Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. B…, com sede na Avenida …, n.º …, …, Braga, instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, acção de condenação, sob a forma ordinária, contra a Junta de Freguesia de Afife e contra … (presidente dessa junta desde 1 994), … (secretário no mandato de 1 993 a 1 997), … (tesoureiro no mandato de 1 993 a 1 997), A… (presidente no mandato de 1 986 a 1 989) e … (presidente no mandato de 1 989 a 1 993), na qual pedia a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe o montante pecuniário recebido pela Junta de Freguesia relativo à ocupação de um terreno alegadamente pertencente à Autora e ocupado por terceiros por conduta ilícita imputada aos Réus - cessão do direito de superfície sobre esses terrenos.
Por sentença de 29/9/03, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo sido os Réus Junta de Freguesia de Afife e A… condenados solidariamente a pagarem à Autora a quantia de 9 668,93 euros.
Com ela se não conformou a Autora nem os Réus condenados, que interpuseram recurso para este Supremo Tribunal.
1. 2. Nas suas alegações, a recorrente/autora formulou as seguintes conclusões:
A) - Por um lado, a douta sentença ignorou certos factos provados e certos documentos juntos aos autos, em manifesto erro de julgamento, com violação da disposição do artigo 659.°, n.° 3 do Código de Processo Civil.
B) - Fundamentou a primeira parte da sua decisão, “(...) pelo simples facto de que não resulta claro da matéria de facto provada que o objecto dessas cedências integrasse a porção de terreno vendido à autora.”
C) - Ora, desde logo, quanto à cedência a …, a simples compaginação do facto provado 29 com o facto provado n.° 1 mostra que este é o identificado na sua alínea j).
D) - Ainda, quanto à cedência efectuada à sociedade comercial “…”, está junta aos autos certidão da sentença homologatória de transacção celebrada na acção que sob o n.° 163/93 correu termos pelo 3.° Juízo Cível de Viana do Castelo que integra a parcela cedida nos prédios do facto provado n.° 1.
E) - Depois, no que se refere não só às anteriores cedências, mas também à efectuada a …, porque resulta da leitura conjunta de vários pontos da matéria provada e nomeadamente dos factos 16, 21, 25, 27, 28, 29, 31 e 32 que os terrenos de que a JFA não era proprietária e sobre os quais constituiu direitos de superfície, não são outros que não os descritos no facto provado n.° 1.
F) - Finalmente, no que se refere ao conjunto das cedências realizadas, porque está junta aos autos certidão da sentença que, com trânsito em julgado e no âmbito da acção que sob o n° 181/94 correu termos pelo 3° Juízo Cível de Viana do Castelo, condenou a própria Ré Junta de Freguesia de Afife e que integrou todas as parcelas cedidas nos prédios do facto provado n.° 1.
G) - Assim, afigura-se inequívoco à recorrente que face à referida matéria de facto provada e face à indicada prova documental produzida, precisamente pelos fundamentos de direito expostos com inteira precisão e absoluto rigor na douta sentença recorrida, não poderiam os réus-recorridos deixar de ser condenados a restituir à recorrente todas as quantias recebidas dos referidos …, …, …, a título de contrapartida pela constituição dos referidos direitos de superfície.
H) - Por outro lado, a douta sentença, no que se refere à segunda parte do seu dispositivo, ignorou outros documentos juntos aos autos, em novo erro de julgamento, com violação das disposições dos artigos 659.°, n.° 3 e 661.°, n.° 2 do Código de Processo Civil.
L) - Pois constam dos autos (através de certidão) guias de receitas relativas a pagamentos da sociedade “C…”, que totalizam, ainda em escudos, 5.478.254$50, agora correspondentes a € 25.325,41.
J) - A douta sentença recorrida ao limitar a condenação dos réus Junta de Freguesia de Afife e A… à quantia de € 9.668,93 ignorou integralmente os referidos documentos constantes dos autos e a prova que deles emerge, a despeito do pedido formulado pela autora na acção.
k) - Já que devia efectivamente ter condenado os referidos réus no pagamento à autora da quantia € 25.325,41 ou, pelo menos, se entendesse não estarem suficientemente demonstrados os pagamentos realizados pela referida sociedade à JFA, ter relegado para execução de sentença o montante dos danos relativos ao período não concretamente apurado nos autos.
1. 2. A Ré Junta de Freguesia de Afife formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1.ª - Mesmo atendendo à matéria de facto dada como provada pela douta sentença recorrida, não se encontram preenchidos os cumulativos pressupostos da obrigação de indemnizar a recorrida, resultante do contrato-promessa de direito de superfície entre a recorrente e a C…
2.ª - Com efeito, continua pendente no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 1.º juízo cível, a acção com processo ordinário sob o n.° 98/1997, onde a recorrida reivindica da C… e da recorrente, a restituição de 8.800 metros quadrados do prédio inscrito na matriz predial de Afife sob o art.° n.º 5, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 77 789.
3.ª - E nessa acção, como na presente, que se lhe seguiu, começou a recorrida por dizer que tinham sido ocupados 25.000 metros quadrados, quando ... a final, veio depois a reduzir o pedido para 8.800 metros quadrados.
4.ª - Porém, nem quanto a essa área ocupada, é líquido que se integre no prédio da recorrida, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, primeiro, e o Supremo Tribunal de Justiça, sancionando depois, ordenaram a repetição do julgamento com base na obscuridade e deficiência de formulação de quesitos e ampliação da matéria de facto.
5.ª - Precisamente, para melhor apurar se a área ocupada pela C… se encontra ou não no prédio da recorrida.
6.ª - A própria sentença recorrida é dúbia, ao afirmar ".. .a cedência de 25.000 metros quadrados feita em 1986 à C… ... uma operação de má administração, porque violadora do direito de propriedade que tudo indicava pertencer à autora".
7.ª - Ora, a própria "autora” - aqui, recorrida, tanto sabia que assim não era que até reduziu a "área ocupada” por duas vezes.
