1– Relatório:
AA deduziu oposição à execução que lhe moveu a BB, SA, para cobrança da quantia de € 1.416.508,44, sendo € 1.406.128,70, (incluindo juros, comissões e despesas), referentes à operação nº ..., e € 10.379,74 (incluindo juros), respeitantes à operação nº ... (na parte não incluída na reestruturação).
Para tanto, invocando a deficiência e inexequibilidade do título executivo, alegou, em síntese, que a Executada CC dedica-se à construção e promoção imobiliária, quer adquirindo terrenos e vendendo-os, depois de obter aprovação de projectos, quer construindo neles empreendimentos imobiliários que depois vende.
No âmbito da sua actividade, e para financiamento da mesma, a Executada CC celebrou com a BB os contratos juntos ao requerimento executivo, que correspondem a crédito na modalidade de abertura de crédito, com excepção do contrato celebrado em 6 de Dezembro de 2002.
Nessa modalidade de abertura de crédito, inscrevem-se os contratos de 15/07/1997, o de 27/04/1999, o de 9/05/1997 e o de 25/02/2000.
As aberturas de crédito em causa funcionavam através das contas de depósito à ordem na BB pertencentes à Executada com os n.os …., na agência sede, e …., referente a todas as outras aberturas de crédito, mencionadas na conta de depósitos à ordem das Olaias.
Tais empréstimos destinavam-se a financiar a construção de empreendimentos, e, no caso do contrato de 6/12/2002, o mesmo destinava-se a financiar especificamente a venda de terrenos com os projectos aprovados ou a venda de empreendimentos nos terrenos hipotecados no mesmo contrato e agora indicados para penhora.
Os contratos de abertura de crédito necessitam dos extractos de conta, avisos de crédito, notas de lançamento, para se tornarem completos e, assim, funcionarem como títulos executivos.
O contrato de 6/12/2002 refere expressamente que é a tais extractos e documentos que se atribui força executiva.
O requerimento executivo indica como títulos executivos os contratos de 26/05/1999 e de 9/12/2002, não existindo qualquer contrato com essa data junto aos autos.
Nenhum dos contratos indicados no requerimento executivo contém em si um montante que por si só, ou por mero efeito de cálculo aritmético, possa determinar o valor em dívida à data da apresentação do requerimento executivo, nem esses saldos se encontram vencidos.
Invocando, seguidamente, a entrega por conta do pagamento, alegou, em síntese, que a Executada CC pagou à Exequente € 450.000, em 15/02/2006, por via da entrega de cheque do comprador do terreno na freguesia de Santa Maria dos Olivais que consta aqui indicado para penhora.
Esse terceiro entregou essa parte do preço directamente à Exequente que distratou a hipoteca do mesmo imóvel.
E, referindo-se à nulidade do contrato de 6/12/2002, refere que o contrato de 15/04/1997 foi alterado em 9/05/1997, 27/04/1999 e 25/02/2000.
De acordo com a versão original (cláusula 7ª), a vigência do mesmo perdurava por seis meses automaticamente renováveis até que alguma das partes pusesse termo ao contrato. As alterações subsequentes a esse contrato não dispuseram de modo diferente quanto a essa questão, com excepção da alteração datada de 25/02/2000, de acordo com a qual a vigência do contrato perdurava por um período de 30 meses, automaticamente renováveis.
O contrato de 27/07/1999 tinha o seu termo no prazo de três meses, ou seja, a 27/10/1999.
O contrato de 18/05/1999 tinha o seu prazo por seis meses ou na data do financiamento médio ou longo prazo.
O contrato redigido em 9/06/2002, que apenas foi assinado em 6 de Dezembro de 2002, tinha como data prevista de duração, 3 anos.
Nunca houve comunicação de denúncia destes contratos pela Exequente a qualquer dos Executados, nos termos neles previstos e, tratando-se de contratos de abertura de crédito ou de apoio a abertura de tesouraria, funcionavam em conta corrente, renovando-se automaticamente, caso não fossem denunciados pelas partes.
