IIIO DIREITO
1 - A principal razão do inconformismo dos apelantes em relação à sentença recorrida prende-se com a matéria considerada provada pelo Tribunal de 1ª instância e inscrita nas alíneas C) e D) dos factos assentes e que correspondem aos itens 2º e 3º, respectivamente, dos factos supra, os quais aqui se relembram:
3º - Mais acordaram que a Ré entregaria aos Autores a quantia de Esc. 17.000.000$00 para pagamento da diferença de valor dos bens imóveis prometidos permutar e do preço da construção do edifício;
4º - No decorrer da obra, os Réus efectuaram alguns pagamentos por conta, no valor total de 57.361,76 Euros/11.500.000$00 (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos).
No entender dos apelantes, a matéria vazada nestes itens é controvertida e, como tal, deveria figurar na base instrutória. Por isso, dizem que deve ser anulada a sentença, quando deveriam querer dizer que deve ser anulado o julgamento, a fim de se produzir prova sobre tal matéria.
É patente que nenhuma razão assiste, aqui, aos apelantes.
A matéria da alínea C) dos factos assentes foi alegada no artº 4º da petição inicial, o qual não foi impugnado pelos Réus na apresentada contestação (vide fls. 33). Aliás, esta matéria corresponde, no essencial, à cláusula 2ª do firmado contrato entre as partes e que se encontra junto aos autos (doc. de fls. 8). Segundo aquela cláusula 2ª, «os segundos outorgantes (os aqui Réus), entregarão aos primeiros outorgantes a quantia de Esc. 17.000.000$00, para pagamento da diferença de valor dos respectivos bens imóveis permutados». E se é assim, como é, como se permitem os Réus, ora apelantes, que aceitaram aquela matéria e até firmaram o contrato em causa, vir, agora, defender que tal matéria é controvertida? Custa a entender!
A matéria da alínea D) foi alegada no artº 6º da petição inicial, segundo o qual, «no decorrer da obra, os Réus efectuaram alguns pagamentos por conta, no valor total de 57.361,76 €/11.500.000$00 (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos)». Esta matéria também não foi impugnada especificadamente na apresentada contestação (vide, designadamente, o seu artº 1º). Como tal, esta matéria considera-se admitida por acordo (artº 490º, nº 2, do C.P.C.).
E se é certo que, na realizada audiência preliminar (fls. 133), o Tribunal convidou as partes a suprirem determinadas deficiências dos seus articulados, o que elas fizeram, não é menos certo que esse convite não abrangeu a matéria das referidas alíneas. Isto é, o convite não foi para as partes apresentarem novos articulados, mas tão só para esclarecerem determinados pontos alegados.
Na parte que respeita aos Réus (única que aqui tem relevo), aquele despacho de aperfeiçoamento teve o seguinte alcance:
“Os RR invocam, de igual modo, a existência de um contrato de empreitada, mas também não descrevem quais as obras que nos termos desse mesmo contrato os AA alegadamente seriam obrigados a fazer, pelo que convido os RR a suprirem tais deficiências;
Os RR peticionaram, subsidiariamente e no seu pedido reconvencional, a condenação dos AA a pagar-lhes o montante de 40.000,00 € (quarenta mil euros), devidos pela não eliminação dos defeitos que descrevem, não alegando factos suficientes para o cálculo de tal indemnização, designadamente não alegaram que as obras necessárias para reparar os alegados defeitos importarão um custo daquele montante, pelo que convido os mesmos a suprir também tais deficiências”.
Os Réus, na sequência do formulado convite, apresentaram-se a suprir as deficiências apontadas (vide fls. 159 e 160), ao mesmo tempo que alegaram terem já pago aos Autores a quantia de € 74.837,76. Mas a alegação deste facto excede o convite formulado no despacho de aperfeiçoamento, pelo que não pode considerar-se relevante tal alegação. E se é certo que os Réus vieram, ainda, apresentar um articulado superveniente (fls. 175 a 178), não é menos certo também que esse articulado não foi admitido por despacho de fls. 202 e 203,despacho esse de que não foi interposto recurso.
Por isso, tendo os Réus já admitido por acordo, na sua contestação, a matéria alegada no artº 6º da petição inicial, é irrelevante a alegação posterior, que extravasou o convite de aperfeiçoamento formulado, em que afirmam terem pago quantia superior àquela que já haviam admitido terem pago aos Autores.
Deste modo, a matéria das referidas alíneas C) e D), porque admitida por acordo e resultante de documento junto aos autos (fls. 8), tem de considerar-se, como se considera, assente. Não há, assim, razão alguma para anular o efectuado julgamento, uma vez que a matéria daquelas alíneas não é controvertida.
