nomeadamente as que respeitam à construção (…), à qualidade dos materiais a empregar, à responsabilidade do empreiteiro, às alterações e rectificações do projecto (…). É este, portanto, o primeiro elemento a atender na execução da obra (…). Mas o empreiteiro, além de dever conformar-se, na execução, com o que tiver sido convencionado, expressa ou tacitamente, deve ainda entregar a obra isenta de vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previstos no contrato. Praticamente, o art. 1208.º, na sua segunda parte, aplica o princípio do n.º2 do artigo 762.º, segundo o qual o devedor, no cumprimento da obrigação, deve proceder de boa fé, e, portanto, segundo as regras da arte que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos caos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar (…). A finalidade da obra pode, só por si, criar exigências especiais; e é um dos factores que mais influem na definição dos deveres do empreiteiro (…). Quando o fim ou o uso da coisa não tenha sido especialmente determinado no contrato, é de harmonia com o uso ordinário ou o fim normal das coisas do género previsto que a obra deve ser executada. Além das directrizes fixadas no contrato e das resultantes do fim ou do uso da obra, há que contar ainda com as numerosas regras que, sobretudo em matéria de construções urbanas, constam de leis e regulamentos especiais. De tudo se conclui que o empreiteiro não fica necessariamente isento de responsabilidade pelo facto de ter executado fielmente o projecto da obra ou respeitado o caderno de encargos. Como perito que é ou será muitas vezes, ao empreiteiro incumbe, nos termos genéricos do artigo 762.º, n.º2, avisar o dono da obra dos defeitos que note no projecto ou no caderno de encargos, quer antes de iniciada a obra, quer durante a execução dela. E pode mesmo, independentemente da culpa dos autores do projecto, responder pelos defeitos que não descubra, mas que lhe incumbisse descobrir e apontar, nos termos rigorosos em que a nossa lei aceita a culpa do devedor ». No contrato sub judice ficou, desde logo, consignado que a R. se obrigou a executar um condomínio habitacional de quatro moradias, compreendendo «a realização de todos os acabamentos, conforme os projectos de arquitectura e de especialidades, programa de trabalhos e mapa de acabamentos e proposta de preço». Assim, além de ter de respeitar aqueles projectos, destinando-se as moradias à habitação, teria a R. de as construir de tal modo que as mesmas fossem habitáveis em condições de salubridade e conforto. Acontece que se provou que, em 30/6/2021, existiam infiltrações nos cantos das caixilharias de todas as frações, devidas à má instalação das cantarias, à colagem das cantarias aos parapeitos e soleira e ao mau isolamento das caixilharias, bem como problemas no isolamento nos ralos dos terraços a norte e sul das frações B e D. Estas situações já haviam sido comunicadas à R., tendo-se esta comprometido a efectuar as reparações necessárias, mas sem sucesso até 30/6/2021. Também se provou que, nessa mesma data de 30/6/2021: o murete junto à escada principal encontrava-se desalinhado e com a largura incorrecta em relação ao muro adjacente; a banheira da fração B tinha um furo na lateral; o remate das alhetas dos tectos falsos às paredes e a união das alhetas, nos corredores e casas de banhos de todas as frações estava executado de forma imperfeita; o lancil de estacionamento estava desalinhado e apresentava pedras partidas; em toda a área dos logradouros, terraços e cobertura e nas fracções A, B, C e D foram colocados o pavimento e as telas de isolamento sem que tivessem sido realizados testes de carga; existiam cantarias partidas e juntas de cantarias mal isoladas nos jardins de inverno e nas salas, cozinhas e casa-de-banho da suite da fração B; havia alterações de cor nas cantarias devido às infiltrações nos terraços das fracções virados a sul; havia sujidade das paredes que limitavam com a cobertura das frações B e D, devido a escorrimentos negros da tela; os degraus à entrada do condomínio estavam mais curtos em relação aos restantes degraus do condomínio e existiam peças dos degraus partidas junto aos sumidouros das escadas e no topo das escadas centrais; o revestimento de Kerlite aplicado nos rodapés, muretes, paredes laterais das entradas das fracções, paredes