Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc. N.º 38/16.6T8OLH.E1
Apelação
Comarca de Faro (Olhão – Juízo de Comércio - Juiz 2)
Recorrente: BB, SAD, Sociedade Anónima Desportiva
R32.2019
I. NesteProcesso Especial de Revitalização, em que é RequerenteBB, SAD, Sociedade Anónima Desportiva, foi proferida a seguinte Decisão:
“Por sentença de 01.07.2016, transitada em julgado a 25.07.2016, o Tribunal decidiu homologar o plano de recuperação conducente à revitalização de BB, SAD, Sociedade Anónima Desportiva, NIPC …, com sede …, 8700-… Olhão.
Por requerimento de 06.07.2016, após a sentença homologatória, o Senhor Administrador Judicial Provisório veio requerer o pagamento da remuneração da sua actividade nos autos, pedindo a fixação de uma retribuição variável no valor de € 43.602,85.
Notificada para se pronunciar sobre tal requerimento, a Devedora nada disse.
Por despacho de 13.02.2017, o Tribunal fixou a remuneração variável do administrador judicial provisório no montante de € 43.602,85.
Notificada, a Devedora nada disse.
A 26.09.2018 foi elaborada a conta nos autos, em que se incluía o valor fixado a título de remuneração provisória do administrador judicial provisório, tendo sido a Devedora notificada a 27.09.2018 para proceder ao seu pagamento.
A 09.10.2018, veio a Devedora requerer a junção aos autos de comprovativo de apresentação de pedido de apoio judiciário.
Por requerimento de 09.10.2018, dirigido ao Instituto da Segurança Social IP, a Devedora requereu a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Em tal requerimento, no campo intitulado "finalidade do pedido", a Devedora consignou "Outro: Proc. 38116.6T80LH que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Olhão - Sec. Comércio; apoio para regularização de custas e despesas de A.J".
Por decisão de 19.11.2018, o Instituto da Segurança Social deferiu o pedido e concedeu à Devedora o benefício do apoio judiciário na modalidade pretendida.
Por despacho de 21.12.2012, o Tribunal convidou a Devedora a explicar as razões de apenas ter requerido o benefício do apoio judiciário a 09.10.2018 e não anteriormente.
A Devedora veio alegar que:
- "1.Após a apresentação e homologação do presente PER, a equipa de futebol sénior da Devedora foi despromovida ao Campeonato de Portugal (campeonato amador), competição que tem vindo a disputar desde a época 2017/2018;
- 2.Como consequência de tal despromoção desportiva e face à pouca visibilidade e projecção da referida competição, a Devedora ficou privada de receitas essenciais à sua subsistência, nomeadamente a nível publicitário, de comercialização de direitos de transmissão televisiva ou de transferência de jogadores;
- 3.Situação que entretanto se agravou em virtude de não ter logrado subir de divisão nessa mesma época e de entretanto ter sido diagnosticada ao Presidente do Conselho de Administração da Devedora então em exercício, Sr. CC, uma doença do foro oncológico, da qual acabou entretanto por falecer, impedindo-o assim de procurar soluções financeiras alternativas que possibilitassem o refinanciamento da Sociedade;
- 4.Face aos sérios problemas de liquidez que enfrentava em resultado das aludidas circunstâncias supervenientes (e que continua a padecer), quando foi notificada para pagar a conta de custas, a Devedora não dispunha de meios financeiros que lhe permitissem proceder à sua liquidação.
- 5.Face ao valor elevado da conta em questão, a sua eventual cobrança colocaria em crise o normal desenvolvimento da actividade da Devedora podendo inclusive fazer perigar a sua subsistência, não lhe restando outra alternativa que não a de requerer beneficio de apoio judiciário, nos termos documentados nos autos.
- 6.Tendo a Devedora justificado o seu pedido com as referidas circunstâncias supervenientes e esclarecido que o mesmo visaria o pagamento das custas e despesas do Administrador nomeado neste processo.
