30. Por requerimento entrado em 06/04/00 a A requereu junto do STJ que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação fosse substituída uma vez que se encontra "(...) em excesso de prisão domiciliária" (cfr. fls. 299 a 300) (GG)).
31. Por despacho de 13/04/00 aquele Tribunal entendeu que, tendo sido declarado o processo de especial complexidade, o prazo máximo de prisão preventiva não estava excedido (cfr. fls. 302V) (HH)).
32. A A, por requerimento que deu entrada em 26/04/00 requereu a aclaração do despacho, o que foi indeferido por despacho de 11/05/00 (cfr. fls. 303 a 307) (11)).
33. Tendo o Acórdão transitado em julgado em 17/05/00 foram os autos, constituídos por 11 volumes, 1 apenso, 7 anexos e 1 volume com duplicados, remetidos à 3a Vara Criminal de Lisboa (cfr. fls. 308) (JJ)).
34. Face ao teor do Acórdão de 30/03/00, por despacho de 02/06/00, proferido pela […] Vara Criminal de Lisboa […], a A. foi restituída à liberdade nesse mesmo dia 02/06/00 (cessando a prisão domiciliária), aguardando os ulteriores termos processuais mediante a prestação de TIR e apresentações semanais no posto policial da área da sua residência (cfr. fls. 14) (LL)).
35. Mais foi ordenada a remessa dos autos ao TIC, o que sucedeu em 14/10/00 (cfr. fls. 14) (MM)).
36. Em 20/04/01 a A. foi pronunciada como autora de um crime de tráfico p. e p. pelo art. 21º n° 1 do DL 15/93, de 22/01 com referência às tabelas I-C e 1-A anexas a tal diploma e ainda, em concurso real, a prática de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256 n° 1 e 3 do CP e foi mantida a situação processual constante do despacho de 02/06/00 (cfr. fls. 500 a 506) (NN)).
37. Por Acórdão proferido em 05/06/02 a A. absolvida da prática dos crimes que lhe eram imputados, tendo tal Acórdão transitado em julgado em 20/06/02 (cfr. fls.15 a 25, 132) (00)).
38. O Tribunal foi confrontado com os limites formais das provas produzidas e “(..) ainda com o âmbito e alcance da decisão anulatória do STJ, o que foi sempre patenteado durante a inquirição dos agentes da PJ por forma a não ultrapassar o sentido e alcance considerado daquela decisão" (cfr. fls. 15 a 25)(PP)).
39. No Proc. Comum Colectivo […] que correu termos na […] Vara Criminal de Lisboa, […] eram seis o número de arguidos (QQ)).
40. A A., durante os meses em que esteve detida, esteve parcialmente privada do afecto da família e dos amigos (2°).
41. Do conforto do lar (3°).
42. Da sua actividade profissional e dos rendimentos que auferia (4°).
43. A A. exercia a profissão de modelo (5°).
44 A A. teve uma depressão nervosa (8°).
44. A A. recebeu tratamento psiquiátrico enquanto esteve detida (9°).
45. Na totalidade o processo integrou 13 volumes, 7 apensos e 7 anexos (11°).
III. FUNDAMENTAÇÃO
A questão colocada no presente recurso prende-se com a interpretação a ser dada ao conceito de “prazo razoável” para apreciação de um processo crime e à sustentabilidade do mesmo para fundamentar o pedido de indemnização cível formulado pela Apelante, enquanto arguida em processo crime e no qual entende ter sido lesada face quer à morosidade de conclusão do mesmo, quer em relação à morosidade na apreciação de um recurso, por si interposto, junto do Supremo Tribunal de Justiça.
No presente processo não está em causa a análise jurídica e/ou justeza de quaisquer das decisões proferidas no âmbito do processo crime [matéria do âmbito dos recursos], mas tão só, a matéria respeitante à razoabilidade temporal com que tais decisões foram proferidas.
São dois os pontos fulcrais em que a Apelante funda a sua pretensão:
1º. O processo crime em que foi arguida demorou cinco anos e dez meses até ter sido proferida decisão final;
2º. A apreciação de um dos recursos que interpôs, sendo certo que se tratava de processo de arguido preso, demorou um ano e oito meses a ser decidido.
Em quaisquer destas situações entende que as respectivas apreciações foram proferidas tendo sido ultrapassados os prazos legais e em prazo desrazoável, constituindo, assim, o Estado Português na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que advieram de tal conduta.
Entende-se, porém, conforme despacho já anteriormente proferido e em relação ao qual as partes tiveram já oportunidade de se pronunciarem, que a matéria a ser objecto de apreciação e decisão não cabe na competência do Tribunal Cível, antes se inserindo na competência do Tribunal Administrativo.
Antes de mais, convém ter presente que esta acção foi proposta em Tribunal no dia 20 de Junho de 2003, data a considerar para efeitos de aferição da competência material – art. 267º do CPC.
Nessa data encontrava-se em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril, sendo a competência do Tribunal aferida nos termos do art. 3º desse mesmo ETAF que dispunha: “Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais” (este diploma apenas veio a ser alterado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e que apenas entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2004 não sendo, assim, aplicável à presente acção – art. 5º deste último diploma).
Doutrina e jurisprudência convergiam, já nessa altura, que os tribunais administrativos são “os tribunais comuns em matéria administrativa, o que significa que são competentes para conhecer de todos os litígios decorrentes de relações jurídicas administrativas, que expressamente não estejam excluídos ou atribuídos por lei a outra jurisdição”, entendimento que veio a ser reforçado pelo art. 214º/3 da CRPortuguesa e que é aceite na vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (entre outros, Ac. do STA de 17 de Março de 2005, Proc. 0230/03, em www.dgsi.pt/jsta.
Podemos, assim, assenta em que o critério distintivo para aferição da competência material do Tribunal para conhecimento das acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado “por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável a responsabilidade de um concreto agente dessa administração – falta de serviço), no exercício da actividade estranha à função de julgar, hipótese em que são competentes os tribunais administrativos” – Ac. do Tribunal de Conflitos, de 21.Março.2006, Proc. 0340, em www.dgsi.pt/jcon.
Em suma, conforme é ali expressamente referido “estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, a competência cabe aos tribunais judiciais […]. Todos os outros actos e omissões de juízes, bem como toda a actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais […] são da competência da jurisdição administrativa”.
Ora, estando em causa a demora na prolação de decisões judiciais estamos, indiscutivelmente, perante situações que importam uma análise a ser efectuada no âmbito de um processo administrativo.
Por fim, sempre se dirá que muito embora se trate de questão que não foi suscitada pelas partes, quer na acção, quer no recurso, a verdade é que pode e deve ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal “enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa” – art. 102º/1 do CPC.
A oportunidade quanto a este conhecimento mantém-se, assim, quer na 1ª Instância, quer em instância de recurso, “enquanto não houver sentença de mérito transitada em julgado” – neste sentido, LEBRE DE FREITAS E OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 1999, Coimbra, pág. 190.
Cumpre, pois, declarar este Tribunal materialmente incompetente para conhecer da acção e, em consequência, absolver o Réu da instância – arts. 105º, 493º, 494º/a, 288º/1/a do CPC – sem prejuízo dos direitos que assistem á Apelante, nos termos do disposto no art. 289º/2 do CPC.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conhecer oficiosamente da questão da incompetência material do Tribunal Cível para conhecer da presente acção, o que desde já se declara, e julgar-se competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Lisboa, absolvendo-se, em consequência, o Réu da presente instância.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 12 de Julho de 2007.
Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
Isabel Salgado