8.ª - Manifestamente, pois, a douta sentença recorrida não possuía elementos para decidir como decidiu e, na dúvida sobre a realidade de tal facto, deveria ter decidido contra quem o mesmo aproveita, a exemplo do que fez com as cedências de terreno efectuadas pela recorrente à …, a … e a …, por não resultar claro que o objecto dessas cedências integre o prédio vendido à recorrida.
9.ª - Violou, pois, a sentença em crise, o art.° 516.° do CPC.
10.ª - Por outro lado, mesmo atentando que a cedência dos 25.000 metros quadrados à C… se encontra na matéria assente, elementos novos e posteriores, uns da iniciativa da própria recorrida, que “revoga” parcial e substancialmente tal facto assente, outros vindo de instâncias superiores, abalaram tal estabilidade processual.
11.ª - Quer dizer, por outro lado e subsidiariamente, sob esta perspectiva, que, a ser como defende a recorrida, dos 25.000 metros quadrados, apenas 8.800 metros quadrados poderão incluir-se no prédio da recorrida, com pertinentes e objectivas consequências: só terá direito à devolução proporcional das rendas percepcionadas pela recorrente.
12.ª - Tudo isto converge na manifesta falta de um dos fundamentais e cumulativos requisitos da obrigação de indemnizar: a ilicitude.
13.ª - Sem ilicitude é manifesto que inexiste o dever de indemnizar.
1. 4. O recorrente A… formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1.ª - O recorrente, ao tempo, fez todas as diligências usuais com vista à celebração lícita e correcta do contrato em causa. Na verdade,
2.ª - Das buscas realizadas na Repartição de Finanças, o imóvel objecto do contrato encontrava-se inscrito na matriz em nome da Junta de Freguesia de Afife, o contrato foi viabilizado e elaborado por advogado e obteve aprovação do restante executivo e da própria Assembleia de Freguesia. Por outro lado,
3.ª - O recorrente ignorava que o imóvel estivesse inscrito ou descrito na Conservatória do Registo Predial em nome da recorrida. Sendo que,
4.ª - Ao tempo, a maioria dos imóveis rústicos, nas freguesias rurais, se encontravam omissos na Conservatória do Registo Predial e não era usual fazer buscas nesta Repartição Pública com vista à determinação dos respectivos proprietários. Pelo que,
5.ª - A não realização desta diligência, ao tempo, é perfeitamente compreensível à luz de um cidadão normal e sem qualquer preparação ou formação jurídica. Até porque,
6.ª - Então, as instituições públicas mereciam inteira fé pública, e o que constava da matriz na Repartição de Finanças relativamente a um imóvel consubstanciava uma informação credível e aceite como genuína pela maioria dos cidadãos portugueses. Sendo certo que,
7.ª - Na altura, o registo obrigatório dos imóveis dava os primeiros passos, pois que a sua entrada em vigor se tinha verificado dezoito meses antes, através do Dec. Lei 224/84 de 6 de Julho. Ademais,
8.ª - O negócio em causa foi aceite como um bom acto de gestão pelo executivo da Junta de Freguesia de Afife de então e pelos executivos posteriores até ao presente momento. Além de que,
9.ª - A postura do recorrente na audiência de julgamento, realçada na fundamentação das respostas dadas aos quesitos, deixa claro o seu carácter de isenção e honradez. Pelo exposto,
10.ª - O entendimento sufragado na douta decisão recorrida colide, desde logo, com a postura de dignidade e seriedade que o recorrente sempre manteve ao longo da vida, enquanto cidadão e ainda com o que era exigível há cerca de 20 anos a um presidente de Junta de uma Freguesia rural. Sendo certo que,
11.ª - Todos os executivos posteriores sancionaram o seu procedimento e nenhum facto se encontra demonstrado nos autos que permita concluir que ele tenha excedido com negligência os limites das suas funções. Tanto mais que,
12.ª - Na altura, a confiança na Administração Pública era geral ao comum dos cidadãos e os níveis de exigência de conhecimento, mormente do ramo jurídico, era bem inferior àqueles que podem e devem ser exigidos na actualidade. Por todo o exposto,
13.ª - Tem de concluir-se, ao contrário do entendimento sufragado na douta decisão recorrida, que o recorrente, neste caso, e particularmente ao tempo, agiu com a diligência devida e que era exigível a um cidadão normal - um Presidente de Junta de uma pequena freguesia rural. Em suma,
14.ª - O recorrente agiu, in casu, como qualquer bom pai de família agiria, nas circunstâncias concretas em que ele actuou ou foi chamado a decidir. Pelo que,
15.ª - Com todo o respeito, a douta decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação o preceituado nos artigos 2.º, n.° 1, 3.º, n.° 1, 4.°, n.° 1, do Dec. Lei 48 051/67, de 21 de Novembro, e o n.° 2 do artigo 487.° do Cód. Civil.
1. 5. A Ré Junta de Freguesia de Afife contra-alegou no recurso interposto pela Autora, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - Atenta a factualidade dada como provada, não existe erro de julgamento na decisão recorrida, antes, sim, na perspectiva do julgador, aquela é essencial para uma valoração ponderada que, no caso concreto, resultou na douta sentença ditada.
2.ª - A matéria de facto é, como é jurisprudência pacífica do STA, insindicável nesta sede.
3.ª - Todavia, sendo certo que a recorrente possui “título”, quanto ao direito de propriedade que se arroga sobre os prédios dos autos, não é líquido o campo de aplicação do seu direito, melhor, a sua materialização, como resulta dos inúmeros documentos nos autos e pelas acções ainda pendentes em Tribunal.
4.ª - Como acontece no proc.° n.° 98/97, do 1° Juízo Cível, quanto à questão “C…” e 181 - B/1 994, sobre a questão “…”, ambas do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, com relevo para aquela, cuja audiência de julgamento ainda decorre.
5.ª - Estando em causa se as instalações da “C…” se encontram ou não implantadas no prédio da recorrente.
