Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, estava imputada à arguida AA (filha de BB e de CC, natural da freguesia de Avenida 1, concelho de Lisboa, nascida a D-M-1982, solteira, titular do número de Identificação Civil 12183214, residente na Rua 2) a prática, em autoria material, em concurso real, dos seguintes crimes:
- um crime de injúria agravada, previsto e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, do Código Penal,
- dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal;
- um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal e
- um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal.
Na sequência da audiência de discussão e julgamento a decisão final foi a seguinte:
“Pelo exposto, acordam as juízas que constituem o Tribunal Coletivo em julgar a acusação parcialmente procedente, e, em consequência, decidem:
a) Absolver a arguida AA, da prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo art.º p. e p. 181º, 184º ex vi do art.º 132º n.º 2 al. l) todos do CP;
b) Absolver a arguida AA, da prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) todos do CP;
c) Absolver a arguida AA, da prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) todos do CP;
d) Condenar a arguida AA, pela prática de dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153º e 155º n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 90 dias de multa por cada um;
e) Condenar em cúmulo jurídico, das penas referidas nas alíneas d), nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena única 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo um total de € 600,00 euros.
f) Condenar a Arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C. de taxa de justiça, nos termos do disposto nos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e no artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa do Regulamento das Custas Processuais;
Registe e Notifique. […]”
II- Fundamentação de facto
Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes os factos:
“A. Matéria de facto provada
Da instrução e discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 21-04-2023, cerca das 18h15, a arguida encontrava-se no interior do Centro de Saúde de Moscavide, situado na Rua 3, nesta comarca de Lisboa Norte.
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também ali se encontrava a ofendida DD, funcionária administrativa do referido Centro de Saúde.
3. A arguida deslocou-se ao referido Centro de Saúde para tentar obter uma consulta para renovação da sua baixa médica e prescrição de medicação.
4. A dada altura, a arguida, que se encontrava sentada na sala de espera, começou a fumar um cigarro, tendo a ofendida advertido que não podia estar a fumar naquele local, uma vez que a arguida persistiu naquele comportamento, a ofendida tocando na mão da arguida fez com que o cigarro caísse ao chão, apagando o mesmo.
5. Em momento não apurado a arguida apodou a ofendida de “puta”.
6. A ofendida dirigiu-se a uma secretária com o intuito de contactar a Polícia e a arguida vai no seu encalço dizendo-lhe “eu mato-te” e simultaneamente, retira uma caneta em forma de canivete que transportava no interior da sua carteira de mão e avança na direção da ofendida, o que só não conseguiu por intervenção das testemunhas presentes que a impediram.
7. No dia 15-05-2023, cerca das 11h09, a arguida enviou à ofendida diversas mensagens, através da rede social Instagram, nas quais exibia várias facas/navalhas dizendo “qual queres?; tu escolhes qual preferes que passe pela forja, da nossa parte fica a escolha do momento… talvez aguarde o teu aniversário, que dizes?”.
8. No dia 02-07-2023, a arguida voltou a enviar mensagens, através da rede social Instagram, à ofendida com diversas fotografias onde se visualizam facas e um caixão.
9. Ao apelidar a ofendida, com a palavra “puta”, sabia a arguida que a mesma era atentatória da sua honra, dignidade pessoal e profissional, e ainda assim não se coibiu de a dizer.
10. A ofendida sentiu dores no membro inferior direito (na face anteromedial do terço médio da perna) que lhe determinou oito dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional.
11. Com as mensagens recebidas, a ofendida temeu pela sua integridade física e vida, receando que a arguida concretizasse as promessas que havia proferido.
12. A arguida sabia que as expressões e fotografias acima indicadas, naquele contexto e circunstâncias, eram aptas a provocar na ofendida, receio de vir a sofrer algum mal, o que representou, quis e logrou conseguir.
13. A arguida atuou igualmente com o propósito conseguido de tolher a liberdade, o sossego e capacidade de se autodeterminar da ofendida, causando-lhe com isso angústia, inquietação e medo.
14. Ao agir da forma supra descrita, a arguida agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente.
15. A arguida não tem antecedentes criminais.
16. A arguida tinha nove anos quando os pais se separaram, idade em que passou a viver apenas com a mãe e as duas irmãs mais velhas.
17. A arguida e o companheiro vivem maritalmente há três anos, relação amorosa que encetaram há duas décadas.
18. Tem o 12º ano e está desempregada de momento.
19. Começou a trabalhar quando estava a perfazer dezoito anos, como empregada de balcão na charcutaria de um supermercado, afirmando que se despediu, passados dois anos, por não concordar com políticas de desperdício de alimentos. Seguidamente teve experiências como operadora de call center, funcionária numa loja de bijuteria e na restauração, até ingressar no concurso de assistente operacional.
20. A arguida era assistente operacional, no Agrupamento de Escolas de São João da Talha.
21. Esteve perto de cinco anos consecutivos de baixa médica, vindo a demitir-se, em junho do ano 2025, a fim de tentar um novo projeto vida fora de Lisboa.
22. AA não tem rendimentos, sendo a sua subsistência garantida com os proventos que o companheiro aufere da sua pré-reforma (bibliotecário na Fundação de Calouste Gulbenkian).
23. A arguida tem diagnóstico de perturbações do foro psiquiátrico, contexto no qual foi seguida nas consultas de psiquiatria e psicologia.
