Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I- Relatório
1. J...& Filhos, Lda., propôs ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 760.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos - desde 9 de julho de 2017 - e vincendos até efetivo e integral pagamento. Invocou um contrato de seguro celebrado com a Ré, que visava, inter alia, a cobertura dos riscos de danos causados por incêndio no imóvel/sede da Autora, assim como nos bens móveis seguros. Referiu que a 17 de março de 2017, ocorreu um incêndio que destruiu aproximadamente 90% das instalações da empresa da Ré, inutilizando-as, e quase 100% do stock de produto.
2. Citada, a Ré contestou. Alegou, essencialmente, que não é responsável pelo sinistro, uma vez que este resultou de ignição intencional e não acidental, não fortuita nem imprevista, não tendo pois enquadramento nas coberturas da apólice e do contrato de seguro. Invoca também que os danos peticionados pela Autora se encontram excessivamente quantificados e não correspondem à realidade, ressalvando que, em qualquer hipótese, de acordo com o art. 15º das Condições Gerais do contrato de seguro, se o capital for, na data do sinistro, inferior ao dos prejuízos, é aplicável a regra proporcional, respondendo a Autora pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do remanescente. Conclui pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.
3. Foi realizada a audiência prévia e proferido despacho saneador, prosseguindo com a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
4. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal de 1.ª Instância, por sentença, julgou a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido formulado pela Autora.
5. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação.
6. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
7. Por acórdão de 25 de janeiro de 2025, o Tribunal da Relação decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em consequência de que revogam a sentença recorrida, condenando a ré a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada, correspondente ao montante dos prejuízos indemnizáveis nos termos da apólice de seguro, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 17/03/2017 até efectivo e integral pagamento.
Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento que resultar da liquidação, fixando-se provisoriamente em 4/5 para a ré e 1/5 para a autora”.
8. Não conformada, a Ré interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões:
“A. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto viola, nomeadamente, os normativos dos artigos 413º, 421º, 436º, 607º, nº 4, e 662º, nºs 1 e 4, todos do Código de Processo Civil, extravasando dos limites de reapreciação da matéria de facto admitidos pelo artigo 662º, nº 1;
B. O Acórdão proferido mantém a menção de fundamentação de facto OUTROS FACTOS COM INTERESSE PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, identificados como o teor do relatório da Policia Judiciária a fls. 203 e seguintes dos autos, e que conclui de forma taxativa Não restam dúvidas à investigação que o incêndio em apreço foi dolosamente provocado;
C. Em conformidade com o entendimento exarado no Acórdão recorrido, de incumbência da ré do cumprimento de ónus probatório de factos que se traduzam no preenchimento de requisitos de uma clausula de exclusão de cobertura do contrato de seguro – mesmo ignorando se a autora cumpriu ou não o seu ónus de prova quanto ao preenchimento dos requisitos de permitissem acionamento da cobertura de incêndio – em face precisamente da consideração de OUTROS FACTOS COM INTERESSE PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, que mantém, e que consistem no teor do relatório da Policia Judiciária e da sua conclusão de que o incêndio teve origem dolosa, o Tribunal recorrido deveria ter mantido a Decisão proferida pela Sentença de 1ª instância, cumprido que inapelavelmente se apresenta aquele ónus probatório, e preenchida e demonstrada a cláusula de exclusão de cobertura do contrato de seguro;
D. Ao ignorar, ao nível decisório, o teor do documento que ela própria releva, a decisão proferida pelo Acórdão recorrido contraria de forma exuberante os próprios factos apurados e que considera relevantes/com interesse para a boa decisão de mérito a proferir, que se lhes apresenta contraditória, porque em manifesta oposição com aqueles;
E. Deveria o Tribunal da Relação do Porto – independentemente da inadmissibilidade de alteração da matéria facto quanto ao facto provado 60 – ter proferido a única Decisão de mérito possível em face dos factos provados e considerados com interesse para essa decisão: confirmação integral da Sentença proferida em 1ª instância, por claro, evidente e demonstrado preenchimento da cláusula de exclusão de cobertura, e consequentemente de responsabilidade imputável à ré;
F. Verificados - como demonstrado – os requisitos de funcionamento da cláusula de exclusão de cobertura (incêndio com origem intencional, voluntária e dolosa, como concluído pela Policia Judiciária no seu relatório a fls 203), não se verificam os pressupostos de responsabilidade imputável à ré, em face do determinado pelo contrato de seguro;
G. Ao invés, foi a própria autora quem não assegurou o cumprimento do ónus probatório que lhe cabia, de alegação e demonstração de factos que conjugadamente traduzissem o preenchimento dos requisitos de acionamento da cobertura (do contrato de seguro) de incêndio, em concreto, que correspondessem á definição de incêndio para efeitos daquele contrato de seguro: Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;
Termos em que, deve a presente revista ser julgada procedente, proferindo-se douto Acórdão que revogue a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, e confirme integralmente o decidido de mérito na douta Sentença proferida em 1ª instância,
Só assim se fazendo a devida JUSTIÇA !”
9. A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença.
II- Questões a decidir
Atendendo às conclusões das alegações dos Recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC -, estão em causa as seguintes questões:
- saber se ao alterar os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância, nos termos em que o fez, o Tribunal da Relação do Porto excedeu os poderes que lhe são legalmente conferidos em sede de reapreciação da matéria de facto;
- saber se o Tribunal recorrido incorreu em erro ao considerar não verificada, à luz dos factos dados como provados, previsão da cláusula de exclusão de cobertura do seguro acordado pelas partes.
III- Fundamentação
A. De Facto
Com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação do Porto, foram considerados como provados e não provados os seguintes factos:
“A) Os factos provados
1. - A A. dedica-se profissionalmente à actividade de comércio por grosso de papel, cartão e plástico, triagem de resíduos de vários tipos, para reciclagem, sendo na sua grande maioria resíduos de papel, cartão e plástico de embalagem, utilizando para o efeito equipamento de corte e prensagem, bem como máquinas de utilização geral, corrente em qualquer actividade: empilhadores, viaturas ligeiras e pesadas, ( cfr. certidão permanente junta como Documento n.º 1 pela A., para a qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida).
2. - A R. dedica-se à actividade de seguradora, realizando todo o tipo de operações relativas à actividade seguradora.
3. - Em 25-6-2008, a R. recepcionou uma consulta comercial feita pela autora à ré, pedindo cotação de prémio de seguro para aquelas coberturas que inicialmente pretenderia, de seguro multirrisco industrial, apresentada e subscrita pela A. através do seu mediador de seguros.
4. - Dessa consulta comercial, resulta que os objectos e os valores seguros por aquela R. respeitavam ao imóvel e ao seu recheio, aí se incluindo o mobiliário e equipamento de escritório, equipamento industrial, stock de produtos acabados, stock de matérias-primas, com as seguintes coberturas:
5. - Cobertura base:
a. Edifício - Capital 325.000€
b. Conteúdo – Capital 435.000€
i. Equipamento fabril - 305.000€
ii. Matérias-Primas - 125.000€
iii. Mobiliário Escritório - 5.000€
Coberturas Adicionais:
Atos de Violência Edifício – 325.000€
Conteúdos: 435.000€
Franquias - 10% dos prejuízos indemnizáveis no mínimo de 500€
(cfr. Documento n.º 2 pela A., para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
6. - Em conformidade com essa proposta aceite pela R., foi celebrado com a A. um contrato de seguro de responsabilidade civil, de carácter obrigatório, denominado Multi-Riscos Comércio e Serviços industrial, a que foi atribuída a apólice n.º 7004190 em 16/07/2008, (cfr. condições particulares e gerais juntas como Documento n.º 3 e Documento n.º 4 com a petição inicial, para os quais se remete e cujo teor se dá como integralmente reproduzido).