6.ª - Ou, conforme consta nos autos, do proc.° n.° 23/00, do 4.° Juízo Cível de Viana do Castelo, onde a recorrente busca com denodo a delimitação dos seus prédios, agora em fase de requerimento de segunda perícia.
7.ª - Encontrando-se pendente no STJ recurso de revista, sobre o processo de … .
8.ª - Por outro lado, quanto à acção que correu sob o n.° 163/93. que opôs a recorrente e a …, tendo o litígio terminado em transacção entre as partes, o caso julgado formal apenas entre elas opera, mas já não quanto aos terceiros juridicamente interessados, como o é a recorrida, que aí não interveio sob qualquer veste.
9.ª - Bem andou, pois, a decisão recorrida, com excepção, note-se, quanto ao caso “C…”.
10.ª - Recorde-se, a este propósito, que a douta decisão recorrida é até contraditória, ao consagrar que ... a cedência de 25.000 metros quadrados feita em 1986 à C…, de terreno registado em nome da autora, traduz por parte de quem o fez - JFA, presidida pelo co-Réu, A…, uma operação de má administração, porque violadora do direito de propriedade que tudo indicava pertencer à autora.
11.ª - Ora, a própria recorrente, tanto sabia que tal área não ocupava o seu prédio, que até reduziu a “área ocupada” por duas vezes, primeiro para 12.000 metros quadrados, depois, para 8.800 metros quadrados.
12.ª - Nem neste capítulo, todavia, possuía a douta sentença recorrida elementos para decidir como decidiu e, na dúvida sobre a realidade de tal facto, deveria decidir contra quem o mesmo aproveita, isto é, em prejuízo da recorrente.
13.ª - Naquela acção, n.º 98/97 (v. ac. Rel de Guimarães), nomeadamente na alínea c), do pedido, a recorrente alicerça: “Indemnizá-la de todos os prejuízos materiais, conforme se liquidar em execução de sentença”, o que já cobre o que aqui pretende.
14.ª - Mais, é condição e pressuposto do que aqui pede que a C… ali seja responsabilizada, pois, se o não for, não se vê por que modo o poderá ser aqui a recorrida.
15.ª - O que se traz um problema de direito de não somenos importância: a verificação do requisito da ilicitude, pressuposto imprescindível da obrigação de indemnizar.
l6.ª) - Ora, não sendo seguro que a actuação da recorrida tenha sido ilícita, não se verifica o requisito da ilicitude e, consequentemente, é óbvio que não se verifica o dever de indemnizar.
1. 6. Também os restantes Réus contra-alegaram, fazendo-o em conjunto, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - O recorrido A…, enquanto Presidente da Junta de Freguesia no mandato de 1986 a 1989, não teve qualquer interferência nas deliberações relativas à cedência do direito de superfície sobre o terreno em questão à firma …., a … e …. Com efeito,
2.ª - Essas deliberações e decisões verificaram-se no mandato subsequente, em que ele não desempenhou qualquer função de agente da Administração Local, na Junta de Freguesia de Afife. Assim,
3.ª - Este recorrido nada tem que ver com os pedidos de restituição efectuados pela recorrente relativamente aos montantes recebidos pela Junta de Freguesia provenientes da cedência do direito de superfície àquela firma e pessoas. Ou seja,
4.ª - Não tendo o recorrido praticado o facto ou acto, não pode ter dado causa a estes invocados danos e, consequentemente, não pode ser condenado no respectivo pagamento, conf. artigos 483.° e 487.° do Cód. Civil, artigos 2.° e 4.° do Dec. Lei 48 051, de 21 de Novembro, e artigo 90.º da Lei n.º 100/84, de 29 de Março, em vigor à data desses factos. De igual modo,
5.ª - Os recorridos … e …, respectivamente, Secretário e Tesoureiro da Junta de Freguesia de Afife, no mandato de 1993 a 1997, não tiveram qualquer interferência enquanto agentes da Administração local relativamente a tais factos, actos e danos. Na verdade,
6.ª - Os factos geradores do eventual direito à indemnização foram praticados no mandato anterior. Pelo que,
7.ª - Pelas razões legais acima apontadas relativamente ao recorrido A…, também estes não podem ser responsabilizados por tais factos e, consequentemente, pelos danos invocados pela recorrente. Na verdade,
8.ª - Tais factos ou actos foram praticados, no mandato do recorrido …. Todavia,
9.ª - Relativamente a ele nenhum facto concreto se encontra demonstrado nos autos que permita concluir que no exercício do seu mandato de Presidente da Junta de Freguesia de 1989 a 1993, ao intervir na respectiva deliberação ou contratos, o tenha feito com negligência. Sendo que,
10.ª - O que resulta provado dos autos é que este recorrido tudo fez, no exercício do seu mandato, para defender os interesses da freguesia, mormente os seus interesses patrimoniais, pedindo em juízo o reconhecimento da propriedade da Junta de Freguesia sobre todos estes imóveis. Além de que,
11.ª - Encontrando-se demonstrado que o recorrido estava convencido que o terreno ou terrenos objecto dessas cedências do direito de superfície eram propriedade da Junta de Freguesia, agiu correctamente, tal como o faria um bom pai de família naquelas circunstâncias. De resto,
12.ª - Encontra-se por provar que o objecto dessas cedências integrasse a porção de terreno vendida à recorrente. Pelo que,
13.ª - Não se encontrando demonstrada a culpa deste recorrido nos factos em causa, daí resulta a falta de um requisito indispensável para a sua condenação no ressarcimento destes danos invocados pela recorrente, conf. resulta, além do mais, dos citados artigos 483.° e 487.° do Cód. Civil.