24. A arguida havia interrompido a medicação diária, há cerca de cinco dias, alegando necessidade de se sentir funcional para efetuar a deslocação ao centro de saúde, a fim de renovar a baixa médica, que terminava no dia seguinte aos factos que constam nos autos.
25. A arguida era acompanhada em consulta de psiquiatria no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de Loures, desde junho 2021. Em 02.02.2025, o quadro clínico apresentava sintomatologia depressiva marcada com “[...] suspeita de poder ser uma perturbação que se enquadre nas depressões atípicas ou no espetro bipolar comorbida com uma perturbação de uso de substâncias psicoativas – trata-se de uma patologia que tem impacto na funcionalidade e capacidade laboral da doente.”
26. A arguida já apresentou consumo de canabinóides, heroína e cocaína, desde a adolescência, não consumindo de momento.
Matéria de facto não provada
a. Que nas circunstâncias descritas em 5, que a arguida também dirigiu à ofendida as seguintes expressões: “faço o que quiser, fumo este cigarro e outros que me apetecer”, e ainda que é “bipolar, tem um atestado médico que o comprova e pode fazer o que quiser”.
b. Ato contínuo, a arguida atingiu a ofendida com um dos seus pés (vulgo pontapé) na perna direita da ofendida e com as suas mãos fechadas (vulgo socos), por um número indeterminado de vezes, os braços da ofendida.
c. Nas circunstâncias descritas em 6. que a arguida dirigiu à ofendida a expressão: “Eu vou ali buscar” e que tenha tentado atingir a ofendida.
d. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de molestar fisicamente a ofendida, o que logrou.
e. A arguida previu, quis e logrou atuar da forma supra descrita no ponto 6., com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde da ofendida, sem a sua autorização e contra a sua vontade.
f. Apenas não conseguindo concretizar os seus intentos por razões externas e alheias à sua vontade, uma vez que terceiros a impediram.
g. Que a arguida sentiu dores nos braços e que as dores e lesões referidas no ponto 10. foram consequência direta e necessária da conduta da arguida.”
III- Convicção da matéria de facto:
O Tribunal a quo justificou a convicção da matéria de facto nos seguintes termos nos seguintes termos:
“A convicção do Tribunal quanto aos factos provados formou-se atendendo à prova constante dos presentes autos e produzida em sede de audiência de julgamento nos termos do art.º 355º n.º 1 do CC, valorada atendendo ao princípio da livre apreciação, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Nesta sede tendo, o tribunal feito uso das regras de experiência comum.
A arguida prestou declarações em sede de audiência de julgamento, explicou que lhe foi diagnosticado bipolaridade e que naquele dia foi ao centro de saúde para obter uma renovação da sua baixa para apresentar no trabalho, já estava no quinto dia e precisava da baixa. Nos dias anteriores já tinha estado no centro de saúde, mas não lhe deram a baixa. Refere que não tomava a medicação para ir até ao centro de saúde porque a medicação a deixava lenta. No dia dos factos refere que estava a ficar nervosa e desesperada porque já estava no quinto dia e precisava da baixa médica e que quando lhe disseram que já não seria possível ficou muito enervada e fumou um cigarro. Refere que terá sido no exterior, mas todas as testemunhas referem que foi no interior. Foi por esse motivo que se aproximou a Assistente e que terá começado uma discussão porque a ofendida tirou o cigarro da mão da arguida e depois disse que não lhe podiam dar a baixa. A arguida nega ter agredido a Assistente, e refere que não tinha na sua posse qualquer arma, mas sim uma caneta em forma de canivete, e que usou no momento porque já estava desesperada, mas que não ia atingir ninguém e não atacou ninguém.
O companheiro da arguida EE, foi ouvido e referiu que coleciona canetas com formatos diferentes e que lhe emprestou uma em forma de canivete, mas que a arguida jamais andava na sua posse com armas.
Não obstante a Assistente, e as testemunhas FF e GG falarem em terem visualizado uma navalha/canivete, o que é certo é que foi chamado ao local elementos da PSP de intervenção e conforme resulta do auto de notícia a fls. 24 e nenhuma navalha ou faca foram apreendidas, apesar de ter sido referido pelas testemunhas acima que foi entregue uma arma à PSP.
Muito se estranha, que se efetivamente a PSP tendo sido chamada ao local pelo uso de arma, que no local nada tenha sido apreendido, até porque foi referido que a alegada Navalha/faca foi retirada à arguida.
Assim, conclui-se que o objeto não passou de uma caneta em forma a navalha dando por isso credibilidade à versão da arguida.
A arguida assumiu ainda o envio das mensagens à ofendida, e justificou no facto de ter ficado muito chateada com o que a ofendida foi dizer em entrevistas na televisão sobre este caso, e que como ainda estava a adaptar a sua medicação “vingou-se” remetendo tais imagens de facas e do caixão e as expressões lá contidas.
No que respeita às declarações prestadas pela Assistente DD, as mesmas apresentaram-se um pouco incongruentes.
Desde logo a Assistente, apesar de confirmar que era trabalhadora do centro de saúde, não trabalhava naquele departamento, não explicou porque motivo apareceu no local, se não foi pedida a sua ajuda e nem era o seu local de trabalho, e depois também não se compreende porque razão existindo uma vigilante no local, foi a Assistente a dirigir-se à arguida para que esta parasse de fumar e abandonasse o local.
