0047555 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Aragão Barros
Processo: 0047555
ACORDAO
Descritores: Contravenção, Prescrição
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00011218
Nr Documento: RL199305110047555
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6e2135d741e8fc7b802568030001b1b3
Sumário
I - De harmonia com o disposto nos arts. 6 e 7 do DL 400/82, de 23 de Setembro, mantêm-se em vigor as normas relativas a contravenções contidas no Código Penal de 1886. II - Assim, o respectivo procedimento criminal prescreve passado um ano sobre o cometimento da contravenção e a prescrição do procedimento não corre a partir da acusação em juízo - art. 125 parágrafos 2 e 4, daquele Código. III - E a remessa do auto de notícia, levantada nos termos do n. 1 do art. 3 do DL 17/91, de 10 de Janeiro, a juízo equivale à acusação - art. 7 deste diploma.