Do Direito
Comecemos por fixar alguns pontos de enquadramento geral:
- i)Entre exequente e executado foi celebrado verbalmente um contrato de prestação de serviço, mais propriamente um contrato de mandato.
- ii)O mandato é um contrato de prestação de serviços; e, in casu porque se trata «serviços de natureza jurídica» cabe a figura do mandato forense, uma das modalidades da prestação de serviços: art.º 1155º e 1157º do Código Civil (CC).
- iii)Tem sido entendimento jurisprudencial largamente maioritário que não há razão bastante para excluir as acções de honorários, intentadas por mandatário na sequência da prestação dos serviços próprios da sua profissão, do âmbito das acções especiais para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, previstas Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (cfr. acórdãos do TRL de 12.02.2004, Proc. 7674/2003-6, de 29.09.2009, Proc. 167945/08.9YIPRT.L1-7, de 01.07.2010, Proc. n.º 408/07.0YXLSB.L1-6; de 30.04.2013 Proc. 162450/12.1YIPRT.L1-7; do TRP de 22.06.2006, Proc. n.º 0632709, do TRE de 05.05.2011, Proc. 349611/10.4YIPRT.E1 e do TRC de 27.05.2015, Proc. 83525/14.3YIPRT.C1).
iv) Segundo o artigo 84.º CC «é permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito».
- v)O domicílio electivo tem particular relevância nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos até certo valor, cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
- vi)O Decreto-Lei n.º 183/2000, de 190 de agosto, alterou o artigo 2.º daquele decreto-lei, cujo n.º 1, passou a preceituar: «Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliados, para efeito da citação ou da notificação, em caso de litígio».
- vi)Sob o regime da notificação do requerido, no caso de ter havido convenção de domicílio, rege o artigo 12.º-A do Anexo ao regime dos procedimentos referidos em v). Estabelece-se que: «1 – Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do art.º 2 do diploma preambular, a notificação do requerimento é efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificado e endereçada para o domicílio ou sede convencionado».
- vii)Não havendo essa convenção, a notificação do requerido deve ser feita por carta registada com aviso de recepção, como dispõe o art.º 12.º n.º 1.
Pois bem: o tribunal entendeu que no caso em apreço, «não se mostra documentado – reduzido a escrito – o alegado contrato de prestação de serviços.
Com efeito, uma “Nota de Honorários” mais não é do que um documento informativo dos serviços prestados aos clientes, contendo uma descrição detalhada das despesas, incluindo a sua especificação qualitativa e quantitativa assim como o respetivo valor a ser cobrado, não consubstanciando qualquer contrato.
Não pode, assim, afirmar-se que existia convenção de domicílio».
«Não havendo, como é o caso, “domicílio convencionado”, a notificação requerida tinha que ser feita por carta registada com aviso de receção.
Significa isto – é onde se pretende chegar – que a notificação efetuada (na injunção) ao aqui executado não observou, como devia, as formalidades acabadas de referir e também prescritas na lei, o que, acarreta a sua nulidade, uma vez que não é possível afirmar que a ausência de tais cuidados e advertências não prejudicaram a sua defesa».
Nestes termos, concluindo-se pela nulidade da notificação realizada no procedimento de injunção, anul[ou-se] a “força executiva” que foi aposta no requerimento de injunção», e, consequentemente, declar[ou-se] a extinção da execução (artigos 734.º e 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
Não acompanhamos este raciocínio.
Foi celebrado um contrato de mandato forense entre exequente e executado, é ponto assente.
Como explica Carlos Ferreira de Almeida os requisitos essenciais para a formação dos contratos reconduzem-se a dois: a adequação formal e o consenso (Contratos I, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005:96).
O primeiro requisito resulta dos artigos 220.º e 223.º do CC. Como no caso vertente a lei não exige forma especial não se pode pôr em causa a validade daquele contrato (artigo 219.º).
No que respeita ao segundo requisito, resulta do artigo 232.º, lido como asserção positiva, que «o contrato fica concluído quando as partes houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo».
O último segmento desta proposição remete-nos para a distinção entre cláusulas essenciais e cláusulas acessórias do contrato.
A verificação da essencialidade de uma cláusula tem de ser feita caso a caso. Cada contrato tem determinado conteúdo e para ser completo depende do conjunto dos elementos da factispécie. No caso de mandato forense, bilateral e oneroso, pode dizer-se que o contrato fica completo quando as partes chegam a acordo sobre os actos jurídicos a praticar e a existência de retribuição.
A questão da existência ou não de um domicílio especial para efeitos de notificação do mandante, em caso de litígio, não é essencial para o preenchimento da factispécie, devendo pois considerar-se uma cláusula acessória.
Assim o considera, por exemplo, Luís Carvalho Fernandes: «a determinação do domicílio resulta (…) de uma cláusula acessória do próprio negócio jurídico em relação ao qual o domicílio tem relevância» (Teoria Geral do Direito Civil, I, 3.ª ed., Universidade Católica Editora, 2001:384).
De facto, a convenção de domicílio não é um fim em sim mesmo e só se justifica para garantir futuro cumprimento (máxime coercivo).
Nada obriga a que uma estipulação acessória seja coeva do contrato, como resulta dos artigos 221.º e 222.º.
As estipulações verbais acessórias posteriores a um contrato não formal são válidas, excepto se a lei exigir a forma escrita.
É isto o que acontece com a fixação convencional do domicílio para efeitos de notificação/citação futuras. A lei sujeita a escolha deste domicílio a um condicionalismo formal, «mesmo quando o negócio jurídico correspondente não esteja sujeito a forma» (Carvalho Fernandes, idem).
São variadas as razões justificativas para a imposição da forma legal.
Heinrich Ewald Hörster, in: A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, Coimbra, 1992:444, inventaria oito:
1.º a ponderação da decisão em ordem a evitar soluções precipitadas ou irreflectidas, como meio de protecção das partes;
2.º a clareza acerca do momento exacto da conclusão de um negócio, separando-o da fase de negociações;
3.º a clareza a respeito do próprio conteúdo do negócio;
4.º a segurança da prova;
5.º uma assistência profissionalmente competente destinada a averiguar, em jeito de controlo prévio, ainda a capacidade negocial dos intervenientes;
6.º a cognoscibilidade para terceiros, uma vez que os notários estão, em princípio obrigados a prestar verbalmente informações relativas aos actos, registos e documentos arquivados, ao abrigo da publicidade notarial (…);
7.º o controlo para preservar interesses da comunidade ou de terceiros (para além de eventuais exigências de autorizações por parte de tribunais e outras entidades);
8.º a dificultação do negócio em certas situações ou circunstâncias, ditadas por razões «sociais», como acontece, por exemplo, com as vendas ao domicílio ou as vendas por correspondência».
No caso sujeito, como resulta aliás do artigo 2.º do citado DL 269/98, a exigência de forma para a cláusula acessória de domicílio justifica-se «para efeito de o eventual devedor ser procurado, pelo credor, ou por algum órgão judicial, administrativo ou tributário, com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes» (Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021:19). Permite também que o devedor reflicta melhor sobre os compromissos que assume.
Ora a convenção de domicílio constante da «nota de honorários» - pois é disso que se trata (estamos aqui diante de declarações de conteúdo idêntico que exprimem o acordo num só texto subscrito por cada uma das partes) - reveste a forma escrita, em conformidade com a lei.
Havendo domicílio convencionado válido, a notificação por carta simples é legal nada obstando, em princípio, a que a execução prossiga.
Dizemos em princípio porquanto o primeiro grau sustenta que «este acordo está previsto apenas no caso de existir contrato escrito», «a convenção de domicílio, para o efeito processual tido em vista, tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato».
Acresce que, com efeito, quer o artigo 2.º do DL 269/98, quer o artigo 229.º CPC se referem ambos a contratos reduzidos a escrito.
Cremos, porém, que só uma interpretação declarativista, excessivamente colada à letra da lei, pode conduzir à solução a que chegou a 1.ª instância. Para lá do espírito, o intérprete, deve reconstituir o pensamento legislativo (artigo 9.º CC).
Nada justifica considerar inválida uma convenção de domicílio quando, apesar de respeitar os requisitos de forma para ela exigidos, não é contemporâneo das cláusulas essenciais do contrato.
O regime dos citados artigos foi previsto para os casos normais em que todas as cláusulas, principais ou secundárias, são coevas. Nada mais do que isso.
O legislador apenas terá querido afastar a hipótese de o domicílio electivo provir de figura diferente do contrato, v.g. de negócio jurídico unilateral, mas não as hipóteses em que o domicílio convencionado opera como uma cláusula acessória de um negócio mais vasto (cfr. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007:411).
Pelo exposto, acordamos em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida que se substitui por outra que ordena o prosseguimento da execução.
Sem custas.
26.01.2023
Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Maria do Céu Silva (voto vencido conforme declaração que junto)
VOTO DE VENCIDO
Conforme resulta do art.º 9º do C.C., "não pode, ..., ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso"; e, "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador... soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
O art.º 2º nº 1 do DL 269/98 dispõe o seguinte:
“Nos contratos reduzidos a escrito que sejam suscetíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio."
«Resulta à evidência que a “convenção de domicílio”, há-de resultar de um acordo das partes com vista a estabelecer um local certo e estável que permita um contacto mais expedito, em caso de litígio, assim se evitando as delongas, em regra inerentes aos contactos, com vista a citações e/ ou notificações judiciais. Este acordo está previsto apenas no caso de existir contrato escrito e deverá revestir também forma escrita.»
«A lei é expressa quanto a fazer depender tal convenção da existência de contrato escrito» (www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de setembro de 2009, processo 1999/05.6TBCSC-B.L1-6; no mesmo sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de novembro de 2020, proc. 3753/19.9T8ENT-B.L1-2; e do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de maio de 2016, proc. 580/14.3T8GRD-A.C1).
No caso dos autos, o problema não está na convenção de domicílio ser estipulação posterior à celebração do contrato de mandato, mas no facto deste contrato ser verbal.
Daí não concordar com a revogação do despacho recorrido.
Maria do Céu Silva