1. RELATÓRIO
1. 1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18 de Dezembro de 2024 - que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela na parte recorrida e julgou procedente a oposição à execução fiscal, por prescrição da dívida exequenda também quanto ao capital (quanto aos juros já a sentença tinha declarado a prescrição e, nessa parte, transitou em julgado) que o ora Recorrente estava a exigir ao ora Recorrido por força da rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas consistentes em incentivos financeiros concedidos através de fundos comunitários -, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Apresentou a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:
«A. O presente recurso de revista é admissível nos termos dos artigos 285.º e 286.º do CPPT, por se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
B. A questão central consiste em saber se o prazo de três anos previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 constitui matéria de conhecimento oficioso pelo tribunal.
C. O acórdão recorrido entendeu que tal prazo consubstancia uma prescrição de conhecimento oficioso, por aplicação do artigo 175.º do CPPT.
D. Todavia, o prazo previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95 é um prazo de direito da União Europeia, dotado de autonomia própria, relativo à execução de decisões administrativas no âmbito da protecção dos interesses financeiros da União.
E. Não se trata de uma prescrição tributária interna, pelo que não é automaticamente aplicável o regime do artigo 175.º do CPPT.
F. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia limita-se a reconhecer ao destinatário da decisão o direito de invocar o decurso do prazo para se opor à execução, não impondo o seu conhecimento oficioso.
G. Ao transformar um direito de invocação num dever de conhecimento oficioso, o acórdão recorrido incorre em erro de direito e viola o direito da União Europeia.
H. Tal interpretação desconsidera o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros e não encontra suporte nos princípios da equivalência e da efectividade.
I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem qualificado o prazo em causa como fundamento de oposição à execução fiscal, o que pressupõe a sua invocação pelo interessado.
J. Atento o exposto, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-se por decisão que julgue não oficiosa a prescrição prevista no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
1. 3 O Recorrido apresentou contra-alegações, sustentando a inadmissibilidade da revista por falta dos seus requisitos específicos e, subsidiariamente, a possibilidade do conhecimento oficioso da prescrição da dívida exequenda e, em todo o caso, que invocou essa prescrição.
1. 4 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1. 5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».
1. 6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA
2.1. 1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1. 2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].
2.1. 3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em dgsi.pt.).
2.1. 4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista.
2.2. O CASO SUB JUDICE
2.2. 1 Estamos em sede de oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de apoios financeiros da União Europeia concedidos mediante um contrato celebrado entre o IFAP e o ora Recorrido.
A questão que o Exequente, ora Recorrente, pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal é a do conhecimento oficioso, ou não, da prescrição da dívida exequenda no que respeita ao capital em dívida (quanto aos juros, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela declarou a prescrição e, nessa parte, a sentença transitou em julgado). Sustenta o Recorrente que o Tribunal Central Administrativo Norte conheceu oficiosamente da prescrição, o que lhe estava vedado, pois o artigo 175.º do CPPT apenas logra aplicação relativamente às dívidas tributárias e a dívida exequenda não tem essa natureza.
Sem prejuízo da relevância jurídica da questão de saber se o prazo de três anos previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 constitui matéria de conhecimento oficioso pelo tribunal, por aplicação do artigo 175.º do CPPT, salvo o devido respeito, toda a argumentação do Recorrente assenta num pressuposto errado, qual seja o de que o ora Recorrido não invocou a prescrição. Na verdade, do artigo 29.º das alegações de recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, ficou dito o seguinte: «A dívida é igualmente inexigível por se encontrar prescrita».
Não pode, pois, considerar-se que a questão foi conhecida oficiosamente; a mesma foi expressamente suscitada pelo Recorrente (ora Recorrido) junto do Tribunal Central Administrativo Norte.
Nem se argumente que o Tribunal Central Administrativo Norte não podia ter conhecido dessa questão por a mesma não ter sido suscitada perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela nem por este conhecida, constituindo questão nova. Independentemente do juízo sobre o mérito dessa argumentação (sobre o qual ora não nos cabe pronunciarmo-nos), a verdade é que contra o eventual conhecimento indevido de uma questão pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte o meio de reacção seria a arguição da nulidade por excesso de pronúncia (cf. artigo 125.º do CPPT e o artigo 615.º do CPC) e nunca o recurso excepcional de revista.
Assim, sem necessidade de mais considerandos, concluímos pela inadmissibilidade da revista.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II- Não pode admitir-se a revista relativamente a questão que, apesar de enunciada em termos que lhe permitem reconhecer relevância jurídica, não se coloca no processo com os contornos que lhe foram traçados pelo recorrente.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pelo Recorrente (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).
Lisboa, 14 de Julho de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.