Acordam, em conferência, na Secção Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- A..., viúva, por si e na qualidade de legal representante de sua filha menor B..., e C..., todos residentes na Rua ..., Almada, interpuseram recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Justiça, proferido em 30 de Janeiro de 2001, que, concordando com o parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, lhes indeferiu o pedido de pagamento de uma indemnização por parte do Estado “em razão da inviabilidade legal da atribuição da indemnização”.
Notificada para responder, veio a Autoridade recorrida suscitar a questão prévia da intempestividade do recurso, sustentando, em síntese, que tendo o despacho recorrido sido notificado aos recorrentes, bem como ao advogado constituído, através de ofício enviado pelo correio registado em 1-02-2001, e tendo a petição de recurso dado entrada neste Supremo Tribunal Administrativo apenas em 2-07-01 o prazo de dois meses fixado no n.º 1, al. a), do artigo 28, da LPTA, já há muito que se havia esgotado.
Foram ordenadas e produzidas alegações, nas quais os recorrentes, a fls. 96 e seg.s, formulam as seguintes conclusões:
1- Preliminarmente, o recurso interposto pelos recorrentes não é extemporâneo;
2- O registo postal de notificação do despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça é de 2001.02.02.
3- Os recorrentes são notificados na pessoa do seu mandatário que se presume notificado no dia 2001.02.05.
4- Assim, o primeiro dia para contagem do prazo para interposição do recurso é no dia 2001.02.06.
5- Como o prazo para interposição do recurso contencioso de anulação é de 2 meses, o último dia para dar entrada em juízo seria no dia 2001.04.06
6- Os recorrentes deram entrada ao recurso contencioso de anulação no dia 2001.04.05.
7- Por lapso, fizeram-no no Tribunal Administrativo de Circulo e não no Supremo Tribunal Administrativo.
8- Contudo, prevalece o primeiro registo de entrada em juízo, ou seja, o dia 2001.04.05, por força do n.º 3 do Art.º 4º da LEPTA.
9- Logo, o recurso não é extemporâneo e não tem aplicação o Art.º 54º da LEPTA.
10- Quanto ao objecto do recurso própriamente dito, o despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça, é anulável por estar ferido de um vício de forma, por falta de fundamentação, nos termos do 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e do artº 1º do D.L. 256-A/77, de 17 de Junho.
11- O despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça, é anulável por estar ferido de um vício de forma, por inobservância das formalidades legais, estabelecidas no artº 8º da Constituição da República Portuguesa e do nº 1 do artº 1º do D.L. 423/91, de 30 de Outubro.
A entidade recorrida nas suas contra-alegações de fls. 110 e seg.s, formula as seguintes conclusões :
a) O presente recurso contencioso é extemporâneo porque interposto para além do prazo fixado na alínea. a), do nº 1, do artigo 28º da LPTA, pelo que deve ser rejeitado;
b) Os recorrentes não usaram da faculdade nem respeitaram o prazo fixado no artigo 4º da LPTA.;
c) Sem prescindir, não ocorre no caso dos autos o invocado vício de forma por falta de fundamentação;
d) Não podendo recair sobre o Estado, ao abrigo do Dec-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, o ónus de indemnizar todos aqueles que dispondo de outras vias para serem ressarcidas só o não foram por não terem accionado os mecanismos legais postos à sua disposição;
e) Do mesmo modo vão se verifica inobservância das formalidades legais, designadamente, decorrentes da Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vitimas;
f) A disposição contida no n.º 5, do artigo 1º do Dec-Lei nº 423/91 ao ser aplicada, não contraia o estatuído naquela Convenção, sendo compatível com o regime consignado nos seus artigos 2º e 9º.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto, a fls. 121 e seg.s, emitiu parecer onde escreve :
“... os recorrentes, apelando ao disposto no artigo 4.º, n.º 3 da LPTA, defendem que a data a considerar como sendo a da entrada da petição de recurso deveria ser a data do primeiro registo de entrada no TAC de Lisboa de um recurso visando a impugnação do mesmo despacho, relativamente ao qual esse tribunal se julgou incompetente em razão da hierarquia.