A Exequente, no que se lhes refere, veio a conceder mais prazo, porque sabia que os projectos camarários financiados por estas operações bancárias, devido à burocracia, estavam atrasados na sua aprovação.
Tal prazo foi fixado em seis meses, mediante empréstimo reestruturante de todos esses contratos em conta-corrente.
Essa reestruturação do crédito consubstanciou-se no contrato celebrado em 6/12/2002, o qual veio revogar os contratos anteriores juntos ao requerimento executivo.
Nos termos deste mesmo contrato, seria posto à disposição da Executada uma verba até ao montante de € 1.230.000, para efeitos de reestruturação da liquidação de saldos das contas referentes às operações de crédito n.º …, n.º … e n.º ….
Tal contrato previa um período de carência de seis meses, após o qual a Exequente começaria a pagar o capital e juros, podendo gerir o pagamento, antecipando-o, se assim quisesse, nos termos do contrato.
Acontece que a Exequente não concedeu qualquer período de carência, veio a creditar, no dia 31 de Dezembro de 2002, o valor previsto no contrato de € 1.230.000, líquido de imposto de selo no valor de € 6.1506, ou seja, € 1.223.850,006.
Porém, simultaneamente, a Exequente debitou mais do que essa quantia (2.035.094,42 €), não resultando essa manobra contabilística em qualquer contrato de mútuo, em virtude de não ter havido qualquer apropriação de verbas por parte da Executada, essencial ao mútuo.
Esta inexistência de mútuo determina a nulidade do contrato celebrado em 6/12/2002, por inexistência do objecto do contrato.
DAS OUTRAS NULIDADES:
Considera, seguidamente, que são nulas ou parcialmente nulas as cláusulas 9ª c), 11ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª do contrato de 15.04.1997.
No âmbito da contratação do crédito, os Executados viram a sua liberdade de contratação amplamente coarctada, porquanto, como é sabido, as entidades bancárias contratam com cláusulas gerais a que os seus clientes não têm opção senão aderir.
Tal cenário, aliado à recente concentração bancária que se tem verificado no país, deixa pouca margem para o exercício da liberdade contratual e fixação do conteúdo das disposições contratuais com os bancos.
DA IMPUGNAÇÃO:
Ambas as contas da Executada CC estão cheias de débitos por parte do banco referentes a despesas, juros, comissões, correspondentes impostos e outros movimentos de retirada de verbas por parte do banco que não apresentam justificação e que o banco também nunca soube explicar.
Os valores referidos no requerimento executivo encontram-se inflacionados, quer quanto ao capital mutuado, juros, comissões, despesas.
E mesmo que se tivesse chegado a esse montante de capital por efeito da capitalização de juros, tal seria ilegal, em virtude de não ter existido notificação posterior ao vencimento desse facto aos Executados.
As mencionadas confissões de dívida consubstanciam cláusulas contratuais gerais que a Exequente impõe a todos os seus clientes, porquanto, sempre que há contratação de regras de uma nova dívida, a BB exige uma confissão de dívida que não pode valer como tal, pois seria impossível confessar um facto futuro, ou seja, a entrega duma verba que ainda não teve lugar.
A fiança nos termos legais apenas abrange a dívida principal, nunca incluindo despesas.
Nenhum dos Executados deve as quantias peticionadas no requerimento executivo, não compreendendo os requeridos os cálculos apresentados pela Exequente.
Conclui, pedindo:
- a)- O indeferimento do requerimento executivo por falta e / ou deficiência do título executivo;
- b)- O indeferimento do requerimento executivo por conhecimento de outras excepções invocadas;
- c)- A procedência das excepções invocadas, nomeadamente, a nulidade do contrato de 6/12/2002, com a consequente absolvição do pedido.
2.
Por despacho de fls. 60, foi admitida a oposição apresentada e ordenada a notificação da Exequente para contestar.