A Assistente também refere ter sofrido um pontapé na perna direita que lhe causou uma fratura na canela, sucede que referiu que nunca fez um Raio-X e confrontada com o relatório pericial junto aos autos a fls. 68 e ss., a mesma manteve a sua posição referindo que tinha a canela partida, quando o relatório não fala em qualquer fratura e jamais poderia ter uma fratura sem um exame que a comprovasse.
A Assistente refere que esteve ausente do serviço nos meses seguintes aos factos e até à presente data, por acidente de trabalho (baixa) causado por estes factos, mas depois refere que fazia trabalhos para canais de televisão, e segundo o documento que foi junto aos autos em audiência de julgamento com ref.ª 54790301, resulta que foi reunida Assembleia de Conselho Geral em 27.09.2023, e decidido expulsar a Assistente da unidade de saúde, facto que foi omitido e encoberto pela Assistente em audiência de julgamento.
Tal atitude, e igualmente nenhuma testemunha ter confirmado na íntegra a sua versão, levou a que o Tribunal não lhe desse credibilidade.
Assim, para prova dos factos descritos nos pontos 1 a 6, o Tribunal atendeu às declarações prestadas pela arguida, e conjugadas com o depoimento da testemunha FF, a vigilante de serviço no dia dos factos, e que referiu que naquele dia, de facto a arguida dirigiu-se ao centro de saúde para pedir a renovação da baixa médica e que ficou nervosa porque não lhe deram a baixa, e que realmente foi vista a fumar no interior, e que a Assistente chegou ao local e dirigiu-se à arguida e tocou-lhe na mão para tirar o cigarro da arguida e depois apagou o mesmo e que começou uma discussão. Que não presenciou agressões, mas viu a arguida tirar o que lhe pareceu um canivete e dirigir-se à ofendida DD apoda-la de “puta” e dizer que a ia matar, mas que não chegou a fazer nada porque foi agarrada por pessoas que estavam no local e ela tirou-lhe o objeto (navalha).
A testemunha HH, também estava no local e apesar de referir não ter visto o episódio do cigarro, mas ouviu a conversa de apagar o cigarro, refere que ouviu a arguida a apodar a Assistente de “puta”, e que a ia matar. No que respeita ao episódio da navalha, refere que não viu nada, mas que os enfermeiros lhe disseram que a arguida tinha um canivete, mas viu a arguida ir na direção da Assistente.
A testemunha GG, enfermeiro que estava de serviço, não presenciou o que se terá passado antes, mas viu uma colega tirar uma navalha da mão de alguém, viu que a arguida estava de frente para a Assistente e que a segurança a estava a agarrar e que a arguida tinha uma faca na mão, mas não se recorda o que foi feito à faca. Refere ainda que ninguém se magoou e que ninguém pediu auxilio médico naquela altura.
Os pontos 7 e 8, resultam por um lado da confissão da arguida e por outro da cópia das imagens juntas aos autos a fls. 10 a 19 e 73 a 75.
Conjugada toda esta prova e aliada às regras de experiência comum, foi possível dar como provado os factos relativos aos elementos intelectuais da arguida descritos nos pontos 9 a 14, de que a arguida agiu com o propósito de injuriar e ameaçar DD sabendo que lhe causava medo e inquietação e que punha em causa a sua honra e bom nome, o que conseguiu ainda que o fez bem sabendo que incorria na prática de um crime.
No que respeita ao ponto 15 dos factos provados atendeu-se ao conteúdo do Certificado de Registo Criminal atualizado, junto aos autos.
Em relação aos pontos 16 a 26, o Tribunal atendeu ao teor do relatório social juntos aos autos.
Factos não provados:
Em relação ao descrito na alínea a) e c), as expressões não foram confirmadas por nenhum das testemunhas presentes no local, tão só referidas pela Assistente que as sabia de cor, o que não deixa de se estranhar já que passaram anos desde os factos.
Em relação às restantes alíneas que no fundo se prendem com as agressões e tentativas de agressão sempre se dirá o seguinte.
A Assistente referiu que a arguida lhe desferiu um pontapé e murros nos braços, tudo no momento imediatamente posterior a apagar o cigarro à arguida. A testemunha HH, refere que viu a arguida desferir um pontapé na Assistente num momento e depois em outra sala viu outro pontapé, mas murros não assistiu. A testemunha FF refere que não viu qualquer agressão da arguida para a ofendida e a arguida também refere não ter agredido a ofendida.
As restantes testemunhas não presenciaram estes factos.
Em face das incongruências quanto às agressões, o Tribunal não conseguiu apurar com o grau de certeza necessário o que efetivamente ocorreu.
Assim e perante a dúvida se foi desferido um pontapé ou dois, e murros, fica a incerteza do que se terá passado naquele local.
Apesar de a Assistente ter tido lesões numa perna, não é possível saber se se deveu a um pontapé ou não, até porque as versões apresentadas não são coincidentes.
Havendo a dúvida e sendo a mesma razoável como é, deve o Tribunal dar tais factos como não provados.
