- -Relatório-
- -Fundamentação
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 7 de Janeiro de 2008, que declarou a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima e anulou os subsequentes termos do processo de contra-ordenação em que é arguido A…, com os sinais dos autos.2 - Estabelecem os números 1 e 2 do artigo 83.º do RGIT que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de Direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
No caso dos autos não foi aplicada sanção acessória e a coima aplicada é no valor de € 201,90, inferior, pois, à alçada dos tribunais tributários (correspondente a um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, que, ao tempo em que ocorreram os factos imputados à arguida (2006) era de € 3.740,98, fixada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo que a alçada dos tribunais tributários era de € 935,25).
O Ministério Público invoca, no entanto, como fundamento para o presente recurso a sua manifesta necessidade para a melhoria da aplicação do direito, havendo, assim, que considerar previamente se estamos perante uma situação enquadrável no n.º 2 do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contra-Ordenações, aplicável às contra-ordenações tributárias ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT.
Como se decidiu no recente Acórdão deste Tribunal de 25 de Março passado (rec. n.º 106/09), que acompanhamos, a expressão “melhoria da aplicação do direito” usada naquele art. 73.º, n.º 2, do RCCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há “erros claros na decisão judicial” (…) situações essas em que, à face do entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito”.
No caso dos autos, o Ministério Público invoca no seu requerimento de interposição de recurso que:
1ª - A decisão que aplicou a coima fixa dois factos (não entrega da declaração periódica respeitante ao 6.º trimestre de 2006, cujo termo do prazo para cumprimento ocorreu a 16/8/2006) e faz referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional 2ª - Aliás, o arguido, no requerimento de recurso a fls. 11 dos autos, refere ter sido «notificado da falta de apresentação de declaração periódica de IVA, referente ao 2.º trimestre de 2006», o que significa que teve conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados.
3ª - Os requisitos elencados no art. 79.º n.º 1 do RGTI visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
4ª - Por isso, tais requisitos deverão considerar-se satisfeitos quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
5ª - Da descrição dos factos constante da decisão de aplicação da coima foi possível ao arguido perceber que não apresentara a declaração periódica de IVA, referente ao 2º trimestre de 2006, 6ª - O que lhe permitiu exercer efectivamente o seu direito de defesa.
7ª - Consequentemente, a decisão que aplicou a coima obedeceu à imposição contida no artº 79º nº1 b) do RGTI.
8ª - Sendo o valor mínimo da coima é de € 200,00 e o valor máximo de € 2.500,00, e tendo sido aplicado o mínimo acrescido de € 1,90, simbólico, é desnecessário o conhecimento dos elementos subjacentes à graduação da coima, por insusceptível de ser diminuída.
9ª - Não sendo, nestes casos, a omissão da indicação daqueles elementos, nulidade insuprível.
10ª - A decisão recorrida violou, por errada interpretação, as normas constantes do art 63º nº1 b) segunda parte e d) primeira parte, do RGTI.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas suprirão deve ser aceite e dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, prosseguindo os autos seus ulteriores termos como é de lei e de justiça.
Ora, sendo o conceito de “descrição sumária dos factos” um conceito relativamente indeterminado e em relação ao qual não há unanimidade jurisprudencial (como se disse no Acórdão deste Tribunal de 25/3/2009, supra citado), não pode considerar-se haver erro manifesto na decisão recorrida se esta optou por um conceito mais exigente de “descrição sumária dos factos” do que o defendido pelo Ministério Público.
Como se disse no Acórdão que temos vindo a acompanhar “o objectivo do art. 73.º, n.º 2, do RGCO ao admitir recursos nos casos em que eles são manifestamente necessários para melhoria da aplicação do direito, não é viabilizar a correcção de decisões que optem por uma determinada corrente jurisprudencial, mas sim permitir a emenda de erros jurisprudencialmente inadmissíveis, que estejam à margem de qualquer corrente jurisprudencial”.
Nestes termos, é de concluir que no caso em apreço não se verificam os requisitos dos quais depende a aceitação do recurso.
- Decisão-
Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Abril de 2009. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.