3.
A Exequente BB, SA contestou, alegando, em síntese:
QUANTO À INVOCADA DEFICIÊNCIA E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO:
As quantias mutuadas, que foram objecto dos contratos dados à execução — 100 000 000$00 ou € 498.797,90 (este apenas parcialmente reclamado) e € 1.230.000,00 —já haviam sido creditadas na conta bancária da devedora, a primeira no âmbito do contrato de empréstimo a que se refere o título executivo nº 1 e a segunda ao abrigo dos contratos de abertura de crédito, mas que foram objecto de um acordo de reestruturação, referenciado como título executivo nº 2.
Os contratos dados à execução constituem verdadeiros empréstimos, não se estando, no que respeita à instância executiva, face a quaisquer contratos de abertura de crédito, visto que os primitivos contratos de abertura de crédito tinham sido revogados.
As quantias foram disponibilizadas pela Exequente e os creditados confessaram-se devedores da respectiva globalidade.
O montante de € 1.230.000,00 corresponde ao valor estimado pela Executada CC como o que seria suficiente para reestruturar a totalidade das quantias em dívida emergentes das operações n.º …, n.º … e n.º … Valor que foi indicado pela própria Executada.
Muito embora a Exequente tenha aprovado a operação de reestruturação em Julho de 2002, os Executados sentiram dificuldades em concretizá-la, razão pela qual, apesar das diversas insistências da Exequente, a mesma só foi concretizada em Dezembro de 2002.
QUANTO AO PAGAMENTO PARCIAL DA QUANTIA EXEQUENDA:
Em 15/02/2006, depois de instaurada a execução, a executada CC efectuou um pagamento de € 450.000,00, em contrapartida da expurgação da hipoteca sobre o prédio urbano sito na freguesia de Santa Maria dos Olivais.
Efectuando a imputação de tal quantia no montante global da dívida, a dívida dos Executados, reportada a 7/04/2006, ascende a € 1.340.073,72, acrescida dos juros calculados à taxa actualizada de 15,45% ao ano, a que corresponde o valor diário de € 357,37.
DA NULIDADE DO CONTRATO DE 6/12/2002 (indicado pela Exequente com referência a 9/12/2002):
Uma vez que o contrato de abertura de crédito em conta corrente datado de 15 de Abril de 1997, sucessivamente alterado por instrumentos celebrados em 9 de Maio de 1997, 27 de Abril de 1999 e 25 de Fevereiro de 2000, foram objecto de reestruturação e, por isso, cessaram os seus efeitos pelo contrato de empréstimo de 6 de Dezembro de 2002, é totalmente irrelevante o exercício puramente especulativo feito pelos Opoentes relativamente aos prazos de duração e períodos de renovação de contratos que foram extintos.
Sendo totalmente descabido falar-se numa alegada inobservância da denúncia de um contrato que foi extinto por acordo das partes nos exactos termos que constam do título executivo nº 2.
O contrato de empréstimo de 6 de Dezembro de 2002 não tinha subjacente a colocação à disposição de qualquer verba, pois tal quantia decorre das quantias que já haviam sido postas à disposição da Executada ao abrigo do contrato de abertura de crédito e subsequentes aditamentos, tratando-se de uma operação efectuada em estrito respeito à vontade das partes, no sentido de convolar num contrato de empréstimo o capital mutuado e os competentes juros emergentes das anteriores operações.
QUANTO ÀS DENOMINADAS OUTRAS NULIDADES:
As cláusulas dos contratos não são nulas.
QUANTO À DENOMINADA IMPUGNAÇÃO:
Em sede de oposição à execução, é aos Opoentes que compete alegar e provar o cumprimento das suas obrigações enquanto facto extintivo das obrigações.
Sendo que ao exequente basta demonstrar a existência do seu direito de crédito, o que se materializou com a junção aos autos dos respectivos títulos executivos, dos quais emanam os valores devidos e os prazos convencionados.
