IIFUNDAMENTAÇÃO
- 4.É o seguinte o quadro fáctico assente na 1ª instância :
- 1.Através de escritura pública de compra e venda, outorgada em 15.05.1975, no Cartório Notarial de Vila Real de Santo António, a autora e seu falecido marido H…, declararam ter vendido ao réu A… o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Vila Nova de Cacela e este declarou comprar, pelo preço de 20.000$00 já recebidos.
- 2.Através de escritura pública de compra e venda, outorgada em 17.01.1990, nas instalações da Caixa Geral de Depósitos de Almada, perante o Notário do Terceiro Cartório Notarial de Almada, Dr. Francisco Carreto Clamote, a sociedade comercial “M…, Lda.”, declarou vender à ré M…, que declarou comprar, a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra “Z”, segundo andar direito, que faz parte do prédio sito na Rua …, na Ramada, freguesia da Cova da Piedade, concelho de Almada, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial de Almada sob o n.º …, da freguesia da Cova da Piedade e uma arrecadação, designada pela letra “C”, na cave zero três, pelo preço total de 4.500.000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos).
- 3.Em 7 de dezembro de 2011, a autora intentou contra o réu A…, uma acção declarativa de condenação que veio a correr termos sob o n.º 944/11.4TBVRS, na Instância Local de Vila Real de Santo António, Secção de Competência Genérica do Tribunal da Comarca de Faro, na qual pediu o reconhecimento do direito de propriedade por usucapião e a condenação do réu a reconhece-la como única proprietária do prédio de Santa Rita, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º … e inscrito sob o n.º …, da freguesia de Vila Nova de Cacela.
- 4.O réu A… contestou a acção, impugnado os factos articulados pela autora e arrogou-se dono do prédio em causa, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo.
- 5.No âmbito dessa ação foi proferida sentença, datada de 28 de janeiro de 2015, transitada em julgado em 9 de março de 2015, a julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, nessa sequência, absolveu-se o réu da instância.
- 6.Em 2016, a autora voltou a intentar uma acção declarativa de condenação contra os réus, no mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, tendo sido autuado com o n.º 297/16.4T8VRS, desta feita pedindo a nulidade da compra e venda da casa de Santa Rita, por simulação e o reconhecimento dessa qualidade.
- 7.Os réus contestaram.
- 8.Na sequência do que, a autora veio responder, acrescentando que, em 17 ou 18 de março de 2012, o réu marido tinha arrombado as portas da casa, entrado com violência e alterado o nome e morada do titular das contas de eletricidade, o que originou uma queixa apresentada pelo seu filho, na GNR de Vila Real de Santo António.
- 9.No âmbito desses autos, através de sentença proferida em 6 de dezembro de 2018, foi decidido julgar a ação totalmente improcedente e absolver os réus dos pedidos formulados contra os réus.
- 10.A presente ação foi instaurada no dia 18.03.2020.
- 5.Do mérito do recurso
- 5.1.Da nulidade da decisão recorrida
Refere a apelante que a sentença apenas deu como provados os factos 1 a 10, não fazendo qualquer referência aos demais factos invocados pela Autora e pelos Réus em sede de articulados e bem assim quanto aos factos dados como não provados e que, por isso, “estamos perante uma omissão de pronúncia, o que consubstancia causa de nulidade da sentença recorrida e a mesma deverá ser revogada por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
Vejamos então.
O vício colimado na alínea d) do nº1 do art.º 615º do CPC consiste na omissão de pronúncia sobre as questões que o tribunal devia conhecer ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal norma está, por seu turno, interligada com o prescrito no nº2 do art.º 608º nos termos do qual "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…) " .
Porém, como alertava A. Reis[1] em comentário que mantém perfeita actualidade, não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões : "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Questões para efeitos dos citados normativos, são aquelas cujo conhecimento o objecto da causa – delimitado pelo pedido e conformado com determinada causa de pedir – convoca.
Sê-lo-ão igualmente, caso as haja, as atinentes às excepções invocadas pelo réu.
Ora, segundo a apelante não foram considerados na sentença outros factos, quer por si quer pelos apelados, alegados e que por isso a sentença é nula.
A ser correcta tal afirmação, nem por isso tal “omissão” se configuraria como uma causa de nulidade da sentença, já que, como vimos, para esse efeito o que releva é a omissão de questões jurídicas que o Tribunal devesse apreciar.