Ora, a previsão constante do invocado normativo não aproveita aos recorrentes, uma vez que apenas abrange os casos de remessa de processo ao tribunal competente por parte do tribunal que se julgou incompetente, oficiosamente, na hipótese de incompetência em razão do território, ou a requerimento dos demandantes, o que não veio a acontecer na situação presente em que os recorrentes nada requereram no tocante a essa remessa, optando por interpor um recurso “ex novo” no tribunal competente, autónomo e estranho ao que havia dado entrada no TAC de Lisboa.
Daí que se me afigure que o recurso deva ser rejeitado, por extemporâneo, de harmonia com o disposto no artigo 57.º, 4.º do RSTA.
2- Sem prejuízo, sempre se acrescentará que o despacho impugnado, em nosso entender, não enferma dos vícios invalidantes que lhe são atribuídos.
Desde logo porque, no acolhimento dos termos do parecer da Comissão de Protecção ás Vítimas de Crimes Violentos, mostra-se fundamentado com suficiente clareza e suficiência, habilitando os recorrentes das concretas razões de facto e jurídicas que determinaram o indeferimento do pedido de indemnização que haviam formulado.
O parecer da Comissão não consente dúvidas a qualquer destinatário que a não atribuição da indemnização se radicou na verificação da causa de exclusão prevista no artigo 1.º, n.º 5 do DL 243/91, atento o facto da morte do progenitor e cônjuge dos recorrentes ter ocorrido num circunstancialismo definido como acidente de trabalho (a respeito da natureza da indemnização e da verificação da causa de exclusão, cfr. acórdão de 21-3-02, no recurso n.º 46.717).
Escapa do âmbito da fundamentação do despacho, a pretensão dos recorrentes serem esclarecidos de quando e que modo podiam “ recorrer a outros meios, designadamente, aos tribunais de trabalho de modo a serem ressarcidos.
O despacho impugnado também não enferma, a nosso ver, de “vício de forma, por inobservância das formalidades legais estabelecidas no artigo 8.º da Constituição da República e do n.º 1 do art.1.º do DL n.º 423/91, de 30-10”.
A esse respeito, alegam os recorrentes que a Convenção Europeia Relativa á Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas, cujas normas prevalecem sobre as normas de direito interno, não exclui da sua aplicação quaisquer situações em que ocorram crimes violentos, donde que lhes deveria ter sido atribuída a indemnização que haviam peticionado.
Apresentando-se como inquestionável que as normas da Convenção se aplicam directamente no âmbito do direito interno, o certo é que, ao invés do que defendem os recorrentes, inexiste discrepância ou conflitualidade entre essas normas e as constantes do DL 423/91.
Nomeadamente, a exclusão prevista no n.º 5 do art. 1.º desse diploma é perfeitamente sobreponível á norma constante do artigo 2.º da Convenção onde expressamente se prevê que o Estado apenas deve contribuir para a indemnização no caso da reparação não poder “inteiramente assegurada por outra fontes”.
Ora, esse será seguramente o caso de serem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço, nas quais se contemplam mecanismos ressarcitórios eficazes á protecção das vítimas de crimes violentos.
Nesta conformidade, sou de parecer que o recurso deverá ser rejeitado, por extemporâneo, ou, caso assim se não entenda, não deverá obter provimento”.