- 7.Acrescendo que, após junção de informações adicionais solicitadas pela Segurança Social e da devida análise à situação financeira da Devedora, este organismo deferiu o pedido de benefício judiciário formulado.".
O Ministério Público veio pronunciar-se, sustentando que a decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário é ineficaz relativamente à conta de custas já notificada à Devedora, que esta se mantém obrigada a pagar, tendo efeitos, quanto muito, para os termos posteriores do processo.
A Devedora respondeu, sustentando que:
- -ao contrário do regime de apoio judiciário em processo penal, o artigo 18° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário) prescreve que, nos processos de natureza não penal, em caso de insuficiência económica superveniente, o pedido de apoio judicial deverá ser deduzido até à primeira intervenção processual que venha a ocorrer após o conhecimento da situação de insuficiência económica por parte do requerente;
- -estando em curso o prazo para reclamação da conta, o pedido judiciário interrompeu esse prazo, pelo que a obrigação de pagar a conta só se venceu após a concessão do apoio judiciária à Devedora; e
- -não tem o Tribunal legitimidade para retirar eficácia à decisão que concedeu o apoio judiciário, pois essa competência é do Instituto da Segurança Social, IP.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 18º da Lei de Apoio Judiciário que:
"1- O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs4 e 5 do artigo 24. º.
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-à, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. ".
Em comentário a este artigo 18º, o Senhor Conselheiro Salvador da Costa, na notável obra "O Apoio judiciário" (6ª Edição Actualizada e Ampliada, página 122, Almedina), ensina que:
"A regra de o pedido de apoio judiciário dever ser formulado antes da primeira intervenção no processo (…) não afecta desproporcionalmente o direito das pessoas ao acesso ao direito e aos tribunais.
Estabelecem-se, porém, duas situações de excepção, a primeira consubstanciada na superveniência da insuficiência económica, e a segunda no caso de ocorrência, em razão do decurso da acção, de um encargo excepcional, como será o caso, por exemplo, de necessidade de uma perícia assaz dispendiosa, …).
Dir-se-á, em qualquer das mencionadas excepções, que ocorre uma situação de insuficiência económica, sendo a diferença a de que a primeira é absoluta e a segunda relativa, e o benefício do apoio judiciário só opera em relação aos actos ou termos posteriores à formulação do pedido.".
No mesmo sentido têm decidido os tribunais superiores portugueses, do que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.10.2016, proc. 2998/13.0TBVCT-A.G2, disponível em www.dgsi.pt.
Neste aresto, o Tribunal da Relação perfilhou a seguinte posição jurídica:
"O apoio judiciário só ganha sentido enquanto instrumento para almejar um fim. E esse fim só pode ser a tutela do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva plasmado no art. 20° da CRP.
Se a situação jurídica já está definida, com o trânsito em julgado da sentença, já não se está em situação de necessidade de "tutela do direito" ou de "acesso à justiça".
Sabendo-se que as condições económicas dum cidadão podem alterar-se para melhor ou pior, essa questão está prevenida na Lei de acesso ao direito e aos tribunais (LAJ), dita de apoio judiciário (Lei nº 34/2004, de 29.07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28.08).
Assim, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica (art. 18º nº 2).
Por outro lado, se já depois de concedido se vier a apurar que o beneficiário passou a ter meios suficientes, o beneficio será cancelado farto 10º nº 1 al. a)].
Daqui resulta que o apoio judiciário, a ser concedido, abrange apenas os atos praticados após a data do pedido e não os atos anteriormente praticados. (3)
Ou, como se diz na decisão recorrida, o apoio judiciário "só opera para futuro".
Em sede de interpretação dos arts. 18° nº 2 e 10° da LAJ, outra conclusão não se afigura possível.". (sublinhado nosso).
Ou seja, resulta claramente das posições jurídicas citadas, que seguimos na íntegra, que, em caso de insuficiência económica superveniente, o apoio judiciário só pode abranger as custas e os encargos relativos à actividade processual posterior à apresentação do respectivo requerimento e nunca as custas e encargos fixados anteriormente.