Não deixa de ser, aliás, estranho que os apelantes, considerando tal matéria controvertida, não se tenham insurgido, em devido tempo, contra a sua inclusão no rol dos factos assentes. Não estavam, por isso, impedidos de o fazer em via de recurso, mas ganhariam em coerência se tivessem reclamado, oportunamente, da selecção da matéria de facto. Se a sua pretensão fosse viável, ganhar-se-ia muito em economia processual, evitando-se a eventual anulação do julgamento.
Como a sua pretensão não tem viabilidade, não há que alterar a base instrutória nem tem justificação alguma o pedido de anulação do julgamento, já que os factos considerados provados nenhuma censura merecem a esta Relação, pelo que se consideram tais factos como assentes.
2 - Perante a solução dada à questão precedente, cai pela base a pretensão dos apelantes de que apenas devem aos apelados a quantia de € 14.892,97.
Na verdade, vem provado que as partes acordaram que a Ré entregaria aos Autores a quantia de Esc. 17.000.000$00, para pagamento da diferença de valor dos bens imóveis prometidos permutar e do preço da construção do edifício a levar a cabo pelos Autores (item 3º).
Daquele preço, mostra-se provado apenas que os Réus efectuaram alguns pagamentos por conta, no valor total de € 57.361,76/11.500.000$00 (item 4º). Ou seja, do total do preço acordado (Esc. 17.000.000$00), mostra-se provado que os Réus pagaram aos Autores somente a quantia de Esc. 11.500.000$00 (item 4º), pelo que está em dívida a quantia de Esc. 5.500.000$00, correspondentes a € 27.433,88.
Não assiste, pois, os apelantes a menor razão quando defendem que a sua dívida para com os apelados ascende apenas a € 14.892,97.
E o Tribunal recorrido, ao condenar os apelantes a pagarem aos apelados aquela quantia de € 27.433,88, que é aquela que os factos provados mostram estar em dívida, não cometeu nenhuma arbitrariedade e muito menos excedeu o pedido formulado pelos Autores, que, recorde-se, pediram a condenação dos Réus a pagarem-lhes a quantia de € 27.555,80, sendo a diferença daquela quantia para esta (de € 121,92) justificada pelos juros de mora quantificados desde a data da interpelação até à data da petição (vide artº 18º da petição). A quantia objecto da condenação respeitou, pois, o pedido formulado pelos Autores, não o excedendo, de modo algum.
3 - Defendem também os apelantes que a sentença, no que se refere à condenação em juros moratórios, foi além do pedido, uma vez que os Autores pediram juros a contar da citação e a sentença mandou-os atender a partir da notificação junta com a petição.
Os Autores, na sua petição inicial pediram, efectivamente, a condenação dos Réus na quantia de € 27.555,80, «acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação».
Os apelantes, como quem vê somente a árvore e não a floresta de que ela faz parte, querem fazer crer que a sentença, ao mandar contabilizar os juros «desde cinco dias após a referida notificação até efectivo e integral pagamento», está a exceder o pedido formulado. Mas, com o devido respeito, não está.
No arrazoado da sentença, alude-se à obrigação de juros e considera-se que os mesmos são devidos a partir da interpelação feita pelos Autores à Ré através da notificação judicial avulsa a que aludem os itens 5º e 6º dos factos. Não cabe aqui discutir se tal interpelação não terá ocorrido antes, ou seja, em 8 de Março de 2004 (item 12º), uma vez que os Autores se conformaram com a sentença e, nessa parte, a sentença é-lhes desfavorável.
Aquela notificação judicial deu entrada no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, no dia 30 de Março de 2004, e, através dela, os Autores interpelavam a Ré para efectuar o pagamento da quantia de € 27.433,88, no prazo de cinco dias a contar da notificação respectiva (item 5º).
A Ré foi notificada do conteúdo de tal notificação avulsa, por intermédio de funcionário judicial, no dia 31 de Maio de 2004 (item 6º).
Por isso, o prazo de cinco dias a contar da referida notificação esgotou-se no dia 5 de Junho de 2004, pelo que, de acordo com a sentença, os juros são contabilizados desde o dia 6 de Junho de 2004.
Mas, se bem repararmos, os Autores pediram juros desde o dia 8 de Março de 2004 (vide artº 18º da petição). Isto não é desmentido pela circunstância de, na decisão, os juros serem apenas pedidos desde a citação. Na verdade, os juros já vencidos (€ 121,92) já estavam englobados na quantia objecto do pedido de condenação, que foi de € 27.555,80 (27.433,88+121,92).
Ora, se estavam pedidos juros desde 8 de Março de 2004, tendo a sentença recorrido mandado contabilizar os mesmos a partir de 6 de Junho de 2004, ficou-se a sentença, nesse pormenor, muito aquém do pedido.