Por outro lado e em relação, ao episódio com o aludido canivete, também não se apurou que a arguida tivesse tentado agredir a ofendida com aquele objeto, que diga-se que se tratava de uma caneta. A testemunha GG refere que a arguida estava com a aludida navalha na mão, mas não atingiu ninguém, estava só com o objeto levantado. O mesmo referiu a testemunha FF, que a arguida segurava o aludido canivete e estava só a andar na direção da Assistente, mas que acabou por lhe agarrar na mão e nada aconteceu.
Por outro lado, é credível que a arguida refira que não queria magoar a Assistente quando efetivamente o que empunha é uma caneta em forma de canivete e não uma arma. O que ficou patente em toda a atuação da arguida foi a necessidade que esta tinha da baixa médica que acabou por lhe ser passada ainda nesse dia.”
IV- Recurso
O Ministério Público recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
“1. O presente Recurso tem por objecto o Acórdão proferido nos autos, na parte em que absolveu a Arguida da prática de um Crime de Ofensa à Integridade Física e de um Crime de Injúria Agravada.
2. O Tribunal “a quo” considerou como não provado que a Arguida tenha desferido pontapés na Assistente e afastou o nexo causal entre a conduta imputada e as lesões apuradas, apesar de ter reconhecido a existência de dores e lesões na perna da Assistente, com oito dias de cura, formando uma convicção absolutória que não se entende ser compatível com a prova produzida.
3. A Assistente DD declarou em Audiência de Julgamento, de forma firme e consistente, que a Arguida, após acender um cigarro no interior do Centro de Saúde, e mesmo depois da Assistente o ter apagado, se levantou e lhe desferiu pontapés na perna, descrevendo dor imediata, hematoma na zona da canela.
4. A Testemunha HH, administrativa em serviço no atendimento, confirmou, em Julgamento ter visto dois pontapés desferidos pela Arguida na direcção da Assistente, precisando que um deles atingiu a zona da canela, esclarecendo a sequência temporal dos actos, afirmando que “dava para ver perfeitamente” da posição onde se encontrava e referindo que, no próprio dia, a Assistente se queixou de dor na perna.
5. As declarações da Arguida, embora orientadas para minimizar a ilicitude, contêm elementos objectivamente relevantes para a apreciação da agressão, na medida em que admitiu contacto físico no contexto do confronto, dizendo que “não sei bem o que fiz”, admitindo ter “levantado uma perna” e não saber se atingiu a perna da Assistente, o que, conjugado com a Prova Testemunhal directa e com a Prova Pericial, reforça a plausibilidade da agressão descrita.
6. A Prova Pericial junta aos autos documenta lesão compatível com a zona anatómica indicada nos depoimentos referidos, com oito dias de cura, sendo que o Tribunal deu esse facto como provado, não existindo nos autos qualquer explicação alternativa plausível, autónoma e concretamente demonstrada, que permita afastar a origem traumática no episódio descrito em Audiência.
7. A Testemunha FF, Vigilante, não negou a ocorrência de agressões físicas, tendo, antes, declarado não se recordar das mesmas, sendo certo que a ausência de memória não constitui prova negativa apta a impor a exclusão do facto, sobretudo quando existe prova directa, detalhada e convergente em sentido afirmativo.
8. O Acórdão recorrido, ao afastar a agressão e o nexo causal, desvaloriza, indevidamente, Prova Directa e objectivamente consistente, construindo uma Dúvida que não se mostra razoável face à convergência entre o depoimento da Assistente, o depoimento da testemunha HH e a Prova Pericial, incorrendo assim em “Erro de Julgamento” susceptível de correcção em sede de Recurso, nos termos do artigo 431.º do Código de Processo Penal.
9. O Acórdão recorrido, quanto à Injúria, afirmou expressamente: “Sucede que, não resulta por um lado dos factos imputados à Arguida na acusação ou mesmo do julgamento que a ofendida apesar de ser trabalhadora do local onde os factos ocorreram, que estava no exercício das suas funções e que a expressão ‘puta’ lhe tenha sido dirigida por causa do exercício dessas funções”, concluindo que “não se verifica o preenchimento da agravante prevista no art.º 132º n.º 2 al. l), aplicável ex vi do art.º 184º”, fundamento que se impugna por não corresponder à Prova produzida e por não ser compatível com o contexto fáctico apurado.
10. Com efeito, a testemunha HH afirmou que estava em serviço no atendimento, que advertiu a Arguida de que não podia fumar e que a Assistente, estando de serviço na sua Unidade, situada ali ao lado, ouviu essa advertência e interveio, sendo que foi nesse contexto que a Arguida proferiu expressões injuriosas como “filha da puta” e expressões ameaçadoras, directamente ligadas à intervenção funcional da Assistente.
11. A Assistente afirmou, igualmente, que interveio perante a Arguida por esta fumar no interior do Centro de Saúde e que, em sequência imediata dessa intervenção, foi insultada, referindo expressões como “ó puta de um cabrão, eu faço o que quiser”, evidenciando que a ofensa ocorreu precisamente por causa da actuação funcional e do exercício de autoridade inerente às funções no serviço.
12. Por sua vez, a vigilante FF confirmou o contexto de serviço e recordou expressões injuriosas como “puta” e “vaca”, bem como expressão de ameaça como “faço-te a folha”, situando tais expressões no quadro da interacção da Arguida com a Assistente e com o serviço, reforçando a ligação causal entre a Injúria e a intervenção funcional da Assistente.
13. Assim, ao contrário do afirmado no Acórdão, resulta do Julgamento, de forma directa, que a Assistente estava em serviço, que interveio no exercício das suas funções enquanto trabalhadora do local e que a ofensa lhe foi dirigida por causa dessa intervenção funcional, pelo que se mostra preenchida a circunstância qualificativa prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, aplicável por via do artigo 184.º do mesmo Diploma Legal.
14. No que respeita à referência do Acórdão à Acusação, a suficiência da mesma não depende de uma qualquer fórmula sacramental inserida em artigo específico relativo ao dolo, devendo antes aferir-se pela narração factual global e pela qualificação jurídica.
15. A Acusação descreve o contexto institucional, a qualidade da ofendida como trabalhadora do local, o episódio ocorrido no Centro de Saúde e a imputação de injúria agravada, o que foi bastante para delimitar o objecto do processo e o tema de prova, como a própria produção de prova em Audiência demonstra.
16. Acresce que o Acórdão considerou como Provados os ns. 2 e 10. da Acusação (pontos 2 e 9 da Matéria de Facto Provada), pelo que se estranha a conclusão retirada pela Decisão ora recorrida.
17. Entende-se, assim que a Decisão recorrida incorreu em “Erro de Julgamento”, ao considerar não provado o exercício de funções e a conexão causal com a Injúria, devendo tal segmento ser alterado para se dar como Provado que a ofensa foi praticada contra funcionária em serviço, e por causa do exercício dessas funções, com a consequente condenação pela prática do crime de Injúria Agravada.
18. Em consequência, deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte em que absolveu a Arguida do Crime de Ofensa à Integridade Física, devendo ser substituído por Decisão que condene a Arguida pela prática de um Crime p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, atento o pontapé desferido na canela da Assistente e as lesões apuradas, em consonância com a Prova Testemunhal directa e com a Prova Pericial.
19. Deve igualmente o Acórdão recorrido ser revogado na parte em que absolveu a Arguida do Crime de Injúria Agravada, devendo ser substituído por Decisão que condene a Arguida pela prática de um crime p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º do Código Penal, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma, atento o exercício de funções da Assistente e a relação causal entre a intervenção funcional e a expressão injuriosa proferida.
20. A reapreciação da Prova gravada, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, impõe a correcção da Decisão de Facto nos segmentos assinalados, porquanto a prova directa e convergente produzida em Audiência, avaliada segundo as Regras da Experiência Comum e da Lógica, não permite manter a Absolvição sem que se incorra numa apreciação arbitrária ou em Dúvida não razoável.
21. Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o Acórdão recorrido revogado na parte impugnada, com alteração da Matéria de Facto nos termos peticionados e com a consequente condenação da Arguida pelos Crimes de Ofensa à Integridade Física e de Injúria Agravada.”
A arguida apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, com invocação de argumentos de facto e de direito, contrariando a pretensão do recorrente, pugnando pela sua improcedência.
Nesta instância, o Exmo. Sr. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual não só aderiu aos argumentos expendidos no recurso interposto, como os reforçou, com identificação concreta de prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento (transcrição de perguntas e respostas), pugnando pela alteração da decisão recorrida nos termos pretendidos no recurso.
V- Questões a decidir
Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sequência da respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam.
Cumpre apreciar as seguintes questões:
1. Se a decisão recorrida se mostra correcta ao ter dado como não provado que a Arguida tenha desferido pontapés na Assistente e ao afastar o nexo causal entre a conduta imputada e as lesões apuradas, apesar de ter reconhecido a existência de dores e lesões na perna da Assistente, com oito dias de cura e, em consequência, se mostra correcta ao não condenar a arguida pela prática do crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º do Código Penal;
2. Se a decisão recorrida se mostra correcta ao ter concluído pela não verificação do preenchimento da agravante prevista no art. 132.º, n.º 2, al. l) do Código Penal, relevante para a agravação da imputação jurídico-penal relativa ao crime de injúria praticado na pessoa da Assistente.
VI- Fundamentos de direito
Apesar de não invocar a norma processual correspondente à sua pretensão no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, o recorrente socorre-se da impugnação ampla da matéria de facto, prevista no art. 412.º, n.º 3, al. a) e b) do Código de Processo Penal (doravante CPP), que tem a seguinte redacção:
“Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…).1”
“Iº A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6, do mesmo diploma;
IIº No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal.”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior (Jorge Gonçalves), de 29/3/2011, in www.dgsi.pt2.
“Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.”, neste sentido, ver Acórdão do STJ de 31 de maio de 2007 (Simas Santos), in www.dgsi.pt3.
O n.º 4 do referido art. 412.º acrescenta que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Há, assim, uma dupla exigência formal quando os recorrentes pretendem ver reapreciada a matéria de facto:
1.ª exige-se a identificação dos concretos factos que devem ser considerados incorrectamente julgados (não é bastante a sua indicação genérica);
2.ª exige-se a indicação das provas (ou a falta delas) que impõem decisão diversa, com a referência concreta das passagens da gravação em que se funda a impugnação, com a identificação do meio de prova ou meio de obtenção de prova respectivos e, caso o meio de prova tenha sido gravado, é exigida a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).
