Objecto do recurso:
Com base nas conclusões do Recorrente, que não primam pela explicitude, tal objecto parece reportar-se:
A - DECISÃO DE MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA
RELAÇÃO SEM TER TODOS OS MEIOS PARA TAL;
B - INAPLICABILIDADE AO CASO DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO
CIVIL;
C - ACEITAÇÃO, POR PARTE DA RECORRIDA, DO CONTRATO-PROMESSA COMO PREPARATÓRIO DA ESCRITURA DE
AQUISIÇÃO;
D - CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A REFERIDA
ESCRITURA;
E - O MENCIONADO ACÓRDÃO NÃO INDAGA O PREÇO DA
ESCRITURA.
FACTOS (admitidos pelas instâncias) a) Na data da sentença de divórcio proferida na acção principal, 11 de Dezembro de 1991, o cabeça-de-casal (o Recorrente) tinha uma conta à ordem com o n. ... da UBP, agência da Praça do Chile, Lisboa, 501095 escudos e 50 centavos; b) No dia 20 de Setembro de 1990, altura em que deu entrada neste Tribunal a petição inicial da referida acção, proposta pelo cabeça-de-casal contra a requerente (a Recorrida) do presente inventário, aquele tinha depositado, na mesma conta, a quantia de 150446 escudos e 60 centavos; c) No dia 23 de Novembro de 1989, por escritura pública - folhas 9 - 11 o cabeça-de-casal adquiriu, por compra, uma fracção (designada pela letra ..., para habitação, situada no r/c E, bloco 2, com garagem na cave do prédio), do imóvel em regime de propriedade horizontal situado em Caminha, descrito sob o n. ... e inscrito sob o artigo ...; d) Tal escritura foi celebrada no seguimento do negócio de compra e venda acordado entre uma filha do comprador e os proprietários da mesma fracção, os quais haviam celebrado, em 29 de Junho de 1989, o contrato-promessa de folha 34; e) O preço respectivo foi pago nesta oportunidade e desembolsado pelo cabeça-de-casal; f) A escritura de venda foi celebrada na constância matrimonial.
CONSEQUÊNCIAS:
A - DECISÃO DE MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA
RELAÇÃO SEM TER TODOS OS MEIOS PARA TAL
1- Segundo o Recorrente, o Tribunal da Relação do Porto "decidiu matéria de facto sem ter todos os meios de prova ou um deles resolver o caso" (sic), pelo que se teria cometido a nulidade prevista no artigo 712 alínea a) do Código de Processo Civil.
2- Não se vislumbra qual foi a matéria de facto (o Recorrente não a explicita) que a Relação decidiu sem ter os meios de prova que não constassem do processo.
Não ocorre, pois, a invocada nulidade.
B - INAPLICABILIDADE AO CASO DO ARTIGO 406 n. 2 DO CÓDIGO CIVIL
1- Ainda conforme a posição do Recorrente, a chamada à lide do disposto no artigo 406 n. 2 do Código Civil, não tem oportunidade.
2- Efectivamente, no acórdão recorrido, o contrato-promessa a que se fez referência, não produz efeitos em relação ao B (Recorrente) "que aí não teve qualquer intervenção, sendo ainda certo que o desembolso do preço por parte de um terceiro (ou seja o B, como o Meritíssimo Juiz considerou provado) não afecta os efeitos de um contrato-promessa onde o mesmo não outorgou os quais, segundo o princípio geral do artigo 406 n. 2 do Código Civil, só se produzem "inter partes".
3- É certo que, produzida a prova na 1. instância, se julgou provado que o preço relativo à fracção foi pago (desembolsado) pelo Recorrente na oportunidade da realização do referido contrato-promessa em que este não interveio. Também é certo, porém, que foi essa fracção comprada pelo Recorrente através da mencionada escritura pública.
O Tribunal da Relação do Porto, invoca o disposto no n. 2 do citado artigo 406 (Onde se dispõe: "Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei") num contexto de relacionamento do pagamento do preço da fracção com o mencionado contrato-promessa, em que o Recorrente não figura como parte.