Termina pela improcedência da oposição, seguindo a execução os seus ulteriores termos até final.
4.
Por despacho de fls. 94-96, considerando-se que constitui «orientação fundamental, no código revisto em 95/96, a de proporcionar o aproveitamento das acções, mediante o suprimento da falta de pressupostos processuais, bem como a correcção de irregularidades formais, susceptíveis de sanação (artigos 265º, nº 2 e 508º, nº 2)», foi convidada a Exequente «a apresentar a pertinente prova complementar constituída pelos extractos das contas n.º … e n.º …, demonstrativos da disponibilização e utilização dos montantes que por via dos contratos de conta corrente juntos na execução se obrigou a disponibilizar à executada».
4.1.
Por requerimento de fls. 98-100, «nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 669º do CPC, aplicável ao despacho em causa ex vi do estatuído no n.º 3 do artigo 666º do mesmo diploma legal», a Exequente veio requerer a reforma da decisão / convite, considerando-se cumpridas as formalidades exigidas para o prosseguimento da instância executiva».
4.2.
Por despacho de fls. 102, «melhor analisada a documentação junta com o requerimento executivo e em face do alegado pela exequente no requerimento executivo e no requerimento que antecede», concluiu-se «que efectivamente os títulos executivos são dois contratos de empréstimo», razão pela qual «nada há a juntar como prova complementar».
5.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto tida por pertinente, mediante a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, tendo sido objecto de rectificação a Alínea J) dos Factos Assentes (cfr. despacho de fls. 145), na sequência da reclamação apresentada pela Exequente.
6.
Após os adiamentos registados a fls. 157, 159 e 160, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, perante juiz singular - com documentação digital da prova, conforme actas de fls. 161-162 e 163-164 - sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho de fls. 174-176.
7.
Por fim, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição, devendo a quantia exequenda ser reduzida em 450.000 Euros.
8.
Inconformado, o Oponente dela interpôs recurso - que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 192) -, tendo, por requerimento de fls. 198, aderido às alegações oferecidas pelas co - Executadas CC, Construções, L.da e DD no âmbito do recurso de apelação interposto da sentença no Apenso A.
9.
A Exequente/Apelada veio pronunciar-se pelo indeferimento da pretendida adesão, por não estarem reunidos os pressupostos de aplicação da norma invocada pelo Opoente (cfr. fls. 204-205).
10.
Por requerimento de fls. 207, o Oponente vem sustentar que, sendo executado como devedor solidário, ser comparte dos restantes executados, subsumindo-se o seu requerimento na previsão legal.
11.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12 de Junho de 2014, foi negado provimento à apelação e, em consequência, foi confirmada a sentença recorrida.
12.
CC, Construções L.da, DD e AA, não se conformando com o acórdão, interpuseram dele recurso de revista, finalizando com as seguintes conclusões:
1ª – O acórdão da Relação de Lisboa padece de diferentes e graves violações legais, tal como já sucedia com a decisão de primeira instância.
2ª - A execução viola o artigo 46º, n.º 1, do CPC, por falta de título executivo quanto à quantia exequenda de capital de € 1.230.000 e respectivos acessórios, pois o artigo 46º, n.º 1, alínea c) do CPC (na anterior redacção), estipula:
«1. À execução apenas podem servir de base:
(...)
c) - Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (...)”.
3ª - O título executivo dispensaria o exequente de obter decisão judicial declarativa e fazer prova de certos factos, porque a confissão desses factos estaria encerrada no texto do título executivo, o que não sucede no caso concreto, pois quanto aos documentos indicados como títulos executivos -um dos contratos tinha um montante de «até 100 mil contos» e o outro contrato tinha um montante de «até 1.230 mil euros», não encerrando nesses documentos qualquer valor determinado, ou determinável por simples cálculo aritmético, pelo que não podem constituir títulos executivos.