do jardim de inverno e guardas das palas das entradas apresentava remates mal executados, fixação aos paramentos ocos e cortes mal executados, tendo mesmo caído as peças de kerlite colocadas nas paredes dos jardins de inverno, escadaria central e alçados nascente e poente de todas as fracções; havia guardas de vidro lascadas nos terraços a Sul das frações B e D; os remates dos pátios exteriores das cozinhas estavam desalinhados; o pavimento no pátio exterior frontal à sala da fracção A não estava terminado; as juntas dos pavimentos exteriores ressumavam água em todas as frações (sobretudo nos terraços a Norte das fracções B e D e nos pátios da entrada das fracções B, C e D); as portas das fracções A, B, e C e as guarnições de todas as portas apresentavam falhas de lacagem; as ligações às placas de indução estavam feitas com secções de cabos com fio 2,5mm, em vez de um mínimo de 4 mm de espessura; as ligações do exaustor à placa eram incorrectas; havia falta de passagem de tubos e de cabos nos circuitos eléctricos nas garagens de todas as frações e tomadas não ligadas, falta de passagem de tubos e de cabos nos circuitos de tomadas e interruptores nos quartos e junto à zona técnica da fração B; as tomadas nas cozinhas das fracções A e B, não estavam complanares com a parede; havia tubagens cortadas por cima dos tectos falsos e no interior das paredes em todas as frações, com especial relevância nas frações B e D; não foi executada rede de terras em todo o empreendimento e nas caixilharias das casas de banho de todas as fracções; não se encontravam, em toda a obra, identificados os circuitos eléctricos; não estavam colocados os interruptores para os estores eléctricos; dentro da mesma caixa em ligações de comutadores foram colocados fios com a mesma cor para o neutro e para a fase; o quadro eléctrico geral de entrada colocado na garagem (Q) e os quadros eléctricos colocados nas frações A (4 QE), B (4 QE), C (4 QE) e D (4 QE) não tinham capacidade para os circuitos já passados mais a reserva obrigatória; estava em falta o quadro eléctrico das electrobombas; os quadros eléctricos de todas as frações tinham dimensões inadequadas face ao projecto de electricidade; encontravam-se instaladas na rede ITED tubagens irregulares e os quadros não tinham capacidade para os circuitos; em todas as fracções A, B, C e D faltavam circuitos ZAP; em toda a obra faltava circuito da antena; não haviam sido feitos testes aos esgotos; os circuitos dos tubos de exaustão das cozinhas antigas e a tubagem para apartamentos que foram demolidos não foram anulados; havia falta de isolamento em várias tubagens da rede de água quente em todas as fracções; as tubagens da rede de gás da fracção A estavam danificadas; os aparelhos de AVAC das salas do jardim de inverno colocados não foram os acordados. Todas as situações elencadas no parágrafo antecedente contendem com a habitabilidade, salubridade e conforto das moradias, bem como com aquilo que havia sido acordado no contrato de empreitada, pelo que se trata de defeitos, nos termos do art. 1208.º do Código Civil . Os mesmos foram, aliás, reconhecidos pela R., que tentou (de modo infrutífero) corrigir alguns deles - cfr. facto provado hh). O mesmo não podemos dizer das situações elencadas nos factos provados nas alíneas ff-14 e ff-22, já que aí não se descreve qualquer concreta desconformidade, nem nas alíneas ff-23 e ff-29, uma vez que aí não se indica a concreta localização das faltas, não permitindo (apesar do, nessa parte gorado, convite ao aperfeiçoamento da petição inicial) individualizar uma pretensa obrigação de reparação. Tendo a R. reconhecido os defeitos, consideram-se os mesmos denunciados, nos termos do art. 1220.º do Código Civil . Assim, em conformidade com os arts. 1221.º e 1223.º do Código Civil , já citados, a A. teria direito à sua eliminação, sem prejuízo do seu direito a ser indemnizada, nos termos gerais (caso subsistissem outros danos não ressarcidos por via da reparação dos defeitos). Conforme resulta daquele art. 1221.º, «o dono da obra tem sempre, em princípio, o direito de pedir a eliminação dos defeitos (independentemente de saber se eles são ou não essenciais (cfr. art. 1222.º, n.º1, in fine ) e, no caso de não poderem ser eliminados, o de exigir uma nova construção, tudo sem prejuízo do direito à respectiva indemnização pelos prejuízos sofridos (art. 1223.