A omissão no plano dos factos, a ocorrer, poderá fundamentar a interposição de recurso com fundamento em erro de julgamento (de facto) mas não na nulidade da sentença.
A decisão recorrida não se mostra, pois, afetada das nulidades que lhe são imputadas, improcedendo nesta parte a apelação.
5.2. Do conhecimento da excepção de prescrição no despacho saneador. Da (im) procedência da mesma.
Entendeu-se na decisão recorrida que o estado dos autos comportava o conhecimento do mérito da acção no saneador, opção que a alínea b) do nº1 do art.º 595º do CPC contempla quando não haja necessidade de produzir mais provas.
Como proficientemente se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 21.1.2014 (proferido à luz do revogado CPC mas que neste conspecto mantém perfeita actualidade): “ O conhecimento do mérito em sede de despacho saneador pretende evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase já contenham todos os elementos necessários a uma boa decisão - afinal quando as partes só discordem da solução jurídica da questão a dirimir -, mas não se coaduna com decisões que, em nome de pretensas celeridades – que, depois, dão em vagares –, não permita às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções jurídicas muito mais abrangentes, ainda não possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correcto nessa altura - apresentando-se a audiência de julgamento como o momento processual propício à clarificação da factualidade invocada.
Por isso, tal conhecimento só deve ocorrer se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo.”.
Vejamos então.
Na decisão recorrida conheceu-se da excepção de prescrição suscitada pelos réus no sentido da sua procedência, consignando-se, para o efeito, os enunciados factos que se entendeu estarem provados por documentos e acordo das partes.
Percorrendo-os, não se vê que outros – nem a apelante esclarece- deveriam ter sido acrescentados com relevância para o conhecimento da excepção de prescrição .
Estamos em presença de uma acção alegadamente fundada no instituto do enriquecimento sem causa : através da mesma, pretende a Autora que lhe seja pago o valor dos bens que, no pós-25 de abril, “colocou “em nome do irmão, ora R., para “fugir aos credores”, ou seja, o prédio urbano sito em Santa Rita de que este não pagou o preço, que se cifrou em 20.000$00, ou seja, € 99,00 na moeda actual e que, portanto, se locupletou à sua custa.
Numa outra acção intentada em 2016, a autora havia pedido a nulidade da compra e venda da mesma casa de Santa Rita, por simulação. Tal acção veio a ser julgada improcedente por não provada.
Por conseguinte, ainda que fosse viável a propositura da actual acção com base no instituto do enriquecimento sem causa, a factualidade dada como provada é mais do que suficiente para se conhecer da prescrição porquanto, como bem se assinala na decisão recorrida, “o facto concreto gerador do alegado enriquecimento injustificado ocorreu em 15 de maio de 1975, data da celebração da escritura pública de compra e venda através da qual se transferiu o direito de propriedade sobre o referido imóvel.”.
Na perspectiva da apelante só a partir de 25-10-2018 (data da conclusão da sentença proferida no processo 297/16.4T8VRS ) é que a Autora ora Recorrente tomou conhecimento do seu direito à restituição e dos pressupostos que indiciavam a responsabilidade dos Réus.
Cumpre desde já notar que a apelante pretende obter por esta via o que lhe foi negado na pretérita acção de simulação, desiderato que a lei não permite, cfr. art. 474º do Código Civil.
Ou seja, havendo razões para a apelante obter a nulidade do negócio, com fundamento em simulação, é esse o caminho que deve ser trilhado.[2]
E não é a circunstância dessa acção de declaração de nulidade improceder, por falta de prova, que lhe abre o caminho a, com base nos mesmos factos, obter o mesmo efeito jurídico (restituição do valor dos bens ao seu património) por via do instituto do enriquecimento sem causa pois, como decorre do citado normativo, o mesmo tem natureza subsidiária.
É precisamente o carácter subsidiário do instituto em causa que impede que o empobrecido lance mão do instituto para obter a restituição que outro lhe confere ( v.g. responsabilidade civil, declaração de nulidade ou anulação etc).