14.ª - Relativamente à concessão do direito de superfície à C…, os recorridos …, … e … não exerciam, ao tempo, qualquer função de agente ou autarca da Junta de Freguesia. Pelo que,
15.ª - Não tendo estes recorridos qualquer interferência nesse acto ou facto, não podem ser responsabilizados por qualquer dano, eventualmente, emergente do mesmo, conf. disposições legais acima citadas. Ademais,
16.ª - Estes recorridos não praticaram qualquer ilegalidade e não provocaram o dano em causa. Por isso,
17.ª - Também por estas apontadas razões têm de ser absolvidos de tal pedido, relativamente ao qual não são sequer partes legítimas. Por fim,
18.ª - No que tange ao recorrido A…, encontra-se demonstrado que o imóvel cedido à C…. estava averbado na Repartição de Finanças em nome da Ré, Junta de Freguesia de Afife e que ele ignorava que o imóvel se encontrava registado na Conservatória do Registo Predial em nome da Ré. Ora,
19.ª - Ao tempo, a maioria dos prédios rústicos numa freguesia rural encontravam-se por registar ou os respectivos registos encontravam-se desfasados da realidade, Pelo que,
20.ª - Não era, então, usual e eficaz proceder-se a buscas na Conservatória do Registo Predial com vista à determinação dos respectivos proprietários dos imóveis rústicos. Assim,
21.ª - Atentas estas circunstâncias e outras expostas no recurso, do conhecimento generalizado das pessoas, tem de concluir-se que o recorrido A… agiu como agiria qualquer bom pai de família, no exercício daquele mandato. Deste modo,
22.ª - Não é legítima a censura do seu procedimento e, consequentemente, ele deve também ser absolvido do pedido de indemnização formulado pelo recorrente relativamente às prestações recebidas pela Junta de Freguesia da C…. Com efeito,
23.ª - Não havendo culpa do recorrido na celebração deste contrato, nem na deliberação que decidiu outorgá-la, falta o pressuposto necessário e indispensável à sua condenação. Ademais,
24.ª - A responsabilidade do recorrido a admitir-se, o que só se coloca por mera hipótese, sempre se cingiria ao mandato que desempenhou, desde 1986 a Janeiro de 1989, isto é, a 3 anos. Além de que,
25.ª - Encontrando-se provado que a quantia recebida pela Junta de Freguesia foi aquela que consta da alínea G da Matéria Assente, 1 938.446$00, outro não pode ser o montante a atribuir à recorrente na douta decisão recorrida.
1. 7. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 1 026 v.º - 1 027 v.º, que se passa a transcrever:
“Recursos interpostos pelos RR A… e Junta de Freguesia de Afife:
Afigura-se-nos que a sentença recorrida, no que concerne à condenação ao pagamento da importância pedida a título de danos decorrentes da ocupação da "C…" do prédio descrito sob o n.º 77 945, em virtude do contrato - promessa referido nos autos, não deverá manter-se, face ao conteúdo da certidão de fls 1 011.
Desta consta que na acção n.º 98/1 997, do T J de Viana do Castelo, intentada pela aqui Autora contra a "C… e na qual interveio a JFA já foi fixada indemnização pelos prejuízos sofridos pela A. pela ocupação da sua propriedade originada pelo contrato supra referido.
Recurso interposto pela "B…
Acompanhando a argumentação expendida pela Recorrente, com excepção da parte respeitante ao contrato entre a Ré JFA e a "C…" e danos daí decorrentes, somos de parecer que o recurso deverá merecer provimento."
1. 8. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A autora é proprietária dos seguintes prédios: a) parcela de terreno destinada a construção urbana, sita no lugar do …, a confrontar de norte com a própria, de sul com a JFA, de nascente com Paredes da Veiga e de poente com a praia, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Afife sob parte dos artigos 1 e 2 e descrita na Conservatória sob o n.° 77 966, a folhas 74 do Livro B-197; b) parcela de terreno destinada a construção urbana, sita no lugar de Madorro, a confrontar de norte com os limites da freguesia, de sul com …, de nascente e poente com a JFA, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Afife sob parte do artigo 1 904 e descrita na Conservatória sob o n.° 77 946 do Livro B-197; c) parcela de terreno destinada a construção urbana, sita no lugar do Porto do Rio, a confrontar de norte com Rocio do Porto, de sul e poente com JFA, de nascente com …, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Afife sob parte do artigo 4 e descrita na Conservatória sob o n.° 77 944 do Livro B-197; d) parcela de terreno destinada a construção urbana, sita no lugar do Lodeiro, a confrontar de norte com …, de sul e poente com JFA, de nascente com …, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Afife sob parte do artigo 2 e descrita na Conservatória sob o n.° 77 943 do Livro B-197; e) monte baldio sito no lugar do Modorro, a confrontar de norte com limites da freguesia, de sul e nascente com o caminho e poente com a JFA, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Afife sob o artigo 1093 e descrito na Conservatória sob o n.° 77 966 a folhas 74 do Livro B-197; f) monte baldio sito no lugar do Cão, a confrontar de norte com limites da freguesia, de sul com …, de nascente e poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Afife sob o artigo 1902 e descrito na Conservatória sob o n.° 77 768 do Livro B-196; g) monte baldio sito no lugar do Cão, a confrontar de norte e nascente com …, de sul e poente com rodo, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Afife sob o artigo 1879 e descrito na Conservatória sob o n.° 77 766 do Livro 8-196; h) monte baldio sito no lugar do Cartomil, a confrontar de norte com …, de sul com …, de nascente com caminho e de poente com rocio, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Afife sob o artigo 1872 e descrito na Conservatória sob o n.° 77 765 do Livro B-196; i) leira de mato sita no lugar do Cão, a confrontar de norte com limites da freguesia, de sul com … e outro, de nascente com o caminho, e de poente com a praia, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Afife sob o artigo 1901 e descrita na Conservatória sob o n.° 77 767 do Livro 8-196; j) - parcela de terreno destinada a construção urbana, sita no lugar do Rocio do Porto, a confrontar de norte com limite da freguesia, de sul e poente com JFA, de nascente com …, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Afife sob parte do artigo 5 e descrita na Conservatória sob o n.° 77 945 do Livro B-197 - alínea A) da matéria assente;
2. Por os haver adquirido à JFA, através de hastas públicas de 11 de Outubro e 6 de Dezembro de 1964, vendas que foram autorizadas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo (CMVC), com a consequente tradição então operada - alínea B) da matéria assente;
