463/94 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 463/94
ACORDAO
Juízes: Guilherme da FonsecaMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves CorreiaJosé Sousa Brito
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940463.html
Texto
Procº nº 201/94. 2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que são recorrentes o A. e a B. e recorridos C. e marido, D., concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator de fls. 155 a 165, que aqui se dá por integralmente reproduzida e sobre a qual recorrente e recorridos não emitiram qualquer pronúncia, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta. Lisboa, 28 de Junho de 1994 Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Procº nº 201/94. 2ª Secção. 1. C. e marido, D., requereram, relativamente ao A. e à B., a remição da propriedade do solo onde tinham implantado determinadas benfeitorias referentemente a prédios sitos no ------------- da freguesia e concelho de --------------------. Correndo os autos seus termos na fase administrativa, na qual os árbitros fixaram em Esc. 520.000$00 o valor da indemnização a pagar aos requeridos, foram eles remetidos ao Tribunal de comarca do Funchal onde, em 21 de Abril de 1989, foi proferida sentença de adjudicação aos requerentes da propriedade do solo. Não se conformando com valor da indemnização atribuída, recorreram da arbitragem os senhorios, defendendo que: "1 - O preço dos produtos hortícolas considerados como base da produção possível é muito superior ao considerado na avaliação; 2 - A taxa de capitalização usualmente considerada naquela zona é entre 3% e 5%, e não a que os árbitros usaram. 3 - O terreno virgem, antes do seu desbravamento pelos colonos, era de 'bom valor potencial para hortícolas', pois está bem localizado, com fácil acesso, com água de rega, com pouco declive, terminando por considerar, contraditoriamente, um valor nitidamente diminuto. 4 - A verdade é que o valor do terreno dos autos, hoje, é superior a 5.000$00 m2. 5 - Considerando, porém, o apertado critério legal, a ré considera que o valor da indemnização que lhe é devida não pode ser inferior a 1.400$00/m2". O recurso, todavia, não foi provido por sentença de 11 de Dezembro de 1989, motivo pelo qual os mesmos senhorios vieram apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, na alegação produzida, a questão da inconstitucionalidade orgânica e material da norma contida no nº 2 do artº 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro. 2. Por acórdão de 12 de Novembro de 1991 negou a Relação de Lisboa provimento à apelação, muito embora tivesse considerado que a citada norma estava ferida de inconstitucionalidade orgânica. Segundo aquele aresto, perante um tal vício, deveria a sentença recorrida determinar que não fosse a citada norma aplicável, sob pena de, fazendo-o, se não observar "o disposto nos arts. 207º e 167º al. q) (...) da Constituição"; mas, não obstante, o que se afigurava era que, ao se aceitar naquela sentença "o critério do valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar", não se estava a ofender "qualquer preceito da Lei Constitucional ou ordinária". 3. Do assim decidido recorreram os ditos senhorios para o Tribunal Constitucional que, por intermédio do Acórdão nº 148/93, após julgar inconstitucional, por violação da alínea q) do artigo 167º da versão originária da Constituição, a norma acima indicada, concedeu provimento ao recurso, consequentemente determinando a reforma do aresto prolatado na Relação de Lisboa. Relativamente àquele Acórdão nº 148/93 solicitaram os colonos um esclarecimento no sentido de se saber qual o sentido e alcance da reforma nele determinada, já que, aquando da sua prolação, tinha a norma julgada inconstitucional sido "revogada e substituída pelo nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, norma da qual não foi suscitada, nem a (in)constitucionalidade orgânica, nem a (in)constitucionalidade material". O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão nº 363/93, indeferiu o solicitado esclarecimento, referindo, de entre o mais, que "[m]uito embora os recorrentes tivessem, nas suas alegações no recurso de constitucionalidade, suscitado a questão da inconstitucionalidade material do nº 2 do art. 1º da Lei nº 62//91, tal matéria não foi considerada no acórdão aclarando por extravasar do objecto do recurso (norma aplicada pela decisão da Relação de Lisboa, relativamente à qual os recorrentes suscitaram a questão da sua inconstitucionalidade orgânica e material...)". E acrescentou-se: "Tendo sido julgada inconstitucional a norma do nº 2 do art. 7º daquele diploma regional, não pode subsistir o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a aplicou (arts. 207º da Constituição e 80º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Tal aresto tem de ser reformado, como se dispõe no acórdão aclarando, havendo o Tribunal recorrido seguramente de levar em conta o disposto no art. 