IRelatório
A…, B…, C… e D…, enquanto executados em acção executiva movida pela E…, requereram a prestação de caução indicando como forma de a prestar os veículos automóveis de marca Volkswagen Passat de matricula XX-XX-XX e Fiat Punto de matricula XX-XX-XX, bem como o recheio que ocupa as instalações da sede da executada F….
Foi proferido despacho no sentido de convidar os requerentes a indicarem os fundamentos do pedido, o valor que deve ser caucionado e modo de prestação da caução.
Os requerentes vieram dizer que a caução é idónea e o meio legal para garantir os riscos que são supostos serem acautelados em relação à exequente e que o valor dos bens oferecidos é de €26.000, superior à quantia exequenda, despesas previsíveis e juros, pelo que requereram a prestação de caução pelo penhor dos bens já indicados.
Foi proferido novo despacho em que o tribunal insistiu para que fosse indicado, discriminadamente, os fundamentos do pedido, valor a caucionar e modo de prestação da caução, ao que os requerentes responderam que oferecem o veículo automóvel de marca Fiat porque é o bem de maior valor que possuem, estando avaliado em mais de €26.000 superior à divida exequenda, sendo suficiente e idóneo para acautelar os interesses da exequente.
Foi, então, proferido despacho que considerou o pedido de prestação de caução manifestamente improcedente por falta de indicação de elementos essenciais.
Inconformados, agravaram os requerentes, concluindo:
- a)a douta decisão recorrida, ao contrário dos embargantes, não cumpriu nem respeitou o previsto e estatuído no art. 981 do CPC, no sentido que aí tem;
- b)esta mesma decisão é nula, uma vez que viola o disposto no artº 208 da CRP e al. b) do artº 668 do CPC;
- c)foi violado o disposto no artº 984, nº 3, na medida em que a decisão foi proferida sem a realização de diligências necessárias neste artigo consagradas.
Houve contra alegação.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- se a decisão impugnada é nula por falta de fundamentação;
- -se a decisão impugnada foi proferida com preterição de diligências instrutórias;
- -se a decisão impugnada fez errónea aplicação da lei.
III – Fundamentos de Facto
A factualidade pertinente é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.