7. - Conforme Cap. II, Art. 2º, ponto 2.1 das condições gerais da Apólice, resulta que“ 2 . O presente contrato, salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares, também garante a cobertura dos seguintes riscos: 2.1 Incêndio, Queda de Raio e Explosão.”– (cfr. doc. n.º 4 citado para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
8. - No Cap. I daquela Apólice, Art. 1º, Definições, INCÊNDIO vem definido como: “ Combustão acidental com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus meios.” (cfr. doc. n.º 4 citado para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
9. - No Cap. III, ponto 2.1 do Art. 4º das referidas Condições Gerais consideram-se abrangidos no contrato os riscos de “Incêndio, Queda de Raio e Explosão” do doc. n.º 4 citado para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra: ”Esta cobertura abrange os danos sofridos pelos bens seguros em consequência directa de incêndio, bem como os danos directamente causados aos bens seguros em consequência dos meios empregues para o combater, calor, fumo, ou vapor resultantes imediatamente do incêndio, acção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem de autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos factos atrás previstos.”
10. - Consoante resulta das Condições Particulares da apólice sub judice a responsabilidade da R. está limitada às importâncias máximas fixadas por objeto seguro, sendo o capital do objeto seguro o valor máximo de indemnização para o conjunto dos riscos subscritos, por sinistro e anuidade – cf. doc. n.º 3 e 4 citados para onde se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra.
11. - O objecto seguro é a sede da Autora sita na Rua ..., até ao total já supra referido de 435.000€ quanto ao conteúdo do edifício e 325.000€ quanto ao edifício, (cfr. supra descrito nas Condições Particulares).
12. - As instalações da A. consistiam em três pavilhões contíguos. Um pavilhão de dimensões 35 m X 20 m, dois de 30 m X 20 m e ainda uma cobertura de construção similar à dos pavilhões com 25 m X 20 m, contígua ao terceiro pavilhão, (cfr. imagem junta como Documento n.º 5 da petição, e cujo teor se dá como integralmente reproduzido e para o qual se remete).
13. - Estes edificados situam-se num terreno de dimensões 115 m X 35 m, estando vedado, na parte oeste com uma rede de elevada rigidez, suportada por postes metálicos cravados no solo e possuindo rede de incêndio armada.
14. - A sede situa-se numa zona rural, no meio de um emaranhado de pequenas ruas tendo uma empresa a confinar a sul, paredes meias com os pavilhões da A., num terreno com um pavilhão de cerca de 1000 metros quadrados, uma moradia a Nordeste a cerca de 40 metros e outra a sudeste a cerca de 25 metros de distância.
15. - Os acessos são estreitos e de muito pouco movimento, confinando a norte com a “Rua ...” e a Oeste com a “Rua ...”.
16. - As instalações possuíam alarme e iluminação em vários pontos, incluindo a parte que confina com a via pública.
17. - A construção é constituída por paredes em bloco de cimento e tijolo, sendo a cobertura em estrutura metálica com placas também metálicas. Existe ainda um pequeno escritório de dois andares, dentro do segundo pavilhão a contar a partir do lado nascente.
18. - A corrente eléctrica é fornecida pela rede pública tendo na parte mais a oeste do terreno o respectivo Posto de Transformação. A báscula encontra-se imediatamente a norte do terceiro pavilhão, a contar de nascente, ainda dentro do terreno da A
19. - No dia 17-3-2017, após encerramento das instalações da A. às 18h30 foi detectado um incêndio que deflagrou nas instalações da A. e destruiu cerca de 90% das instalações da empresa, e quase 100% do “stock” de produtos, (cfr. Documentos n.º 6, 7 e 8, juntos com a petição inicial, para os quais se remete e cujo teor se dá como integralmente reproduzido na íntegra, designadamente auto de notícia GNR, relatório da ocorrência dos Bombeiros de ... e imagem do local onde ocorreu o incêndio).
20. - Participado o sinistro às autoridades judiciárias, foi ordenada a abertura de inquérito judicial, que corre termos sob o n.º 771/17.5..., da 2ª Secção do DIAP de ... – ( cfr. Documento n.º 9 junto com a petição, cujo teor se dá como integralmente reproduzido e para qual se remete).
21. - Conforme resulta de certidão junta a Fls. 196 e ss, para a qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida, por despacho proferido em 18/7/19, foi determinado o arquivamento daquele Inquérito, nos termos do disposto no Art. 77º, nº 2 do C.P.P
22. - Em consequência do incêndio, ficaram parcialmente destruídas ou inutilizadas as instalações da A. numa área de cerca de 2.000 m2, bens e equipamentos próprios, designadamente máquinas, ferramentas, utensílios, matéria-prima (papel e cartão para valorização), 2 veículos (um semi-reboque e um pesado de mercadorias), equipamentos de escritório.
23. - No incêndio pereceram vários bens que a A. perdeu, tendo a A. obtido vários orçamentos em relação aos bens perdidos, nomeadamente:
A) Edifício (Reconstrução de 2 armazéns de 20mx30m, um coberto com 20mx25m e os anexos)
i. Orçamento de Reconstrução de armazéns e construções pré existentes apresentado por B..., Lda. no valor de 394.649,12 € (mais IVA) que compreende as seguintes operações e valores:
1. Estaleiro – 4.625,00 €
2. Demolições – 3.750,00 €
3. Betão Armado – 75.370,20 €
4. Estrutura Metálica e Revestimentos de cobertura – 205.070,00 €
5. Paredes, tetos e revestimentos – 28.279,50 €
6. Serralharias – 24.875,00 €
7. Pavimentos – 24.157,60 €
8. Pinturas – 11.688,02 €
9. Reconstrução de anexos existentes – 16.943,80 €
B) Equipamento
i. Orçamento de reparação da báscula da C..., Lda. - 3.507,00 €
ii. Orçamento de reconstrução do Posto de Transformação da S..., Lda. -32.390,00 €
iii. Execução de Rampa móvel em aço da construção Metálicas M..., LDA. - 4.650,00 €
iv. Reconstrução das instalações eléctricas, ITED e Segurança electrónica da J..., Lda. - 50.748,58 €
v. Factura pro-forma da guilhotina da J... & Filhos - 8.500,00 € vi. Material de escritório e mobiliário da V, Lda. pelo valor de 2.598,47 € (A estes valores acresce o IVA à taxa legal.)
C) Existências
i. Mapa de existências nos armazéns destruídos no valor de 229.970,25 €
ii. Salvados
1. Sucata de equipamento (factura da venda) 4.794,00 €
2. 3 Ton Papel Arquivo 564,00 €
3. 1.5 Ton Cartão escolha 186,00 € 4. 0,6 Ton Plástico 150,00 €
5. 1 Ton Cartão Solto 124,00 € 6. 3.210 Kg Arame 2.022,30 €
24. - Valores e orçamentos que foram comunicados à R em comunicação enviada pela A. em 08/06/2017 e recebida por esta em 9 de Junho de 2017 (conforme Documento n.º 10 e 11 juntos com a petição inicial, para os quais se remete e cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
25. - As instalações da A. ficaram inutilizadas pela ação do fogo e, outrossim, pela água utilizada no seu combate, tendo a A. de proceder à remoção de cerca de 1400 toneladas de escombros.