4ª - Por outro lado, a acrescer a esse facto, a exequente veio confessar na contestação que nada tinha emprestado por meio do contrato de montante até 1.230.000,00 Euros, ou seja, o título executivo 2º - facto que veio a ser dado como provado.
5ª - Na perspectiva da exequente, os contratos dos quais decorria uma dívida de € 1.230.000 eram, afinal, contratos que não foram indicados como títulos executivos, não obstante estarem juntos ao requerimento executivo e eles, mesmos, contratos de aberturas de créditos com montantes indeterminados.
6ª - Para além disso, tais contratos eram designados de aberturas de crédito e tinham montantes de «até 100 mil contos», nos termos das respectivas disposições, não tendo a BB juntado os extractos comprovativos de empréstimo.
7ª - O tribunal de execuções não se pode substituir à exequente, na defesa dos seus intentos, promovendo a cobrança de valores que não decorrem dos títulos executivos.
8ª - Deveria, por conseguinte, o acórdão da Relação, em vez de ratificar a decisão da primeira instância, declarar a insuficiência dos dois títulos executivos para a procedência da pretensão da exequente, por não resultar, nem do texto dos mesmos, nem de cálculo aritmético, o que vem requerido, sob pena de violação dos artigos 45º, n.º 1 e 46°, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, na redacção anterior.
9ª - Na sentença e no acórdão da Relação, verificou-se a violação do princípio do pedido (artigo 3º, n.º 1 do CPC), quando ambas as instâncias aceitaram que, quer a causa de pedir, quer a determinação do valor da obrigação que se executa, decorriam de elementos estranhos aos títulos executivos, o que constitui violação igualmente do artigo 46º, n.º 1 CPC.
10ª - Nos termos dos artigos 659º, n.os 2 e 3 e 515º do CPC, a sentença deve discriminar os factos que considera provados, fundamentando e analisando criticamente as provas produzidas, ao não o fazer, como sucedeu no caso concreto, face ao parecer junto e demais documentação que não mereceram qualquer comentário por parte do tribunal de primeira instância, é violado o direito de defesa dos opoentes.
11ª - Errou a Relação, ao considerar que, conhecendo o tribunal de primeira instância dos factos, tal como apresentatos pela exequente no requerimento executivo, estaria a conhecer da excepção formulada pelos opoentes quanto à verba de mais de 2 milhões de euros retirados da conta depósito à ordem indicada na oposição, violando o princípio do pedido formulado na oposição artigo 3º, n.º 1, do CPC.
12ª - Assim, manteve-se no acórdão da Relação, a violação legal, ocorrida na primeira instância, em que a sentença deixou de conhecer a excepção de a exequente ter retirado valores da conta de depósitos não devidos, que impossibilitaram a apropriação das quantias pela opoente-sociedade que estavam previstas ser emprestadas - matéria dos artigos 43º, 44º e 61º da oposição, cujo não conhecimento implicou a sua nulidade nos termos dos artigos 660º, n.º 2- 1ª parte e 668º, 1, d), do CPC.
13ª - Foi violado o caso julgado, pela sentença na qualificação dos contratos dados à execução como constituindo títulos executivos que estavam completos e não padeciam de qualquer deficiência, nos termos dos artigos 672º,1 e 673º e do artigo 816º, todos do CPC - decisão que veio a ser confirmada na Relação, ao considerar que o despacho de 2-01-2007, se tratava de um despacho genérico que não afectava as partes.
14ª - A interpretação conferida pela Relação aos contratos- títulos executivos, viola os artigos 236º, 1, do CC, 237º e 238º, 1, todos do CC, porquanto não está de acordo com o texto dos contratos e respeitantemente ao contrato de montante até.
15ª - Sem prejuízo da não reunião dos requisitos legais dos títulos executivos indicados pela exequente, tendo o acórdão da Relação confirmado que pelo contrato de empréstimo de montante até € 1.230.000 nada foi emprestado, nem deveria ser emprestado, a execução não deveria prosseguir quanto a à verba e acessórios indicados no requerimento, executivo, por o documento indicado como título pela exequente não ser, afinal, a fonte da obrigação e não constituir verdadeiro título executivo, face aos artigos 46º, n.º 1 do CPC e 280º, 1 do CC.
16ª - Restando a quantia exequenda dos € 7.168,90 e acessórios, também, na hipótese académica de o contrato de onde deriva ser considerado como título executivo adequado, estando provado que a BB recebeu em 15/02/2006, já depois de ter entrado a execução, 450 mil euros, a título de pagamento, não deveria nunca a execução prosseguir por essa quantia não estar em divida.
A Exequente contra – alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1ª - No que releva para o presente recurso foi dado como provado:
Entre a exequente e a executada CC foi celebrado, em 17 de Abril de 1997, um contrato de abertura de crédito em conta corrente com o n.º …;
Tal contrato foi objecto de diversas alterações, a primeira das quais em 13 de Maio de 1997, nos termos da qual o montante de abertura de crédito foi aumentado para 100.000.000$00, ou o contravalor de € 498.797,90;
Por instrumento celebrado em 29 de Julho de 1999, foi formalizado um contrato, ao qual foi atribuído o n.º …, intitulado contrato de empréstimo;
Por instrumento celebrado em 9 de Dezembro de 2002, foi formalizado um contrato, ao qual foi atribuído o n.º …, intitulado contrato de empréstimo;
Em 15.02.2006, ou seja, depois de instaurada a execução, a executada CC efectuou um pagamento de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), em contrapartida expurgação da hipoteca sobre o prédio urbano sito na freguesia de Santa Maria dos Olivais, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …/…;
As quantias mutuadas que foram objecto dos contratos dados à execução - 100.000.000$00 ou € 498.797,90 [este apenas parcialmente reclamado] e € 1.230.000,00 - já haviam sido creditadas na conta bancária da devedora, a primeira no âmbito do contrato de empréstimo a que se refere o título executivo nº 1 e a segunda ao abrigo dos contratos de abertura de crédito mas que foram objecto de um acordo de reestruturação;
O montante de € 1.230.000,00 (um milhão duzentos e trinta mil euros) - operação … - corresponde ao valor estimado pela executada CC como o que seria suficiente para reestruturar a totalidade das quantias em divida emergentes das operações …., …. e …;
Valor que foi indicado pela própria executada;
Muito embora a exequente tenha aprovado a operação de reestruturação em Julho de 2002, os executados sentiram dificuldades em concretizá-Ia;
Razão pela qual, apesar das diversas insistências da exequente, a mesma só foi concretizada em Dezembro de 2002;
O contrato de empréstimo de 6 de Dezembro de 2002 não tinha subjacente a colocação à disposição de qualquer verba;
Tal quantia decorre das quantias que já haviam sido postas à disposição da executada ao abrigo do contrato de abertura de crédito e subsequentes aditamentos, tratando-se de uma operação efectuada em estrito respeito à vontade das partes, no sentido de convolar num contrato de empréstimo o capital mutuado e os competentes juros emergentes das anteriores operações.