Quer dizer, no caso presente, estavam pedidos juros vencidos e vincendos, estando os vencidos já englobados na quantia pedida. Mas a sentença recorrida, quanto ao vencidos, entendeu que eram devidos apenas desde data posterior à que os Autores consideraram e não os englobou na quantia em que condenou os Réus, mandando contabilizar os juros – todos os juros – a partir do momento em que considerou haver interpelação para cumprir, o que aconteceu com a referida notificação judicial avulsa (artºs 804º a 806º do C. Civil).
Deste modo, formalmente, a sentença recorrida não merece reparo.
4 - Questão diferente, que os apelantes afloram, se bem que de modo insípido, na conclusão 10ª da sua alegação, é a de saber se os Réus poderão ser, desde já, considerados em mora?
Os Réus alegaram que a obra executada pelos Autores apresenta defeitos, motivo por que não procederam ao pagamento do preço em falta: invocaram o não cumprimento da obrigação enquanto os Autores não eliminarem os defeitos que a obra apresenta.
Tal defesa, como se escreveu na sentença recorrida, que, nesta parte, acompanhamos, consubstancia a invocação de excepção de não cumprimento do contrato.
A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento, ou cumprimento defeituoso.
Dispõe o art. 1208° do Código Civil que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
A excepção de não cumprimento do contrato (art. 428° do C. C.) “é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação se a outra, por seu turno, não realizar ou não oferecer a realização simultânea da respectiva contraprestação” (José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato no direito civil português, 37).
Tal excepção “tem por função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente que reclama a execução da obrigação de que é credor sem, por sua vez, cumprir a obrigação correspectiva a seu cargo ou sem, pelo menos, oferecer o seu cumprimento simultâneo. É, pois, uma causa justificativa de incumprimento das obrigações, que se traduz numa simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem a alega” (ob. cit., 127). Corresponde “a uma concretização do princípio da boa fé” e “é um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral” (Ac. do STJ, BMJ, 342º-355).
É entendimento pacífico que tal figura se aplica ao contrato de empreitada, inclusivamente nos casos de cumprimento defeituoso (vide P. de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, II, ed. de 1968, pág. 573; Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, pág. 208, e Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, 324 e segs; e Acs. do S.T.J. de 18/02/03, C.J., S.T.J., 2003, 2º, 103, e desta Relação de 14-6-99, CJ, 1999, 3º, 211).
“São pressupostos da execução de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa-fé” (A Excepção de Não Cumprimento do Contrato, de José João Abrantes, 1986, 39 e segs.).
O art. 429° do Código Civil faz excepção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo: “Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do beneficio do prazo.”
Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, I vol., pág. 406: “A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (cfr., quanto ao caso de falência de um dos contraentes, o disposto no art. 1196º do Código de Processo Civil). E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227° e 762°, n°2, (vide, a este respeito, na Rev. de Leg. e de Jur., Ano 119º, págs. 137 e segs., o Acórdão do STJ, de 11 de Dezembro de 1984, com anotação de Almeida Costa)”.
Relativamente ao cumprimento defeituoso (para o que frequentemente se usa a expressão exceptio non rite adimpleti contratus), e no que tange ao contrato de empreitada, tal excepção, como escreve P. Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso, 328) “poderá unicamente ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados (…)”.
Ou seja, é pressuposto da referida excepção, além do mais, a existência de defeitos, a sua prévia denúncia pelo dono da obra, e a exigência da sua eliminação.
Por outro lado, e mormente no caso de incumprimento defeituoso, deve a excepção ser invocada tendo em conta o princípio da boa fé, o que se traduz em dever ser exercida de modo proporcionado ou adequado à gravidade da inexecução ou violação (vide P. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 329, e José João Abrantes, ob. cit, pp. 110 e segs). É que só assim se estabelecerá o equilíbrio ou equivalência entre as obrigações sinalagmáticas.
Como decorre do art. 1221º do Código Civil, inexistindo cláusula em contrário, o preço deve ser pago no “acto de aceitação da obra”.
A lei consagra, assim, em princípio, a simultaneidade das prestações -aceitação da obra/pagamento do preço.
Reconhecendo a lei ao dono da obra o poder-dever de verificar, dentro de determinado prazo, se ela foi executada nas condições convencionadas ou sem vício, o dono da obra, constatada a existência de vícios cuja eliminação, apesar de atempadamente reclamada, não foi efectuada, pode opor ao empreiteiro a excepção do não pagamento do preço.
O regime próprio do contrato de empreitada não consente que, ante o cumprimento defeituoso do contrato, ou seja, perante a violação do “programa negocial” acordado, o dono da obra possa, desde logo, fazer funcionar a excepção do incumprimento do contrato.