Ora, a obrigação da Devedora pagar a remuneração variável do Senhor Administrador Judicial Provisório não nasceu no momento em que foi notificada da conta de custas.
Resulta, desde logo, em geral, do artigo 17°-F, nº 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Mas obrigação concreta da devedora pagar a remuneração variável do Senhor Administrador Judicial Provisório no valor de € 43.602,85, tem a sua fonte na decisão judicial de 13.12.2017, da qual a Devedora foi notificada e nada disse, e que transitou em julgado a 13.01.2018.
Ou seja, desde essa data que a Devedora se tornou devedora do montante fixado a título de remuneração variável do administrador judicial provisório.
E, por essa razão, o pedido de apoio judiciário, e a sua concessão, em nada afectam a natureza e exigibilidade de tal obrigação.
Por outro lado, não está o Tribunal a substituir-se ao Instituto da Segurança Social, IP, na medida em que o benefício do apoio judiciário concedido ao Devedor produzirá os seus efeitos relativamente a todos os encargos e custas que se constituam após a sua concessão.
Finalmente, ao contrário do que alega a Devedora, o momento a que que alude o artigo 18°, nº 2 da Lei do Apoio Judiciário não foi observado pela Devedora.
De acordo com este normativo, em caso de insuficiência económica superveniente, o pedido de apoio judiciário dever ser realizado antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
Ora, como a própria Devedora assume no processo, a sua situação de insuficiência económica superveniente resulta do facto de, após a apresentação e homologação do PER, a equipa de futebol sénior da Devedora ter sido despromovida ao Campeonato de Portugal (campeonato amador), competição que tem vindo a disputar desde a época 2017/2018. Tal despromoção, segundo afirma a Devedora, terá gerado uma privação de receitas essenciais à sua subsistência, pois que o Campeonato de Portugal tem reduzida visibilidade e projecção, o que diminui as receitas de publicidade, de comercialização de direitos de transmissão televisiva ou de transferência de jogadores.
Sucede que tal despromoção se verificou, em termos matemáticos, a 14.04.2017, momento a partir do qual a Devedora se inteirou da sua nova situação (cfr, ligaportugal.pt 17 /Iedmanligapro ).
Ou seja, a Devedora já enfrentava tais dificuldades financeiras no momento em que foi notificada da decisão que fixou a remuneração variável do Senhor Administrador Judicial Provisório.
Na verdade, por decisão judicial de 13.12.2017, o Tribunal fixou a remuneração variável do Senhor Administrador Judicial Provisório em € 43.602,85.
A Devedora foi notificada dessa decisão a 15.12.2017.
Tendo então tomado conhecimento da decisão, não reagiu, nem a contestou, nem recorreu, nem tomou qualquer posição relativamente à mesma.
A decisão transitou, por isso, em julgado e tornou-se definitiva em Janeiro de 2018. Nessa data, era já claro para a Devedora a sua situação de insuficiência económica, em virtude da equipa de futebol estar já a disputar o Campeonato de Portugal.
Ainda assim, a Devedora interveio no processo a 19.04.2018 para tomar posição sobre uma questão processual.
Mas só requereu o apoio judiciário a 09.10.2018, isto é, mais de cinco meses depois.
É assim claro que a Devedora não requereu o apoio judiciário antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica, tendo-o feito muito depois.
Por estas razões, não tem qualquer fundamento legal a posição da Devedora.
O apoio judiciário que lhe foi concedido apenas produz efeitos para os encargos e custas que se constituam após a sua concessão, o que exclui a obrigação de pagar a remuneração variável do Senhor Administrador Judicial Provisório no valor de € 43.602,85, obrigação esta que se constituiu em momento anterior.
Concluindo, e em face de todo o exposto, a Devedora é responsável e está obrigada a pagar a remuneração variável do Senhor Administrador Judicial Provisório no valor de € 43.602,85.