2ª - É totalmente falso que a recorrida tenha confessado que nada tinha emprestado à mutuária;
3ª - O recorrente converte o que foi provado - que o empréstimo no valor de €
1.230.000 não tinha subjacente a colocação de fundos à disposição da mutuária já que aquela verba se destinava a liquidar responsabilidades que estavam em dívida perante a exequente decorrente de financiamentos anteriores - numa afirmação sem qualquer sentido;
4ª - No que respeita à alegada falta de exequibilidade dos títulos, já depois de na sentença esta questão ter sido claramente esclarecida, no acórdão sob recurso se refere que "os títulos dados à execução são constitutivos de obrigações, emergentes do contrato de mútuo [ou sejam, importam a constituição de obrigações pecuniárias, em que as quantias emprestadas foram creditadas na conta bancária da devedora CC, que, por isso, desde logo, se encontra adstrita quer à obrigação (principal) de restituir idêntica quantia/capital à emprestada, que à obrigação (acessória) de pagar uma retribuição (os juros) pelo capital emprestado] e não apenas unilateralmente recognitivos de uma obrigação [a declaração em que os Executados se "confessam devedores/solidariamente devedores" à Exequente, utilizada nos contratos, corresponde, de resto, a uma prática comum, utilizado nos documentos que formalizam contratos de mútuo com hipoteca, para traduzir a declaração, porventura mais correcta de que receberam, mediante entrega, por empréstimo, a quantia em dinheiro (ou outra coisa fungível)]. E, porque assim é, os títulos dados à execução, formalizando, com expressa enunciação da causa, a constituição de contratos de mútuo, fonte da neles reconhecida obrigação de restituição a prestar pela Executada CC (e afiançada pelo Executado AA), mostram-se dotados de exequibilidade extrínseca”.
5ª - Excluídas as matérias antes abordadas, toda a restante matéria das alegações constitui uma crítica à avaliação que a 1ª instância e o Tribunal da Relação fizeram da prova produzida matéria que extravasa a competência deste Tribunal;
6ª - Não foi, portanto, violado qualquer comando legal por parte do Tribunal a quo nem o acórdão é o merecedor de qualquer censura.
11.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II.
Não obstante terem sido objecto de impugnação, no âmbito do recurso de apelação, os factos abaixo enunciados sob os n.os 13º a 19º, o Tribunal da Relação não atendeu a pretensão do apelante, confirmando os factos dados como provados na 1ª instância. Consideram-se, assim, assentes:
1 - Da factualidade dada como provada:
1º - A Executada CC dedica-se à construção e promoção imobiliária, quer adquirindo terrenos e vendendo-os, depois de obter aprovação de projectos, quer construindo neles empreendimentos imobiliários que depois vende (alínea A).
2º - No âmbito da sua actividade, e para financiamento da mesma, encetou relações com a BB (alínea B).
3º - Entre a Exequente e a Executada CC foi celebrado, em 17/04/1997, um contrato de abertura de crédito em conta-corrente com o n.º … (alínea C).
4º - Pelo mesmo instrumento, e para garantia do capital, juros e despesas, a Executada CC entregou à exequente uma livrança por ela subscrita e avalizada pelos outros co Executados (alínea D).
5º - Tal contrato foi objecto de diversas alterações, a primeira das quais em 13 de Maio de 1997, nos termos da qual o montante de abertura de crédito foi aumentado para 100.000.000$00, ou o contra valor de € 498.797,90 (alínea E).
6º - Por instrumento celebrado em 29 de Julho de 1999, foi formalizado um contrato, ao qual foi atribuído o n.º …, intitulado contrato de empréstimo, junto a fls. 50 dos autos de execução, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea F).
7º - Nesse documento consta, além do mais:
“1.º CONTRATANTE (S): CC - Construções L.da (...).
2.º FIADORES: AA e esposa DD (...).
A BB concede ao(s) contratante(s) um empréstimo, de que o(s) mesmo(s) se confessa(m) devedor(es)/solidariamente devedores, e que se regerá pelas seguintes condições que as partes declaram aceitar:
- 1.AGÊNCIA DE OLAIAS
- 2.CONTRATO n.º …
- 3.MODALIDADE MÚTUO
- 4.FINALIDADE: Apoio ao Investimento conforme plano aprovado.
- 5.CÓDIGO DA FINALIDADE: 5100
- 6.MONTANTE
a) Escudos: 60.000.000$00 (SESSENTA MILHÕES DE ESCUDOS) (alínea G).
8º - Por instrumento celebrado em 26 de Maio de 1999, foi formalizado um contrato, ao qual foi atribuído o n.º …, intitulado contrato de empréstimo, junto a fls. 73 dos autos de execução, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea H).