Com esta dupla exigência formal, o legislador pretende seja feita uma delimitação objectiva do recurso, que assim deve revelar, a par da fundamentação do que é pretendido, o esclarecimento dos objectivos pretendidos com a sua interposição.
Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal).
«O tribunal superior procede […] à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»4.
Cumpre, neste momento, avaliar se a decisão recorrida se mostra correcta ao ter dado como não provado que a Arguida desferiu pontapés na Assistente e ao afastar o nexo causal entre a conduta imputada e as lesões apuradas, apesar de ter reconhecido a existência de dores e lesões na perna da Assistente, com oito dias de cura.
Está em causa a factualidade não provada em b), 1.ª parte, e d).
Recordemos que o Tribunal a quo apresentou a este respeito a seguinte fundamentação:
“[…] A Assistente referiu que a arguida lhe desferiu um pontapé e murros nos braços, tudo no momento imediatamente posterior a apagar o cigarro à arguida. A testemunha HH, refere que viu a arguida desferir um pontapé na Assistente num momento e depois em outra sala viu outro pontapé, mas murros não assistiu. A testemunha FF refere que não viu qualquer agressão da arguida para a ofendida e a arguida também refere não ter agredido a ofendida.
As restantes testemunhas não presenciaram estes factos.
Em face das incongruências quanto às agressões, o Tribunal não conseguiu apurar com o grau de certeza necessário o que efetivamente ocorreu.
Assim e perante a dúvida se foi desferido um pontapé ou dois, e murros, fica a incerteza do que se terá passado naquele local.
Apesar de a Assistente ter tido lesões numa perna, não é possível saber se se deveu a um pontapé ou não, até porque as versões apresentadas não são coincidentes.
Havendo a dúvida e sendo a mesma razoável como é, deve o Tribunal dar tais factos como não provados.”
Sustenta o recorrente que, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, foi produzida prova directa em audiência de tais factos, identificando os respectivos meios de prova, designadamente as declarações da assistente, DD, que concretamente discrimina no momento da sua produção em audiência (minutos 4 e 52s e 5m e 52s do depoimento iniciado às 11h03m45s, no dia 12 de Janeiro de 2026), corroboradas, de modo coerente, pelo depoimento da testemunha HH (depoimento iniciado às 11h39m07s no mesmo dia 12 de Janeiro).
Ouvidas as declarações da assistente (minuto 5 e 50s, perguntada pela Senhora Juíza Presidente), de forma expressa, identificou o local do seu corpo em que foi atingida pela arguida, “a canela da perna direita” e, ao minuto 10 e 39s, concretiza que lhe foi detectada uma fractura na canela, confirmado, segundo afirmou no exame médico no IML, detectada à apalpação pela médica que a observou. Ouvido o depoimento da testemunha HH, ao minuto 4 e 32s, depois de explicar o contexto em que ela própria explicou à arguida que naquele dia não havia possibilidade de lhe ser passada a baixa médica e a reacção desta ao acender o cigarro e à aproximação da sua colega DD (assistente), afirmou que surgiram “os pontapés e as restantes agressões e injúrias, proferidas à colega DD”. Instada pelo magistrado do Ministério Público, do minuto 9 03s ao minuto 9 e 12 segundo, concretiza que quando a sua colega lhe vai tirar o cigarro, a arguida dá-lhe um pontapé e quando a arguida passa para outra sala dá-lhe outro pontapé e, instada pela Senhora Juíza Presidente para indicar o local do corpo da assistente, concretiza que foi na zona da canela (minuto 9 e 29 segundos).
Analisado o relatório pericial constante dos autos (datado do 13 de Junho de 2023, com a referência n.º 13893001), do mesmo retira-se a seguinte descrição: “Membro inferior direito: região endurecida ao toque, subepitelial (?), sem alteração da coloração da pele, dura ao toque, associada a dor à palpação, localizada na face anteromedial do terço médio da perna”.
“I- A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289). II - A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cf. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in BFDUC, 1979, LV, págs. 31-32). III - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo. IV - Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do n.º 2 do art. 374.º do CPP (acrescentado pela Reforma do processo penal com a Lei 59/98, de 25-08), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. V - O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova. VI - O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01). VII - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. VIII - No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP –, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998). IX - A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. X - Não existe insuficiência da fundamentação se na decisão estão enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.” (cfr. Ac. STJ de 21/03/2007, processo 07P024, in 5www.dgsi.pt6).
A liberdade na apreciação da prova é uma liberdade vinculada ao dever de explicação que, numa primeira dimensão, visa o autocontrolo do julgador na formação da sua convicção para, depois, se transmutar num exercício de convencimento dos sujeitos processuais a quem tal decisão é dirigida e à comunidade em geral.
“O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum”, assim, Acórdão do STJ, de 2/2/2011, proferido no processo n.º 308/08.7ECLSB.S1, relatado por Maia Costa, disponível in www.dgsi.pt.7
A livre convicção do julgador é um poder vinculado ao dever de fundamentação e de transparência da decisão.
O julgador pode estar convicto de uma certa “verdade”, mas tem de a alicerçar em elementos processualmente válidos e objectivos.
Nos termos do disposto no art. 428.º do Código de Processo Penal o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito e, ao abrigo do disposto no art. 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, só é de reenviar o processo para a primeira instância quando não for possível decidir a causa.
No presente caso, não faltaram ao julgador elementos probatórios suficientes para poder alicerçar a sua convicção de modo a considerar como provada a conduta da arguida que é reclamada pelo recorrente.
O que se nos apresenta é o erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal.
Em face do que se deixou exposto, conjugados os elementos probatórios descritos, consideramos ser insustentada a dúvida descrita pelo Tribunal a quo na sua convicção, pelo que assiste plena razão ao recorrente, devendo dar-se como provada a conduta da arguida, não se compreendendo por que motivo afirma que “não é possível saber se se deveu a um pontapé ou não, até porque as versões apresentadas não são coincidentes.”
Procedendo, nesta parte, o recurso, dão-se como provados os seguintes factos:
“Ato contínuo, a arguida atingiu a ofendida com um dos seus pés (vulgo pontapé) na perna direita da ofendida – zona da canela.”
“A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de molestar fisicamente a ofendida, o que logrou”.
Praticou assim a arguida o crime de ofensa à integridade física simples, tal como é pugnado pelo recorrente.
Considerando os factores de determinação da natureza e medida da pena que decorrem dos arts. 70.º e 71.º do Código Penal, aliás, constantes da decisão recorrida, é de optar pela pena de multa, a qual, em função de todo o contexto em que os factos foram praticados, das suas consequências para a assistente e das particularidade pessoais da arguida, que não tem antecedentes criminais, se fixa em 120 dias, à taxa diária fixada na decisão recorrida para os crime de ameaça, portanto, de € 5 (cinco) euros.
Analisemos a segunda das questões a decidir: saber se a decisão recorrida se mostra correcta ao ter concluído pela não verificação do preenchimento da agravante prevista no art. 132.º, n.º 2, al. l) do Código Penal, relevante para a agravação da imputação jurídico-penal relativa ao crime de injúria praticado na pessoa da assistente.
A este respeito a decisão recorrida teceu as seguintes considerações:
“Do crime de injúria agravada
Dispõe o art.º 181º n.º 1 do Código Penal: “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”
O bem jurídico complexo protegido na injúria é a honra abrangendo, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior (cf. JOSÉ DE FARIA COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial – Tomo I, Coimbra Editora, 2012, p. 603).
O facto a que a norma alude traduz-se naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, assim, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência (cf. JOSÉ DE FARIA COSTA, op. cit., p. 609 e 630).
Quanto às palavras, e seguindo os ensinamentos do referido Professor, hão-de ser proferidas num quadro situacional em que não haja dúvidas de que exprimem e carregam um indesmentível desvalor objetivamente ofensivo, o que não se confunde com a utilização quotidiana de uma linguagem desbragada (p. 630). Fazendo-se, por isso e em síntese, a «determinação dos elementos objetivos (…) pelo recurso a um horizonte de contextualização» (p. 612).
Trata-se, aqui, de uma violação da honra do ofendido perpetrada de maneira direta, ainda que não estando este no mesmo espaço físico (cf. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª ed. atualizada, 2015, pp. 731 e 732) e já não com intervenção de terceiro, como sucede com o crime de difamação.
No que respeita ao tipo subjetivo de ilícito, o crime de injúria admite qualquer tipo de dolo, bastando – por isso – para uma plena imputação subjetiva, o mero dolo eventual.
O tipo de objetivo de injúrias é agravado, nos casos previstos no art.º 184º do Código Penal, que dispõe da seguinte forma: “As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.”
A alínea l) do n.º 2 do art.º 132º refere: “Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas”
Assim e para que exista esta precisa agravação do crime de injúrias basta que a respetiva ação típica seja dirigida à vitima indicada no catálogo qualificativo da citada al. l) do n.º 2 do art.º 132.º, em virtude de estar no exercício das suas funções ou então por causa das mesmas.
“Tem sido neste sentido que tem seguido a jurisprudência, designadamente nesta Relação, como sucedeu com o Ac. de 2011/Fev./02 [CJ I/231] ao considerar que “Para haver agravação do crime de injúrias, não se exige que a ofensa seja reveladora de especial censurabilidade ou perversidade. Basta que a vítima seja uma das indicadas na al. l) do nº 2 do art. 132º do Código Penal em virtude de ela estar no exercício das suas funções ou por causa delas””. – cf. Ac. TRL 18.04.2012, proc.º 463/10.6GAVLC.P1.
Resulta dos factos provados que a arguida apodou a ofendida de “puta”, e por isso tal atuação preenche efetivamente os elementos objetivos da prática do crime de injúria a que alude o disposto no art.º 181º do Código Penal.
Também se apurou dos factos que a arguida o fez com intenção de ofender a honra da ofendida.
Verificando-se igualmente os elementos subjetivos da prática do crime de injúria.
Sucede que, não resulta por um lado dos factos imputados à arguida na acusação ou mesmo do julgamento que a ofendida apesar de ser trabalhadora do local onde os factos ocorreram, que estava no exercício das suas funções e que a expressão “puta” lhe tenha sido dirigida por causa do exercício dessas funções.
Assim, desde logo não se verifica o preenchimento da agravante prevista no art.º 132º n.º 2 al. l), aplicável ex vi do art.º 184º todos do CP.
Impõe-se por essa razão a absolvição da arguida da prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo art.º 181º, 184º ex vi do art.º 132º n.º 2 al. l) todos do CP.
Integrando os factos apenas um crime de injúria simples, p. e p. pelo art.º 181º n.º 1 do Código penal, verifica-se que a natureza do mesmo é particular e sempre dependeria de acusação particular, veja-se art.º 188º do CP a contrario.
A ofendida constituiu-se assistente já na fase de julgamento, mas não deduziu acusação particular.
Assim, por falta deste pressuposto processual deverá a arguida ser absolvida do crime.”
Conclui a decisão recorrida que estão reunidos todos os pressupostos da prática pela arguida do crime de injúria, excluindo a possibilidade da sua condenação por tal prática em virtude de não poder ser possível a sua “agravação” dado que não foi deduzida a respectiva (e processualmente indispensável) acusação particular.
Resulta da factualidade provada que:
“No dia 21-04-2023, cerca das 18h15, a arguida encontrava-se no interior do Centro de Saúde de Moscavide, situado na Rua 3, nesta comarca de Lisboa Norte.
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também ali se encontrava a ofendida DD, funcionária administrativa do referido Centro de Saúde.”
Assenta o Tribunal a quo num raciocínio puramente formal, alheio ao senso comum, segundo o qual faltou à acusação explicar que a assistente estava no seu local de trabalho porque lá trabalhava e estava no exercício das suas funções, sendo certo que toda a prova produzida em audiência revela exactamente que era essa a única verdade da vida. Considerando o enquadramento jurídico-penal constante da acusação pública e a prova produzida em audiência, se o Tribunal considerava relevante aditar aos factos (e da sua fundamentação, para decidir pela absolvição, constata-se que assim o considerava) que a assistente estava no seu local de trabalho, porque lá trabalhava ou exercia funções, tinha o poder-dever de comunicar isso mesmo à defesa e aditava esses elementos factuais (no nosso entender, em face dos factos constantes da acusação e da sua dinâmica, perfeitamente dispensável) ao abrigo da norma própria, isto é, do art. 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Perante a factualidade provada imediatamente supra transcrita, consideramos inexplicável a conclusão retirada pelo Tribunal a quo quanto a não ser possível concluir que a assistente se encontrava naquele local por força do exercício das suas funções.
Cometeu assim arguida, sem necessidade de qualquer reforço argumentativo, por absolutamente evidente (dando-se aqui por reproduzida a fundamentação jurídico-penal constante da decisão recorrida a respeito de tal ilícito), o crime de injúria agravado que lhe era imputado na acusação pública.
É tal crime punível com a molduta abstracta já supra indicada, considerando-se como adequada, reproduzindo-se os factores de determinação da medida da pena supra enunciados, fixar a pena de multa em 90 dias, à taxa diária de € 5 euros.
Do cúmulo jurídico.
Resulta a este respeito da decisão recorrida o seguinte:
Importa nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, proceder à determinação de uma pena única a aplicar ao arguido pela prática de dois crimes de injúria agravada.
A moldura abstrata da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes em causa (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).
Dentro da moldura encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, bem como os fatores elencados no n.º 2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes.
Assim, somando as penas concretamente aplicadas, estabelece-se o limite máximo de 180 dias de multa, e o mínimo de 90 dias de multa.
Na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de acordo com os argumentos supra expendidos respeitantes aos mesmos, que ora se consideram reproduzidos.
Face ao exposto, entende-se como adequada e proporcional condenar o arguido na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa.
Em face dos crimes de ofensa à integridade física e de injúria agravada pelos quais se concluiu no presente recurso ter a arguida praticado, encontramos uma nova moldura abstracta da pena de multa a aplicar, que, no seu máximo, apresenta 390 dias e, no seu mínimo, 120 dias.
Consideramos adequado e proporcional, em funções das considerações supra tecidas a propósito dos critérios de determinação da pena única, fixar esta em 220 dias, à mesma taxa diária de € 5 euros.
VII- Decisão
Em face do exposto, julga-se totalmente provido o recurso interposto (ainda que, em parte, com diferente fundamentação) e, em consequência, acorda-se em alterar a decisão recorrida nos seguintes termos:
- Dá-se como provada a seguinte factualidade:
“Ato contínuo, a arguida atingiu a ofendida com um dos seus pés (vulgo pontapé) na perna direita da ofendida – zona da canela.” – identificado como facto provado 4.a.
“A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de molestar fisicamente a ofendida, o que logrou”. – identificado como facto provado 4.b.
- Condena-se a arguida AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco) euros;
- Condena-se a arguida AA pela prática de um crime de injúria agravada previsto e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, ex vi do art.º 132º n.º 2 al. l) todos do CP, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias, à taxa diária de € 5 (cinco) euros;
- Em cúmulo jurídico das penas constantes da decisão recorrida e das que resultam da presente decisão, é a arguida AA condenada na pena única de 220 (duzentos e vinte dias) de multa, à taxa diária de € 5 (cinco) euros, num total de € 1.100 (mil e cem euros).
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 1 de Julho de 2026
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Hermengarda do Valle- Frias
- 1.ª Adjunta -
Ana Rita Loja
- 2.ª Adjunta -
1. O recorrente não suscita a renovação da prova, que se mostra prevista na al. c) do n.º 3 do art. 412.º do CPP.
2. dgsi.pt
3. dgsi.pt
4. Cf. Ac. TC. n.º 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, processo n.° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
5. 2 dgsi.pt
6. dgsi.pt