I- O contrato de mediação é um contrato inominado que supõe, na sua essência, a incumbência a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio, a aproximação feita pelo mediador entre o terceiro e o comitente e a conclusão do negócio entre ambos como consequência adequada de actividade do intermediário, sendo indiferente que este intervenha na fase final do negócio.
II- Sendo um verdadeiro contrato de prestação de serviços inominado é-lhe aplicável o disposto no n. 1 do art. 1170, por força do preceituado no art. 1156.
III- É livremente revogável por qualquer das partes, posto que remunerado.
IV- O "comércio de influências" que tem como finalidade a sobreposição de interesses estritamente pessoais à objectividade - boa fé - que deve presidir ao negócio, acarreta a nulidade do negócio, por ofensivo dos bons costumes.