º). Trata-se de uma nova obrigação de prestação de facto, que surge como consequência de o empreiteiro não ter executado a obra nas condições convencionadas (…). Pode considerar-se seguro, no nosso direito, que este artigo não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro (…). É ao empreiteiro que pode ser exigida a eliminação dos defeitos ou a reconstrução da obra (…). O regime aplicável é, pois, o do art. 828.º, que aliás é o mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra. Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos. Não foi, assim, aceita a proposta de Vaz Serra, no sentido de permitir ao dono da obra proceder à eliminação dos defeitos e reclamar indemnização das despesas necessárias, logo que o empreiteiro se constitua em mora (…). Pareceu que não se justificava, neste caso especial da empreitada, que se prescindisse da via judicial de condenação do empreiteiro, entrando-se directamente numa execução específica ». Decorre do exposto que, em primeira linha, o direito que cabia à A. seria, apenas, o de exigir à R. a eliminação dos defeitos e só se, depois de condenada a R. nesse sentido, a mesma não procedesse àquela eliminação, poderia a A., em execução, pedir que o facto fosse prestado por outrem, à custa da R.. Portanto, não poderia, em princípio, nos presentes autos, vir exigir directamente à R. o pagamento das quantias necessárias à eliminação dos defeitos. Acontece que, como se refere no Ac. RP de 14/9/2006 , «O regime previsto nos citados artºs 1220º e seguintes, acima delineado, é específico do contrato de empreitada para o cumprimento defeituoso. No entanto, num contrato de empreitada pode também ocorrer uma situação de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, designadamente, verificando-se qualquer uma das circunstâncias referidas no artº 808º, nº 1: perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo. Havendo incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, não há que aplicar o regime dos artºs 1220º e seguintes, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual: o dono da obra pode resolver o contrato, nos termos dos artºs 432º e seguintes, sem prejuízo do seu direito a ser indemnizado (artº 801º, nº 2). Havendo resolução do contrato por incumprimento definitivo, não é, pois, necessário que o dono da obra exerça sucessivamente os direitos que lhe são conferidos pelo nº 1 do artº 1221 e pelo nº 1 do artº 1222º. Em caso de incumprimento definitivo do contrato de empreitada, ainda que a obra apresente defeitos, o cumprimento defeituoso não reveste autonomia porque para tal é necessário que o dono da obra a aceite sem reservas por desconhecer os defeitos de que ela padece ou que a aceite com reservas por conhecer os defeitos (…). A indemnização a que se reporta o nº 2 do artº 802º é a indemnização pelo interesse contratual negativo, destinada a colocar o dono da obra na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato. A indemnização referida no artº 1223º tanto pode ser pelo interesse contratual negativo como pelo interesse contratual positivo do dono da obra, visando esta última colocar o dono da obra na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido(…). Tem-se entendido, no entanto, que nos casos de resolução do contrato de empreitada por incumprimento definitivo em que, simultaneamente, exista cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro, o dono da obra deve ser indemnizado também pelo interesse contratual positivo, aplicando-se aqui o artº 1223º. No acórdão do STJ de 06.03.97 [CJ/STJ-97-I-127] argumenta-se que a indemnização prevista no artº 1223º segue as regras gerais e que, reflectindo a resolução do contrato por parte do dono da obra uma perda de confiança no empreiteiro, o princípio da boa fé justifica que o dono da obra proceda à correcção dos defeitos através de terceiros e que seja indemnizado do que teve de desembolsar com essa correcção. Comentando o aresto acima citado, Romano Martinez (…) diz que a solução se compreende porque a resolução não destrói todos os efeitos do contrato, pois se salvaguardam as consequências negociais relacionadas com a parte da obra executada. No caso dos autos, (…) estamos perante uma situação de incumprimento definitivo culposo por parte do réu, por perda