Se assim fosse seria de todo inútil a regulação exaustiva do contrato de empreitada, mormente no que concerne aos meios postos à disposição do dono da obra para reagir a situações de incumprimento em sentido lato, seja incumprimento “tout court”, ou incumprimento parcial.
A excepção de incumprimento do contrato, no contexto do contrato de empreitada, apenas pode ser invocada se o dono da obra, perante cumprimento defeituoso do empreiteiro, actuar do seguinte modo:
1º- Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
2º- Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
3º- Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
O dono da obra não precisa de indicar, no momento da denúncia, qual dos direitos pretende exercer sobre o empreiteiro (arts. 1221º e segs. do C.C.).
Repetindo as palavras do ensinamento do Professor Menezes Cordeiro acima citadas: “O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro (art. 1221°, n° l do Código Civil).
Este ónus de denúncia é pressuposto do exercício dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos, da redução do preço, ou da resolução do contrato, ou da indemnização nos termos gerais (arts. 1222º e 1223º do Código Civil).
No caso presente, como concluiu a sentença recorrida, neste segmento não impugnada, os Réus lograram provar o incumprimento defeituoso por parte dos Autores, bem como ter ocorrido a respectiva denúncia.
Denúncia (1220° do C. C.) que constitui condição do exercício dos direitos do dono da obra (P. Romano Martinez, Contrato de Empreitada, pag. 205; Acs. do STJ, de 17.5.83 e de 19.11.71, BMJ, 327°-646 e 211°-279), como, v.g., a invocação da excepção do não cumprimento do contrato, para recusar o pagamento do preço, enquanto não forem eliminados os defeitos (Ac. desta Relação de 14.6.99, CJ, 1999, III, 211).
Assiste, pois, aos Réus o direito de recusarem o pagamento do preço em falta (€ 27.433,88), enquanto os Autores não eliminarem os defeitos que a obra apresenta e os factos provados dão conta.
Mas sendo esta, como foi, a decisão da sentença quanto ao pedido da petição inicial – que, relembre-se, condenou os Réus a pagarem aos Autores a quantia de € 27.433,88 (...), desde que sejam eliminados os defeitos (...) –, por se considerar assistir aos Réus o direito de recusarem a sua prestação enquanto os Autores não eliminarem os defeitos da obra, então, como justificar a mora por parte dos Réus?
Seria um non sense, por um lado, reconhecer aos Réus o direito a recusarem o pagamento do preço até serem eliminados os defeitos e, por outro, condená-los a ressarcir os Autores pela mora no pagamento, a partir da interpelação e antes, consequentemente, da eliminação dos defeitos.
Seria como gratificar os Autores pela sua falta de cumprimento, traduzida na existência dos defeitos da obra.
Tem, por isso, de se entender que, não obstante a aludida interpelação feita pelos Autores aos Réus para pagarem o preço em falta, não existe mora destes, já que a falta de pagamento é justificada pela existência dos defeitos na obra.
Essa mora só passará, pois, a existir a partir do momento em que forem eliminados os defeitos descritos nos factos provados, já que só a partir desse momento deixará de existir razão justificativa para os Réus recusarem o pagamento do preço em falta.
Por ora, não sendo imputável aos Réus a falta de pagamento do preço, mas aos próprios Autores, que, apesar de alertados para o efeito, não eliminaram os defeitos que a obra apresenta, não podem os Réus ser condenados a suportar os juros de mora sobre a parte sobrante do preço da empreitada.
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões da alegação dos apelantes, pelo que a condenação dos Réus em juros de mora só pode ter eficácia a partir do momento em que sejam eliminados pelos Autores os defeitos da obra.
5 - Os apelantes arguíram a nulidade da sentença recorrida, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; por os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão; por o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; e por ter condenado em quantidade superior ao pedido (artº 668º, nº 1, als. b), c), d) e e)). Isto é, das nulidades da sentença enumeradas naquele nº 1, os apelantes deixaram apenas de fora aquela que se refere à falta de assinatura do juiz.
Os apelantes, com o devido respeito, invocam tais nulidades com absoluta falta de critério e sem nenhum fundamento. Já nos referimos à parte em que os apelantes defendem que a sentença condenou em quantia superior ao pedido, o que não corresponde à realidade, não havendo necessidade de repisar aqui aquilo que já dissemos sobre tal matéria.
A sentença recorrida especifica os fundamentos de facto e de direito que conduziram à respectiva decisão. Pese embora a aludida alteração quanto à questão dos juros, que, a nosso ver, configura erro de julgamento e não qualquer falta de fundamentação ou contradição, a sentença está muito bem fundamentada e apreciou todas as questões que o Tribunal tinha para decidir.
Por isso, sem necessidade de mais longas considerações, por absolutamente desnecessárias, se conclui que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade.