023459 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 023459
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficacia, Requerimento autonomo, Prazo
Sumário
No regime do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, o pedido de suspensão de eficacia do acto impugnado so podia ser apreciado pelo Tribunal, salvo requerimento do interessado, se o processo desse entrada no Tribunal dentro de cinco dias, posteriormente ao termo do prazo de oito dias previsto no n. 5 do artigo 2 daquele diploma, não tendo qualquer relevancia a data da remessa do processo para Tribunal.