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, atendendo ao art. 5º da mesma lei (...). Foi por ter tido presente o texto da nova lei e a norma sobre a sua aplicação no tempo que o Tribunal Constitucional considerou que havia interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade da norma aplicada, embora já revogada". 4. Remetidos os autos à Relação de Lisboa, esta, por acórdão lavrado em 25 de Janeiro de 1994, julgou improcedente a apelação, após ter decidido que haveria de "proceder à reforma do acórdão" anteriormente por ela proferido e "no sentido decidido pelo Tribunal Constitucional", o que levava a que se teria de "proceder ao julgamento tendo por base a aplicação da Lei nº 62/91 de 13 de Agosto, publicada na pendência da apelação...e antes da prolação do acórdão em causa". Assim, após considerar que a questão da inconstitucionalidade orgânica do nº 2 do artº 7º do Decreto Regional nº 13/77/M se encontrava "ultrapassada", visto que essa norma "já não era aplicável ao caso dos autos", passou a enfrentar a questão que respeitava "à valorização do solo e aos critérios para a atingir", tendo em atenção que "o artº 1º, nº 2 da Lei nº 62/91 reproduziu 'ipsis verbis' o nº 2 do artº 7º, do Dec. Reg. nº 13/77/M". Neste particular, a Relação de Lisboa efectuou o seguinte discurso:- "...Continua a Lei nº 62/91 a não priveligiar outras potencialidades do solo, designadamente, as capacidades deste para nele serem implantadas construções.---------------- Esta questão que se prende também com a aplicação dos princípios da justa indemnização, consagrada no nº 2 do artº 62º, da Constituição da República, bem como com a indemnização prevista no artº 1310º do C. Civil, só foi levantada pelos apelantes nas alegações de recurso, nesta Relação.----------------------- Por-se-ia, agora, a questão de apreciar se a nova norma (artº 1º, nº 1 da Lei nº 62/ /91), organicamente constitucional, não se mostrará ela ferida de inconstitucionalidade material.------------------------------------- Tal questão, sem curar de saber se ela procede ou não, não poderá ser objecto de apreciação por esta Relação, face ao que dispõe o artº 676º do C.P.Civil.-------------- Com efeito, a apelação é um recurso ordinário e este não constitui uma nova instância, mas tão somente, uma mera fase daquela em que a decisão foi proferida - ...----------------- Os recursos ordinários visam modificar as decisões recorridas, e não se destinam a inovar, criando decisões sobre matérias novas, só alegadas após proferida a decisão recorri- da.------------------------------------------- Não podem , pois, nos recursos, como a apelação, suscitar-se questões que não tenham sido apreciadas no tribunal recorrido - ..., com excepção feita a questões de conhecimento oficioso ou que se destinem a conhecer, apenas, de matéria de direito.---------------- Ora, a questão sobre a eventual aptidão do solo do prédio para construção, apenas, foi levantada pelos apelantes nas alegações da apelação, em momento posterior à decisão pro- ferida na 1ª instância.----------------------- Tal questão não foi suscitada nos funda- mentos do recurso da arbitragem a fls. 30, nem nas alegações de fls. 48. Daí que não pudesse ser objecto da decisão de fls. 49/50, proferi- da pelo Tribunal Judicial do Funchal.--------- Tão só alegaram, então, os, ora, apelantes as capacidades potenciais do solo para fins agrícolas, valorizando o potencial do solo para produtos hortícolas, bem como a localização do prédio, com fácil acesso e água de rega, olvidando qualquer referência à eventual potencialidade do solo para nele se construir.------------------------------------ Tendo só na apelação suscitado a questão das eventuais potencialidades do solo do prédio em causa para a construção ou outros fins não agrícolas, estão os apelantes a pretender que esta Relação conheça de matérias novas, o que a lei não permite, salvo o caso das excepções já acima mencionadas.--------------- Também os apelantes vieram na apelação, e só nesta, pedir que a indemnização seja corrigida pela inflação ocorrida desde a fixação daquela, até à decisão final.----------------- Também tal pedido não poderá ser atendido por a lei não o permitir.--------------------- Na verdade, no requerimento de interposição do recurso da arbitragem de fls. 30, os apelantes não formularam qualquer pedido que tivesse em conta a inflação relativamente à indemnização pretendida. Daí que não possa, agora, esta Relação considerá-lo, não obstante se reconhecer que tal questão não carece de prova, dado tratar-se de um facto notório e por isso do conhecimento do Tribunal - ...---- Não se pode, porém, condenar ninguém em objecto diverso daquilo que se pediu - ...---" 5. Do acórdão de que parte acima se encontra transcrita recorreram os senhorios para o Tribunal Constitucional, referindo no requerimento interpositor de recurso que a norma cuja apreciação solicitavam era a "do nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto", que seria violadora dos "princípios materiais da Constituição da igualdade e proporcionalidade", questão que já tinha sido "suscitada nos presentes autos, inclusivé no recurso apreciado pelo Tribunal Constitucional que decidiu apenas da inconstitucionalidade orgânica de idêntica norma do nº 2 do art. 7º do Dec. Regional nº 13-M/77, de 18 de Outubro". O recurso foi admitido por despacho de 15 de Fevereiro de 1994. 