de interesse do autor na prestação (…), situação essa que deu origem à resolução do contrato por parte do autor. Simultaneamente, configura-se uma situação de cumprimento defeituoso porque a parte da obra executada pelo réu apresenta defeitos. Seguindo a orientação acima expressa, entendemos que o autor tem direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo, ao abrigo do disposto no artº 1223º, ou seja, a ser colocado na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. E o cumprimento pontual do contrato consiste na execução da obra sem defeitos (artº 1208º)». Os ensinamentos do acórdão citado no ponto anterior são totalmente transponíveis para o caso dos autos e, assim, tendo a A. resolvido o contrato de empreitada após o seu incumprimento definitivo por parte da R., padecendo de defeitos a parte da obra por esta executada, e sendo objectivamente possível a correcção desses defeitos por terceiro, a A. tem direito a ser indemnizada do valor a tanto necessário - cfr. arts. 562.º e 564.º do Código Civil . Ocorre que, se se provou a ocorrência de defeitos, não se provou qual o valor despendido pela A. nos trabalhos realizados com vista à rectificação dos mesmos. É certo que a A. se insurge contra o facto de o tribunal a quo não ter valorado (por ter entendido não o poder fazer) os documentos juntos para prova das quantias despendidas. No entanto, tal alegação é inócua, já que só relevaria se a A.-apelante tivesse, em sede de recurso, peticionado a alteração da matéria de facto provada e não provada a esse respeito - e não o fez. Nos termos do art. 564.º n.º2 do Código Civil , «na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior». Em consonância, o art. 569.º, do mesmo diploma, refere que «quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos». Para concretizar aqueles direitos previstos na lei substantiva, temos as normas adjectivas dos arts. 556.º , 609.º n.º2 e 358.º a 360.º do Código de Processo Civil . De acordo com o n.º1 c) e o n.º2 daquele art. 556.º, «é permitido formular pedidos genéricos (…) quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o art. 569.º do Código Civil », sendo o pedido «concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º». Por seu turno, o mencionado art. 609.º n.º2 prevê que «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que seja líquida». A liquidação é feita, sendo possível, em incidente deduzido antes de começar a discussão da causa e, no caso contrário, pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica - arts. 358.º e 360.º n.º2 e 3 do Código de Processo Civil . Portanto, essencial à obrigação de indemnização é a existência de danos, ou seja, de prejuízos resultantes do incumprimento contratual, de acordo com a teoria da causalidade adequada (cfr. art. 562.º do Código Civil ), quer os mesmos já tenham ocorrido, quer seja previsível a sua ocorrência (embora ainda não sejam determináveis). Como se refere no Ac. RP de 8/9/2020 , «dano futuro é o prejuízo do ofendido ainda não sofrido no momento considerado; (…) o dano futuro é previsível quando o homem médio (medianamente prudente e avisado) pode conjecturar, prognosticar, a sua ulterior verificação e tal dano futuro previsível pode ser certo, quando a sua produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível, ou eventual, quando a sua produção se apresenta, no referido momento, como meramente possível, hipotética ou incerta. (…) Apenas são indemnizáveis os danos futuros previsíveis certos e os danos futuros eventuais em que se possa formar o prognostico de o prejuízo vir a acontecer. (…) E a liquidação da indemnização apenas pode ser remetida para decisão futura (ulterior liquidação) quando os danos não são determinados, sendo determináveis, sendo que um dano é determinável quando pode ser fixado com precisão o seu montante. (…) Não é de relegar para liquidação ulterior a demonstração de dano futuro meramente hipotético, eventual, este nunca indemnizável antecipadamente, pois que segurança da sua verificação não existe e apenas cabe indemnizar reais danos do ofendido. Impondo-se a reparação integral do dano, proibido se mostra o enriquecimento sem causa do lesado à custa da indemnização». Transpondo estes ensinamentos para o caso dos autos, temos que a R. não pode ser condenada com a latitude pretendida pela A., ou seja, não pode ser condenada no puro e simples pagamento do valor correspondente à correcção de todos e quaisquer defeitos da obra - antes de mais, porque é meramente eventual o surgimento de outros defeitos para além daqueles que se provaram [esse eventual surgimento corresponde a um mero temor, que não é indemnizável de antemão], mas também porque, não tendo sido a R. a concluir a obra, nem todos os defeitos que venham a surgir podem ser imputados à sua actuação. Assim, apenas são indemnizáveis, neste processo, os danos correspondentes ao valor necessário à eliminação dos defeitos que se provaram existirem na data da entrada da petição inicial em juízo (já que não se provaram outros que tenham surgido ulteriormente) e que são os enumerados no ponto 64 da fundamentação de direito. A circunstância de a A. não ter formulado um pedido líquido e de não ter logrado provar os valores que, entretanto, despendeu na eliminação dos defeitos em nada impede a condenação da R.. É que, como vimos, o lesado não necessita sequer de indicar o valor dos danos, sendo certo que, tendo a acção dado entrado em juízo em 7/10/2022, e tendo-se provado que a obra apenas ficou concluída em Junho de 2023, é evidente que, na petição inicial, a A. não podia ainda saber qual o valor que seria efectivamente necessário à reparação. Claro que a A., no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial que apresentou em 11/2/2025 , veio liquidar o valor necessário às reparações em € 204.112,72, acrescidos de IVA. No entanto, o correspondente incidente de liquidação não foi tramitado (tramitação que não se mostrava possível naquela fase processual, porque, nessa fase, já se tinha iniciado a discussão da causa - cfr. art. 358.º do Código de Processo Civil ). Assim, tendo-se, como no caso dos autos, provado factos que integram a ocorrência de um dano (a existência de defeitos na obra), mas não permitindo tais factos, nesta fase, quantificar o valor desse dano, pode ser proferida uma sentença de condenação genérica ou ilíquida, nos termos do art. 609.º n.º2 do Código de Processo Civil : tal como acontece na situação sub judice , «uma sentença de condenação ilíquida pressupõe a demonstração de que existe um direito, que apenas carece de concretização susceptível de ser alcançada ainda através do subsequente incidente de liquidação (cf. art. 358.º e seguintes do CPC ) ». Deve, pois, proceder parcialmente o recurso da A., condenando-se a R. no pagamento do valor necessário à eliminação dos danos descritos no ponto 64 supra, valor esse a determinar em ulterior incidente de liquidação. Atenta a concretização efectuada pela A. no já mencionado articulado de aperfeiçoamento apresentado em 11/2/2025, nos termos dos arts. 3.º n.º1, 265.º n.º2 e 609.º n.º1 do Código de Processo Civil , o valor referido no antecedente ponto 84 não poderá exceder € 251.058,65. Do mérito da decisão recorrida quanto à reconvenção : Pela reconvenção, pretendia a R. a condenação da A. no pagamento das seguintes quantias: 38.472,00, referentes ao valor da factura correspondente ao auto n.º13, relativo a trabalhos prestados, bem como referentes a material da R., retido pela A. na obra; 28.763,27, referentes à retenção de valores que a A. tem na sua posse; 25.503,00 de lucros que a R. deixou de obter com a parte da obra que ainda ia construir; juros de mora sobre as quantias mencionadas em a) a c). O tribunal a quo julgou improcedentes todos aqueles pedidos, invocando, singelamente, que o pedido reconvencional se fundava na invalidade da resolução quando, pelo contrário, tal resolução operou validamente. Vejamos se é assim. Quanto ao pedido referido em 87-a), o mesmo reporta-se à factura emitida pela R. em 30/7/2021, que diz respeito a «trabalhos executados em Maio e Junho na obra e custos de estaleiro e materiais não devolvidos». Ora, os trabalhos de Maio e Junho de 2021 foram prestados na vigência do contrato, já que a resolução apenas operou em 1/7/2021. No entanto, tal resolução destruiu o vínculo contratual e implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado, conforme resulta dos arts. 433.º e 434.º n.º1, 1.ª parte, do Código Civil , o que significa que, face àquelas normas, a A. não estaria obrigada a pagar à R. o «preço». Como se refere no Ac. RL de 7/2/2008 , «o princípio geral da “liquidação resolutiva” expresso no art.º 433º do Código Civil , equipara, como regra, os efeitos resolutivos aos efeitos consequentes à invalidade negocial. Consagrando-se ainda expressamente, nesta sede resolutória, o efeito retroactivo – vd art.º 434º , n.º 1, 1ª parte, do Código Civil – com restituição integral – cfr. art.º 289º , n.º 1, do Código Civil – ressalvando-se apenas as situações contempladas na 2.ª parte do n.º 1 do citado art. 434º, ou o estar-se em presença de contrato de execução continuada ou periódica, cfr. n.º 2, do mesmo art.º. Em função de tal princípio, as partes deveriam ser restituídas à situação em que se encontrariam se não tivessem celebrado o contrato, o que implicaria, no caso da empreitada, para o empreiteiro, a obrigação de devolver o preço recebido, e para o dono da obra, a devolução da obra efectivamente realizada, ou o seu valor equivalente. Porém, entendemos (…) que o alcance remissivo do citado art.º 433º – e concedido embora (…) que as empreitadas que não sejam de manutenção, como é o caso, não estão contempladas no citado art.º art. 434º, n.º 2, que dispõe para os contratos de execução continuada ou periódica – “não pode levar o intérprete a aderir a uma retroactividade «tout court» (e que é, no fundo, a do art.º 289º, n.º 1) imposta pelo legislador e que funciona como expediente técnico-jurídico (ou ficção dogmática) vocacionado a uma «destruição» quase-plena da eficácia (provisória) do negócio. A resolução, apesar da sua carga etimológica, não é um instrumento puramente negativo, concretizado numa retroactividade mais ou menos arbitrária, mas visa ( maxime quando houve um princípio de execução contratual) uma «liquidação» adequada à própria finalidade normal (ou funcionalidade) do direito: o «regresso» (não necessariamente retroactivo) ao estado económico-jurídico anterior à frustração ou à alteração contratual e numa base, quanto possível igualitária entre as partes.” Como também refere Vaz Serra, “não pode exagerar-se o alcance da retroactividade … a retroactividade da resolução só tem lugar até onde a finalidade desta o justificar: as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidos pela razão de ser da resolução, e que esta, portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela”. Assinalando João Batista Machado, a propósito do interesse indemnizável em caso de resolução contratual, que “a resolução por incumprimento não faz desaparecer a relação contratual, antes a converte numa relação de liquidação”. Assim, no âmbito do contrato de empreitada a retroactividade da resolução terá de ser entendida em termos relativos (hábeis), nomeadamente quando ao dono da obra não interesse a demolição da coisa imóvel construída em terreno seu, ou não seja possível a devolução ao empreiteiro dos materiais empregues. Nestas últimas situações, incumbirá ao dono da obra compensar o empreiteiro, atento o princípio compensatio lucri cum dano . Esta restituição, porém, e como assinala Pedro Romano Martinez, não se irá basear nas regras do enriquecimento sem causa, (…) porquanto, “se assim fosse, por via de regra, o empreiteiro ficaria em situação pior daquela em que estaria se não tivesse celebrado o contrato”, contrariando o recurso àquele instituto o princípio da retroactividade. A eventual compensação deve ter, pois, por base o princípio da restituição integral, com efeitos retroactivos – entendido nos referenciados termos – do que tiver sido prestado». Portanto, no caso dos autos, não tendo a A. tido interesse na demolição do imóvel construído em terreno seu, e não sendo possível devolver à R. o seu trabalho, nem os materiais empregues na obra (que se encontram incorporados na construção parcial efectuada), terá de compensar a R. pelo valor desses trabalhos e materiais. A factura que a R. pretende cobrar diz respeito não só a trabalhos realizados, mas também ao valor de bens retidos em obra pela A.. Quanto a este último segmento, não se provou a existência de qualquer retenção, pelo que o pedido terá de improceder. Já quanto aos trabalhos, resulta das alíneas aaa), zzz) e aaaa) da matéria de facto que a A. não aprovou a totalidade do auto n.º13, mas aprovou-o parcialmente, quanto a trabalhos no valor de € 22.391,74 + IVA. Ora, não tendo a R. provado que, em Maio e Junho de 2021, prestou todos os trabalhos constantes da factura que emitiu em 30/7/2021 - ónus que lhe incumbia ( art. 342.º n.º1 do Código Civil ) -, não pode a A. ser condenada no pagamento da totalidade do respectivo valor. No entanto, tendo a A. aprovado alguns desses trabalhos e, portanto, estando A. e R., nessa parte, de acordo, encontra-se a A. obrigada a compensar a R. pelo respectivo valor [não se colocando a questão de ter de existir um novo auto assinado por representantes de A. e R., atenta a resolução do contrato de empreitada]. Deve, pois, proceder parcialmente o pedido reconvencional mencionado em 87-a), condenando-se a A.-reconvinda a entregar à R.-reconvinte o valor de € 27.541,84 [€22.391,74 + €22.391,74 x 23%], acrescido de juros de mora, com início na data da interpelação para pagamento - 30/7/2021 (cfr. arts. 804.º , 805.º n.º1 e 806.º do Código Civil ). Já quanto ao pedido mencionado em 87-b), referente à pretendida restituição de € 28.763,27, provou-se que pela A., ao abrigo do previsto na Cláusula IX do contrato de empreitada, foi sendo feita uma retenção de garantia de 5%, sobre o valor dos trabalhos executados, para cobrir defeitos supervenientes no prazo de 5 (cinco) anos após a receção provisória da obra e que, considerando o último auto aprovado pela A., tem o valor de € 27.922,08 (vinte e sete mil novecentos e vinte e dois euros e oito cêntimos) mais IVA a 23% (ou seja, € 34.344,16). E, efectivamente, aquela cláusula IX previa que, para garantia dos defeitos que surgissem no prazo de cinco anos, contados da recepção provisória, seria efectuada, a partir dos valores a pagar pela A. à R., uma retenção de 5% durante o prazo da obra , valores que seriam devolvidos, à razão de 1%, em cada um dos anos subsequentes à conclusão da obra, caso não existisse motivo para retenção. Ora, tendo a A. optado pela resolução do contrato, destruíram-se retroactivamente os seus efeitos (como já referimos), pelo que terá de entregar tal valor à R., tendo em conta os limites do que esta peticionou - cfr. arts. 433.º e 289.º n.º1 do Código Civil e 609.º n.º1 do Código de Processo Civil. A tal quantia acrescem juros de mora, mas apenas desde a data da notificação da reconvenção à A., já que só em tal data ocorreu a interpelação - arts. 804.º , 805.º n.º1 e 806.º do Código Civil . Finalmente, cumpre apreciar o pedido mencionado em 87-c), relativo à condenação da A. no pagamento da quantia de € 25.503,00, a título de lucros cessantes que a R. terá deixado de obter com a parte da obra que não pôde realizar devido à resolução do contrato. Tendo em conta o disposto no art. 798.º do Código Civil , para que exista obrigação de indemnização decorrente de responsabilidade contratual, é necessário que tenha ocorrido a prática de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso, existindo nexo de causalidade entre o facto e os danos. O facto ilícito, alegadamente causador de danos, a que a R. se reportava consistia na resolução. Acontece que, tal como já detalhadamente analisámos supra, a resolução operou validamente, tendo respeitado as normas contratuais e legais aplicáveis, pelo que nenhum acto ilícito foi, a esse propósito, praticado pela A.. Deste modo, não se encontrando preenchido, desde logo, um dos pressupostos da responsabilidade civil contratual (existência de um facto ilícito), tem de improceder esta pretensão da R., improcedendo igualmente o seu recurso, nessa medida. Por tudo o exposto, deverão proceder parcialmente ambos os recursos, em conformidade com o supra explanado. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar as apelações principal e subordinada parcialmente procedentes e, em consequência: Revoga-se a decisão recorrida, na parte em que condena a R. a pagar à A. a quantia de € 59.653,77 e respectivos juros de mora, a qual se substitui por outra que absolve a R. de tal pedido; Revoga-se a decisão recorrida, na parte em que absolve a R. do pedido de condenação no pagamento do valor correspondente à correcção dos defeitos da obra, a qual se substitui por outra que condena a R. a pagar à A. o valor necessário à eliminação dos defeitos enumerados no ponto 64 da fundamentação de direito, a determinar em ulterior incidente de liquidação, com o limite máximo de € 251.058,65; Revoga-se a decisão recorrida, na parte em que absolveu totalmente a A. do pedido reconvencional, condenando-se a A.