I- Sempre que a lei configura a sanção de caducidade, para a ausência de certo comportamento ou indica os meios de a impedir, di-lo expressamente.
II- Nada permite concluir que com a redacção do n. 5 do artigo 1111 do Código Civil se tenha querido colocar uma condição para que se verifique a não caducidade e a consequente transmissão da posição do inquilino que os números 1 e 4 desse artigo expressamente estabelecem com a única ressalva de os sucessores poderem renunciar a essa transmissão.
III- Assim a falta de comunicação ao senhorio aludida no citado n. 5 do artigo 1111 não determina, só por si, a caducidade do arrendamento por morte do arrendatário.