0026736 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Damião Pereira
Processo: 0026736
ACORDAO
Descritores: Falência, Reclamação, Restituição
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00014899
Nr Documento: RL199105210026736
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/91b3f3d06404435b80256803000253f7
Sumário
I - A massa falida, em princípio, abrange apenas os bens do falido, com exclusão dos bens de terceiros. II - Não pode haver confusão entre os direitos de crédito envolvidos na falência, e os direitos a determinados bens de terceiros que estejam na posse ou na detenção do falido, bens estes que devem ser "reivindicados" por apenso, por meio de reclamação para restituição, no prazo estabelecido para as reclamações através dos meios mencionados no art. 1237 do Código de Processo Civil. III - Na sentença, o Juiz gradua em conformidade com a lei os créditos verificados, fixa a data da falência, e decide também as reclamações para restituição ou separação que tenha havido.