3. Na sequência do que foram registados a favor da autora alínea C) da matéria assente;
4. A autora adquiriu esses terrenos como terrenos com aptidão construtiva - alínea C) da matéria assente;
5. E a CMVC autorizou a venda com essa finalidade - alínea E) da matéria assente;
6. As vendas realizadas pela JFA em 11 de Outubro de 1964 e em 6 de Dezembro de 1964, foram autorizadas pela CMVC (presume-se que ao abrigo do disposto no artigo 255°, parágrafo 1°, com referência ao n.° 3, do Código Administrativo então vigente) e precedidas da publicação de editais - alínea F) da matéria assente;
7. As vendas nunca foram objecto de impugnação administrativa ou contenciosa por parte de quem quer que fosse - alínea G) da matéria assente;
8. A JFA, em 13 de Março de 1967, celebrou uma escritura de justificação notarial em que invocou a aquisição, “por prescrição”, dos prédios da autora - alínea H) da matéria assente;
9. Publicada essa escritura sem que tivesse surgido qualquer reclamação, a JFA inscreveu, a seu favor, em 7 Junho de 1967, a aquisição daqueles imóveis - alínea I) da matéria assente;
10. Em face disto, a JFA expediu dois alvarás em que declara a venda dos terrenos identificados no ponto 1 supra - ver alínea J) da matéria assente;
11. Com base nestes alvarás, a autora, em 31 de Julho de 1967 e em 9 de Agosto de 1967, inscreveu a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, a aquisição dos imóveis aludidos no ponto 1 supra sob as alíneas a) a h) e i), respectivamente - alínea L) da matéria assente;
12. Apesar do referido, a JFA, então presidida pelo réu …, decidiu intentar uma acção judicial no Tribunal de Comarca de Viana do Castelo, a que foi atribuído o n.° 177/92, que correu seus termos pela 2.ª Secção do 1° Juízo - alínea M) da matéria assente;
13. Por esse motivo, o pedido formulado pela JFA no processo 177/92 foi julgado improcedente e procedente o pedido reconvencional formulado pela aí ré, no despacho saneador - alínea N) da matéria assente;
14. A JFA fez inscrever a referida acção n.° 177/92 no Registo Predial - alínea O) da matéria assente;
15. Para defesa da sua posse e para obter do Estado uma indemnização pela classificação como Reserva Ecológica Nacional dos seus terrenos, a autora intentou várias acções que constam do documento junto a folha 390 dos autos e que aqui se dá por reproduzido - alínea P) da matéria assente;
16. A JFA arrogava ser proprietária dos terrenos de Afife - alínea Q) da matéria assente;
17. Tendo acusado a autora, publicamente, nomeadamente através dos jornais “Falcão do Minho”, “O Jornal”, e da “Rádio de Afife”, de não lhe ter pago os terrenos - alínea R) da matéria assente;
18. Celebrou, nessa qualidade, com a sociedade C… (doravante apenas C…) o contrato que apelidaram de promessa de constituição de direito de superfície cedendo, efectivamente, o gozo desse prédio - alínea S) da matéria assente;
19. Crime que foi objecto de participação criminal na Procuradoria da República do Tribunal de Viana do Castelo - alínea T) da matéria assente;
20. Ao longo destes dez anos, a JFA tem recebido a contraprestação fixada no contrato-promessa com a C…, referente a essa área que é propriedade da autora - alínea U) da matéria assente;
21. A JFA continua a receber as contrapartidas decorrentes dos direitos de superfície que, apesar de não ser proprietária, concedeu sobre os terrenos - alínea V) da matéria assente;
22. Certo é que a JFA tem vindo a receber da sociedade C… as rendas destinadas a pagar o direito de superfície que não chegou a ser constituído - alínea X) da matéria assente:
23. Fazendo constar das guias de receita que emitem para receber a “renda” a menção ao contrato - alínea Z) da matéria assente,:
24. Por requerimento entrado em 21 de Abril de 1994, no referido processo n.° 177/92, os 2.° a 4.° réus foram advertidos que a autora iria intentar uma acção com base nestas violações - alínea AA) da matéria assente;
25. A JFA continua a receber as contrapartidas decorrentes dos direitos de superfície que concedeu sobre os terrenos - alínea BB) da matéria assente;
26. A JFA cedeu, intitulando direito de superfície, a utilização de 25.000 m2 à C… - alínea CC da matéria assente;
27. Cedeu à sociedade …, uma área aproximada de 2.000 m2, para esta instalar o estaleiro quando efectuou as obras de saneamento na freguesia de Afife - alínea DD) da matéria assente;
28. Cedeu, também, cerca de 1.000 m2, pela mesma forma, a …, que explora o Restaurante da Praia da … ou do … - alínea EE) da matéria assente;
29. Cedeu, também, para instalação de um café, a … - casado, comerciante, residente no lugar do Sobreiro, freguesia de Afife, concelho de Viana do Castelo - desde 1990, cerca de 600 m2 do prédio n.° 77 945 - alínea FF) da matéria assente;
30. Da sociedade C… a JFA recebeu, pelo menos, o valor de 1 938 446$00 - alínea GG) da matéria assente;
31. A JFA, cedeu, assim, a terceiros, uma área aproximada de 28 600 m2 - alínea HH) da matéria assente;
32. À …, de Janeiro de 1992 a Dezembro de 1995, à C… desde Novembro de 1986 até à presente data, a … desde Janeiro de 1991 até à presente data, e cedeu, também, a …, desde 1990 até à presente data - alínea II) da matéria assente;
33. Os terrenos descritos no ponto 1 supra estão integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) - alínea JJ) da matéria assente;
34. A associação ambientalista NAAIA emitiu através da Rádio de Afife programas onde foram proferidas calúnias contra os sócios da autora - resposta ao quesito 2.º;
35. O contrato referido em 18 supra foi celebrado em 1986, tendo intervindo A…, … e … como representantes da JFA - resposta ao quesito 3.º;
36. Desse contrato fizeram constar que o prédio estava inscrito na matriz sob o artigo 5.°, e descrito na Conservatória sob o n.° 77 789, tendo a JFA prometido constituir direito de superfície a favor da C… sobre a área de 25 000 m2 do mesmo - resposta ao quesito 4.º;
37. O prédio descrito sob o n.° 77 789 tinha inicialmente uma área de 58 000 m2, mas dele haviam sido desanexados 57 000 m2 que vieram a constituir o descrito sob o n.° 77 945 - resposta ao quesito 5.º;
38. Os terrenos do ponto 1) supra não são objecto de interesse na sua aquisição por não terem aptidão construtiva em razão do constante do ponto 33) supra - resposta ao quesito 7.º;
39. Os réus singulares, presidente da JFA e seus tesoureiros, desconheciam que o terreno em causa estava registado definitivamente a favor da autora - resposta ao quesito 8°.
