I- A transferência dos trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto tem de obedecer ao condicionalismo imposto pelo Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2 (primeira série) de 15/01/86 (designadamente o seu artigo 9, nº 5) e, se possível, obter-se o acordo destes e dar-se conhecimento prévio ao respectivo sindicato.
II- Caso contrário, devem os trabalhadores ser considerados como deslocados em serviço e, como tal, têm direito aos correspondentes subsídios.