26. - Com esses serviços de remoção de escombros, a A. poderá ter de despender entre 58,00€ a 94,70€ por tonelada, o que considerando uma estimativa de 1400 toneladas perfaz um valor mínimo entre os 81.200€ e 132.580€, conforme orçamentos que junta como Documento n.º 12 e 13 com a petição, que se dão por reproduzidos e para onde se remete.
27. - O valor que se encontra garantido pela apólice de seguro é de 5% do valor do capital seguro, (ou seja, 38.000€).
28. - A A. recebeu ainda factura por parte da EDP Distribuição referente à indemnização pela reparação do posto de transformação no valor de 13.135,54€, (conforme Documento n.º 14 junto com a petição, para o qual se remete e cujo teor se dá como integrado e reproduzido).
29. - O auto de notícia da G.N.R. bem como o relatório dos Bombeiros de ... referem expressamente, e respectivamente que, ”as causas do incêndio são desconhecidas” e que “não foram identificadas possíveis causas do incêndio”. - cfr doc n.º 6 e 7 juntos com a petição, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos.
30. - A R., em comunicação de 10/11/2017, recusou assumir qualquer responsabilidade, alegando que o fogo participado teve “origem não acidental pelo que não tem enquadramento na cobertura de incêndio prevista na apólice” e que “se encontram excluídos os actos de vandalismo ou maliciosos”, (cfr Documento n.º 16 junta com a petição para o qual se remete e cujo teor se dá como integrado e reproduzido).
31. - Interpelada novamente a R., a última vez em 23-11-2017, para assumir a responsabilidade pelo sinistro (conforme Documento n.º 17 junto com a petição, para onde se remete e cujo teor se dá por reproduzido), a R. reiterou a informação anterior considerando o processo encerrado sem indemnização, recusando assumir a responsabilidade decorrente do contrato de seguro, cfr Documento n.º 18 junto com a p. i. para onde se remete e cujo teor se dá como integrado e reproduzido. -.
32. - Em 30.06.2008, a autora subscreveu proposta de seguro multi-riscos comércio e serviços, em celebração de um contrato de seguro para vigorar a partir de 01.07.2008, e que veio a originar a apólice nº42/7004190/9. – ( cfr. doc. 1 junto com a contestação para o qual se remete e cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido).
33. - Tal proposta de seguro, que titula a celebração do contrato entre autora e ré, contempla as coberturas seguintes:
- cobertura base, a abranger conteúdos até ao limite de capital seguro de €. 435.000,00, e edifícios até ao limite de capital seguro de €. 325.000,00;
- coberturas adicionais: - riscos elétricos até ao limite de capital seguro de €. 50.000,00;
- equipamento electrónico até ao limite de capital seguro de €. 6.000,00; (- Cfr. doc. 1 citado).
34. - Em tal proposta de seguro foi indicado como local de risco as instalações da autora na Rua ... mencionando a autora que a construção exterior e a cobertura do edifício era de materiais não combustíveis.
35. - Nessa proposta, a autora discriminou os bens e valores a segurar:
Edificio 325.000,00
Conteúdos
Mobiliário 4.000,00
Equipamento 305.000,00
Equipamento eletrónico 6.000,00
Matérias primas 120.000,00 (- Cfr. doc. 1 citado)
36. - A autora subscreveu a proposta de seguro acima aludida e que corresponde ao doc. 1 junto com a contestação.
37. - Esta a única proposta de seguro aceite pela ré, e que originou a apólice ME57004190 (por renumeração do indicado na proposta de seguro), única em vigor á data dos factos relatados na petição inicial.
38. - Tal apólice de seguro (que exara as Condições Particulares) titula o contrato de seguro multi-riscos que se rege pelas Condições Gerais e Especiais juntas sob docs. 2 e 3 com a contestação, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas.
39. - À data dos factos encontrava-se em vigor esta apólice e contrato de seguro, tendo por objecto o local de risco nela indicado: Rua
40. - Tendo franquia contratual a cargo do segurado (autora) de 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de 500,00, excepto em incêndio, queda de raio ou explosão, quanto às coberturas de “riscos eléctricos” e de “equipamento electrónico”.
41. -O clausulado geral do contrato de seguro estabelece, entre outras, as seguintes definições:
“/…/Incêndio Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
/…/ Sinistro Qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato (Cfr. doc. 3 com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
42. - Sob o Capitulo II, Artigo 2º, ponto 1, o clausulado geral do contrato de seguro estabelece que o presente contrato tem por objecto a cobertura dos danos causados aos bens seguros, identificados nas Condições Particulares, pela ocorrência de incêndio e correspondente ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar. – Cfr. doc. 3 citado
43. - Mais resulta do número 2 daquele artigo 2º, a cobertura de outros riscos para além do incêndio, desde que não derrogados pelas condições particulares contratadas e constantes da apólice, e que constituem o seu conjunto a cobertura base.- cfr. doc. 3 citado.
44. - Nos termos do artigo 3º do mesmo clausulado contratual, admite a contratualização facultativa de coberturas especiais, em função das opções possíveis constante do quaro II anexo ao clausulado, que sejam contratadas, como neste caso sucedeu com as coberturas de Conteúdo riscos eléctricos e equipamento electrónico- cfr. doc. 3 citado.
45. - No Cap. III artigo 4º do clausulado encontra-se discriminado o âmbito da cobertura base, sendo que o artigo 5º estabelece as exclusões absolutas, de entre as quais consta, al. e) “Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos, ou radioactivas, e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas ”– cfr. Cap. IV, Art. 5º - cfr. doc. 3 citado;
46. - O local de risco segurado – instalações da autora -, situado na Rua ... (anteriormente designada Rua ...), em ..., é constituído por um conjunto de três pavilhões interligados pelo interior, com uma área global de cerca de 1.900m2, de estrutura porticada em betão armado, paramentos de blocos de cimento ou tijolo, com cobertura de chapa perfilada assente sobre estrutura metálica.
47. - Contíguo a estes três pavilhões, amplos e destinados à actividade da autora (nomeadamente separação e triagem de resíduos), um telheiro com a área de cerca de 500 m2, de estrutura metálica e cobertura de chapa perfilada, sem paramento.
48. - No interior de um daqueles mencionados pavilhões, um edifício destinado a escritórios e balneários, com 2 pisos e a área global de cerca de 100 m2 (distribuída pelos 2 pisos).
49. - O conteúdo em risco era constituído por papel e plásticos.
50. - Nas proximidades do local havia terrenos circundantes, terrenos arborizados confinantes.
51. - No dia 17 de Março de 2017, a autora terá terminado a sua actividade cerca das 18h, altura em que os colaboradores e trabalhadores terão abandonado as instalações,
52. - Permanecendo no local um responsável administrativo da empresa até cerca das 18h30.
53. - Cerca das 18h35, um colaborador da empresa vizinha, AA, ter-se-á apercebido de labaredas sob o telheiro existente no logradouro das instalações da autora (acima mencionado),
54. - Tendo de imediato alertado os Bombeiros de ..., bem como responsáveis da autora.
55. - Chegados ao local responsáveis da autora, ter-se-ão deparado com fogo já propagado, mormente na zona daquele telheiro onde se encontravam fardos de papel, e plásticos no logradouro.
56. - Com auxílio de colaboradores, terão retirado do interior dos escritórios material informático.
57. - Quando os bombeiros chegaram ao local – cerca das 19h15 – iniciaram o combate às chamas, tentando controlá-las, a fim de o evitar que o incêndio alastrasse aos terrenos florestais confinantes e empresas vizinhas.
58. - Chegados ao local na manhã do dia seguinte – 18.03.2017 – os serviços de averiguação da ré constataram ainda trabalhos de combate às chamas e de rescaldo pelos bombeiros, decorrendo trabalhos de remoção de escombros e detritos dos fardos de papel e plásticos com recurso a maquinaria.
59. - Era visível a destruição do telheiro e do pavilhão contiguo a este, havendo ainda chamas num segundo pavilhão.
60. - Das averiguações desenvolvidas pelos serviços técnicos consultados pela ré, esta concluiu que o incêndio terá tido origem no derramamento de produto liquido com capacidade de potenciar combustão em dois locais distintos, no lado esquerdo do parque de resíduos (logradouro e telheiro). Alterado por esta Relação para “A ré consultou serviços técnicos no sentido de desenvolver averiguações, na sequência do tomou a posição de que o incêndio terá tido origem no derramamento de produto liquido com capacidade de potenciar combustão em dois locais distintos, no lado esquerdo do parque de resíduos (logradouro e telheiro)”, conforme fundamentação infra.
63. - A matéria prima acondicionada no exterior (logradouro) e telheiro foi integralmente destruída.
64. - O grau de dano verificado nas instalações da autora foi elevado.
65. - A A. sofreu vários danos vários, sendo necessário para a sua reposição valores não concretamente apurados, mas nos seguintes valores de pelo menos:
. para reposição das instalações/imóvel da autora, €. 215.999,00, englobando a parte eléctrica no montante de € 42.887;
. € 40.277,08 (quanto ao equipamento fabril) e € 1.681,00 (de equipamento electrónico) e € 223.992 para as mercadorias (com base no IES);
. PT, € 23.000.
. Terminal para balança (báscula) dois mil euros, rampa metálica três mil euros;
guilhotina hidráulica cerca de € 6.000,00; dois computadores na parte fabril no valor de € 250,00 cada; três mil euros pela remoção de escombros.
Alterado por esta Relação para:
"A A. sofreu vários danos vários, sendo necessário para a sua reposição valores não concretamente apurados, mas nos seguintes valores de pelo menos:
394. 649,12 € (mais IVA) para reconstrução de armazéns e construções preexistentes que compreende as seguintes operações e valores:
1. Estaleiro - 4.625,00 €;
2. Demolições - 3.750,00 €;
3. Betão Armado - 75.370,20 €;
4. Estrutura Metálica e Revestimentos de cobertura - 205.070,00 €;
5. Paredes, tectos e revestimentos - 28.279,50 €;
6. Serralharias - 24.875,00 €;
7. Pavimentos -24.157,60 € ;
8. Pinturas - 11.688,02 € ;
9. Reconstrução de anexos existentes - 16.943,80 €; e quanto a Equipamento: Reparação da báscula - 3.507,00 €; Reconstrução do Posto de Transformação - 32.390,00 €; Execução de Rampa móvel em aço - 4.650,00 €; Reconstrução das instalações eléctricas, ITED e Segurança electrónica - 50.748,58 € ; Guilhotina 8.500,00 €; Material de escritório e mobiliário 2.598,47 € (A estes valores acresce o IVA á taxa legal); Quanto a Existências nos armazéns destruídos no valor de 229.970,25 €, bem como a título de salvados: Sucata de equipamento (factura da venda) 4.794,00 €, 3 Ton Papel Arquivo 564,00€, 1.5 Ton Cartão escolha 186,00 €, 0,6 Ton Plástico 150,00 €, 1 Ton Cartão Solto 124,00 € e 3.210 Kg Arame 2.022,30 €; e por fim para remoção de escombros 38.000€ (conforme ponto 27 da matéria provada);
conforme fundamentação infra.
66. - Entre A. e R. não foi contratualizada a cobertura de “actualização convencionada de capitais / valor de substituição”.
67. - A relação de equipamento reclamada pela autora à ré apresentava um valor venal de €. 40.000,00, e de entre este, equipamento electrónico no valor de cerca de€. 1.600,00.
- OUTROS FACTOS COM INTERESSE PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA: Do Relatório da Polícia Judiciária, junto a Fls. 203 e ss consta o seguinte, com interesse para a boa decisão da causa:
“(…) Depois de devidamente inspeccionado, constatou-se que os diminutos danos que alguns componentes do PT apresentavam, foram consequência da elevada carga térmica
a que os materiais estiveram sujeitos, ou seja, foram consequência do incêndio e não causa do mesmo.(…) De igual modo, nas construções existentes junto ao PT, a saber, um canil e dois pequenos compartimentos de arrumos, foram inspecionados os componentes eléctricos lá existentes, tendo-se constatado que toda a instalação eléctrica não havia sofrido nenhum tipo de incidente que pudesse originar o incêndio, encontrando-se destruída em consequência das elevadas temperaturas geradas pelas chamas. (…) analisadas as marcas de carbonização e incidência de calor na estrutura do PT, foi possível identificar no lado exterior da porta mais à esquerda ( tenho em conta a visão do observador) marcas de destempera condizentes com a proximidade de um possível ponto de início. De igual modo, analisada a zona das construções ali existentes, nomeadamente o canto constituído pela zona traseira do canil e a zona frontal de um dos arrumos e interpretadas as marcas de elevada destruição dessas duas paredes, fazem supor que nas proximidades daquela zona pode ter existido um segundo ponto de incêndio.(…) levaram a que muito rapidamente as chamas tomassem conta da Cobertura e daí, progredissem para os Pavilhões, originando a destruição destes. ( …) dando dessa forma a entender que o incêndio podia ter sido originado por um problema eléctrico, facto que como já foi dito, está completamente afastado de hipótese. Excluída que foi na inspecção judiciária a hipótese de acidente eléctrico como causa do incêndio (…) apesar de não ser imprescindível para a produção do incêndio, existe a forte probabilidade de que o(s) autor(es) tenham utilizado um qualquer acelerante de combustão ( gasolina, álcool, etc) como forma de potenciar o inicio da combustão do plástico. (…)
CONCLUSÃO:
Não restam dúvidas à investigação que o incêndio em apreço foi dolosamente provocado.
- A Policia Judiciária não chegou à concreta identificação da autoria do incêndio – cfr. certidão dos autos de Inquérito Crime NUIPC 771/17.5... acima citada.
“II- Factos não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
O demais alegado pelas partes nos seus articulados encerra matéria puramente conclusiva, displicente, repetida e/ou de direito, razão pela qual o Tribunal não se pronuncia sobre a mesma”.
B. De Direito
Tipo e objeto de recurso
1. A Ré Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de janeiro de 2022 que julgou o recurso de apelação procedente e, consequentemente, revogou a decisão impugnada, substituindo-a por outra que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia que vier a ser liquidada em incidente de liquidação, correspondente ao montante dos prejuízos indemnizáveis nos termos da apólice de seguro, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 17 de março até efetivo e integral pagamento. Entende que o Tribunal da Relação do Porto não respeitou os limites dos poderes que lhe são conferidos em sede de reapreciação da matéria de facto e que a solução de direito não se coaduna com os factos dados como provados.
2. Nas suas contra-alegações, a Autora, a final e a título subsidiário, requer a atribuição de indemnização equitativa, que corresponderá, muito embora a Recorrida o não qualifique, a um pedido de ampliação do âmbito do recurso, previsto no art. 636.º do CPC.
(In)admissibilidade do recurso
1. A Autora interpôs o presente recurso de revista à luz do art. 671.º, n.º 1, do CPC.
2. Tendo em conta o valor da causa, a legitimidade da Recorrente e o teor do acórdão recorrido, não se descortina qualquer obstáculo à admissibilidade do presente recurso, nos termos do disposto nos arts. 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, e 674.º, n.º 1, al. a), do CPC.
3. De igual modo, ao abrigo do disposto no art. 636.º, n.º 1, do CPC, julga-se processualmente admissível o pedido formulado, a título subsidiário, de ampliação do âmbito do recurso, apresentado pela Autora ora Recorrida.
Questão de saber se ao alterar os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância, nos termos em que o fez, o Tribunal da Relação do Porto excedeu os poderes que lhe são legalmente conferidos em sede de reapreciação da matéria de facto
1. A Recorrente alega, desde logo, que a alteração da decisão sobre a matéria de facto operada no acórdão recorrido excedeu os poderes conferidos ao Tribunal da Relação em sede de reapreciação da matéria de facto.
No corpo das suas alegações de recurso, invoca, a este propósito, o seguinte:
“II.
Não se pretende expor nem suscitar reapreciação da matéria de facto, por virtude da inadmissibilidade de recurso sobre tal matéria nesta Instância.
Coloca-se, sim, a questão de violação por parte do Acórdão proferido, dos limites da admissibilidade de modificabilidade da decisão de facto, considerando-se manifesta contrariedade da decisão proferida com a fundamentação exarada, e com o que as normas dos artigos 413.º e 421.º CPC impõem.
Tal como estabelecido pelo artigo 662.º, n.º 1, CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Não obstante o princípio da livre apreciação da prova, cujo exercício constitui um verdadeiro poder/dever imposto ao Julgador, determina o artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, que o juiz toma ainda em consideração os factos /…/ provados por documentos /…/ compatibilizando toda a matéria de facto adquirida.
Esta indicação normativa há-de ser conjugada, na sua interpretação, com o disposto pelo artigo 413.º, mesmo CPC, que estabelece o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las.
III.
O Acórdão proferido decidiu pela modificação da decisão da matéria de facto, alterando a redação do facto provado 60, daqui extraindo principio de desenvolvimento de raciocínio decisório em oposição com os factos apurados nos autos.
Fê-lo, com o devido respeito, em clamorosa violação da lei processual, nomeadamente os dispositivos acima indicados.
Menciona o Acórdão proferido ter-se procedido à audição integral dos registos fonográficos dos depoimentos produzidos em audiência. No entanto, decide relevar única e exclusivamente as declarações de parte dos sócios e gerentes da autora e de três testemunhas por esta selecionadas – nas suas alegações de apelação – desvalorizando toda a demais prova produzida nos autos reportada a averiguação e identificação da origem do incêndio ocorrido.
Incompreensivelmente, o Acórdão proferido ataca a relevância dos depoimentos das testemunhas BB e CC, com o argumento de se tratar de meros depoimentos testemunhais e não de prova pericial, demonstrando uma surpreendente análise critica sem qualquer suporte ou fundamente concreto.
Na verdade, quando o Acórdão proferido questiona as conclusões alcançadas nos depoimentos daquelas duas testemunhas, e espelhadas documentalmente nos autos – relatório da PJ e relatório de averiguação técnica – decide, sem qualquer fundamentação técnica efetiva, concreta, admitir uma possibilidade alternativa de origem de incêndio, que tecnicamente foi explicado testemunhalmente ser inverosímil.
A tal audição integral dos registos fonográficos dos depoimentos produzidos em audiência, por si só, impedia tal análise e consideração factual ao Tribunal a quo.
Ao pretender desmontar artificialmente elementos de prova que constituem em si mesmo análise técnica muito específica, com base em mera opinião de eventualidade alternativa sem qualquer suporte técnico efetivo e concreto, possibilidade que aliás foi afastada de forma muito clara e esclarecida naqueles registos fonográficos dos depoimentos destas testemunhas, o Acórdão proferido extravasa em pleno do determinado pelos artigos 413.º e 607.º, n.º 4, ambos CPC.
(…)
Ao desvalorizar não apenas os depoimentos de técnicos qualificados – BB e CC – mas particularmente os próprios documentos nos autos, mormente o relatório PJ de fls 203 e seguintes, com base em mera opinião especulativa sem qualquer suporte técnico plausível, o Acórdão proferido – que também não demonstra qualquer particular conhecimento técnico de averiguação de origem de incêndios – direciona a sua atenção exclusivamente na cirúrgica alteração do julgamento da matéria de facto à revelia do que as disposições legais já acima referidas estabelecem, violando-as.
Andou, pois, pelo sumariamente exposto, mal o Tribunal da Relação do Porto ao decidir pela alteração da decisão da matéria de facto, extravasando dos limites de reapreciação admitidos pelo artigo 662.º, nº. 1, Código de Processo Civil, e do que é exigido pelos artigos 413.º e 421.º, mesmo Código.”
2. Em jeito de conclusão, a Recorrente invoca que “o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto violou, nomeadamente, os normativos dos artigos 413.º, 421.º, 436.º, 607.º, n.º 4, e 662.º, n.ºs 1 e 4, todos do Código de Processo Civil, extravasando dos limites de reapreciação da matéria de facto admitidos pelo artigo 662.º, n.º 1”.
3. A propósito da alteração introduzida ao facto dado como provado sob o n.º 60, o Tribunal recorrido refere o seguinte:
“A Mma. Juíza baseou a sua convicção quanto à matéria do ponto 60.º, no que concerne à origem do incêndio, tanto quanto resulta da motivação que explanou, nos depoimentos das testemunhas BB, Inspector da PJ que efectuou a investigação ao incêndio no âmbito de inquérito criminal (arquivado por falta de provas) e elaborou o relatório de fls. 203 e ss., e CC, Eng. ..., Docente Universitário e perito em Incêndios, que a solicitação da R., procedeu a averiguações sobre a causa do incêndio e elaborou o relatório técnico de fls. 105 ss.. A prova assim produzida não constitui prova pericial, submetida às regras dos art.ºs 467.º ss. do CPC. Trata-se de prova testemunhal, complementada pelos aludidos relatórios, ainda que para a respectiva valoração importem os conhecimentos científicos ou técnicos dos depoentes. Ensinava Manuel de Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 135) que a prova pericial “traduz-se na percepção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas”.