6. Não obstante este despacho, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende-se, todavia, que o recurso não deveria ter sido admitido. E daí a feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A do mesmo diploma, da presente exposição. Efectivamente, como claramente transparece da vasta transcrição acima feita, a Relação de Lisboa, ao proceder à reforma do acórdão de 12 de Novembro de 1991, reforma essa determinada pelo já aludido Acórdão nº 148/93, ao fim e ao resto, não entrou na questão de saber se a limitação ao valor da indemnização que deflui da norma ínsita no nº 2 do artº 1º da Lei nº 62/91 padecia ou não de inconstitucionalidade material. E não o fez porquanto, no seu entendimento (e esta é uma questão de que o Tribunal Constitucional não pode curar, pois que extravasa os seus poderes cognitivos), tendo presente o alegado pelos senhorios aquando do recurso interposto para o Juiz do Tribunal de comarca do Funchal dos resultados da arbitragem, só poderia atender às invocações por estes, então, efectuadas. Ora, ainda segundo aquele entendimento, como essas invocações se reportavam tão só às capacidades para fins agrícolas do solo a remir, não se reportando minimamente a quaisquer outras, seria vedado ao tribunal de 2ª instância, num recurso como o então em causa, debruçar-se sobre eventuais potencialidades para além daquelas capacidades, ainda que aquelas potencialidades tivessem sido invocadas na alegação do recurso de apelação. 6.1. Significa isto, em direitas contas, de harmonia com o raciocínio que se pode extrair do seu acórdão de 25 de Janeiro de 1994, que, ainda que a Relação de Lisboa, caso ali apreciasse a conformidade constitucional do nº 2 do artº 1º da Lei nº 62/91, tivesse concluído que o mesmo, materialmente, era feridente da Lei Fundamental, no ponto em que estabelecia uma limitação ao valor da indemnização, por isso que não permitia que nesse valor se atendesse a algo mais que o valor do solo para fins agrícolas e por desbravar, um tal juízo de desconformidade em nada alteraria a decisão que tomou. E isso justamente pela razão segundo a qual, em face da interpretação que fez dos normativos regentes dos poderes cognitivos dos tribunais de recurso da ordem dos tribunais judiciais (questão sobre a qual, identicamente, o Tribunal Constitucional não deve interferir), o que unicamente na concreta apelação lhe era permitido conhecer era da capacidade agrícola do solo em causa, já que só esta tinha sido a debatida pelos senhorios no recurso que interpuseram do resultado da arbitragem, capacidade essa cuja equação e discussão não era vedada pela disposição constante do nº 2 do artº 1º da Lei nº 62/91. Sendo isto assim, então há que concluir que, se se aceitasse o presente recurso de constitucionalidade, e fosse qual fosse a decisão que a respeito da validade constitucional daquela norma viesse a ser tomada por este Tribunal, sempre a decisão a tomar pela Relação de Lisboa, na sequência do eventual aresto que aqui se produzisse, haveria de ser a mesma. 6.2. Na verdade, se porventura a decisão do Tribunal Constitucional fosse a de considerar compatível com o Diploma Básico a norma inserta no nº 2 do artº 1º da Lei nº 62/91, torna-se claro que não haveria que ser determinada a reforma do acórdão tirado em 25 de Janeiro de 1994 pela Relação de Lisboa. Por outro lado, se este Tribunal concluísse que essa norma era inconstitucional na medida em que ela prescrevia que, para efeitos de fixação do valor de indemnização do terreno a remir, somente era de admitir o valor do solo para fins agrícolas e por desbravar, nenhuma consequência adviria para o caso concreto, precisamente pelo facto de, atento o entendimento seguido por aquela Relação, na presente causa só poder ser debatido o valor do terreno atendendo às suas capacidades para aqueles fins. 7. Ora, ponderando que os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental (ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam susceptíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo o mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas), e uma vez que, como se concluiu, a hipotética e proferenda decisão a tomar por este Tribunal quanto ao problema de (in)constitucionalidade, fosse qual fosse o seu sentido, não poderia repercutir-se naquilo cuja apreciação era solicitada aos tribunais da ordem judiciária comum, designadamente ao Tribunal da Relação de Lisboa, então ser-se-á conduzido a que o presente recurso sempre se afiguraria como inútil. Em consequência, propõe-se que deste recurso se não tome conhecimento. 8. Cumpra-se a parte final do nº 1 do já mencionado artº 78º-A da Lei nº 28/82. Lisboa, 6 de Maio de 1994. (Bravo Serra)