2. 2. O DIREITO:
Como resulta do relatório, foram interpostos três recursos da sentença do TAC: 1) - um pela Autora; 2) - outro pela Ré Junta de Freguesia de Afife; 3) - e outro pelo Réu A….
Dado que no primeiro se pede o aumento do valor da indemnização nela fixada e nos segundo e terceiro se pede a absolvição dos Réus, é de conhecer prioritariamente, por questões de lógica e economia processual, destes, pois que o seu provimento determina o necessário improvimento do recurso interposto pela Autora.
E como o recurso da Ré JFA é mais abrangente que o do Réu A…, na medida em que o seu provimento determina o provimento do recurso deste último, o que não ocorre necessariamente em relação ao recurso da Ré JFA por força do provimento do recurso do Réu A…, é daquele que vamos começar por conhecer.
2. 2. 1. Recurso interposto pela Ré Junta de Freguesia de Afife:
A sentença recorrida condenou esta Ré, solidariamente com o Réu A… (seu presidente no mandato de 1986 a 1989), a pagar à Autora a quantia de 9 668,93 euros, correspondente à quantia que recebeu da “C…r” pela cedência do direito de superfície de terrenos pertencentes à Autora.
Fundou essa condenação no facto da propriedade do terreno por cuja cedência do direito de superfície recebeu a importância a cujo pagamento foi condenado pertencer à Autora, em cujo nome estava registado na Conservatória do Registo Predial desde 31 de Julho e 9 de Agosto de 1967, tendo esse registo sido efectuado após o terreno ter sido comprado à JFA em 11 de Outubro e 6 de Dezembro de 1 964 e dela ter celebrado uma escritura de justificação judicial na qual invocou a sua aquisição por usucapião, a ter registado em seu nome (em 7 de Junho de 1 967) e, depois, ter emitido dois alvarás a declarar a venda desses terrenos.
De acordo com a economia da sentença, a justificação judicial, o registo do terreno em nome da JFA e a posterior emissão do alvará a favor da Autora visaram legalizar a venda efectuada em 1 964, venda essa que veio a ser registada a favor da Autora.
E, em face deste comportamento, considerou a sentença que "a cedência de 25 000 m2 feita em 1 986 à A…, de terreno registado em nome da autora, traduz por parte de quem a fez - JFA presidida pelo Réu A… - uma operação de má administração, porque violadora do direito de propriedade que tudo indicava pertencer à autora.
Esta cedência ilícita é também censurável a quem a operou, pois que sobre tal agente - o co-réu A… - impendia o dever de respeitar a venda efectuada pela pessoa colectiva a que presidia, honrando os compromissos assumidos pelo menos até ver esclarecidas, em sede própria, quaisquer dúvidas que porventura o assaltassem, nomeadamente a relativa ao registo do terreno em nome da autora. Não tendo feito agiu de forma temerária e imprópria de um agente administrativo zeloso e respeitador da lei, contribuindo decisivamente para gerar a confusão jurídica que tem alimentado os diferentes pleitos entre a autarquia e a autora e demonstrando com a sua actuação - em nosso entender - um zelo manifestamente inferior àquele que é exigido de um agente administrativo típico."
A recorrente discorda, considerando que se não verifica o elemento ilicitude da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública por que foi condenada (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/1 967), em virtude de não resultar da matéria de facto provada, com a exigida segurança, que os 25 000 m2 de terreno cedido à C… pertencesse à Autora, pelo que, havendo dúvida quanto a essa matéria, devia a mesma ter sido resolvida, de acordo com o estabelecido no artigo 516.º do CPC, contra a Autora, por ser a ela a quem a titularidade da propriedade aproveitava; e, por outro lado, mesmo a entender-se que houve cedência ilícita de terreno, a área dessa cedência a considerar apenas pode ser a de 8 800 m2, de acordo com o decidido pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo em sentença de 26/11/2 004, transitada em julgado, conforme documento junto em 21/2/2 005; para além de que, nesta última sentença já foi fixada um indemnização à Autora que abrange a fixada neste processo, pelo há que a eliminar.
Começando pela primeira questão, temos que, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 48 051, se consideram ilícitos "os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração", o que, no fundo, nos reconduz, como considerou a sentença recorrida, a um conceito de ilicitude determinante de indemnização semelhante ao conceito civil estabelecido no artigo 483.º, n.º 1, do C Civil, que consiste na ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais emitidas com vista à protecção dos mesmos.
E, apreciando a factualidade dada como provada, não se considera, contrariamente ao defendido pela recorrente, que a conduta do seu presidente não integre o conceito de ilicitude, por violação do direito de propriedade da Autora.
Com efeito, dela resulta que a Ré cedeu, de facto, à C…, terreno que era propriedade da Autora, pelo que violou efectivamente o seu direito de propriedade. E, como esse terreno estava registado em nome da Autora, na sequência da venda por ela anteriormente efectuada, a sua conduta foi, como decidiu a sentença recorrida, para além de ilícita, também censurável, na medida em que lhe era exigível que respeitasse os seus compromissos, bem como a presunção de propriedade resultante do registo, que tinha que imperar até serem esclarecidas, em sede própria, quaisquer dúvidas que porventura a assaltassem quanto a esse registo.
O que é questionável é a área de terreno cedido à C… que era efectivamente propriedade da Autora. A sentença recorrida considerou que era a de 25 000 m2, defendendo a recorrente que essa área era apenas, no máximo, de 8 800 m2.
E a razão está do seu lado.
Com efeito, esta área de 8 800 m2 é a que foi dada como provada na sentença de 26/11/2 004, proferida na acção n.º 98/1 997, do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, transitada em julgado, conforme se verifica do documento de fls 1 012-1 017 dos autos.
Nessa acção era Autora a recorrida e também Autora na presente acção e Ré a C…, tendo intervindo na mesma a ora recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 325.º, n.º 1, e 320.º, alínea a), do CPC, pelo que, em face do disposto no artigo 328.º, n.º 2, alínea a) do mesmo código, essa sentença constitui caso julgado relativamente à recorrente e recorrida.
Estabelece o n.º 1 do artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 749.º do mesmo diploma e artigo 102.º da LPTA, que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada:
a) - Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida.
b) - Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) - Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Assim sendo, tendo em conta a referida sentença e o estabelecido nos artigos 706.º, 524.º e 712.º, n.º 1, alíneas b) e c), todos do CPC, impõe - se concluir que a área de terreno pertencente à recorrida indevidamente cedida pela recorrente foi de 8 800m2.
A recorrente defende ainda que, em face dessa sentença, deve ser declarada insubsistente a sua condenação a restituir à Autora as importâncias recebidas da C… a título de rendas, em virtude do respectivo valor já ter sido englobado na indemnização fixada na referida sentença.
E também quanto a esta questão lhe assiste razão.
Na verdade, na referida sentença, após ter sido fixada a indemnização da Autora pela ocupação ilícita do seu terreno pela C…, a título de danos patrimoniais (lucros cessantes), foi referido que "É certo que a ré C…r não praticou os actos de uso e fruição dessa parcela de terreno por motu próprio, mas sim por título legitimamente concedido pela chamada Freguesia de Afife, a quem pagou as somas devidas por essa ocupação, pelo que, querendo, poderá depois procurar reaver os montantes que entregou a essa chamada em acção adequada para o efeito."
O que significa que a Autora já viu ser-lhe fixada a indemnização a que tinha direito pela ocupação ilícita em causa, por decisão judicial transitada em julgado, pelo que não pode subsistir de facto a condenação decretada na sentença recorrida, que contrariaria aquele julgado, estabelecendo uma duplicação de indemnizações.
2. 2. 2. Recurso do Réu A…:
A sentença recorrida condenou este Réu solidariamente com o Réu Junta de Freguesia de Afife, em virtude de ter considerado que, ao proceder à cedência do direito de superfície à C… de um terreno propriedade da Autora, "agiu de forma temerária e imprópria de um agente administrativo zeloso e respeitador da lei, contribuindo decisivamente para gerar a confusão jurídica que tem alimentado os diferentes pleitos entre a autarquia e a autora e demonstrando com a sua actuação (...) um zelo manifestamente inferior àquele que é exigido de um agente administrativo típico."
Esta condenação estribou-se, tanto quanto resulta da sentença recorrida, do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48 051 e designadamente no seu n.º 2, segundo o qual a pessoa colectiva pública que satisfizer qualquer indemnização nos termos do n.º 1 goza do direito de regresso contra os titulares do órgão ou dos agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
O recorrente considera que não lhe pode ser imputada qualquer culpa na celebração do contrato com a C… que está em causa, antes tendo agido com a diligência devida e exigível a um cidadão normal - um presidente de junta de uma pequena freguesia rural - pelo que não actuou com qualquer espécie de culpa. Considerando ainda que não excedeu, a qualquer título, os limites das suas funções, pelo que a sentença recorrida, ao condená-lo, violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48 051 e o artigo 487.º, n.º 2, do C Civil.
E, desde já se adianta, a razão está do seu lado.
Na verdade, segundo resulta da conjugação dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º do referido Decreto-Lei n.º 48 051, os titulares dos órgãos das pessoas colectivas públicas ou os seus agentes apenas podem ser condenados directamente, em acções propostas pelas pessoas prejudicadas com a sua actuação, no caso de terem procedido dolosamente ou de terem excedido os limites das suas funções. No caso de terem actuado dentro dos limites das sua funções, não são responsáveis directamente, podendo apenas, no caso de terem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do seu cargo, ser objecto de acção de regresso por parte da pessoa colectiva em nome da qual actuaram e por cuja actuação essa pessoa foi condenada.
Ora, no caso sub judice, está fora de causa a actuação dolosa do recorrente ou que o mesmo tenha excedido o limite das sua funções, tendo sido condenado precisamente e apenas, por, no exercício dessa funções ter actuado com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles que lhe eram exigidos.
O que significa que nunca podia ter sido condenado nesta acção, mas que apenas podia ver a ser demandado em acção para exercício do direito de regresso que sobre ele detinha a Ré JFA.
Pelo que foram violados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 48 051.
Os efeitos jurídicos decorrentes dessas diferentes situações são relevantes, pois que, no caso de condenação solidária, o lesado pode demandar directa e singularmente o responsável que entender, enquanto que, na segunda situação, o recorrente nunca podia ser demandado pela Autora, mas apenas pela Ré JFA e depois de ter satisfeito a indemnização em que foi condenada.
Procedem, assim, as conclusões 11.ª e 15.ª das suas alegações, o que prejudica o conhecimento da sua culpa efectiva, alegada nas restantes.
2. 2. 3. Recurso da Autora:
A sentença recorrida condenou os Réus JFA e A… a pagarem à Autora a quantia de 9 668,93 euros, que o primeiro recebeu da cedência dos direitos de superfície dos terrenos da Autora à C… e absolveu-os da indemnização relativa ao que recebeu de igual cedência a …, … e …, por ter considerado "que não resulta claro da matéria provada que o objecto dessas cedências integrasse a porção de terreno vendido à Autora."
A Autora, ora recorrente, considera que deve ser considerado provado que esses terrenos lhe pertenciam e que, relativamente à C…, deve ser considerado provado que a Ré JFA recebeu 25 325, 41 euros e não os 9 668,93 em que foi condenada.
Vejamos se lhe assiste razão, começando-se por assinalar que, com excepção do caso do terreno cedido à C…, não se está perante uma situação de verdadeira alteração da matéria de facto, ou seja, de fixação dos factos em face da prova produzida, mas sim da interpretação a fazer dos factos (provados em julgamento) para efeitos de subsunção legal.
C…:
Quanto à cedência feita a esta sociedade, o recurso da Autora fica prejudicado pelo expendido no recurso da Ré JFA (2.2.1.).
…:
Defende a recorrente que, em face da matéria de facto dada como provada, é de considerar, contrariamente ao decidido, que o terreno que lhe foi cedido pela Ré JFA lhe pertence e lhe foi vendido por esta, o que defende resultar da conjugação dos factos dados como provados nos n.ºs 1 e 29 da fundamentação de facto.
E a razão está do seu lado.
Com efeito, resulta da conjugação dos n.ºs 1, alínea j), 2 e 3 da matéria de facto provada que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 77 945 era propriedade da Autora, que o havia adquirido à JFA e que estava registado em seu nome (Autora), resultando ainda do n.º 37 dessa matéria que o terreno integrante dessa descrição, com a área de 57 000 m2, havia sido desanexado do prédio descrito sob o n.º 77 789, que era propriedade da JFA. E do n.º 29 dessa matéria de facto resulta que a JFA cedeu ao … 600 m2 do terreno descrito sob o n.º 77 945.
Assim sendo, não pode deixar de se considerar como provado que esse terreno, cedido pela JFA, pertencia à Autora, que o havia comprado a essa junta.
…:
Defende a recorrente que deve ser considerado provado que o terreno objecto desta cedência lhe pertencia, por força do decidido na sentença homologatória da transacção celebrada na acção que correu, sob o n.º 163/93, no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo e da sentença, transitada em julgado, da acção n.º 181/94, do mesmo juízo e comarca, bem como por força dos factos dados como provados sob os n.ºs 16, 21, 25, 27, 28, 29, 31 e 32.
E também nesta parte lhe assiste razão.
Na verdade, da conjugação da matéria de facto constante dos referidos números da fundamentação de facto da sentença recorrida com a dos n.ºs 2 a 11 da mesma fundamentação (estes que, juntamente com os factos constantes do n.º 26, foram determinantes da decisão recorrida de que o terreno cedido à C… era propriedade da Autora), é de considerar, em nossa opinião, que o terreno cedido a esta sociedade fazia parte do terreno de que a recorrente era proprietária, na sequência da compra efectuada à Ré.
Este é, com efeito, o entendimento lógico do encadeamento dos factos provados, nos quais se identificam os terrenos de que a Autora era proprietária, na sequência da compra dos mesmo à Ré JFA, e que, depois, foram cedidos pela Ré JFA, arrogando-se esta proprietária deles, não o sendo (n.ºs 16 e 21), a várias pessoas (n.ºs 18, 27, 28, 29), cedências essas que totalizaram uma área de terreno de 28 600m2 (n.º 30), que era a soma das áreas cedidas a todas as pessoas em causa (n.ºs 26, 27, 28 e 29).
…:
Defende a recorrente que também a (sua) propriedade dos terrenos cedidos a este comerciante resulta dos factos dados como provados, designadamente dos constantes dos n.ºs 16, 21, 25, 27, 28, 29, 31 e 32 da fundamentação de facto.
E, quanto a nós, também lhe assiste razão, pelos fundamentos expendidos relativamente à cedência feita à …, com referência aos n.ºs 1 a 11 e 16, 21, 28 e 31da matéria de facto dada como provada.
Em face do exposto, assiste razão à recorrente, nesta parte.
E, em consequência, verificando-se os requisitos da responsabilidade civil, como resulta do expendido em 2.2.1., a JFA deve, só ela, como resulta do expendido em 2.2.2., ser condenada no pagamento das importâncias que recebeu dos "superficiários", com excepção da importância que recebeu da C…, conforme tratado em 2.2.1
Os montantes das contrapartidas recebidas não estão apurados, mas estando apurado que efectivamente recebeu contrapartidas, em montantes não determinados (cfr. n.º 25 da matéria de facto), deve a Ré JFA ser condenada a pagar à Autora o montante que a esse título recebeu, relegando-se a sua quantificação para execução de sentença.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em:
a) - conceder provimento aos recursos interpostos pelos Réus Junta de Freguesia de Afife e A… e, em consequência, julgar a acção improcedente quanto ao pedido relativo à cedência de terreno feita à C…r, absolvendo-os desse pedido;
b) - negar provimento ao recurso interposto pela Autora – B… - também relativo a esse pedido, do qual os Réus vão absolvidos, e conceder provimento ao recurso por ela interposto relativo à improcedência da acção relativamente à cedência de terreno à …, … e …, julgando-a, nesta parte, procedente e, em consequência, condenar a Ré Junta de freguesia de Afife a pagar à Autora a importância que, em execução de sentença, se apurar que recebeu pelas referidas cedências.
Custas pela recorrente/autora, na proporção do decaimento.
Lisboa, 4 de Abril de 2006. - António Madureira (relator) – João Belchior – Fernanda Xavier.