Não pode, porém, sobrepor-se o conteúdo de uma promessa de negócio jurídico, ao conteúdo do contrato definitivo que veio a concretizar-se em dissonância parcial - outro comprador, que não o promitente - com os termos daquele.
Como se demonstrará num dos itens seguintes, a questão terá que colocar-se noutra perspectiva que, na verdade, torna inoportuna a invocação do citado normativo.
C - ACEITAÇÃO, POR PARTE DA RECORRIDA, DO CONTRATO-PROMESSA COMO PREPARATÓRIO DA ESCRITURA DE
AQUISIÇÃO:
1- Nesta perspectiva, parece que o Recorrente procura introduzir a questão (nova) de a sua filha, que assumiu a posição de promitente-compradora, ter agido na qualidade de mandatária sem representação.
2- A questão é realmente nova, na medida em que se não tratou na decisão da 1. instância, para a qual nem foram fornecidos elementos bastantes, naquele sentido, já que, na resposta à acusação de falta de bens na relação apresentada, o Recorrente se limitou a dizer que, na promessa, "actuou uma filha: Quem pagou foi o cabeça-de-casal".
Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não está demonstrada tal figura jurídica, expressa, aliás, no artigo 1180 do Código Civil.
Por outro lado, este considera que foi violado o disposto no artigo 464 do Código Civil, que se refere à figura da gestão de negócios, francamente dissemelhante daqueloutra. Acrescenta que a escritura significaria ratificação da gestão.
Em ambas escasseiam os factos caracterizadores.
De qualquer modo, como veremos, a questão essencial é outra.
D - CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A REFERIDA
ESCRITURA:
1- Ainda no parecer do Recorrente, o acórdão recorrido ao conceder ao contrato-promessa o relevo que lhe atribuiu, contradiz a escritura e julga com fundamentos que estão em oposição com a decisão, o que constitui nulidade conforme os termos do artigo 668 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
2- Este normativo refere-se à oposição dos fundamentos com a decisão.
Oposição é a incompatibilidade entre aqueles e esta. O acórdão recorrido interpreta os fundamentos no sentido que, no seu entender, conduz à decisão proferida.
Não há, pois, oposição nenhuma.
3- Aliás, no desenvolvimento de profusa invocação de factores anulatórios, o Recorrente invoca, ainda, as nulidades insitas nas alíneas b) e e) do n. 1 do citado artigo 668 e no n. 3 do artigo 659. Fá-lo, no entanto, em termos de ver a ininteligibilidade, sendo certo que, estes aspectos se mantêm fora do cerne da questão, o qual é tempo de enfrentarmos.
E - O MENCIONADO ACÓRDÃO NÃO INDAGA O PREÇO DA
ESCRITURA:
1- Sintetiza-se no presente almagre, a posição do Recorrente, segundo a qual o Tribunal da Relação não deu relevo ao facto provado de o preço da fracção ter sido integralmente pago pelo Recorrente, antes de este haver contraído matrimónio. Nesta base, pede que se julgue de acordo com a prova fixada na 1. instância, considerando-se, consequentemente, bem próprio o imóvel em causa, por ter sido adquirido com dinheiro próprio.
Aqui se situa, na verdade, o fulcro de toda a problemática da presente questão.
2- O acórdão recorrido considera que a escritura de compra e venda foi celebrada na constância do matrimónio, pelo que se trata de um bem comum, nos termos do artigo 1724 alínea b) do Código Civil, ou seja, porque foi adquirido na constância do matrimónio e não ocorre qualquer excepção.
Portanto, embora se não defronte expressamente a questão do pagamento com dinheiro próprio, está implícita a ideia da irrelevância de tal facto perante a celebração da escritura de compra e venda, sem menção da proveniência do dinheiro, nos termos da alínea c) do artigo 1723 do Código Civil.
3- Provou-se, como já, se constatou, que a mencionada escritura foi efectuada na constância do matrimónio, como, igualmente se provou que o preço foi pago pelo Recorrente, antes da celebração do matrimónio.