II- Matéria de facto
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos :
a) Em 13-10-2000, os recorrentes, na qualidade de viúva e filhos da vítima, respectivamente, requereram ao Ministro da Justiça, ao abrigo do DL n.º 423/91, de 30 de Outubro, uma “indemnização pelo Estado como reparação pelos danos patrimoniais sofridos em virtude da morte de D..., cabo da GNR, assassinado em serviço“- fls. 77 ap. instrutor ;
b) O pedido foi remetido à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes que, em 27-11-2000 para instrução;
c) Por despacho de 3 de Outubro de 1990, do Ministro da Administração Interna, a morte do cabo D... foi considerada em serviço e por motivo do mesmo – ofício junto a fls. 80, do apenso instrutor;
d) Concluída a instrução, nos termos do artigo 7º, do DL n.º 423/91, a Comissão emitiu o seguinte parecer : “Não deve ser atribuída qualquer indemnização aos requerentes A..., C... e B... por, apesar de terem legitimidade e preencherem os requisitos legais para a sua atribuição, estar excluído o seu direito”;
e) Em 30-01-2001, o Secretário de Estado da Justiça, no rosto do parecer referido em d), e no uso de poderes delegados, emitiu o seguinte despacho: “Acolhendo o Parecer da Comissão, fica indeferida a pretensão aqui apreciada, em razão da inviabilidade legal da atribuição da indemnização considerada”;
f) Em 2-02-2001, sob o registo do correio, foram expedidos os ofícios n.º 42, 43 e 44 em que o Coordenador de Serviços da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, remete aos requerentes maiores e ao respectivo mandatário, fotocópia do Parecer da Comissão e do despacho de 30-01-2001 que indeferiu a pretensão referida em a) - cfr. fls. 87 a 89 do apenso instrutor;
g) Em 5-04-2001, deu entrada no TAC de Lisboa uma petição de recurso contencioso apresentada pelos aqui recorrentes com vista à anulação do despacho referido em e) – cfr. fls. 108 dos autos;
h) Em 8-06-2001, os recorrentes são notificados do despacho de 28-05-2001, no qual o TAC se declara incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso referido em g);
i) Em 2-07-2001, os recorrentes apresentam neste Supremo Tribunal Administrativo a petição de recurso contencioso, junta a fls. 2, em que pedem a anulação do despacho de 30-01-2001, referido em e).
III- Decidindo
- Questão prévia
Logo na resposta, a fls. 84 e seg.s, veio a Autoridade recorrida suscitar a questão prévia da intempestividade do recurso sustentando, em síntese, que tendo o despacho recorrido sido notificado aos recorrentes, bem como ao advogado constituído, através de ofício enviado pelo correio registado em 1-02-2001, e tendo a petição de recurso dado entrada neste Supremo Tribunal Administrativo apenas em 2-07-01 o prazo de dois meses fixado no n.º 1, al. a), do artigo 28, da LPTA, já há muito que se havia esgotado. De qualquer modo, acrescenta em sede de alegações, o recurso é, ainda, extemporâneo porque os recorrentes não usaram da faculdade nem respeitaram o prazo fixado no artigo 4º, da LPTA.
Os recorrentes sustentam, porém, que o recurso não é extemporâneo porque, em 5-04-01, dentro do prazo fixado na al. a), do n.º 1, do artigo 28º, da LPTA, interpuseram, no TAC de Lisboa, recurso contencioso do despacho de 30-01-2001, do Secretário de Estado da Justiça, pelo que a petição de recurso junta a fls. 2, subsequente à declaração de incompetência do TAC, que deu entrada no STA em 2-07-01, deve, nos termos do n.º 3, do artigo 4º, da LPTA, ser considerada como apresentada na data do registo de entrada petição daquele primeiro recurso no TAC.
Vejamos.
Da matéria de facto atrás exposta resulta que o despacho que indeferiu a pretensão dos recorrentes, objecto do presente recurso contencioso, foi-lhes comunicado através de ofícios expedidos pelo correio registado em 2-02-2001, pelo que, nos termos dos artigos 254, n.º 2, e 255, n.º 1, do CP Civil, terão de se ter como notificados em 5-02-01.
Deste modo, face ao disposto no artigo 28, n.º1, al. a), da LPTA, o termo do prazo para interposição do recurso contencioso – dois meses - ocorria no dia 5-04-01.
Dentro daquele prazo, os recorrentes interpuseram, de facto, um recurso contencioso com vista à anulação do acto em causa. Só que o fizeram no TAC de Lisboa, tribunal incompetente em razão da hierarquia, o que foi declarado por despacho que lhes foi notificado em 8-06-01.
Porém, em vez de fazerem uso do disposto no n.º1, do artigo 4º, da LPTA – requerer, no prazo de 14 dias (Nos termos da al. d), do artigo 6º, do DL n.º 329-A/95, de 12-12, na redacção dada pelo artigo 4º, do DL n.º 180/96, de 26-09, o prazo passou a ser de 20 dias.), a contar do trânsito em julgado, a remessa do processo ao tribunal competente - apresentaram neste Supremo Tribunal Administrativo, no dia 2-07-01, nova petição de recurso contencioso com vista à anulação do mesmo acto administrativo.
Argumentam os recorrentes, invocando o disposto no n.º 3, do artigo 4º, da LPTA, que a petição de fls. 2, entrada no STA em 2-07-01, deve ser considerada apresentada na data de entrada que figura na primeira petição que apresentaram do TAC – 5-04-01 – pelo que o recurso deve ser considerado tempestivo.
Mas não têm razão.
Dispõe o artigo 4º, da LPTA :
“1- Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, pode o demandante, no prazo de 14 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
2- No caso de incompetência em razão do território, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal competente.
3- Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada.
4-
Da análise do normativo, conclui-se que o seu nº 3, apenas tem aplicação aos “casos” em que a petição apresentada a tribunal incompetente tenha sido remetida, acompanhada do processo a que deu origem, - a requerimento (caso do n.º1) ou oficiosamente (caso do n.º 2) - ao tribunal competente.
Ora, no presente caso, a petição apresentada ao TAC de Lisboa em 5.04.01 não foi remetida ao Supremo Tribunal Administrativo, porque não foi requerida a remessa do processo a este Tribunal, o competente em razão do autor do acto contenciosamente impugnado (artigo 26, n.º 1, al. c), do ETAF ), tendo os recorrentes optado pela apresentação de nova petição, a de fls. 2.
Não se verifica, pois, o condicionalismo do n.º 3, do artigo 4º, da LPTA que ao estatuir, referindo-se à situações previstas nos n.ºs 1 e 2, que “ a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada”, tem em vista mesma petição a que refere o n.º 1, i.e. aquela que foi apresentada a ao Tribunal incompetente, pressupondo, pois, a manutenção da instância.
Ora, no caso presente, petição de fls. 2 inicia uma nova instância.
Por outro lado, como se escreve no acórdão deste Tribunal de 26-09-00, Proc.º n.º 46.133, a Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, no seu artigo 4º, n.ºs 1 e 3, “confere uma regulamentação especial e integral da matéria a que se refere, não havendo lugar a aplicação supletiva da lei civil processual nessa matéria", pelo que, em caso do tribunal a quem foi dirigida a petição se julgar incompetente, ao interessado que pretender ver julgada a matéria do recurso só lhe resta usar, em tempo, da faculdade prevista no n.º1, do artigo 4º, da LPTA.
Pelo exposto, mostra-se afastada a aplicabilidade ao presente caso o disposto no n.º 3, do artigo 4º, da LPTA, soçobrando a argumentação dos recorrentes, pelo que a petição de recurso de fls. 2, que deu entrada neste Tribunal em de 2-07-01, se tem como apresentada muito depois do prazo fixado na al. a), do n.º1, do artigo 28, da LPTA, o que gera a ilegalidade do recurso contencioso, por extemporaneidade da sua interposição.
Nestes termos, julga-se procedente a questão prévia suscitada, rejeitando-se o presente recurso contencioso ( artigos 28, n.º 1, al. a), da LPTA, e 57,§ 4º, do RESTA).
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 150 euros e a procuradoria em 75 euros.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Freitas de Carvalho – Relator – Vítor Gomes – Adérito Santos