I- Dos exames por estabelecimentos científicos oficiais referidos no artigo 600 do Código de Processo Civil e sujeitos à tramitação especial do seu artigo 601, os exames médico-forenses são, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 600, feitos nos Institutos de Medicina Legal, e os exames para reconhecimento de letra a que se refere o artigo 599 são feitos pelo Laboratório de Polícia Científica, criado pelo DL 41306, de 1957/10/02, nos termos do n. 1 daquele artigo 600.
II- Nestes casos não há lugar a segundo exame (artigo 609, n. 3, do Código de Processo Civil).
III- A revisão referida no n. 2 do artigo 601 e no n. 3 do artigo 609 e o segundo exame regulado nos artigo 609 a 611 do Código de Processo Civil são diligências diferentes.
IV- Os exames médicos-forenses (em processo civil) estão sujeitos a revisão pelo Conselho Médico-Legal, só para tanto vocacionado.
V- Por falta de organismo oficial de categoria superior, os relatórios dos exames para reconhecimento de letra a que aludem os artigos
599 e 600, n. 1, do Código de Processo Civil, não estão sujeitos a revisão, mormente pelo Conselho Médico-Legal.