No dizer do acórdão do S.T.J. de 26/05/2015, proferido no processo n.º 169/13.4TCGMR.G2.S1 : “(…) sempre que outro meio judicial for suficiente para restabelecer o equilíbrio da situação não haverá lugar, por não verificada a subsidiariedade, à acção de enriquecimento sem causa, sob pena de ela ser admitida em praticamente todas as hipóteses de pedido condenatório, como verdadeira panaceia para decisões judiciais transitadas em julgado (e eventualmente, injustas ou apenas incompreendidas) ou até para eventuais negligências das partes na condução das respectivas posições jurídicas no processo.
A exclusão da acção fundada no enriquecimento sem causa basta-se, portanto, com a possibilidade abstracta de que o direito invocado pudesses ser, ou pudesse ter sido exercido, por outra via (…)”.
Por consequência, não seria jamais o conhecimento do desfecho dessa acção de declaração de nulidade que relevaria para efeitos do “conhecimento” a que alude o art.º482.º do Código Civil.
Quando o legislador se refere no mencionado art.º482 ao "conhecimento do direito" reporta-se, obviamente, ao conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito; conhecimento fáctico e não conhecimento jurídico.
Se a apelante alega na petição inicial que no pós-25 de abril “colocou “em nome do irmão, ora R., o referido prédio para “fugir aos credores” sem que o mesmo R. lhe tenha pago o respectivo preço, logo aí ficou ciente da diminuição do seu património por esse motivo e, por consequência, logo aí se iniciou o prazo para pedir o direito à restituição por enriquecimento (caso pudesse ter trilhado essa via, claro está).
Acompanhamos, por isso, a decisão recorrida quando refere que “a autora já tinha conhecimento de todos os factos que determinaram o seu empobrecimento e a alegada falta de causa justificativa para o enriquecimento dos réus na data da celebração das escrituras públicas em causa, donde a partir dessas datas a autora teve conhecimento dos fundamentos para exercer o seu direito”.
O que significa que caso pudesse recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa para obter a restituição do valor do prédio ao R. dispunha de três anos a contar da data de outorga das mesmas para o efeito, prazo esse há muito decorrido.
Concluímos, assim, ser acertada a decisão no sentido de que o direito que a apelante pretende exercer nesta acção seja pelo decurso do prazo extraordinário, seja pelo decurso do prazo ordinário, se encontra prescrito.
5.3. Da condenação da ora apelante como litigante de má-fé.
Insurge-se a apelante contra a sua condenação como litigante de má-fé “pois apenas pretendeu exercer um direito que lhe é conferido por lei”.
Como se disse, estamos em presença de uma acção em que a apelante pretende obter o mesmo efeito prático jurídico mediante a alegação de factos idênticos aos que alegou na acção que correu termos sob o n.º 297/16.4T8VRS, ( designadamente que “colocou “ bens em nome do irmão, ora R., para “fugir aos credores”) e que improcedeu totalmente, de facto e de direito.
Sem embargo de tais factos alegados na pretérita acção não terem resultado provados, voltou a alegá-los
Não podemos deixar de acolher o juízo de censura que a conduta da apelante mereceu da 1ª instância : “No caso concreto, tendo em conta a factualidade dada como provada, temos que a autora instaurou, em duas ocasiões distintas, ação destinadas a por em causa a validade do ato translativo da propriedade, sendo que, em ambas as ocasiões, pode tomar conhecimento da oposição dos réus às suas pretensões, jamais lhe reconhecendo a titularidade de qualquer direito de propriedade.
Portanto, ao alegar que os réus sempre haviam reconhecido o seu direito até ao momento em que foi proferida sentença judicial nos autos que correram termos sob o n.º 297/16.4TBVRS, a autora alegou factualidade que bem sabia não corresponder à verdade e que resulta flagrantemente contraditada no decorrer dos processos judiciais anteriores.”.
À míngua doutras qualidades, pelo menos o bom senso ditava que uma acção desta natureza fosse rodeada de cautelas atento o tempo decorrido desde a celebração dos negócios em causa e após o desenlace dos demais processos, evitando desnecessariamente um esforço acrescido da máquina judiciária e de todos os intervenientes processuais.
A sua conduta integra-se, sem margem para dúvidas, no disposto na alínea a) do nº2 do artigo 542.º do CPC .
A lei comina a litigância com multa fixada entre 2 UC e 100 UC ( cfr. artº 27º /3 do RCP) .
O Tribunal de 1ª instância fixou-a ponderadamente em 5 UCs, valor que de acordo com as circunstâncias enunciadas e com o prudente arbítrio se julga adequado.