-reconvinda a entregar à R.-reconvinte: - O valor de € 27.541,84 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, desde 30/7/2021, até integral pagamento; - O valor de € 28.763,27 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e três euros e vinte e sete cêntimos), acrescido de juros de mora, desde a data da notificação da reconvenção à A., até integral pagamento. No mais, confirma-se a decisão recorrida. Custas de ambas apelações, bem como na 1.ª instância, por A. e R., na proporção de ½ para cada – art. 527.º do Código de Processo Civil . Alexandra de Castro Rocha Paulo Ramos de Faria José Capacete 1. Esta data constitui a reprodução do alegado no art. 33.º-vi) da contestação, mas reporta-se, claramente, ao dia 7/4/ 2021 . 2. Atento o contexto temporal desta alínea dos factos provados e o alegado no art. 33.º-xi) da contestação, verifica-se existir lapso manifesto, reportando-se a sentença, seguramente, a 19/4/ 2021 . 3. A este respeito pode ver-se, com grande desenvolvimento, o Ac. RL de 17/10/2017, proc. 585/13, disponível em http://www.dgsi.pt , onde se refere, além do mais, que a verdade apurada no processo não é absoluta, antes se baseando em «duas regras fundamentais: (i)-Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii)-Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa”. “Este critério da probabilidade lógica prevalecente (…) não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. (…) O que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis. Todavia, pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como “verdadeira”. Pelo que para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica». 4. A este respeito pode ver-se, ainda, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt ): «Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente». 5. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit. , págs. 197 -198; a este propósito pode ver-se ainda, com interesse, o Ac. STJ de 19/2/2015, proc. 299/05, disponível em http://www.dgsi.pt . 6. Cfr. A.U.J. do Supremo Tribunal de Justiça nº12/2023. 7. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit. , págs. 200-201. 8. Proc. 2611/12, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument 9. Sublinhado nosso. 10. Cfr. art. 57.º da petição inicial (que a R. impugnou, mas apenas na vertente em que entende ter prestado trabalhos de valor superior). 11. Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado , Volume II, 3ª ed., págs. 787 a 791. 12. Cfr. Ac. STJ de 8/3/2007, proc. 07B372, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9f39ad1fc8f4e42d802572d100329a27?OpenDocument 13. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado , Volume I, 4.ª ed., Coimbra Editora, em anotação ao art. 331.º. 14. Cfr. Maria da Graça Trigo / Mariana Nunes Martins, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral , Universidade Católica Editora, págs. 1142 a 1144. A este respeito podem ver-se também, entre outros, nos Ac. RG de 26/1/2017 (proc. 1944/12) e STJ de 10/12/2019 (proc. 386/13), disponíveis em http://www.dgsi.pt: «a mora (…) só se transforma em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede, através da interpelação admonitória, consagrada no (…) artigo 808.º, n.º 1 do C.Civil». 15. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado , Volume I, 4.ª ed., Coimbra Editora, em anotação ao art. 432.º. 16. Cfr. Ac. STJ de 27/4/2023, proc. 2310/19, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6a85c39b7541b93e8025899f0055891d?OpenDocument 17. Cláusula Penal e Indemnização , 1990, págs. 602 e ss. 18. Cfr. Henrich Ewald Hörster, Teoria Geral do Direito Civil , ano lectivo 1990/1991, polic., UCP/Porto, págs. 631 e ss.. 19. Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado , Volume II, 3.ª ed., Coimbra Editora, em anotação ao art. 1208.º. 20. Ibidem , em anotação ao art. 1221.º. 21. Proc. 0536128, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e69d488aca1841d7802571f60049701e?OpenDocument 22. Proc. 248/19, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ba8e8841728165ad80258603003a92f5?OpenDocument 23. ref.ª CITIUS 27304587. 24. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, em anotação ao art. 609.º. 25. Proc. 9688/2007, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c4cdc3ac5a42ad7480257405005fac13?OpenDocument