1. entre a agravante e o agravado, corre termos um Inventário de partilha de meações no 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
2. Por decisão de 22-Fev.-01, nele proferida, foi determinado que, a apreciação quanto à existência do direito de crédito reclamado pela requerente (ora agravante) respeitante a um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, seria resolvida, nos meios comuns;
3. Por decisão de 01-03-01, proferida no âmbito da providência cautelar de arrolamento solicitada, foi determinado o arrolamento do direito de crédito em discussão nos autos.
III - O direito:
Como é sabido, são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso (art. 684º n.º 3 do C. P. Civil).
No caso, há apenas que decidir uma única questão a saber -: a de apurar qual é o Tribunal competente para decidir o presente litígio.
Como ressalta dos autos, enquanto a 1.ª instância entendeu que o Tribunal competente era o Tribunal de Família, o Tribunal da Relação perfilha posição diferente.
Que dizer?
Que a competência para julgar a providência cautelar de arrolamento em apreço, pertence aos Tribunais de Família.
Na verdade, resulta do preceituado nos arts. 383º n.ºs 1 e 3 e 421º n.º 2 do C. P. Civil, que o arrolamento, deve ser instaurado por apenso e é «dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos ás coisas arroladas».
Resulta, por outro lado da alínea a) do art. 81º da Lei n.º 3/99, de 13/Janeiro, que compete aos Tribunais de Família preparar e julgar, os inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio «bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados».
Ora, no caso, não restam dúvidas que o arrolamento solicitado e decretado, está directamente ligado ao andamento do processo de inventário, sendo a este que interessa a especificação do bem, ou a prova da sua titularidade.
Com efeito, se o bem em discussão foi considerado comum, terá de ser no inventário que ele tem de ser relacionado e depois partilhado - art. 1385º do C. P. Civil.
De resto, à acção a intentar nos meios comuns compete, sim, definir a existência (ou não) do direito de crédito reclamado e só isso, sendo mero auxiliar do processo de inventário, no caso em apreço.
Após essa definição carecem os meios comuns de competência para continuarem a reger o assunto, o qual transita para os Tribunais de Família.
E, sendo estes os competentes para o requerido inventário, são-no também para a providência de arrolamento peticionada, por força dos normativos citados.
(vejam-se sobre a matéria, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 25-05-94, na C. J. - 1994, vol. 3.º pág. 202 e sgs e Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, - 4.ª ed. Vol. I, pág. 223 e sgs).
Por último, o entendimento atrás referido, é o mais conforme ao texto legal, à celeridade e à economia processual.
Procedem, assim, desta forma e modo, as conclusões das alegações da recorrente.
IV - Decisão:
Face ao exposto, concede-se provimento ao Agravo, revoga-se a decisão recorrida e declara-se competente para a lide - o 2.º Juízo (1.ª Secção) do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 28 de Novembro de 2002
Diogo Fernandes (Relator)
Miranda Gusmão
Sousa Inês