“É tese daqueles dois depoentes a de que o incêndio não teve origem em causas naturais, por terem ocorrido dois focos de incêndio distanciados um do outro e sem contacto entre si. Ora, se é uma verdade praticamente irrefutável que um incêndio que teve origem em dois focos não pode resultar de causas naturais e foi, com toda a certeza, deliberadamente provocado, muito maiores dificuldades se colocam no apuramento da existência desses dois ou vários focos. O relatório da PJ subscrito pela testemunha BB encontra-se redigido num condicional algo dubitativo: “O elevado grau de destruição provocado pelo incêndio e posteriormente o combate ao mesmo, acabaram por eliminar alguns vestígios e dessa forma não permitiu à investigação concluir com exactidão absoluta o número de pontos de início que podem ter ocorrido. Contudo, analisadas as marcas de carbonização e incidência de calor na estrutura do PT, foi possível identificar no lado exterior da porta mais à esquerda (tendo em conta a visão do observador) marcas de destempera condizentes com a proximidade de um possível ponto de início. De igual modo, analisada a zona das construções ali existentes, nomeadamente o canto constituído pela zona traseira do canil e a zona frontal de um dos arrumos e interpretadas as marcas de elevada destruição dessas duas paredes, fazem supor que nas proximidades daquela zona pode ter existido um segundo ponto de início do incêndio”. (…) “Não é de excluir a hipótese de um dos pontos de início ter ocorrido próximo do PT, para dessa forma o(s) autor(es) tentar(em) iludir a investigação que pudesse vir a ser feita, quer pelas autoridades, quer peia companhia seguradora, dando dessa forma a entender que o incêndio podia ter sido originado por um problema eléctrico, facto que como já foi dito, está completamente afastado de hipótese. Excluída que foi na inspecção judiciária a hipótese de acidente eléctrico como causa do incêndio e tendo em linha de conta o tipo de material que inicialmente começou a arder (plástico), apesar de não ser imprescindível para a produção do incêndio, existe a forte probabilidade de que o(s) autor(es) tenham utilizado um qualquer acelerante de combustão (gasolina, álcool, etc) como forma de potenciar o início da combustão do plástico”. Para depois, algo em contraciclo, concluir “Não restam dúvidas à investigação que o incêndio em apreço foi dolosamente provocado”. A hipótese do uso de um produto acelerante de combustão, que seria gasolina ou líquido altamente inflamável, na área junto ao PT foi também colocada no depoimento da testemunha Eng. CC, embora reconhecendo que não foram recolhidas amostras e feitas análises ao solo que permitissem revelar e confirmar a sua presença; deduziu-a apenas em função do perfil de combustão, através dos resíduos que observou. O relatório de fls. 105 ss. que subscreveu, no entanto, não é absolutamente preciso e categórico quanto ao modo como a combustão se desenvolveu, relacionando-o com os vestígios existentes, por forma a que qualquer pessoa, mesmo que não detentora de especiais conhecimentos técnicos, possa chegar às conclusões a que o depoente chegou. Questionado sobre a possibilidade de a ignição ter tido origem num filamento libertado por via da explosão de uma lâmpada, o depoente excluiu-a, aduzindo que o tal filamento deixaria de libertar calor logo que interrompida a corrente eléctrica, não bastando para levar à chama o material inflamável – cartão e plásticos – onde caísse.
Há, no entanto, a colocar a hipótese de o material em questão se encontrar muito próximo da lâmpada no momento da explosão, de tal sorte que o lapso de tempo da queda ser ínfimo e o filamento atingir aquele material em estado de quase incandescência.
Nesta hipótese já poderia haver libertação de calor suficiente e susceptível de causar uma ignição, primeiro em pequena brasa, para depois se propagar ao material próximo até atingir a proporção de labaredas, a partir da qual rapidamente se propagaria a todo o material combustível existente na unidade fabril. É essa a tese da testemunha Eng. DD, também especialista em incêndios e autor do relatório de fls. 155 ss.. A recorrida desqualifica tal relatório e depoimento, dizendo que esta testemunha declarou ter-se voluntariamente deslocado ao local do incêndio, apresentando-se aos legais representantes da autora, oferecendo os seus serviços enquanto perito técnico. Mas não será tal circunstância desqualificativa que necessariamente validará as conclusões, quer do depoimento da testemunha BB, quer do depoimento da testemunha CC.
Quanto às testemunhas EE e FF, os seus depoimentos são condizentes no sentido de que só percepcionaram uma frente de chama ou foco de incêndio próximo do PT. Tudo visto e ponderado, a prova produzida fica aquém da certeza de que o incêndio teve origem no derramamento de produto líquido com capacidade de potenciar combustão em dois locais distintos, conforme inculca a formulação do ponto 60) sob impugnação, mas não chega a afirmar nos mesmos termos em que vem afirmado pela Mma. Juíza na sua motivação.
Importa, assim, reformular tal ponto 60) da matéria de facto julgada provada, por forma a expurgá-lo que quaisquer referências à efectiva origem incêndio, excepto enquanto referências subjectivas da própria ré: “A ré consultou serviços técnicos no sentido de desenvolver averiguações, na sequência do tomou a posição de que o incêndio terá tido origem no derramamento de produto liquido com capacidade de potenciar combustão em dois locais distintos, no lado esquerdo do parque de resíduos (logradouro e telheiro)”.
4. De acordo com o art. 674.º, n.º 3, do CPC, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
5. Por seu turno, segundo o art. 682.º, n.º 2, do CPC, “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.”
6. A regra segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, na qualidade de Tribunal de revista, além de sofrer as exceções expressamente consagradas nas normas dos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC, sofre outras limitações que não são formalmente identificadas nas normas que delimitam a esfera de poderes daquele Tribunal e o âmbito do recurso de revista.
7. Com efeito, “outras situações, a que estão subjacentes verdadeiros erros de aplicação do direito, podem justificar a “intromissão” do Supremo na delimitação da realidade que será objeto de qualificação jurídica. Assim acontece quando o confronto com os articulados revelar que existe acordo das partes quanto a determinado facto, que o facto alegado por uma das partes foi objeto de declaração confessória com força probatória plena que não foi atendida ou quando esse facto encontra demonstração plena em documento junto aos autos, naquilo que dele emerge com força probatória plena, incluindo a eventual confissão nele manifestada.”1
8. Na verdade, “A decisão de facto é da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respectiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o aresto recorrido afronte disposição expressa de lei, quando ponha em causa preceito que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.”2
9. No caso sub judice, levando em linha de conta as conclusões vertidas no respetivo recurso de revista, verifica-se que a Recorrente não invoca verdadeiramente a existência de erro de direito ou a violação de qualquer disposição legal expressa relativa à valoração dos meios de prova disponíveis, limitando-se antes a tecer considerações sobre um exercício insuficiente ou deficiente dos poderes de reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal da Relação do Porto.
10. Contudo, parece que a decisão judicativa em apreço não viola qualquer regra de direito material. Não se deteta, além disso, no percurso probatório percorrido pelo Tribunal a quo, qualquer ofensa a algum comando legal estipulador da força probatória de determinado meio de prova. Note-se ainda que o Tribunal da Relação do Porto, no que respeita à impugnação da decisão de facto, moveu-se dentro do perímetro da liberdade de apreciação probatória que lhe é consentida (art. 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC, e arts. 366.º e 396.º do CC). De resto, o relatório pericial da Polícia Judiciária, mencionado pela Recorrente, encontra-se sujeito ao mesmo princípio da livre apreciação da prova.
11. Do acórdão recorrido resulta que o Tribunal da Relação do Porto reapreciou a prova documental e testemunhal produzida nos autos, formulou livremente a sua convicção e, em consequência, concedeu parcialmente provimento à pretensão da Apelante – na parte relativa à impugnação do facto dado como provado sob o n.º 60, que é o que está em causa no presente recurso de revista. Não pode, por isso, afirmar-se qualquer incumprimento, por parte do Tribunal recorrido, do respetivo dever de reapreciar a prova, nos termos referidos supra.
12. De resto, não podem acolher-se as conclusões da Recorrente, porquanto se entende que a decisão da matéria de facto se encontra devidamente fundamentada. O Tribunal da Relação do Porto atendeu à prova produzida, maxime àquela resultante da audição do autor do relatório da Polícia Judiciária, que aliás confrontou com as explicações apresentadas por outras testemunhas a propósito das possíveis causas do sinistro. Com base nela aferiu a (in)subsistência dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância, tendo introduzido as alterações tidas por ajustadas ao que resultou da prova globalmente produzida.
