No regime do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de
Junho, o pedido de suspensão de eficacia do acto impugnado so podia ser apreciado pelo Tribunal, salvo requerimento do interessado, se o processo desse entrada no Tribunal dentro de cinco dias, posteriormente ao termo do prazo de oito dias previsto no n. 5 do artigo 2 daquele diploma, não tendo qualquer relevancia a data da remessa do processo para Tribunal.