9º - Nesse documento consta, além do mais:
“1º CONTRATANTE(S): CC - Construções L.da (...).
2.º FIADORES: AA e esposa DD (…).
A BB concede ao(s) contratante(s) um empréstimo, de que o(s) mesmo(s) se confessa(m) devedor(es)/solidariamente devedores, e que se regerá pelas seguintes condições que as partes declaram aceitar:
- 1.AGÊNCIA DE: OLAIAS
- 2.CONTRATO n.º …
- 3.MODALIDADE: MÚTUO
4.FINALIDADE: Empréstimo Intercalar.
- 5.CÓDIGO DA FINALIDADE: 6100
- 6.MONTANTE
a) Escudos: 100.000.000$00 (CEM MILHÕES DE ESCUDOS) (alínea I).
10º - Por instrumento celebrado em 6 de Dezembro de 2002, foi formalizado um contrato, ao qual foi atribuído o n.º …, intitulado contrato de empréstimo, junto a fls. 79 dos autos de execução, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea J).
11º - Nesse documento consta, além do mais:
“1.º CONTRATANTE(S): CC - Construções L.da (...).
2.º FIADORES: AA e esposa DD (...).
A BB concede ao(s) contratante(s) um empréstimo, de que o(s) mesmo(s) se confessa(m) devedor(es)/solidariamente devedores, e que se regerá pelas seguintes condições que as partes declaram aceitar:
- 1.AGÊNCIA: CENTRAL SEDE
- 2.CONTRATO n.º …/…/…
- 3.MODALIDADE: MÚTUO
- 4.FINALIDADE: Reestruturação das operações de crédito n.os …, … e …
- 5.CÓDIGO DA FINALIDADE: 6100
- 6.MONTANTE
a) Até EUROS: 1.230.000,00 (UM MILHÃO DUZENTOS E TRINTA MIL EUROS) (alínea L).
12º - Em 15/02/2006, ou seja, depois de instaurada a execução, a executada CC efectuou um pagamento de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), em contrapartida expurgação da hipoteca sobre o prédio urbano sito na freguesia de Santa Maria dos Olivais, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …/… (alínea M).
13º - As quantias mutuadas que foram objecto dos contratos dados à execução - Esc. 100.000.000$00 ou € 498.797,90 [este apenas parcialmente reclamado] e € 1.230.000 -já haviam sido creditadas na conta bancária da devedora, a primeira no âmbito do contrato de empréstimo a que se refere o título executivo nº 1 e a segunda ao abrigo dos contratos de abertura de crédito mas que foram objecto de um acordo de reestruturação, referenciado na alínea J) dos Factos Assentes (resposta ao quesito 1º).
14º - O montante de € 1.230.000 (um milhão duzentos e trinta mil euros) - operação … - corresponde ao valor estimado pela Executada CC como o que seria suficiente para reestruturar a totalidade das quantias em dívida emergentes das operações …, … e … (resposta ao quesito 2º).
15º - Valor que foi indicado pela própria Executada (resposta ao quesito 3º).
16º - Contudo, muito embora a Exequente tenha aprovado a operação de reestruturação em Julho de 2002, os Executados sentiram dificuldades em concretizá-la (resposta ao quesito 4º).
17º - Razão pela qual, apesar das diversas insistências da Exequente, a mesma só foi concretizada em Dezembro de 2002 (resposta ao quesito 5º).
18º - O contrato de empréstimo de 6 de Dezembro de 2002 não tinha subjacente a colocação à disposição de qualquer verba (resposta ao quesito 6º).
19º - Tal quantia decorre das quantias que já haviam sido postas à disposição da Executada ao abrigo do contrato de abertura de crédito e subsequentes aditamentos, tratando-se de uma operação efectuada em estrito respeito à vontade das partes, no sentido de convolar num contrato de empréstimo o capital mutuado e os competentes juros emergentes das anteriores Operações (resposta ao quesito 7º).
III.