13. Refira-se, nesta sede, que, no sistema judicial português, vigora o princípio geral da livre apreciação da prova, consagrado, designadamente, no art. 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC, segundo o qual “[O] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”. Tal “revela-se especialmente relevante no que concerne à prova testemunhal (com as exceções previstas nos arts. 393.º a 395.º do CC), à prova por declarações de parte (art. 466.º, n.º 3, do NCPC), à prova pericial (em que esse princípio expresso no art. 389o do CC deve ser usado cum granu salis), à prova por inspecção judicial e por verificação não judicial qualificada (nos termos do art. 391.º do CC e do art. 494.º, n.º 3, do NCPC) e à prova por presunções que sofre as limitações previstas para a prova testemunhal (art. 351.º do CC).” 3.
14. De acordo com o art. 341.º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Segundo o art. 607.º, n.º 4, do CPC, o juiz deve analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
15. A valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador não é sindicável por via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, “(…) III. Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória e os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados. IV. Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só poderá fazê-lo – no rigor dos princípios - por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para este Órgão Jurisdicional. V. Por outras palavras e em termos práticos, dir-se-á que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça (…).”4.
16. Não se verificando a existência de erro de direito na fixação da prova que cumpra ao Supremo Tribunal de Justiça examinar, pode dizer-se que a pretensão em sub judice, nos termos em que se encontra concretamente alegada pela Recorrente, se mostra insuscetível de apreciação em sede de recurso de revista.
17. Por isso, a pretensão da Recorrente não poderá deixar, nesta parte, de improceder.
Questão de saber se o Tribunal recorrido incorreu em erro ao considerar não verificada, à luz dos factos dados como provados, a previsão da cláusula de exclusão de cobertura do seguro acordado pelas partes
1. Invoca ainda a Recorrente que o acórdão recorrido padece de erro na decisão de direito, uma vez que, na sua perspetiva, os factos dados como provados demonstram que o incêndio foi dolosamente provocado. Por isso, a única solução adequada consiste na consideração da verificação da previsão da cláusula de exclusão de cobertura do contrato de seguro.
2. Formula, para o efeito, as seguintes Conclusões recursórias:
“B. O Acórdão proferido mantém a menção de fundamentação de facto OUTROS FACTOS COM INTERESSE PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, identificados como o teor do relatório da Policia Judiciária a fls. 203 e seguintes dos autos, e que conclui de forma taxativa Não restam dúvidas à investigação que o incêndio em apreço foi dolosamente provocado;
C. Em conformidade com o entendimento exarado no Acórdão recorrido, de incumbência da ré do cumprimento de ónus probatório de factos que se traduzam no preenchimento de requisitos de uma clausula de exclusão de cobertura do contrato de seguro – mesmo ignorando se a autora cumpriu ou não o seu ónus de prova quanto ao preenchimento dos requisitos de permitissem acionamento da cobertura de incêndio – em face precisamente da consideração de OUTROS FACTOS COM INTERESSE PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, que mantém, e que consistem no teor do relatório da Policia Judiciária e da sua conclusão de que o incêndio teve origem dolosa, o Tribunal recorrido deveria ter mantido a Decisão proferida pela Sentença de 1ª instância, cumprido que inapelavelmente se apresenta aquele ónus probatório, e preenchida e demonstrada a cláusula de exclusão de cobertura do contrato de seguro;
D. Ao ignorar, ao nível decisório, o teor do documento que ela própria releva, a decisão proferida pelo Acórdão recorrido contraria de forma exuberante os próprios factos apurados e que considera relevantes/com interesse para a boa decisão de mérito a proferir, que se lhes apresenta contraditória, porque em manifesta oposição com aqueles;
E. Deveria o Tribunal da Relação do Porto – independentemente da inadmissibilidade de alteração da matéria facto quanto ao facto provado 60 – ter proferido a única Decisão de mérito possível em face dos factos provados e considerados com interesse para essa decisão: confirmação integral da sentença proferida em 1ª instância, por claro, evidente e demonstrado preenchimento da cláusula de exclusão de cobertura, e consequentemente de responsabilidade imputável à ré;
F. Verificados - como demonstrado – os requisitos de funcionamento da cláusula de exclusão de cobertura (incêndio com origem intencional, voluntária e dolosa, como concluído pela Polícia Judiciária no seu relatório a fls 203), não se verificam os pressupostos de responsabilidade imputável à ré, em face do determinado pelo contrato de seguro;
G. Ao invés, foi a própria autora quem não assegurou o cumprimento do ónus probatório que lhe cabia, de alegação e demonstração de factos que conjugadamente traduzissem o preenchimento dos requisitos de acionamento da cobertura (do contrato de seguro) de incêndio, em concreto, que correspondessem á definição de incêndio para efeitos daquele contrato de seguro: Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.”
3. Importa, pois, a este propósito, recordar a fundamentação do acórdão recorrido:
“No plano da aplicação do direito aos factos, respeitam os autos a um contrato de seguro, que é um contrato bilateral ou sinalagmático e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro -, a concretizar o risco coberto. Constituindo o risco a possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências prejudiciais para o segurado, tal elemento essencial do contrato de seguro concretiza-se no sinistro (ocorrência concreta do risco coberto). O contrato de seguro rege-se pelas normas do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro – RJCS), e pelas estipulações da apólice de seguro não proibidas por lei. A cobertura decorrente do contrato de seguro pode abranger um ou vários riscos, de acordo com a vontade dos contraentes, nos mesmos termos que o princípio geral proclamado pelo artigo 11.º do actual RJCS: “O contrato de seguro rege -se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral”.
Atenta a factualidade considerada provada, com as alterações ora introduzidas ao ponto 60) da factualidade supra, afigura-se, contrariamente ao julgado pela douta sentença recorrida, não poder ser posta em crise a responsabilidade da recorrida pela reparação do sinistro. “Ao tomador de seguro cabe a alegação e o ónus da prova da verificação do risco coberto. À seguradora cabe a alegação e o ónus da prova da verificação de uma cláusula de exclusão do risco (como facto impeditivo do direito daquele – art. 342/2 do CC)” - Acórdão da Relação de Lisboa de 18-04-2013, Processo 2212/09.2TBACB.L1-2, in www.dgsi.pt. Ora, no contrato celebrado, para efeitos da garantia contratada entende-se por incêndio a combustão acidental com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus meios. No âmbito de cobertura, estão compreendidos os danos em consequência directa de incêndio, bem como os danos directamente causados aos bens seguros em consequência dos meios empregues para o combater, calor, fumo, ou vapor resultantes imediatamente do incêndio, acção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem de autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos factos atrás previstos. É de acolher o entendimento largamente prevalecente na jurisprudência, de que dá conta o Acórdão do Tribunal de Relação do Porto de 02/03/2009, in www.dgsi.pt, que define como combustão acidental toda aquela para que o segurado ou pessoa por quem esteja civilmente responsável não haja ocorrido dolosamente. O dolo não se presume, carecendo de ser demonstrado pela seguradora, como circunstância determinativa da exclusão do risco. Prejudicada ficando, assim, por via da indemonstração do dolo, a questão da conformidade das cláusulas contratuais que o prevêem como fundamento de exclusão da responsabilidade da seguradora aos princípios da equidade, confiança e boa-fé.
Em face do exposto, nada mais carecia de provar a Autora para fazer jus à reparação do sinistro, nos termos em que vier a ser liquidado em sede de incidente de liquidação, porquanto não há ainda elementos para fixar o montante dos prejuízos indemnizáveis (cfr. art.º 609.º, n.º 2, do CPC).
Procede, pelo exposto, a apelação, impondo-se a revogação da douta sentença recorrida.”.
4. A solução adotada pelo Tribunal da Relação do Porto surge, pois, como consequência necessária da consideração de que a prova produzida ficou aquém da certeza de que o incêndio teve origem no derramamento de produto líquido com capacidade de potenciar combustão em dois locais distintos. Por isso mesmo, o Tribunal recorrido procedeu à alteração do facto dado como provado sob o n.º 60, de modo a expurgá-lo de qualquer referência à efetiva origem do incêndio, assim como a introduzir apenas a menção à convicção individualmente formada pela própria Ré a esse respeito.
5. Por conseguinte, acolhe-se a decisão do Tribunal a quo.
6. Importa, além disso, afastar a relevância que a Recorrente atribui ao relatório da Polícia Judiciária, cujo teor resulta parcialmente reproduzido na matéria de facto dada como provada.
7. Com efeito, a prova de parte do teor literal do relatório da Polícia Judiciária não se confunde com a prova do facto essencial (e autónomo) relativo à efetiva origem do incêndio em apreço. Aquilo que resulta, pois, da factualidade considerada como provada é, tão somente, que foi elaborado um relatório com um determinado conteúdo. Nada mais do que isso. Segundo o acórdão recorrido “não constitui qualquer facto provado o relatório da Polícia Judiciária de fls. 203/209, nenhuma utilidade assumindo transcrevê-lo entre a factualidade provada. Trata-se, sim, de um meio de prova, concretamente de prova documental, através da junção de certidão de peças processuais de outro processo e que incorpora juízos periciais com evidente interesse para o apuramento dos factos essenciais da causa.”.
8. O facto essencial respeitante à efetiva origem do incêndio encontrava-se descrito sob o n.º 60 da factualidade dada como provada, que sofreu as modificações introduzidas pelo Tribunal da Relação do Porto nos termos mencionados supra.
9. Ponderada e apreciada a prova na sua globalidade, designadamente o depoimento prestado pelas testemunhas a este respeito, assim como o Relatório da Polícia Judiciária (onde, efetivamente, se refere que, perante o elevado grau de destruição provocada pelo incêndio, não foi possível à investigação “concluir com exatidão absoluta o número de pontos de início que podem ter ocorrido”, e se aventam hipóteses a esse propósito), o Tribunal recorrido entendeu não ser possível concluir, com um grau de certeza bastante ou suficiente, que o incêndio teve origem em dois locais distintos. Por isso, deu como provado apenas que “a Ré consultou serviços técnicos no sentido de desenvolver averiguações, na sequência do que tomou a posição de que o incêndio terá tido origem no derramamento de produto líquido com capacidade de potenciar combustão em dois locais distintos, no lado esquerdo do parque de resíduos (logradouro e telheiro)”.
10. Conforme o art. 682.º, n.º 1 do CPC, “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”.
11. Levando em devida linha de conta a factualidade dada como provada, que se mostra estabilizada nos autos e que é insuscetível de alteração pelo Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que nela não se encontra o facto concreto que esteve efetivamente na origem do incêndio. Os factos dados como provados sob o n.º 60 e sob o n.º 67 (que se limita a reproduzir o relatório da Polícia Judiciária) – factos estes em que a Recorrente centra a sua impugnação – afiguram-se manifestamente insuficientes para alicerçar a conclusão pretendida pela Recorrente: i.e., que se encontra inequivocamente demonstrada a origem dolosa do incêndio.
12. De resto, à luz da prova produzida e apreciada pelo Tribunal recorrido, impõe-se concluir que ambas as possibilidades – a da origem acidental e da origem dolosa do incêndio – se equivalem, já que as duas se afiguram plausíveis. Isto conduz à consideração de que a Ré não cumpriu o ónus da prova que sobre si recaía, pois não logrou demonstrar a origem intencional ou dolosa e não acidental do incêndio (para assim ter plena aplicação o entendimento propugnado pelo AUJ de 19 de outubro de 2022 (segundo o qual “A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro, mesmo facultativo, em que se define o sinistro “Incêndio” como “combustão acidental”, não cobre, no seu âmbito e alcance, o incêndio causado dolosamente por terceiro, ainda que não seja identificado o seu autor”)5.
13. Com efeito, contrariamente ao que a Recorrente parece preconizar, no seguro de danos, que cobre, inter alia, riscos relativos a coisas, i.e., no seguro de incêndio, os danos sofridos pelos bens identificados no contrato de seguro resultantes de incêndio, a indemnização é devida se ocorrer o sinistro contratualmente coberto: a eventualidade suscetível de causar a danificação ou destruição da coisa. Ao tomador do seguro incumbe apenas provar a ocorrência dessa eventualidade, a verificação dos danos na coisa e o nexo causal entre aquela e estes (art. 342.º, n.º 1, do CC). Competia, pois, à Ré provar que a ocorrência da eventualidade em causa – o incêndio – se deveu a conduta dolosa, que consubstancia uma causa de exclusão da sua responsabilidade e que corresponde a um facto impeditivo do direito invocado – art. 342.º, n.º 2, do CC6. É que o dolo não se presume, devendo ser demonstrado pela seguradora, enquanto circunstância determinante da exclusão da responsabilidade.
14. Deve, assim, concluir-se, tal como o Tribunal da Relação do Porto concluiu no acórdão recorrido, que uma vez provada pela Autora a ocorrência da eventualidade assim como dos danos e do respetivo nexo casual, não se apuraram outros factos suscetíveis de excluir a responsabilidade da Ré mediante a verificação da referida cláusula de exclusão. Trata-se, pois, de combustão acidental, pois não se demonstrou que a segurada ou pessoa por quem esta fosse civilmente responsável houvesse para ela contribuído dolosamente.
15. Entende-se, assim, que o acórdão recorrido não merece, nesta parte, qualquer censura.
16. Deste modo, resulta prejudicado o conhecimento do que se considerou ser um pedido de ampliação do objeto do recurso por parte da Autora/Recorrida.
IV- Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em considerar totalmente improcedente o recurso de revista interposto pela Ré Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela Ré/Recorrente.
Lisboa, 12 de Abril de 2023
Maria João Vaz Tomé (Relatora)
António Magalhães
Jorge Dias
1. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, p. 454.↩︎
2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019 (Oliveira Abreu), proc. n.º 298/13.4TBTMC.G2.S1 - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c4c70ec19d087ffd802583830058f373?OpenDocument.↩︎
3. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Sentença Cível, p. 9 - disponível para consulta in https://www.stj.pt/wp- content/uploads/2018/01/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf.↩︎
4. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2019 (Ana Paula Boularot), proc. número 298/13.4TBTMC.G2.S1 - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c4c70ec19d087ffd802583830058f373?OpenDocument.↩︎
5. Cf. proc. n.º 933/15.0T8AVR.P1.S1-A (Luís Espírito Santo) – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc1aac40621a034a802588e80036ab8e?OpenDocument↩︎
6. No mesmo sentido, no que respeita à repartição do ónus da prova em casos análogos àquele em apreço, vide, inter alia, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de maio de 2020 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 15910/17.8T8PRT.P1.S1 – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:15910.17.8T8PRT.P1.S1/; e de 10 de novembro de 2022 (Tibério Nunes da Silva), proc. n.º 3311/16.0T8PDL.L2.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cfa2f9b0a5c51164802588f6006177cb?OpenDocument.↩︎