Como é sabido, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública (Artigo 875 do Código Civil; artigo 80 n. 1 do Código do Notariado). O momento da aquisição do direito de propriedade de imóveis reporta-se, pois, ao acto de lavramento do respectivo título (B. Lopes, Do Contrato de Compra e venda, 69), isto é, da referida escritura.
Quer isto dizer que, no caso em apreço, a propriedade da fracção só se transferiu já na constância do matrimónio.
Ela foi, porém, paga com dinheiro do Recorrente, desembolso que ele efectuou antes do estabelecimento da comunhão de adquiridos. Este factor impõe um aprofundamento analítico, para além dos termos perfunctoriamente lineares praticados no acórdão recorrido, ora em apreço.
4- A filosofia do regime deste tipo de comunhão caracteriza-se na base dos seguintes elementos:
- É, efectivamente, uma comunhão de bens, que se não confunde com sociedade nem com propriedade. Constitui, antes, o que a doutrina define como propriedade colectiva (P. Coelho, Curso de D. de F., 478; A.
Varela, D. da F., 374) e que o Professor Pereira Coelho sintetiza (Obra e lugar citados) deste modo:
É "uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela".
- Para além disto, é uma comunhão de adquiridos, isto é, comunhão de bens que entrarem na esfera jurídica do casal, na plena vigência do matrimónio, em resultado do esforço conjugado de ambos os cônjuges ou apenas por um deles, mas com a instigação e apoio estimulante do outro, no desenvolvimento de um projecto comum, com vista a resultados benéficos e satisfatórios.
O núcleo do património comum limita-se, conforme pondera o Professor Antunes Varela (Ob. cit., pág. 371), "aos bens cuja aquisição, assenta numa real cooperação dos cônjuges".
Assim, "a comunhão de adquiridos inspira-se em princípios mais sãos e mais realistas do que a comunhão geral, em face das concepções de justiça comutativa aceites no mundo contemporâneo".
5- Portanto, a justificação da excelência do regime da comunhão de adquiridos em confronto com os outros regimes, e que levou à sua eleição como regime supletivo, assenta na referida cooperação, na comunhão de esforços e de sacrifícios para a obtenção dos bens.
Está, portanto, subjacente a rejeição do locuplemento à custa alheia, da exploração do esforço de outrem, o que bem se compreende numa época em que a igualdade de meios e de oportunidades assenta, constitucionalmente, na equiparação, seja qual for o sexo, e tende, na prática quotidiana, para a consumação deste justo princípio.
6- Assim sendo, pergunta-se:
Por que razão se limitou o legislador a exarar, na alínea c) do artigo 1723 do Código Civil, que conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges?
Por que acrescentou a condição de a proveniência do dinheiro ou valores ser devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges?
A resposta a estas perguntas afigura-se importante, decisiva mesmo, do ponto de vista das consequências a extrair. Para tal, importa relembrar a razão e filosofia subjacentes a tal regime: o resultado do esforço conjugado dos cônjuges, o efeito compensador da sua efectiva cooperação.
7- Desta forma, há que interpretar o disposto na alínea c) do referido artigo 1723 e na alínea b) do artigo 1724 do Código Civil, tomando em conta os mencionados factores, de modo a escapar às consequências iníquas resultantes da mera literalidade. Para tal, de novo é necessário buscar a razão de ser das coisas para determinar a intenção subjacente a este normativo.
No desenvolvimento da actividade diária, os cônjuges têm necessidade de estabelecer relações jurídicas com terceiras pessoas. Estas precisam de conhecer a solidez patrimonial do casal e para tal é importante ter a certeza de que os bens adquiridos depois do casamento, a título oneroso, são património de ambos.
Em casos como o dos autos, verificando-se que a escritura foi celebrada após o casamento, é necessário que aqueles terceiros possam descansar sobre a integração de tal bem na comunhão, tendo a certeza de contar com ele em garantia da responsabilidade emergente de eventuais obrigações do casal.
8- Há, pois, que distinguir as relações com terceiros das relações inter cônjuges.
Relativamente àquelas, deve declarar-se no documento de aquisição, com intervenção de ambos os cônjuges, que o valor pago foi desembolsado por um deles. Se tal declaração inexistir, não pode o cônjuge pagador invocar a qualidade de bem próprio. No caso contrário, pode, obviamente, fazê-lo com plena eficácia.
Relativamente a estas, a falta da referida declaração pode ser substituída por qualquer meio de prova, de modo a fazer-se a demonstração de que determinado bem custou a ganhar apenas a um deles, situando-se, pois, fora do âmbito do esforço comum ou de cooperação e, portanto, para além da razão de ser e da filosofia subjacentes ao regime da comunhão de adquiridos.
9- Com esta posição não se conciliará a tese defendida pelos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em anotações ao referido artigo 1723 alínea c) do Código Civil, onde se aceita a literalidade da interpretação.
Pensamos, porém, que na obra citada, da autoria do Professor Varela (Direito da Família, pág. 378) o radicalismo desta posição surge atenuado, na medida em que se invocam as legitimas expectativas de terceiros, como razão de ser da declaração exigida pela lei, parecendo que se não fecha de todo a porta à distinção para que propendemos.
10- No sentido que perfilhamos, e que francamente se adequa à mencionada filosofia do regime da comunhão de adquiridos, aponta unívoca e frontalmente a posição do Professor Pereira Coelho. Considera correcta a solução adoptada pela lei.
"Simplesmente, sendo uma ideia de protecção de terceiros que justifica a limitação estabelecida, cremos que tal limitação só deverá aceitar-se onde o interesse de terceiros o exigir. Não estando em causa o interessse de terceiros, mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada parece impedir que a referida conexão seja provada por quaisquer meios". (Ob. citada, pág. 489).
"In casu, não estão em causa interesses de terceiros, mas única e simplesmente os dos cônjuges.
E as referidas razões e filosofia subjacentes ao regime em causa, não se coadunam com a pretensão da Recorrida, que apenas a estriba na letra da lei e no formalismo da aquisição, sem minimamente se preocupar em aduzir razões demonstrativas de dispêndio de esforço comum ou cooperação na aquisição.
11- Como se verificou, a fracção em causa foi paga pelo Recorrente aquando da formalização do mencionado contrato-promessa, em que ele interveio. Nem interessa discutir quem efectivamente interveio neste contrato.
Os contrato-promessa não obrigam a contratar, mas apenas responsabilizam os seus intervenientes pelas consequências do incumprimento.
O que importa considerar são os dois elementos decisivos:
- 1.Foi o Recorrente quem pagou integralmente o preço (o que até aconteceu antes do casamento). É absolutamente anódima a circunstância de tal pagamento ter sido efectuado no enquadramento de contrato-promessa que era, ou não era realizado para si. Se nenhum contrato daquele tipo tivesse havido, em nada se alterava o sentido da solução, porque, na verdade, o facto realmente relevante, para o efeito dos autos, é exclusivamente o efectivo pagamento do preço, ou seja, o sacrifício económico realizado.
- 2.Foi ele quem interveio na escritura de compra e venda.
Em suma:
A fracção em causa constitui bem próprio do cabeça-de-casal (Recorrente), pelo que não tem que a relacionar, assim se realizando a máxima, referida nas alegações recursórias, "suum quique tribuere".
NESTES TERMOS:
Concede-se provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido, pelo qual, tal como se decidiu na primeira instância, não tem a fracção autónoma que ser relacionada.
Custas (na Relação e neste Supremo Tribunal) pela Recorrida.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1995.
Pereira da Graça,
Almeida e Silva,
Miranda Gusmão. (Com a declaração de voto que junto).
Decisões impugnadas:
I - Despacho de 15 de Julho de 1993 de Valença;
II -Acórdão de 26 de Abril de 1994 da Relação do Porto.
Declaração de voto: