IIFundamentação
São os seguintes os factos que relevam para a presente decisão:
- a)Por sentença proferida em 22-09-2017, pelo Crown Court de Leicester, Reino Unido (com o n.º de referência T20177029), transitada em julgado em 22-09-2017, o requerido …, cidadão com a nacionalidade portuguesa, foi condenado numa pena de 12 (doze) anos de prisão.
- b)A referida condenação resultou da prática, pelo requerido, de um crime de ofensas corporais graves (ferimento intencional), previsto e punido pela Secção 18 da Lei relativa as Ofensas Contra a Pessoa, de 1861 (Offences Against the Person Act 1861), com base na factualidade sumariada na certidão (parte h, n.º 1) e indicada na sentença cuja cópia autenticada se encontra junta aos autos, em que, além do mais, consta que:
…, no dia 21 de Janeiro de 2017, maldosamente e ilicitamente feriu …, com a intenção de lhe causar lesões corporais graves.
A agressão, considerada perversa, teve lugar na madrugada do dia 21 de Janeiro. … passou a noite sentado nas escadas da casa que partilhava com …, seu cunhado, e …, sua irmã, casada com …, os quais o acolheram na referida residência.
Por volta das 7 da manhã, levou consigo uma faca até ao quarto e, enquanto aqueles estavam a dormir, atacou o … com uma faca, e ao mesmo tempo deu golpes destinados à cabeça. Infligiu nada menos do que 18 feridas separadas, feridas que, segundo as fotografias examinadas no julgamento, causaram terríveis ferimentos na cabeça e no pescoço. Foram feridas longas e algumas bastante profundas, mas felizmente nada mais do que isso e, na realidade, não foi infligido nenhum ferimento grave.
Quando apunhalou na direcção da cabeça do seu cunhado, a faca, em vez de penetrar o crânio, deve ter deslizado ao longo do seu couro cabeludo, o que causou uma ferida longa no couro cabeludo, que o tribunal pôde ver nas fotografias.
Os ferimentos causados pelas facadas, ou cortes na parte detrás do pescoço, não penetraram suficientemente para causar ferimentos para as estruturas subjacentes do pescoço e da cabeça. Por essa razão não matou o seu cunhado.
… necessitou de tratamento com pontos, suturas e cola. As suas feridas físicas sararam.
O ataque só parou porque o … conseguiu, de facto, controlá-lo e restringi-lo.
Os pais de … estavam a visitar da Bélgica e nessa altura estavam na casa. Foram alertados acerca daquilo que se estava a passar pelos gritos de … e eles viram o final do que aconteceu e levaram-no para fora do quarto.
- c)O requerido compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à sentença supra referida.
- d)O requerido encontra-se a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional de Dovegate (HMP Dovegate), em Inglaterra.
- e)Na certidão a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 158/2015 (artigo 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI), datada de 29-01-2019, constam as seguintes indicações relativas à duração da pena:
“2.1. Duração total sentença (em dias): 4383 dias 2.2. O período total de privação de liberdade que já foi cumprido como parte da sentença com respeito à qual a sentença foi emitida (em dias): Prisão antes da sentença de 23/01/2017 até 29.01.2019 = 737 dias
(…)
2.4. A pessoa presentemente encontra-se na prisão e a sentença, segundo a lei do Estado de Emissão, deveria ser cumprida na sua totalidade até: 26/02/2029”.
- f)É cidadão com nacionalidade portuguesa, com última residência em Portugal, na Rua (...) , e tem família neste país, mais concretamente na cidade referida.
- g)Consentiu na transmissão da sentença e da certidão para Portugal e apresentou pedido de repatriação para este país.
A factualidade provada acima enunciada resulta dos documentos constantes dos presentes autos: certidão a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 158/2015 (artigo 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI), junta a fls.6 a 16 (original) e 17 a 27 (tradução), certificação do trânsito em julgado da sentença, junta a fls.28 (original) e 29 (tradução), certidão da notificação do requerido da intenção de transmissão da sentença para fins de reconhecimento e de cumprimento da condenação, junta a fls.32 (original) e 33 (tradução), cópia autenticada da sentença penal a reconhecer, na língua original, junta a fls.34 a 40, e tradução de fls.41 a 47, cópia do pedido de repatriação assinado pelo requerido, junto a fls.71 a 72 (original) e 73 a 74 (tradução), decisão de deportação com a referência M1681614 de fls.77 (original) e 78 (tradução), informação da AT de fls.128, certidão do assento de nascimento do requerido, junta a fls.128, informações do SEF juntas a fls.133 e 135, informações adicionais, nos termos indicados na parte d), n.º 4, da certidão, fornecidas pela Autoridade Central do Reino Unido a fls.134 e informação da PSP, Comando Distrital de (...) , junta a fls.135 a 137.
Apreciando
A sentença penal condenatória a que respeitam os presentes autos provém de um Tribunal de Estado-Membro da União Europeia, pelo que ao solicitado reconhecimento e execução, em Portugal, é aplicável o regime aprovado pela Lei n.º 158/2015.
O sistema introduzido pela Lei n.º 158/2015, que efectuou a transposição das Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de Novembro de 2008, afastou a necessidade de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, introduzindo no seu lugar um procedimento específico simplificado e célere, ao mesmo tempo que assegura o respeito pelos direitos fundamentais, com as inerentes garantias processuais que devem caracterizar a justiça penal, resultando da combinação de todos estes elementos a concretização do princípio do reconhecimento mútuo que, como é sabido, constitui a pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia.
Vejamos, pois.
A sentença do Crown Court de Leicester, Reino Unido, foi devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão.
O requerido é cidadão português e, não obstante não ser necessário o seu consentimento, conforme prevê o artigo 10.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 158/2015, consentiu na transmissão da sentença e da certidão para Portugal e apresentou pedido de repatriação para este país (cf. fls.71 a 74).
Por outro lado, os factos por cuja prática o requerido foi condenado na aludida sentença também constituem infracção tipificada na lei penal portuguesa, sendo subsumíveis no crime correspondente de ofensa à integridade física (grave e) qualificada, previsto no artigo 145.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, o qual é punível com pena de prisão de 3 a 12 anos. Isto sendo certo que se verifica o requisito previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015, estando, quanto ao crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, legalmente dispensado o controlo da dupla incriminação, nos termos estipulado no citado artigo 3.º, n.º 1, com referência à alínea n) do mesmo normativo.
A pena de doze anos de prisão imposta ao requerido não excede o limite máximo previsto para o referido crime tipificado no Código do Penal português, e encontra-se dentro das condições previstas no artigo 16.º, n.º 3 da Lei n.º 158/2015, pelo que a duração da condenação é compatível com a lei interna.
Quanto ao mais, a sentença em análise observa as condições previstas na Lei n.º 158/2015, não se verificando qualquer causa de recusa enunciada no seu artigo 17.º
Por outro lado, tendo em vista a execução da sentença em apreço, há que atender à regra de competência constante do artigo 13.º, n.º 2 da citada Lei n.º 158/2015, e bem assim aos termos previstos no artigo 14.º do mesmo diploma, mormente os referentes ao estabelecimento prisional para aquela execução.
Para o cômputo a que se refere o artigo 477.º, n.º 2 do CPP será levado em conta todo o tempo de privação de liberdade sofrido pelo requerido, nos termos considerados provados na alínea e), em conformidade com a certidão junta aos presentes autos a fls.6 a 16 (original) e 17 a 27 (tradução).
Devendo o tribunal competente atender à pretensão manifestada na aludida certidão, no sentido de que a autoridade do Estado de emissão seja informada das datas de início e de fim do período de libertação antecipada ou condicional (cf. fls.14).